Deliberação nº 2.848, de 18/11/2024
Texto Original
Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.802, de 21 de setembro de 2022; 2.803, de 21 de setembro de 2022; e 2.821, de 13 de julho de 2023, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando a necessidade de aprimoramento contínuo das normas que regulamentam as contratações realizadas pela Assembleia Legislativa,
DELIBERA:
Art. 1º – Os incisos II e IV do § 1º do art. 5º; o art. 11; o inciso I do caput do art. 15; o caput do art. 33; o art. 34; o caput do art. 36; o inciso II do caput do art. 37; e os arts. 38 e 44 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º do art. 5º acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 5º – (…)
§ 1º – (…)
II – pelo titular da Gerência de Compras, vinculada à GMP, que atuará como secretário-executivo;
(…)
IV – pelo titular da Gerência de Apoio à Gestão Contratual, vinculada à Diretoria de Infraestrutura – DIF; e
V – por até dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
a) DGE;
b) Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; e
c) DIF.
(…)
Art. 11 – Compete à GMP:
I – elaborar, divulgar, monitorar e, se necessário, revisar o PCA;
II – avaliar a necessidade de elaboração do ETP;
III – designar um representante da área de contratação para compor a equipe responsável por elaborar o ETP;
IV – indicar a forma mais adequada para a aquisição de bens, serviços ou obras;
V – orientar e impulsionar os procedimentos da fase preparatória, demandando o saneamento de atos, se necessário.
(...)
Art. 15 – (…)
I – orientar e impulsionar o procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação;
(…)
Art. 33 – Compete privativamente à Mesa da Assembleia, na hipótese de contratação cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):
I – autorizar a abertura do processo licitatório;
II – decidir sobre recurso;
III – homologar, revogar ou anular o processo licitatório;
IV – adjudicar o objeto ao licitante vencedor;
V – autorizar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – autorizar a celebração de contrato ou ata de registro de preços;
VII – autorizar a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
VIII – extinguir contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere.
(…)
Art. 34 – Na hipótese de contratação cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 36, ficam delegadas:
I – ao presidente e ao 1º-secretário, as competências para:
a) autorizar a abertura do processo licitatório;
b) autorizar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
c) autorizar a celebração de contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere;
d) extinguir contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere;
II – ao diretor-geral, as competências para:
a) decidir sobre recurso;
b) adjudicar o objeto ao licitante vencedor;
c) homologar, revogar ou anular o processo licitatório.
Parágrafo único – Será considerado, para fins do disposto no caput:
I – o valor estimado do processo de contratação ou, nas contratações plurianuais, o valor estimado anual, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput;
II – o valor do contrato, do convênio, da ata de registro de preços ou do instrumento congênere ou, nas contratações plurianuais, seu valor anual, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput.
(…)
Art. 36 – Ficam delegadas ao diretor-geral as competências:
I – previstas nos incisos:
a) de I a V do caput do art. 33, na hipótese em que o valor estimado global ou, nas contratações plurianuais, o valor estimado anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) VI a VIII do caput do art. 33, na hipótese em que o valor do contrato, da ata de registro de preços, do convênio ou do instrumento congênere ou, nas contratações plurianuais, seu valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II – para assinar:
a) contrato, ata de registro de preços, convênio ou instrumento congênere cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) convênio ou instrumento congênere de cessão de servidores e de consignação em folha de pagamento; e
c) convênio ou instrumento congênere que não envolva repasse de recursos financeiros;
III – para ordenar despesas cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais).
(…)
Art. 37 – (…)
II – ao presidente e ao 1º-secretário, na hipótese de impedimento de licitar e contratar com a administração pública do Estado de Minas Gerais, pelos prazos definidos em lei, mediante proposta apresentada pelo diretor-geral, instruída com o processo administrativo;
(…)
Art. 38 – Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar com a administração pública do Estado de Minas Gerais cabe recurso dirigido à autoridade que praticou o ato, no prazo legal.
Parágrafo único – A autoridade a que se refere o caput poderá:
I – reconsiderar sua decisão, se entender procedentes os argumentos do recorrente; ou
II – remeter o processo com as devidas justificativas à autoridade superior para decisão final, quando mantiver a decisão proferida.
(…)
Art. 44 – Com base no planejamento de contratações aprovado, a GMP elaborará o PCA, que conterá as seguintes informações:
I – forma de contratação prevista para cada demanda;
II – definição sobre elaboração do ETP nas hipóteses a que se refere o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022;
III – data estimada para início de cada processo de contratação.”.
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 6º e o art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 8º acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 6º – A GMP definirá a composição de equipe de planejamento da contratação, responsável pela elaboração do ETP, a partir das informações constantes no DFD.
§ 1º – A equipe de planejamento da contratação será composta por, no mínimo, três servidores, indicados pelas áreas solicitante, técnica e de contratação, e designados por ato da GMP.
(…)
Art. 8º – (…)
§ 3º – A Assembleia Legislativa poderá, justificadamente, fazer constar, em anexo classificado, a estimativa a que se refere o inciso IV do caput desta deliberação e os documentos que a instruem, para manter preservado o seu sigilo até o julgamento das propostas ou até a conclusão do processo de contratação, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
(…)
Art. 21 – O orçamento estimado da contratação terá, preferencialmente, caráter sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.”.
Art. 3º – O inciso III do caput do art. 7º e a alínea “b” do inciso I do caput do art. 84 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 28 acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º, e a deliberação, acrescida do seguinte art. 62-A:
“Art. 7º – (…)
III – exigir da adjudicatária a prestação de garantia contratual, observado o disposto no Capítulo IV;
(…)
Art. 28 – (…)
§ 4º – A adjudicatária terá o prazo de três dias úteis, contados da data de adjudicação, para manifestar-se por escrito sobre a modalidade de garantia que apresentará.
§ 5º – Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação expressa ou com a opção por outra modalidade de garantia, a adjudicatária não poderá apresentar o seguro-garantia, devendo, obrigatoriamente, optar por uma das demais modalidades previstas no § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
(…)
Art. 62-A – Nas contratações plurianuais e em suas prorrogações, será considerado o valor anual do contrato para o recebimento do objeto.
(…)
Art. 84 – (…)
I – (…)
b) da data de início dos efeitos financeiros do acordo coletivo, da convenção coletiva, da sentença normativa ou do instrumento equivalente em vigor no momento de apresentação da proposta, para os custos decorrentes de mão de obra que estiverem a eles vinculados;”.
Art. 4º – Fica a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP – autorizada a designar os servidores que comporão a equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022.
Art. 5º – Fica revogado o inciso II do caput do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de novembro de 2024.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.