DELIBERAÇÃO nº 334, de 01/04/1987 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 334, de 1/4/1987, foi revogada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 491, de 23/1/1991.)
Contém o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º - O Conselho Administrativo é órgão de assessoramento da Diretoria-Geral, nos termos da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ressalvado o disposto nos incisos VII e VIII do artigo 4º deste Regimento.
Art. 2º - O Conselho compõe-se do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Mesa e de 4 (quatro) titulares de Departamento a serem indicados pela Mesa da Assembléia, até 60 (sessenta) dias contados de sua eleição.
Parágrafo único - Integra o Conselho um representante dos funcionários da Secretaria da Assembléia, escolhido na forma deste Regulamento, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 3º - O Diretor-Geral é o Presidente do Conselho e, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Ao Conselho Administrativo compete:
I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e funcionamento da Secretaria;
II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor-Geral, no desempenho de suas atribuições;
III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos da administração;
IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concurso, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de frequência;
V - propor homologação dos resultados dos concursos;
VI - propor a lotação setorial dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, a ser encaminhada à deliberação da Mesa da Assembléia;
VII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;
VIII - aplicar penalidade de suspensão, conforme disposição regulamentar;
IX - coordenar a obtenção dos elementos de previsão da proposta orçamentária;
X - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral e pelo Secretário-Geral da Mesa;
XI - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;
XII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;
XIII - opinar sobre os planos de assistência aos funcionários;
XIV - opinar sobre a programação de treinamento;
XV - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade, desídia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regimento e fazer outras recomendações;
XVI - opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regimento, ou controvertidos.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 5º - Compete ao Presidente:
I - estabelecer, no início do ano, o calendário das reuniões ordinárias;
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício, a requerimento do Secretário-Geral da Mesa ou de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros;
III - presidir as reuniões;
IV - designar, dentre os diretores de Departamento, o substituto de membro do Conselho, em seus impedimentos, observado o disposto no item XIII do artigo 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985;
V - designar o secretário que funcionará durante sua presidência e seu substituto dentre os funcionários com, pelo menos, 3 (três) anos de exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, na condição de efetivo;
VI - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
VII - dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;
VIII - designar relator, fixando-lhe prazo para parecer não superior a 15 (quinze) dias;
IX - conceder a palavra a quem a solicitar;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
XI - submeter a votos as proposições e proclamar o resultados das votações;
XII - conceder vista;
XIII - assinar os pareceres e convidar os demais membros do Conselho a fazê-lo;
XIV - organizar a pauta das reuniões;
XV - resolver, conclusivamente, as questões de ordem.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º - O conselheiro é investido na função na data de publicação do ato que o indicar, ou da proclamação do resultado da eleição.
Art. 7º - O suplente do representante dos funcionários o substitui em seus impedimentos.
Art. 8º - Será advertido pelo Presidente o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que não emitir parecer no prazo assinado.
§ 1º - Em caso de reincidência, será o fato comunicado ao 1º-Secretário da Assembléia, a fim de que a Mesa dele tome conhecimento e adote providências quanto aos conselheiros indicados nos termos do artigo 2º.
§ 2º - A gratificação de que trata o § 3º do artigo 11 não será abonada ao conselheiro no mês subsequente às reincidências.
Art. 9º - São direitos dos conselheiros:
I - tomar parte nas reuniões, apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;
III - usar da palavra quando previamente deferida, observadas as disposições regulamentares;
IV - examinar documentos existentes no arquivo do Conselho.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 10 - Compete ao secretário:
I - redigir a ata das reuniões, procedendo à sua leitura;
II - recolher e guardar os papéis e as proposições;
III - providenciar a entrega, aos conselheiros, da súmuladas proposições a serem examinadas nas reuniões;
IV - auxiliar o Presidente na contagem dos votos;
V - registrar a presença dos conselheiros, dando dela conhecimento ao Departamento do pessoal;
VI - promover a publicação de matéria de interesse do Conselho;
VII - tomar providências de natureza administrativa.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 11 - O Conselho reúne-se ordinariamente em sala que lhe é destinada, de acordo com o calendário das reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado.
§ 1º - A convocação para reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente.
§ 2º - São três, no mínimo, as reuniões ordinárias em cada mês.
§ 3º - As reuniões gratificadas limitam-se em 4 (quatro) por mês.
Art. 12 - Às reuniões do Conselho podem comparecer pessoas previamente convidadas que, quando permitido pelo Presidente, participam dos debates, não podendo, porém, permanecer no recinto durante a votação.
Art. 13 - O Conselho reúne-se com a presença da maioria dos seus membros.
§ 1º - O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.
§ 2º - Não se realizando a reunião, o comparecimento dos conselheiros presentes é registrado para os efeitos do § 3º do artigo 11.
Art. 14 - De cada reunião é lavrada ata.
Art. 15 - Os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata;
II - apresentação de proposições e pareceres;
III - distribuição de proposições aos relatores;
IV - discussão e votação de pareceres e proposições;
V - assuntos administrativos.
Parágrafo único - O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.
Art. 16 - As proposições enviadas ao Conselho são protocoladas e conclusas ao Presidente para distribuição.
Parágrafo único - O registro das proposições é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.
Art. 17 - Recebida a proposição pelo relator, procede-se à contagem do prazo para emissão do parecer, desprezado o dia de seu início e computado o de seu término.
§ 1º - No caso de matéria urgente, o Presidente pode designar o relator fora da reunião.
§ 2º - O prazo para apresentação de parecer pode ser prorrogado, a requerimento do relator, por uma única vez, observado o limite do item VIII do artigo 5º.
§ 3º - Se deferida diligência, a ser cumprida no máximo em 8 (oito) dias, a contagem do prazo para a emissão do parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.
§ 4º - A perda da condição de conselheiro, ou do prazo para emitir parecer, importa a designação de outro relator.
Art. 18 - É facultado ao Presidente nomear comissão especial para instrução de matéria complexa.
Art. 19 - A requerimento aprovado, inclui-se proposição na ordem do dia.
Art. 20 - O Presidente tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.
Art. 21 - O prazo para discussão é de 20 (vinte) minutos, improrrogáveis.
Parágrafo único - O aparte só é concedido com aquiescência do orador.
Art. 22 - O Conselho delibera pela maioria de seus membros.
§ 1º - As votações são pelo processo simbólico; salvo decisão do Conselho, pelo escrutínio secreto.
§ 2º - Para encaminhar a votação, o conselheiro dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 23 - A dúvida sobre a aplicação deste Regimento considera-se questão de ordem.
§ 1º - A questão de ordem é formulada com clareza e com indicação da disposição que se pretende elucidar.
§ 2º - O prazo para formulação de questão de ordem é de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.
§ 3º - Sobre a mesma questão de ordem, cada conselheiro pode falar uma vez.
Art. 24 - As deliberações do Conselho produzem efeitos a partir de sua publicação no "Boletim da Secretaria".
Parágrafo único - Ao funcionário é dada ciência, por escrito, de decisão de seu interesse.
Art. 25 - A explicação pessoal escrita constará de ata.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Os funcionários da Secretaria da Assembléia escolhem, em escrutínio secreto e direto, seu representante no Conselho e respectivo suplente, indicados em chapa previamente registrada.
§ 1º - O registro da chapa deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Conselho a nomeação de comissão eleitoral.
§ 2º - A comissão é composta de 3 (três) funcionários, escolhidos dentre os 10 (dez) mais antigos da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A eleição é realizada mediante convocação do Conselho, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 27 - O Procurador-Geral da Secretaria da Assembléia, quando solicitado, manifesta-se sobre matéria em tramitação no Conselho.
Art. 28 - Este Regimento poderá ser alterado medianteproposta de 2/3 dos membros do Conselho.
Art. 29 - São mantidos em suas funções o representante dosfuncionários e seu suplente, até a posse dos eleitos.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa vigente até esta data.
Art. 31 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 1º de abril de 1987.
Neif Jabur - Saint'Clair Souto - Raimundo Albergaria - José Laviola - José Maria Pinto - Carlos Pereira
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Data da última atualização: 28/10/2004.