DELIBERAÇÃO nº 334, de 01/04/1987 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º - O Conselho Administrativo é órgão de assessoramento da Diretoria-Geral, nos termos da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ressalvado o disposto nos incisos VII e VIII do artigo 4º deste Regimento.

Art. 2º - O Conselho compõe-se do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Mesa e de 4 (quatro) titulares de Departamento a serem indicados pela Mesa da Assembléia, até 60 (sessenta) dias contados de sua eleição.

Parágrafo único - Integra o Conselho um representante dos funcionários da Secretaria da Assembléia, escolhido na forma deste Regulamento, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Art. 3º - O Diretor-Geral é o Presidente do Conselho e, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Ao Conselho Administrativo compete:

I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e funcionamento da Secretaria;

II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor-Geral, no desempenho de suas atribuições;

III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos da administração;

IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concurso, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de frequência;

V - propor homologação dos resultados dos concursos;

VI - propor a lotação setorial dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, a ser encaminhada à deliberação da Mesa da Assembléia;

VII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;

VIII - aplicar penalidade de suspensão, conforme disposição regulamentar;

IX - coordenar a obtenção dos elementos de previsão da proposta orçamentária;

X - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral e pelo Secretário-Geral da Mesa;

XI - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;

XII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;

XIII - opinar sobre os planos de assistência aos funcionários;

XIV - opinar sobre a programação de treinamento;

XV - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade, desídia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regimento e fazer outras recomendações;

XVI - opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regimento, ou controvertidos.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I - estabelecer, no início do ano, o calendário das reuniões ordinárias;

II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício, a requerimento do Secretário-Geral da Mesa ou de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros;

III - presidir as reuniões;

IV - designar, dentre os diretores de Departamento, o substituto de membro do Conselho, em seus impedimentos, observado o disposto no item XIII do artigo 62 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985;

V - designar o secretário que funcionará durante sua presidência e seu substituto dentre os funcionários com, pelo menos, 3 (três) anos de exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, na condição de efetivo;

VI - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;

VII - dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;

VIII - designar relator, fixando-lhe prazo para parecer não superior a 15 (quinze) dias;

IX - conceder a palavra a quem a solicitar;

X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;

XI - submeter a votos as proposições e proclamar o resultados das votações;

XII - conceder vista;

XIII - assinar os pareceres e convidar os demais membros do Conselho a fazê-lo;

XIV - organizar a pauta das reuniões;

XV - resolver, conclusivamente, as questões de ordem.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 6º - O conselheiro é investido na função na data de publicação do ato que o indicar, ou da proclamação do resultado da eleição.

Art. 7º - O suplente do representante dos funcionários o substitui em seus impedimentos.

Art. 8º - Será advertido pelo Presidente o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que não emitir parecer no prazo assinado.

§ 1º - Em caso de reincidência, será o fato comunicado ao 1º-Secretário da Assembléia, a fim de que a Mesa dele tome conhecimento e adote providências quanto aos conselheiros indicados nos termos do artigo 2º.

§ 2º - A gratificação de que trata o § 3º do artigo 11 não será abonada ao conselheiro no mês subsequente às reincidências.

Art. 9º - São direitos dos conselheiros:

I - tomar parte nas reuniões, apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

II - solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;

III - usar da palavra quando previamente deferida, observadas as disposições regulamentares;

IV - examinar documentos existentes no arquivo do Conselho.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO

Art. 10 - Compete ao secretário:

I - redigir a ata das reuniões, procedendo à sua leitura;

II - recolher e guardar os papéis e as proposições;

III - providenciar a entrega, aos conselheiros, da súmula das proposições a serem examinadas nas reuniões;

IV - auxiliar o Presidente na contagem dos votos;

V - registrar a presença dos conselheiros, dando dela conhecimento ao Departamento do pessoal;

VI - promover a publicação de matéria de interesse do Conselho;

VII - tomar providências de natureza administrativa.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 11 - O Conselho reúne-se ordinariamente em sala que lhe é destinada, de acordo com o calendário das reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado.

§ 1º - A convocação para reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente.

§ 2º - São três, no mínimo, as reuniões ordinárias em cada mês.

§ 3º - As reuniões gratificadas limitam-se em 4 (quatro) por mês.

Art. 12 - Às reuniões do Conselho podem comparecer pessoas previamente convidadas que, quando permitido pelo Presidente, participam dos debates, não podendo, porém, permanecer no recinto durante a votação.

Art. 13 - O Conselho reúne-se com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º - O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.

§ 2º - Não se realizando a reunião, o comparecimento dos conselheiros presentes é registrado para os efeitos do § 3º do artigo 11.

Art. 14 - De cada reunião é lavrada ata.

Art. 15 - Os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata;

II - apresentação de proposições e pareceres;

III - distribuição de proposições aos relatores;

IV - discussão e votação de pareceres e proposições;

V - assuntos administrativos.

Parágrafo único - O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.

Art. 16 - As proposições enviadas ao Conselho são protocoladas e conclusas ao Presidente para distribuição.

Parágrafo único - O registro das proposições é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.

Art. 17 - Recebida a proposição pelo relator, procede-se à contagem do prazo para emissão do parecer, desprezado o dia de seu início e computado o de seu término.

§ 1º - No caso de matéria urgente, o Presidente pode designar o relator fora da reunião.

§ 2º - O prazo para apresentação de parecer pode ser prorrogado, a requerimento do relator, por uma única vez, observado o limite do item VIII do artigo 5º.

§ 3º - Se deferida diligência, a ser cumprida no máximo em 8 (oito) dias, a contagem do prazo para a emissão do parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 4º - A perda da condição de conselheiro, ou do prazo para emitir parecer, importa a designação de outro relator.

Art. 18 - É facultado ao Presidente nomear comissão especial para instrução de matéria complexa.

Art. 19 - A requerimento aprovado, inclui-se proposição na ordem do dia.

Art. 20 - O Presidente tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.

Art. 21 - O prazo para discussão é de 20 (vinte) minutos, improrrogáveis.

Parágrafo único - O aparte só é concedido com aquiescência do orador.

Art. 22 - O Conselho delibera pela maioria de seus membros.

§ 1º - As votações são pelo processo simbólico; salvo decisão do Conselho, pelo escrutínio secreto.

§ 2º - Para encaminhar a votação, o conselheiro dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

Art. 23 - A dúvida sobre a aplicação deste Regimento considera-se questão de ordem.

§ 1º - A questão de ordem é formulada com clareza e com indicação da disposição que se pretende elucidar.

§ 2º - O prazo para formulação de questão de ordem é de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.

§ 3º - Sobre a mesma questão de ordem, cada conselheiro pode falar uma vez.

Art. 24 - As deliberações do Conselho produzem efeitos a partir de sua publicação no "Boletim da Secretaria".

Parágrafo único - Ao funcionário é dada ciência, por escrito, de decisão de seu interesse.

Art. 25 - A explicação pessoal escrita constará de ata.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - Os funcionários da Secretaria da Assembléia escolhem, em escrutínio secreto e direto, seu representante no Conselho e respectivo suplente, indicados em chapa previamente registrada.

§ 1º - O registro da chapa deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Conselho a nomeação de comissão eleitoral.

§ 2º - A comissão é composta de 3 (três) funcionários, escolhidos dentre os 10 (dez) mais antigos da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A eleição é realizada mediante convocação do Conselho, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária.

Art. 27 - O Procurador-Geral da Secretaria da Assembléia, quando solicitado, manifesta-se sobre matéria em tramitação no Conselho.

Art. 28 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de 2/3 dos membros do Conselho.

Art. 29 - São mantidos em suas funções o representante dos funcionários e seu suplente, até a posse dos eleitos.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa vigente até esta data.

Art. 31 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, em 1º de abril de 1987.

Neif Jabur - Saint'Clair Souto - Raimundo Albergaria - José Laviola - José Maria Pinto - Carlos Pereira