Deliberação nº 2.845, de 18/07/2024

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – Os incisos V e VI do caput do art. 1º-A; o caput do art. 4º; o inciso I do caput do art. 4º-B; o inciso III do caput do art. 5º; o inciso III do caput do art. 8º; o caput e o § 6º do art. 14; o parágrafo único do art. 17; o caput do art. 21; a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 22; o § 5º do art. 28; o caput e o § 1º do art. 36; o § 2º do art. 37; o § 1º do art. 38; o art. 41; o art. 55; o caput do art. 61; o caput e o § 2º do art. 62-A; o § 3º do art. 63; o caput e o § 1º do art. 71; o art. 72; o § 1º do art. 74; o art. 76; o art. 78; o nome do Título VIII; o caput e os §§ 1º, 4º e 7º do art. 79; e o art. 86 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 1º-A acrescido do seguinte inciso VIII; o caput do art. 4º-A, acrescido do seguinte inciso VI; o caput do art. 8º, acrescido do seguinte inciso VIII; o inciso II do § 1º do art. 22, acrescido da seguinte alínea “e”; o art. 37, acrescido dos seguintes § 3º a 6º; o art. 38, acrescido do seguinte § 4º; o art. 62-A, acrescido do seguinte § 4º; o art. 63, acrescido dos seguintes inciso V do caput e § 7º; o art. 70, do seguinte parágrafo único; e o art. 81, acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 1º-A – (…)

V – exame periódico: avaliação médica e odontológica realizada periodicamente com os objetivos de promover e preservar a saúde dos servidores e de identificar os riscos funcionais, eliminando-os ou reduzindo-os;

VI – perícia médica ou odontológica: atividade de avaliação das condições de saúde de uma pessoa, realizada por servidor médico, dentista, psicólogo, assistente social ou por junta especializada, conforme o caso, para fins de:

a) exame admissional;

b) comprovação de deficiência e seu respectivo grau;

c) concessão ou homologação de licença médica;

d) autorização de tratamentos e concessão de benefícios;

e) elaboração de laudos;

f) isenção de imposto de renda e imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante;

g) reversão, readaptação ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;

(…)

VIII – auditoria odontológica: atividade de verificação da indicação, da execução e da qualidade técnico-científica de procedimentos odontológicos, realizada por dentista da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

(…)

Art. 4º – A GSO presta diretamente ao deputado e ao servidor em efetivo exercício assistência médica, odontológica, de enfermagem, psicológica e social, observado o disposto neste título.

(…)

Art. 4º-A – (…)

VI – a avaliação técnica dos planos de tratamento e dos procedimentos odontológicos do deputado ou do servidor, mediante a realização de auditoria odontológica, nas hipóteses do inciso VIII do caput do art. 1º-A.

Art. 4º-B – (…)

I – realização de exame periódico, de perícia médica e odontológica e de auditoria odontológica, mediante agendamento; e

(…)

Art. 5° – (…)

III – perícias médicas;

(…)

Art. 8º – (…)

III – perícias odontológicas;

(…)

VIII – auditorias odontológicas.

(…)

Art. 14 – A inscrição de beneficiário titular na assistência médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa é realizada no ato da posse e as demais inscrições, mediante requerimento e apresentação da documentação prevista no art. 41.

(…)

§ 6º – A solicitação a que se refere o § 5º deverá ser realizada por meio de formulário próprio, o qual deverá ser entregue com a assinatura do beneficiário titular ou dependente que deseje utilizar o nome social, acompanhado da Carteira de Nome Social, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, ou de documento oficial de identidade válido em todo o território nacional que contenha o nome social.

(…)

Art. 17 – (…)

Parágrafo único – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento do valor integral da taxa de expedição de segunda via do cartão individual de identificação, em caso de extravio do original, com o custo equivalente a 1% (um por cento) do padrão de vencimento VL-4, descontado em folha de pagamento, mediante autorização do servidor.

(…)

Art. 21 – O requerimento de exclusão de beneficiário deverá ser apresentado até o dia 17 de cada mês, em formulário próprio, para que a exclusão se opere a partir do primeiro dia do mês subsequente.

(…)

Art. 22 – (…)

§ 1º – (…)

I – (…)

c) recusar-se à perícia médica ou odontológica quando exigida;

(…)

II – (…)

e) deixar de realizar o pagamento dos 30% (trinta por cento) de sua responsabilidade, conforme o disposto no art. 55.

(…)

Art. 28 – (…)

§ 5º – No caso de servidor aposentado, será considerado o seu último padrão de vencimento antes da aposentadoria para fins de definição do valor da mensalidade em um dos percentuais previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III do caput e nos incisos I a III do § 2º.

(…)

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na ordem de serviço a que se refere o inciso I do caput do art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

§ 1º – A hipótese de procedimento não constante na ordem de serviço, na classificação e no guia a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSO, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

(…)

Art. 37 – (…)

§ 2º – Para fins de reembolso, o beneficiário deverá apresentar:

I – as notas fiscais, os recibos, os atestados e os relatórios médicos;

II – a conta hospitalar anexada ao recibo ou à nota fiscal, com a discriminação das despesas relacionadas aos procedimentos realizados, aos materiais e medicamentos utilizados e às diárias e taxas;

III – o recibo e a nota fiscal, emitidos em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, número de CPF ou CNPJ e endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente;

IV – outros documentos, a critério da GSO.

§ 3º – A documentação prevista no § 2º deverá ser apresentada em formato eletrônico, podendo ser proveniente de digitalização de original em papel ou emitida exclusivamente em meio eletrônico.

§ 4º – Na hipótese da apresentação de documentação emitida em meio eletrônico, os documentos deverão estar assinados por meio de assinatura eletrônica baseada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 5º – O beneficiário titular será notificado, via e-mail institucional, do indeferimento de requerimento com documentação incompleta, ilegível ou incompatível com o tipo de benefício solicitado.

§ 6º – Poderá ser exigida a apresentação dos originais da documentação para fins de verificação de sua autenticidade.

Art. 38 – (…)

§ 1º – Os requerimentos de inscrição, acompanhados da documentação prevista no art. 41, e de exclusão deverão ser apresentados por meio de formulário próprio.

(…)

§ 4º – Aplica-se aos documentos previstos no art. 41 o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.

(…)

Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar à DRH a relação de dependência ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação, mediante apresentação dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral – RG:

I – para o cônjuge, certidão de casamento;

II – para o companheiro:

a) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado; ou

b) declaração firmada pelo titular, instruída com três dos seguintes documentos para comprovação da união estável como entidade familiar:

1) escritura pública declaratória de união estável ou contrato de união estável, feitos perante tabelião;

2) declaração de imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

3) disposições testamentárias do titular, na forma dos arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que indiquem o companheiro como beneficiário;

4) certidão de nascimento ou de adoção de filho comum;

5) certidão de casamento religioso;

6) prova de residência em comum, como correspondência de instituição bancária ou de conta de tarifa pública, sendo uma em nome do titular e a outra em nome do companheiro;

7) registro de propriedade de imóvel em que constem os interessados como proprietários ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

8) conta bancária conjunta;

9) apólice na qual conste o companheiro como beneficiário de seguro instituído pelo titular;

10) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

11) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, como encargos domésticos evidentes;

12) registro em associação de qualquer natureza no qual conste o companheiro como dependente;

13) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde na qual conste o companheiro como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

14) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a existência da convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família;

III – para o filho solteiro menor de vinte e um anos, certidão de nascimento, se menor de catorze anos;

IV – para o filho com deficiência:

a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;

b) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

V – para o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) declaração do titular de que o filho é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano;

b) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

c) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

VI – para o enteado solteiro menor de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VII – para o enteado com deficiência:

a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

d) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VIII – para o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

b) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

c) declaração do titular de que o enteado é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano;

d) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

e) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

IX – para o menor de dezoito anos sob guarda ou tutela e a pessoa inválida sob curatela que vivam a sob dependência econômica do titular:

a) certidão de nascimento, se menor de catorze anos;

b) termo de guarda, tutela ou curatela do dependente, devendo ser apresentada, a cada período de doze meses, em caso de guarda ou curatela provisória, a certidão de objeto e pé emitida pelo cartório judicial em que tramita o processo;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

X – para a mãe ou madrasta e para o pai ou padrasto:

a) documento oficial de identidade da mãe e do pai;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável conforme estabelecido no inciso II do caput da madrasta e do padrasto;

c) na hipótese de não possuírem renda superior a cinco salários mínimos, comprovante de renda de cada um deles ou declaração do titular de que o dependente não possui renda;

XI – para o filho solteiro não dependente, declaração do titular de que o filho é solteiro e não vive em união estável;

XII – para o enteado solteiro não dependente:

a) declaração do titular de que o enteado é solteiro e não vive em união estável;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º – A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo titular e apresentação de:

I – declaração do imposto de renda do titular ou de seu cônjuge ou companheiro em que conste o dependente; ou

II – pelo menos dois dos seguintes documentos:

a) disposições testamentárias;

b) declaração especial feita perante tabelião;

c) prova de residência em comum;

d) prova de encargos domésticos evidentes com o dependente;

e) apólice na qual conste o dependente como beneficiário de seguro instituído pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro;

f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o titular ou seu cônjuge ou companheiro como responsável pelo dependente;

g) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro em nome do dependente;

h) qualquer outro elemento que, a critério da GPE, revele-se hábil para comprovar a dependência econômica.

§ 2º – Na hipótese de os dependentes previstos nos incisos III e VI do caput frequentarem curso de graduação, o beneficiário titular deverá apresentar, para fins de continuidade das condições de dependência, até o décimo sétimo dia do mês em que eles completarem vinte e um anos, a documentação exigida nas alíneas do inciso V ou do inciso VIII do caput, conforme o caso, observado o disposto no art. 29.

§ 3º – Caso não apresente a documentação exigida nas hipóteses previstas no inciso IX do caput, o usuário será excluído do plano de saúde.

(…)

Art. 55 – No caso de tratamentos realizados em clínica ou empresa credenciada, a Assembleia Legislativa arcará com 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53, mediante apresentação de nota fiscal, ficando o beneficiário encarregado do pagamento dos outros 30% (trinta por cento), que deverão ser acertados diretamente com a clínica ou empresa prestadora dos serviços.

(…)

Art. 61 – Em caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional de livre escolha, caberá ao beneficiário o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante apresentação do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto para o serviço na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

(…)

Art. 62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, em formulário próprio, acompanhado do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados da data constante no documento.

(…)

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido ou o dependente do servidor falecido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos, desde que:

I – a auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63; e

II – o tratamento seja finalizado até o último dia do mês da exoneração.

(…)

§ 4º – Aplica-se aos documentos previstos neste artigo o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.

Art. 63 – (…)

V – raio-x odontológico.

(…)

§ 3º – Em caso de exoneração, demissão ou falecimento do titular, o beneficiário deverá fazer a auditoria final em até dez dias contados do primeiro dia do mês subsequente à exoneração, à demissão ou ao falecimento do beneficiário titular.

(…)

§ 7º – Os procedimentos previstos nos incisos do caput realizados após a data de exoneração, demissão ou falecimento do titular não serão reembolsados.

(…)

Art. 70 – (…)

Parágrafo único – Para fins da utilização das assistências de que trata este capítulo, a GSO poderá exigir relatório de médico especialista.

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente à clínica ou empresa e, mediante a apresentação do recibo ou da nota fiscal, o direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao produto da multiplicação do índice definido em ordem de serviço do presidente e do 1ºsecretário pelo quantitativo de Coeficientes de Honorários Fisioterapêuticos – CHF – previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no art. 62-A, observando-se que:

I – no caso do atendimento psicoterapêutico, poderá ser especificado, no recibo ou na nota fiscal, o número de inscrição do profissional no Cadastro Municipal de Contribuintes da respectiva localidade alternativamente ao número de sua inscrição no conselho de classe;

II – deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal a quantidade de sessões realizadas em cada mês, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a meses posteriores ao do protocolo.

(…)

Art. 72 – A assistência complementar fisioterapêutica é prestada mediante solicitação de médico ou fisioterapeuta e perícia da GSO nos seguintes casos:

I – tratamento ou reabilitação em caso de limitação funcional decorrente de doença ou lesão em quadro agudo, subagudo, traumatismo ou intervenção cirúrgica;

II – tratamento de condição crônica em caso de comprovada necessidade.

§ 1º – Para fins da assistência de que trata o caput, o reembolso das sessões de fisioterapia fica limitado a até:

I – três sessões semanais, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II – uma sessão semanal, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º – O número de sessões mensais de fisioterapia de que trata este artigo, para fins de reembolso, será definido pelo médico da GSO em função da condição clínica do paciente, respeitando-se os limites estabelecidos no § 1º.

§ 3º – As sessões de técnicas de reeducação postural global – RPG – ou pilates poderão ser autorizadas somente na hipótese prevista no inciso II do caput, observado o limite previsto no inciso II do § 1º.

§ 4º – O médico da GSO, sempre que considerar necessário, poderá solicitar ao paciente a realização de exames complementares.

§ 5º – Não será concedido reembolso para tratamento simultâneo pelas técnicas de RPG e pilates.

(…)

Art. 74 – (…)

§ 1º – As terapias a que se refere o caput compreendem os atendimentos e tratamentos de terapias ocupacionais, psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade e musicoterapia, limitada cada especialidade a doze sessões por mês.

(…)

Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36.

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no art. 62-A, observando-se que:

I – no caso de prestador de serviço cuja profissão não seja regulamentada, deverá ser exigida a habilitação necessária para a terapia objeto do reembolso;

II – deverá ser especificada no recibo ou nota fiscal a quantidade de sessões realizadas em cada mês, quando for o caso, sendo vedado o reembolso de sessões referentes a meses posteriores ao do protocolo.

§ 2º – Na análise a que se refere o § 3º do art. 62-A, compete à GSO verificar também a relação entre a assistência solicitada e a deficiência do beneficiário.

(…)

Art. 78 – O auxílio-enfermagem será concedido somente mediante apresentação de:

I – relatório médico que ateste a necessidade da assistência de enfermagem, o qual deverá ser apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso;

II – autorização da GSO, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio-enfermagem;

III – comprovação da despesa com o serviço de enfermagem.

§ 1º – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo deverá ser:

I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF e do endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se que, no caso de prestador de serviço não inscrito no Coren, deverá ser apresentado o certificado de capacitação como cuidador de pessoa idosa conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público de educação competente;

II – anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis meses contados a partir da data constante no documento.

§ 2º – É vedado o reembolso de despesas referentes a meses posteriores ao do protocolo.

§ 3º – Aplica-se à comprovação de despesa prevista no inciso III do caput o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 37.

(…)

TÍTULO VIII

DA LICENÇA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA

Art. 79 – A licença médica ou odontológica será concedida ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 84;

IV – gestação, observado o disposto no art. 85;

V – doação de sangue.

§ 1º – No caso das licenças previstas nos incisos I e II do caput, o servidor será avaliado por junta médica ou odontológica da GSO, que poderá, mediante exame pericial, conceder a licença conforme solicitação do médico ou do dentista assistente, deferi-la parcialmente ou indeferi-la.

(…)

§ 4º – Para a concessão da licença médica ou odontológica, as condições previstas no caput deverão ser verificadas por médico ou dentista da GSO, no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico ou dentista da rede externa de livre escolha do servidor, que, neste caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o servidor:

I – comparecer à GSO, com o atestado ou laudo, até o quinto dia útil após o início do afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação, até o quinto dia útil após a alta hospitalar; ou

II – encaminhar o atestado ou laudo à GSO, até o quinto dia útil após o início do afastamento, na hipótese de impossibilidade de comparecimento decorrente da doença.

(…)

§ 7º – Não será emitido laudo médico ou odontológico por profissional da GSO para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame.

(…)

Art. 81 – (…)

§ 1º – Poderá ser dispensada a realização de perícia médica para a concessão das seguintes licenças:

a) a licença a que se refere o inciso IV do caput do art. 79, quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico;

b) a licença a que se refere o inciso V do caput do art. 79, após apresentação de documentação comprobatória da doação de sangue.

§ 2º – As licenças a que se refere o § 1º serão objeto de homologação pela GSO.

(…)

Art. 86 – O servidor que doar sangue fará jus à licença médica no respectivo dia e terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares ou às suas férias-prêmio até o máximo de dois dias por ano.”.

Art. 2º – O art. 6º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 6º-A – (…)

§ 3º – Aplica-se à servidora ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo a redução de uma hora na jornada de trabalho prevista no caput do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.

Art. 3º – Ficam revogados o Capítulo V do Título II; o § 4º do art. 14; e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos:

I – quanto ao art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, com a redação dada pelo art. 1º desta deliberação, a 1º de abril de 2024;

II – quanto aos demais dispositivos, a 1º de julho de 2024.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de julho de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário