Deliberação nº 2.842, de 20/05/2024

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que é preciso harmonizar a competência prevista no art. 4º-A da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, às hipóteses de delegação de competências previstas no art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a governança de contratações no âmbito da Assembleia Legislativa;

considerando que o Superior Tribunal de Justiça – STJ –, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1995437/CE e 2004478/SP, Tema Repetitivo 1164, firmou a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”;

considerando que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf –, nos Acórdãos nºs 2402/012.111 e 2402/012.112, em instância final de contencioso tributário administrativo do qual a Assembleia Legislativa é parte, decidiu que o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, sendo, portanto, rendimento tributável para fins de desconto de contribuição previdenciária;

considerando que, no Parecer nº 5.603, de 21 de dezembro de 2023, em resposta a consulta formulada pela Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e com fundamento nos entendimentos manifestados pelo STJ e pelo Carf, a Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA – recomendou a alteração do procedimento para pagamento de auxílio-alimentação ao servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –;

considerando, por fim, a necessidade de ajustes na Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014;

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 4º-A da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – O credenciamento, a suspensão e o descredenciamento de consignatário se efetivarão por ato do diretor-geral, nos termos desta deliberação.”.

Art. 2º – O caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando essa deliberação acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º – A concessão do auxílio a que se refere o inciso II do caput do art. 1º será suspensa nos seguintes casos, independentemente de os afastamentos serem com ou sem ônus para a Assembleia Legislativa:

I – colocação do servidor à disposição de outro órgão da administração pública, ressalvada a hipótese em que o ônus financeiro decorrente da cessão esteja a cargo da Assembleia Legislativa;

II – licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

III – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

IV – licença para tratar de interesses particulares;

V – licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VI – faltas do servidor;

VII – licença para tratamento de saúde;

VIII – afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;

X – afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(…)

Art. 2º-A – A concessão do auxílio a que se refere o inciso I do caput do art. 1º será suspensa nas hipóteses a que se referem os incisos I a VI e IX e X do caput do art. 2º.

Art. 3º – (…)

II – não se configuram como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária, ressalvado o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, sobre o qual incide contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;”.

Art. 3º – O § 1º do art. 2º, o § 1º do art. 6º e o caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido art. 7º acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 2º – (…)

§ 1º – Caso o registro de que trata o caput não seja efetuado, as férias do servidor serão marcadas de ofício pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, com início de gozo:

I – a partir do último dia útil do período concessivo; ou

II – havendo, no último dia útil do período concessivo, período de férias marcado nos termos do § 1º do art. 6º, a partir do primeiro dia útil subsequente a esse período.

(…)

Art. 6º – (…)

§ 1º – As férias adiadas ou interrompidas nos termos do caput deverão ser gozadas integralmente até o último dia útil do ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 1º do art. 1º.

(…)

Art. 7º – O servidor que for exonerado, demitido ou aposentado terá direito à indenização relativa às férias não gozadas e às férias referentes ao período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 3 e 5º.

(…)

§ 5º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for exonerado e tomar posse em outro cargo efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa em virtude de aprovação em concurso público terá o período de efetivo exercício do cargo anterior que não tenha sido considerado para gozo de férias computado para aquisição ou gozo de férias no exercício do novo cargo, salvo se, no prazo de dez dias após a exoneração, optar pela indenização relativa a esse período, na forma do disposto no caput, calculada na forma do inciso I do § 2º.”.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação ao art. 2º, a partir de 1º de maio de 2024.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 20 de maio de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.