Deliberação nº 2.858, de 14/04/2025

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o inciso XIII do caput do art. 10 da Resolução nº 5.634, de 13 de dezembro de 2024, revogou o § 5º do art. 8º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, sendo necessário adequar a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a essas alterações,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso II do caput do art. 7º; o inciso II do caput do art. 9º; o art. 11-A; o item 4 da alínea “a” do inciso III do caput do art. 13-A; o item 4 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13-D; o § 1º, a alínea “d” do inciso III do § 3º e o § 5º do art. 13-F; o caput do art. 13-H; o nome da Subseção II da Seção V do Capítulo III; o caput do art. 22; o § 1º do art. 28-A; o art. 28-B e o caput do art. 38 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 13-F acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 7º – (…)

II – vinte pontos no requisito aprimoramento profissional;

(…)

Art. 9º – (…)

II – vinte pontos no requisito aprimoramento profissional;

(…)

Art. 11-A – Para fins de desenvolvimento na carreira, será computado o período em que o servidor estiver:

I – à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais;

II – em exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

III – em licença para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.843, de 1º de julho de 2024.

§ 1º – Durante os períodos mencionados no caput, o servidor fica dispensado da comprovação dos requisitos previstos no caput do art. 5º, nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 14 e no caput do art. 34.

§ 2º – No caso de promoção, é obrigatória a comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 14.

(…)

Art. 13-A – (…)

III – (…)

a) (…)

4) vinte pontos no requisito aprimoramento profissional;

(…)

Art. 13-D – (…)

§ 1º – (…)

II – (…)

a) (…)

4) vinte pontos no requisito aprimoramento profissional;

(…)

Art. 13-F – (…)

§ 1º – A cada vinte pontos obtidos na forma prevista no caput, o servidor faz jus à progressão ou à promoção para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, atendidos os requisitos previstos no § 3º deste artigo e observado o limite previsto no parágrafo único do art. 13-J.

(…)

§ 3º – (…)

III – (…)

d) vinte pontos no requisito aprimoramento profissional; e

(…)

§ 5º – Observado o disposto no § 8º, se o desenvolvimento na carreira resultar, simultaneamente, em progressão e promoção, mas não for atendido o requisito de escolaridade mínima para posicionamento na classe subsequente previsto no inciso I do § 3º:

I – a progressão, quando for o caso, ocorrerá na mesma classe em que o servidor estiver posicionado; e

II – não haverá promoção, permanecendo o servidor sem desenvolvimento na carreira quando não for também hipótese de progressão, nos termos do inciso I.

(…)

§ 8º – A pontuação não utilizada para o desenvolvimento em razão do disposto no § 5º poderá ser reaproveitada, para fins de promoção na carreira, quando o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado ou em exercício de função gratificada integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia cumprir o requisito de escolaridade mínima para posicionamento na classe subsequente previsto no inciso I do § 3º.

(…)

Art. 13-H – Para fins do disposto no art. 13-D, o servidor deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – fazendo expressa e irretratável opção pelo posicionamento, na forma constante no Anexo XI.

(…)

Subseção II

Dos Critérios


Art. 22 – Para fins de avaliação individual de desempenho do servidor, seu superior hierárquico, identificado na forma prevista no caput do art. 26, considerará, como critérios, as atribuições exercidas pelo servidor no órgão de sua lotação e as competências previstas:

I – nos incisos II e III do caput do art. 1º-A desta deliberação, no caso de servidor titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

II – nos incisos II e IV do caput do art. 1º-A desta deliberação, nos demais casos.

(…)

Art. 28-A – (…)

§ 1º – O pedido de reconsideração a que se refere o caput, devidamente fundamentado, deverá ser protocolado na Caop no prazo de dez dias úteis, contados da data de disponibilização do resultado da avaliação individual de desempenho na intranet.

(…)

Art. 28-B – Não será realizada a avaliação individual de desempenho do servidor que, no respectivo período aquisitivo, tenha se afastado do exercício de suas atribuições no cargo por prazo total, isolado ou cumulativo, superior a duzentos e setenta e cinco dias, em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 desta deliberação e no inciso II do caput do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.

(…)

Art. 38 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do caput do art. 34 poderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data de publicação da listagem, interpor recurso para o gerente-geral de Gestão de Pessoas, que poderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data de protocolo do recurso:

I – reconsiderar sua decisão; ou

II – encaminhar, de ofício, o recurso, devidamente instruído, à CRP, podendo o servidor interpor recurso subsequente aos demais órgãos coletivos recursais da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias úteis, contados da data de disponibilização da decisão da CRP.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar na forma do § 1º que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:

Art. 9º – (…)

§ 1º – Para fins de obtenção de ADE, será computado o período em que o servidor estiver:

I – à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais;

II – em exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

III – em licença para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.843, de 1º de julho de 2024.

§ 2º – Durante os períodos mencionados no § 1º, o servidor fica dispensado da avaliação a que se refere o § 1º do art. 5º, cujo resultado será considerado satisfatório nesses períodos.".

Art. 3º – Os Anexos VI e XI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta deliberação.

Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do art. 13-F, o art. 13-G e o § 2º do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, observados, para os servidores em exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada:

I – a contagem do período aquisitivo a partir de 1º de janeiro de 2024; e

II – os períodos aquisitivos a que se refere o caput do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, que não tenham sido computados no processamento da carreira.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 14 de abril de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.858, de 14 de abril de 2025)

ANEXO VI

(a que se referem o caput do art. 7º; o caput do art. 9º; a alínea “a” do inciso III do caput do art. 13-A; a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13-D; a alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 13-F; o § 4º do art. 29 e o art. 34 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


AVALIAÇÃO GLOBAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

REQUISITOS

PONTOS DISTRIBUÍDOS

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de Desempenho

60 pontos (100%)

42 pontos

(70% neste requisito)

51 pontos

(85% neste requisito)

Aprimoramento profissional

30 pontos (100%)

20 pontos

(66,67% neste requisito)

20 pontos

(66,67% neste requisito)

Contribuição institucional (pontuação extraordinária incidente sobre o aprimoramento profissional para fins de cálculo do resultado final)

10 pontos

-

-

Resultado setorial

10 pontos (100%)

5 pontos

(50% neste requisito)

5 pontos

(50% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito frequência

-

-

-

RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos (100%)

70 pontos

(70% do resultado final)

80 pontos

(80% do resultado final)”


ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.858, de 14 de abril de 2025)

ANEXO XI

(a que se refere o caput do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de opção a que se referem o art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e os arts. 13-D, 13-E e 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

________________________________________(nome), matrícula ____________________, detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria no exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, vem, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo posicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual é titular, na forma do disposto no art. 13-D da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a cessação do pagamento da parcela do adicional de periculosidade percebida em razão do exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, salvo eventual saldo remanescente dessa parcela nos termos do disposto no art. 13-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, ainda, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

________________________________

Assinatura do servidor