Deliberação nº 2.844, de 15/07/2024

Texto Original

Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembleia Legislativa, à realização de perícia médica em caso de doença incapacitante que assegure isenção de imposto de renda e imunidade tributária relativa à contribuição revidenciária, na forma do § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Emenda nº 103, de 12 de novembro de 2019, revogou o § 21 do art. 40 da Constituição da República, que estabelecia, para o beneficiário do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais – RPPS-MG – portador de doença incapacitante, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

considerando que a referida emenda alterou também o § 3º do art. 40 da Constituição da República, que dispunha sobre a base de cálculo para os proventos de aposentadoria do servidor público, passando a estabelecer que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo;

considerando que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Emenda nº 104, de 14 de setembro de 2020, alterou o art. 36 da Constituição do Estado, dispondo, no inciso II do § 1º desse artigo, que o servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

considerando que a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, alterou a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que instituiu o RPPS-MG, incluindo o § 6º no art. 28 desta lei, que estabelece, na hipótese de beneficiário portador de doença incapacitante, na forma da lei, a incidência de alíquota de contribuição mensal apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF –, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a impossibilidade de extensão de norma de desoneração tributária pelo Poder Judiciário, sendo incabível a utilização analógica de legislações que regessem situações diversas, para fins de determinação do conceito normativo de “doença incapacitante”;

considerando que o STF reconheceu repercussão geral ao recurso extraordinário supracitado, fixando a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.”;

considerando que o STF modulou os efeitos dessa decisão, dando-lhe eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do recurso, em 11 de março de 2021;

considerando que o Parecer da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA – nº 5.551/2021 concluiu pela observância da jurisprudência pacífica no STF sobre inaplicabilidade de analogia para fins de desoneração tributária – somada à modulação de efeitos conferida à decisão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS –, em cumprimento das exigências de segurança jurídica e previsibilidade da atuação estatal previstas nos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 –, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018;

considerando que o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, que estabelecia o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis que poderiam ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez permanente foi revogado pelo inciso I do caput do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 2020;

considerando que Decisão da Mesa de 19 de julho de 2021 julgou válidas as desonerações de contribuição previdenciária concedidas até 31 de março de 2021 aos portadores de doença incapacitante cujos laudos tenham sido emitidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – até 22 de setembro de 2020, com fundamento no Parecer da PGA nº 4.772/2006;

considerando que o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que, quando o beneficiário do RPPS-MG, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

considerando que a Lei Complementar nº 173, de 29 de dezembro de 2023, estabeleceu o rol de doenças incapacitantes que dão direito à concessão da imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, prevista no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado;

considerando que a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe sobre imposto de renda, especifica, nos incisos XIV e XXI do caput do art. 6º, as doenças que ensejam a isenção desse imposto sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por seu portador;

considerando que, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

considerando, ainda, que a Emenda nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou a Constituição da República e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios;

considerando que o art. 3º dessa emenda estabeleceu que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema considerando que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.220/DF, em 19 de dezembro de 2019, tendo por relator o ministro Roberto Barroso, assentou que a alteração de regime jurídico de correção monetária alcança “apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução”, não atingindo, portanto, os cálculos referentes aos atos jurídicos perfeitos que tenham sido realizados com base em outros índices de atualização monetária;

considerando que o STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema de Repercussão Geral nº 810, determinou a adoção dos mesmos índices de correção monetária para créditos e débitos tributários;

considerando que o art. 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado de Minas Gerais, estabelece que, sobre os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais;

considerando, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, no julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, Tema Repetitivo nº 199, fixou a seguinte tese: “A Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais.”,

DELIBERA:

Art. 1º – A comprovação da condição de portador de doença que assegure isenção de imposto de renda e imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, na forma do § 19 do art. 36 da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 173, de 29 de dezembro de 2023, e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetível de readaptação, será feita por junta médica oficial da Assembleia Legislativa, composta por três médicos, que realizará perícia médica com o objetivo de elaborar o laudo pericial conclusivo.

§ 1º – Para ser submetido à perícia médica prevista no caput, o servidor ou o pensionista deve apresentar requerimento na Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, acompanhado de documentos e exames que comprovem a existência da doença.

§ 2º – Na realização do exame pericial e na elaboração do respectivo laudo pela junta médica, serão observadas as normas em vigor na data do referido exame, em especial:

I – a Lei Complementar nº 173, de 2023, para imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária;

II – o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal e suas regras sobre avaliação para isenção de imposto de renda e para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 3º – A junta médica oficial poderá solicitar a realização de exames complementares, a qualquer tempo, conforme a necessidade do caso.

§ 4º – Comprovada a condição de portador de doença que assegure a isenção de imposto de renda e a imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, nos termos deste artigo, o laudo pericial será emitido sem a indicação de prazo de validade, ficando o servidor ou pensionista dispensado da realização de nova perícia.

Art. 2º – O laudo pericial será encaminhado à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – para que se adotem, entre os seguintes procedimentos, os que se aplicam ao caso:

I – a elaboração do cálculo do valor da contribuição previdenciária, nos termos do § 19 do art. 36 da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 173, de 2023;

II – o reconhecimento de isenção de imposto de renda, em conformidade com os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a cessação do desconto do imposto na fonte;

III – a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, acumulado mensalmente”;

Art. 3º – Para fins do disposto nesta deliberação:

I – considera-se pensionista o beneficiário da complementação de pensão paga diretamente pela Assembleia Legislativa referente a servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

II – consideram-se, para fins de:

a) imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, as doenças incapacitantes descritas no art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2023;

b) isenção de imposto de renda, as doenças descritas no inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 1988;

c) concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a constatação da ausência de capacidade laborativa para o exercício do cargo ou função em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente, quando insuscetível de readaptação, levando em conta os recursos terapêuticos e tecnológicos existentes.

Parágrafo único – Serão objeto de análise pela perícia médica para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho de que trata o a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo:

I – a possibilidade de readaptação do servidor para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem;

II – se a doença causadora da incapacidade permanente para o trabalho foi decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, para fins de cálculo dos proventos, em observância ao disposto no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 4º – Os efeitos financeiros resultantes de concessão de isenção de imposto de renda e de imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 173, de 2023, aplicam-se, conforme o caso, aos proventos de aposentadoria e pensão percebidos:

I – no mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença;

II – na data em que a doença foi contraída, quando essa data for identificada no laudo pericial;

III – no mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente.

Art. 5º – A retenção do imposto de renda pela Assembleia Legislativa será interrompida após o reconhecimento da existência de doença que assegure a isenção do imposto, mediante laudo pericial da junta médica a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – No caso de reconhecimento, nos termos do art. 1º, da existência da doença em data anterior à de elaboração do laudo pericial que assegure a isenção do imposto de renda:

I – a restituição do imposto de renda retido no mesmo exercício financeiro em que foi elaborado o laudo pericial será realizada pela Assembleia Legislativa, por meio de depósito a crédito do servidor ou pensionista do valor devidamente atualizado do imposto indevido, respeitado o disposto no inciso III do caput do art. 4º, com a compensação desse valor mediante desconto na guia mensal de recolhimento de imposto de renda dos servidores inativos ao Tesouro Estadual;

II – a restituição do imposto de renda retido em exercício financeiro anterior ao da elaboração do laudo pericial deverá ser solicitada pelo servidor à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 6º – No caso de reconhecimento, nos termos do art. 1º, da existência da doença em data anterior à de elaboração do laudo pericial que assegure o benefício de que trata a Lei Complementar nº 173, de 2023, a Assembleia:

I – realizará a compensação do valor indevido mediante desconto na guia mensal de recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores inativos devidas ao RPPS-MG;

II – após a compensação, depositará a crédito do servidor ou pensionista, respeitado o disposto no inciso III do caput do art. 4º desta deliberação e a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o valor devidamente atualizado relativo às contribuições indevidas.

Art. 7º – No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho concedida nos termos desta deliberação, poderá a GSO emitir, de ofício, laudo para:

I – a isenção do imposto de renda, no caso de a doença que acarretou a aposentadoria constar no rol das doenças descritas no inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 1988, que asseguram ao seu portador isenção de imposto de renda;

II – a imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária, no caso de a doença que acarretou a aposentadoria constar no rol das doenças descritas no art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2023.

Art. 8º – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será convocado pela GSO a cada cinco anos para submeter-se a avaliação realizada por junta médica, ocasião em que será verificada a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, excepcionadas as hipóteses em que se estabeleça prazo inferior, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 1º – O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o pagamento dos proventos suspenso, a partir do mês subsequente ao da convocação não atendida.

§ 2º – O pagamento dos proventos será restabelecido somente após a realização da avaliação de que trata o caput, ocorrendo sem nenhum acréscimo referente a correção monetária ou juros de mora, caso seja comprovada a manutenção da

incapacidade permanente para o trabalho.

§ 3º – O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será submetido a avaliação nos quinze primeiros anos de aposentadoria, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade laboral, ou até que seja alcançada a idade de sessenta anos.

§ 4º – O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho pode, ainda, ser convocado a qualquer momento, a critério da administração, com antecedência mínima de trinta dias, para ser submetido à perícia médica, independentemente dos prazos previstos no caput e no § 3º.

Art. 9º – O caput do art. 4º e o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.699, de 25 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 4º acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 4º – Os valores retidos e recolhidos a maior pela Assembleia Legislativa, a título de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais, incidentes sobre as parcelas de proventos de aposentadoria ou pensão de servidor inativo ou pensionista portador de doença que assegure a imunidade tributária na forma prevista no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado serão atualizados mensalmente, para fins de restituição ao credor, pela taxa referencial Selic, observado o disposto no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.844, de 15 de julho de 2024.

(…)

§ 6º – Aplica-se a atualização mensal prevista no caput deste artigo à restituição de imposto de renda retido no mesmo exercício financeiro em que foi elaborado o laudo pericial a que se refere o caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.844, de 2024, e que reconheceu a isenção em razão de doenças descritas no inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

(…)

Art. 6º – As diferenças decorrentes de débito ou de crédito indevido em folha de pagamento de servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa serão atualizadas mensalmente, para fins de restituição ao credor, pela taxa referencial Selic, salvo nas I – diferenças em favor do servidor, em virtude de omissão ocorrida por sua exclusiva responsabilidade;

II – diferenças em favor da administração, em virtude de omissão ocorrida por sua exclusiva responsabilidade.

Parágrafo único – As demais diferenças de verbas de natureza remuneratória devidas ao servidor serão atualizadas monetariamente com base na tabela de vencimentos vigente no mês em que se efetivar o respectivo pagamento.”.

Art. 10 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 2.423, de 18 de julho de 2008;

II – os §§ 1º a 4º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.699, de 2019.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei Complementar nº 173, de 2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de julho de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente Leninha, 1ª-Vice-Presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-Secretário.