DELIBERAÇÃO nº 329, de 08/01/1987 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa nº 329, de 8/1/1987, foi revogada pelo inciso XXVIII do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)
Regulamenta o incentivo ao mérito funcional a que se refere o artigo 5º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
CAPÍTULO I
DAS DELIBERAÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Incentivo ao Mérito Funcional corresponde à retribuição pelo desempenho relevante de atividades na Secretaria da Assembléia e é concedido toda vez que houver progressão.
Art. 2º - São requisitos básicos para a concessão do
Incentivo ao Mérito Funcional:
I - ser ocupante efetivo de classes constantes do Anexo II da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986;
II - contar, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na mesma posição dentro da classe.
Art. 3º - O Incentivo ao Mérito Funcional é calculado, não cumulativamente, no percentual de 3% (três por cento) do símbolo do vencimento, em cada grau da respectiva classe.
Art. 4º - Na hipótese de provimento em outra classe, fica mantido o valor da retribuição percebida por Incentivo ao Mérito Funcional até a sua absorção no nível de vencimento da nova classe.
Art. 5º - O Incentivo ao Mérito Funcional é devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao que se completar o período aquisitivo da progressão, e sua concessão constará de título declaratório.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E AVALIAÇÃO DO MÉRITO FUNCIONAL
Art. 6º - O desempenho de que trata o artigo 1º desta deliberação é verificado, por Comissão de Avaliação, instituída pelo Diretor-Geral e por este presidida, à vista dos dados funcionais do servidor, apurados pelo Departamento de Pessoal nos 10 (dez) primeiros dias de janeiro de cada ano.
Art. 7º - À Comissão de Avaliação incumbe, ainda, recolher informações do titular do órgão de lotação do funcionário, que auxiliem na aferição do mérito de seu desempenho.
Art. 8º - Na avaliação do mérito, além da exação no
cumprimento dos deveres (artigo 242 da Resolução nº 800/67),
levar-se-ão em conta:
I - atividade de treinamento com aproveitamento, promovida pela Secretaria da Assembléia;
II - curso de qualquer natureza, que seja de interesse para a área de atuação do funcionário;
III - obra ou trabalho de interesse parlamentar;
IV - tempo de serviço na Secretaria da Assembléia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Contar-se-á, com a redução permitida no artigo 5º da Lei n. 9.384, de 18 de dezembro de 1986, o período anterior à sua vigência e aquisitivo do direito à progressão.
Parágrafo único - O disposto no artigo cumprir-se-á com o decurso do período, inclusive para efeito de atribuir-se a gratificação de Incentivo ao Mérito Funcional.
Art. 10 - A gratificação de Incentivo ao Mérito Funcional, decorrente da aplicação do artigo 9º, atenderá a posição anterior do funcionário,somando-se os percentuais correspondentes aos graus já obtidos na respectiva faixa de vencimento.
§ 1º - Aplica-se ao funcionário que tenha atingido o último grau de sua faixa de vencimento o disposto na parte final do artigo.
§ 2º - O estabelecido no "caput" do artigo é estendido, no que couber, ao pessoal inativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As disposições desta deliberação têm vigência:
I - a partir de 31 de dezembro de 1987, quando se completa período aquisitivo de direito à progressão nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, as contidas nos artigos 1º ao 8º;
II - no dia 1º de janeiro de 1987, as contidas nos artigos 9º e 10.
Art. 12 - Os procedimentos administrativos para cumprimento desta deliberação são de competência do Diretor-Geral.
Art. 13 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de janeiro de 1987.
Dálton Canabrava - João Pinto Ribeiro - Sérgio Emílio - José Bonifácio Filho - José Maria Chaves
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Data da última atualização: 20/10/2014.