Deliberação nº 2.840, de 08/04/2024
Texto Original
Institui o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o inciso VII do caput do art. 4º da Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para o período de 2021 a 2030, afirma que é objetivo estratégico da Casa assegurar o aperfeiçoamento da gestão institucional, com foco em eficiência, responsabilidade com os gastos, integridade e transparência, orientada para resultados e entregas para a sociedade;
considerando que uma das linhas de ação para a consecução desse objetivo consiste em promover a estruturação de programa institucional de governança, integridade pública e gestão de riscos, com vistas a maximizar o controle de legalidade e a eficiência administrativa;
considerando que a integridade é um dos princípios da governança, que apoia o objetivo principal das organizações públicas de servir ao interesse público, pois os cidadãos esperam que os agentes públicos ajam de acordo com os padrões éticos, valores e expectativas da sociedade e que os recursos sejam gastos adequadamente;
considerando, por fim, que o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa abrange deputados, servidores e outros agentes públicos que se relacionem com a instituição, direta ou indiretamente, por meio da coordenação entre diferentes instâncias, normas e procedimentos que compõem esse sistema,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Sistema de Integridade consiste no conjunto de instâncias, normas e procedimentos relativos à gestão da integridade no âmbito da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Considera-se integridade o conjunto de padrões de comportamento ético e de medidas institucionais que visam garantir adesão e alinhamento desses comportamentos aos valores da política de integridade da Assembleia Legislativa, com referência aos princípios de fidelidade ao interesse público, boa-fé, lealdade à instituição, impessoalidade, eficiência, transparência, dignidade, decoro, honestidade e cortesia, como forma de sustentar e priorizar o interesse público sobre o privado.
Art. 2º – Compõem o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa:
I – o Subsistema de Integridade Parlamentar, conforme o disposto no Capítulo II;
II – o Subsistema de Integridade Funcional, conforme o disposto no Capítulo III.
CAPÍTULO II
DO SUBSISTEMA DE INTEGRIDADE PARLAMENTAR
Art. 3º – O Subsistema de Integridade Parlamentar é disciplinado pelo Regimento Interno e pela Resolução nº 5.207, de 10 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO III
DO SUBSISTEMA DE INTEGRIDADE FUNCIONAL
Art. 4º – O Subsistema de Integridade Funcional é responsável pela execução e pela gestão da política de integridade aplicável ao servidor da Assembleia Legislativa, conforme as diretrizes, os objetivos e os valores estabelecidos nesta deliberação.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput a todo aquele que exerça cargo ou função, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – A política de integridade funcional, considerando os aspectos institucionais, legais, pedagógicos, psicossociais e relacionais, dispõe sobre:
I – promoção da ética e da transparência;
II – prevenção de desvios de conduta ética e de assédio;
III – regulamentação sobre o tratamento de casos concretos.
Art. 6º – São diretrizes da política de integridade funcional:
I – disseminação da cultura de integridade, por meio de sensibilização e engajamento do servidor quanto à observância de valores e padrões de conduta como referenciais para o exercício de suas funções e para as relações estabelecidas com os públicos interno e externo;
II – valorização dos mecanismos de controle, transparência pública, acesso a informação, avaliação de riscos, adoção de medidas estratégicas preventivas e monitoramento contínuo de processos.
Art. 7º – São objetivos da política de integridade funcional:
I – promover um ambiente de conformidade, com vistas a:
a) assegurar a conduta ética nas atividades da Assembleia Legislativa;
b) contribuir com a eficiência administrativa; e
c) fortalecer a governança institucional;
II – prevenir, detectar e tratar desvios de conduta ética, conflitos no trabalho e prática de assédio no âmbito da Assembleia Legislativa;
III – contribuir para que a Assembleia Legislativa tenha condições que possibilitem a responsabilização de quem praticar desvio de conduta ética ou assédio;
IV – promover a gestão de riscos à integridade, em consonância com o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.800, de 19 de setembro de 2022.
Parágrafo único – Considera-se risco à integridade a vulnerabilidade que possa favorecer ou facilitar a prática de desvio ético de conduta que comprometa os valores da Assembleia Legislativa.
Art. 8º – São valores da política de integridade funcional:
I – reverência à democracia;
II – reconhecimento e respeito à legitimidade do mandato parlamentar e à pluralidade da representação;
III – promoção da cidadania, da diversidade dos atores sociais e da participação da sociedade em atividades do parlamento;
IV – ética, eficiência, eficácia e transparência;
V – posicionamento ideologicamente isento no exercício das atribuições do cargo, observadas as especificidades das funções de assessoria parlamentar;
VI – consistência técnica com respeito à decisão política;
VII – atitude colaborativa com orientação para resultados;
VIII – conduta compatível com os princípios fundamentais previstos na Constituição Federal e com os valores previstos neste artigo.
Art. 9º – Compõem o Subsistema de Integridade Funcional:
I – o Comitê de Integridade Funcional;
II – a Comissão de Ética Funcional;
III – a Comissão de Mediação e Conciliação.
Seção I
Do Comitê de Integridade Funcional
Art. 10 – O Comitê de Integridade Funcional é a instância responsável pela governança da política de integridade funcional e pelo assessoramento:
I – ao diretor-geral, na apreciação de casos que lhe tenham sido encaminhados pela Comissão de Ética Funcional ou pela Comissão de Mediação e Conciliação;
II – ao Conselho de Diretores, em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022.
Subseção I
Da Composição e das Competências
Art. 11 – Compõem o Comitê de Integridade Funcional:
I – o titular da Diretoria-Geral Adjunta – DGA –, como seu coordenador;
II – o titular da Procuradoria-Geral – PGA;
III – o titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;
IV – o titular da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC.
Art. 12 – Compete ao comitê:
I – promover a disseminação da política de integridade funcional e de projetos e ações a ela relacionados;
II – propor e fomentar ações de capacitação e educação continuada em relação à temática da integridade;
III – avaliar periodicamente a política de integridade funcional, propondo as melhorias que julgar necessárias;
IV – gerir os riscos à integridade, identificando e aprimorando fluxos e processos institucionais que possam estar relacionados a conflitos no trabalho ou a desvios de conduta ética.
Seção II
Da Comissão de Ética Funcional
Art. 13 – A Comissão de Ética Funcional é a instância responsável por apreciar, com base no Código de Ética Funcional, casos de desvio de conduta ética que envolvam servidor da Assembleia Legislativa, observado o parágrafo único do art. 4º.
Subseção I
Da Composição e das Competências
Art. 14 – Compõem a Comissão de Ética Funcional:
I – um procurador, que será seu coordenador;
II – um servidor indicado pela Diretoria-Geral – DGE;
III – um servidor da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP;
IV – um representante dos servidores efetivos;
V – um representante dos servidores de recrutamento amplo.
§ 1º – A secretaria executiva da comissão será exercida por um servidor indicado pelo titular da PGA, a quem compete:
I – receber as representações dirigidas à comissão e encaminhá-las ao seu coordenador;
II – preparar as reuniões, redigir atas e outros documentos, sob a orientação do coordenador;
III – organizar e manter atualizada a documentação relativa aos trabalhos da comissão.
§ 2º – A guarda da documentação da comissão é de responsabilidade da PGA.
Art. 15 – Compete à Comissão de Ética Funcional:
I – exercer juízo de admissibilidade quanto a representações recebidas, nos termos do disposto no art. 16;
II – instaurar e conduzir o processo ético, se admitida a representação, decidindo pela ocorrência ou não de desvio de conduta ética;
III – esclarecer dúvidas relativas à interpretação do Código de Ética Funcional;
IV – contribuir para o aprimoramento contínuo do Código de Ética Funcional.
Subseção II
Dos Procedimentos
Art. 16 – A apreciação de suposta prática de desvio de conduta ética inicia-se com a representação dirigida à Comissão de Ética Funcional, por meio de canal eletrônico disponibilizado pela Assembleia Legislativa para esse fim.
§ 1º – A Comissão de Ética Funcional poderá prescindir de representação, nos termos do caput, em situações que apresentem indícios suficientes de desvio de conduta ética.
§ 2º – Não serão consideradas representações anônimas.
Art. 17 – O Código de Ética Funcional, previsto no caput do art. 13, o processo ético a que se refere o inciso II do caput do art. 15 e os procedimentos a eles relacionados serão estabelecidos em deliberação da Mesa.
Seção III
Da Comissão de Mediação e Conciliação
Art. 18 – A Comissão de Mediação e Conciliação é a instância responsável por buscar soluções não contenciosas para casos de conflito no trabalho, no âmbito da Assembleia Legislativa, caracterizados ou não como assédio, que envolvam servidor, observado o parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único – O assédio moral é regulamentado pela Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011; e o assédio sexual é tipificado no art. 216-A do Código Penal Brasileiro.
Subseção I
Da Composição e das Competências
Art. 19 – Compõem a Comissão de Mediação e Conciliação:
I – um servidor indicado pelo diretor-geral, que será seu coordenador;
II – um servidor da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP;
III – dois servidores do Núcleo Psicossocial – NUP –, integrante da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO;
IV – um representante dos servidores efetivos;
V – um representante dos servidores de recrutamento amplo.
§ 1º – A secretaria executiva da comissão será exercida por um de seus integrantes, a quem compete:
I – preparar as reuniões, redigir atas e outros documentos, sob a orientação do coordenador;
II – organizar e manter atualizada a documentação relativa aos trabalhos da comissão.
§ 2º – A guarda da documentação da comissão é de responsabilidade do NUP.
Art. 20 – Compete à Comissão de Mediação e Conciliação:
I – conduzir casos de conflito no trabalho relacionados a fatores psicossociais e a possíveis casos de assédio, com neutralidade, empatia e confidencialidade, oferecendo aos envolvidos informações institucionais e legais;
II – promover ambiente propício para a solução de conflitos, por meio de diálogo, ações educativas, mediações, orientações e acordos.
Subseção II
Dos Procedimentos
Art. 21 – A apreciação de conflitos no trabalho e de suposta prática de assédio que envolvam servidor da Assembleia Legislativa, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, inicia-se com representação ao Núcleo Psicossocial – NUP –, integrante da estrutura da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, apresentada:
I – pelo servidor envolvido;
II – por entidade sindical ou associativa que represente a respectiva categoria; ou
III – por autoridade ou qualquer outro agente público que tiver conhecimento do fato.
§ 1º – Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput, a adoção de providências fica condicionada à expressa autorização do servidor envolvido.
§ 2º – Caso a representação envolva deputado estadual, o servidor envolvido será orientado a remetê-la à Ouvidoria Parlamentar da Assembleia Legislativa.
Art. 22 – Recebida a representação, na forma prevista no art. 21, compete ao NUP:
I – acolher e orientar o servidor envolvido e dele obter informações necessárias à apreciação do caso;
II – analisar tecnicamente o caso, avaliando implicações de saúde ocupacional;
III – identificar os fatores psicossociais relacionados ao trabalho que sugiram assédio, como temporalidade, recorrência e possíveis impactos na saúde física e/ou mental do servidor;
IV – orientar o servidor, em caso de possível assédio sexual, sobre a caracterização do crime previsto no art. 216-A do Código Penal e sobre as instâncias oficiais competentes para a apresentação de representação dessa natureza;
V – elaborar descrição sucinta do caso para apresentação à Comissão de Mediação e Conciliação, mediante concordância formal do servidor envolvido, com a autorização de quebra do sigilo profissional, reduzida a termo.
Art. 23 – Recebido o termo previsto no inciso V do caput do art. 22, a Comissão de Mediação e Conciliação fará sua análise preliminar e, a seguir:
I – definirá quais dos seus integrantes realizarão reuniões com as partes envolvidas, assegurada a participação de pelo menos um dos representantes previstos nos incisos IV e V do caput do art. 19;
II – convocará as partes.
§ 1º – O procedimento previsto no inciso II do caput será realizado com o propósito de:
I – acolhimento e escuta;
II – auxílio na elaboração de pontos de mediação a serem acordados entre as partes;
III – orientação quanto a fatores psicossociais no trabalho que possam contribuir para minimizar os conflitos.
§ 2º – Nas reuniões da comissão, as partes envolvidas serão ouvidas separadamente, salvo se anuírem com uma interlocução conjunta.
Art. 24 – A conciliação será reduzida a termo, assinado pelas partes envolvidas e pelos integrantes da comissão, no qual constarão as soluções acordadas e a declaração de encerramento do procedimento.
Art. 25 – Não sendo possível a conciliação, caberá à comissão, no prazo de quinze dias:
I – determinar o arquivamento da representação, mediante decisão fundamentada;
II – remeter o procedimento ao diretor-geral, para providências.
Art. 26 – O servidor, observado o parágrafo único do art. 4º, envolvido em conflito no trabalho ou em suposta prática de assédio poderá ser encaminhado, mediante sua concordância, para acompanhamento psicológico especializado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS À COMISSÃO DE ÉTICA FUNCIONAL E À COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Art. 27 – Tanto a Comissão de Ética Funcional quanto a Comissão de Mediação e Conciliação:
I – subsidiarão o Comitê de Integridade Funcional, observada a confidencialidade dos procedimentos, com relatórios e informações que possam contribuir para o aprimoramento da política de integridade funcional;
II – terão caráter permanente, com seus integrantes designados pelo diretor-geral para mandato de dois anos, permitida a recondução;
III – definirão sua organização interna e a gestão de suas atividades, reunindo-se mediante convocação do respectivo coordenador;
IV – exercerão suas atividades com sigilo, independência e imparcialidade.
Parágrafo único – Em caso de afastamento que comprometa o andamento dos trabalhos da comissão, o respectivo coordenador poderá solicitar que o titular do órgão de lotação do integrante afastado indique um suplente.
Art. 28 – Os representantes previstos nos incisos IV e V do caput do art. 14 e nos incisos IV e V do caput do art. 19 serão indicados pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa – Sindalemg.
Art. 29 – Na hipótese do recebimento de representação pela Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, pelo Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, pela Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – ou por outro canal de atendimento da Assembleia Legislativa, caberá ao respectivo órgão enviá-la, conforme o caso, ao NUP ou à Comissão de Ética Funcional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA, GERAIS E FINAIS
Art. 30 – Comporão a Comissão de Mediação e Conciliação, até o término do mandato em curso na data de publicação desta deliberação, os representantes dos servidores a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.
Art. 31 – O item 5.3 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.3 – Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO
Desenvolver e aprimorar programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças de parlamentares e servidores da Assembleia Legislativa; promover programas e ações educativas e de conscientização para a gestão da saúde ocupacional; controlar e acompanhar os níveis de saúde, adoecimento e acidentes de trabalho; acompanhar dados epidemiológicos visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças; gerenciar contratos com prestadores de serviços de saúde para a Assembleia Legislativa; apoiar ações de orientação e acompanhamento de gestores e servidores no âmbito das relações de trabalho, em parceria com a GGP; realizar atividades de enfermagem do trabalho; elaborar e disponibilizar orientações sobre benefícios, direitos e deveres funcionais, mantendo atualizados os itens relacionados à sua área de atuação; por intermédio do Núcleo Psicossocial – NUP –, prestar assistência psicológica e social ao servidor, incluindo avaliação psicossocial, realização de perícia e emissão de laudo de psicologia, atendimento de urgência e emergência, receber e conduzir casos de conflito no trabalho, caracterizados ou não como assédio, com encaminhamentos à Comissão de Mediação e Conciliação – CMC – quando necessário, além de prestar orientação e acompanhamento relativos a auxílio-funeral, auxílio-doença e aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; manter a equipe interna integrada e atualizada, com vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando agilizar o processo de tomada de decisão; imprimir modernidade à dinâmica dos sistemas, dos métodos e dos processos de trabalho vinculados à gerência.”.
Art. 32 – A alínea “e” do inciso IV do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
e) orientar e acompanhar a execução da política de integridade da Secretaria da Assembleia Legislativa;”.
Art. 33 – Fica revogada, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos, a Deliberação da Mesa nº 2.667, de 16 de outubro de 2017.
Art. 34 – Casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.
Art. 35 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando os efeitos da Seção II do Capítulo III condicionados à publicação da deliberação prevista no art. 17.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de abril de 2024.
Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário