Deliberação nº 2.838, de 11/03/2024

Texto Original

Institui a Comissão Própria de Avaliação – CPA –, órgão colegiado da Escola do Legislativo – ELE.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes –, dispõe, em seu art. 11, que cada instituição de ensino superior, pública ou privada, deverá constituir Comissão Própria de Avaliação – CPA – com as atribuições, entre outras, de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep –;

considerando que, em 2022, comissão de avaliadores designada pela Subsecretaria de Ensino Superior da Secretaria de Educação de Minas Gerais, durante processo de recredenciamento da Escola do Legislativo para oferta de pós-graduação, apontou, em relatório, entre outras recomendações e considerações, a necessidade de formalização de uma CPA e de implementação de ações administrativas a partir dos resultados de avaliações realizadas pela ELE,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Própria de Avaliação – CPA –, órgão colegiado da Escola do Legislativo – ELE –, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Parágrafo único – A CPA tem a finalidade de acompanhar e subsidiar os processos de autoavaliação da ELE, recomendando aperfeiçoamentos necessários para promover a eficácia e a transparência de suas atividades.

Art. 2º – Compete à CPA:

I – acompanhar e subsidiar os mecanismos de avaliação de:

a) capacitação interna;

b) atividades de educação para a cidadania;

c) cursos de pós-graduação.

d) outras atividades desenvolvidas pela ELE;

II – acompanhar a execução do Projeto Pedagógico e do Projeto de Desenvolvimento Institucional – PDI – da ELE;

III – assegurar a publicidade dos processos de avaliação da ELE;

IV – sugerir aperfeiçoamentos aos projetos a que se refere o inciso II.

Art. 3º – Compõem a CPA:

I – um representante da Gerência de Educação Legislativa;

II – um representante da Gerência de Educação para a Cidadania;

III – um coordenador de curso de pós-graduação da ELE;

IV – um servidor representante da estrutura administrativa da ELE;

V – um representante dos professores;

VI – um representante dos alunos;

VII – um representante da sociedade civil, vedada a participação de servidor efetivo da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Os integrantes da CPA serão designados mediante portaria da Diretoria-Geral para mandato de dois anos, permitida a recondução, a partir de indicação do titular da ELE, ouvidos os pares dos representantes previstos nos incisos V, VI e VII do caput, respectivamente.

§ 2º – Em caso de necessidade, os integrantes poderão ser substituídos, observando-se o disposto no § 1º.

Art. 4º – O presidente da CPA será eleito, na primeira reunião do colegiado convocada pelo gerente-geral da ELE, para mandato de um ano, admitida a recondução.

Parágrafo único – Compete ao presidente da CPA:

I – convocar e conduzir as reuniões;

II – encaminhar ao titular da ELE ou aos responsáveis por suas áreas administrativas solicitações e sugestões aprovadas pela CPA;

III – representar a CPA perante a Assembleia Legislativa e outros órgãos, entidades e autoridades.

Art. 5º – As reuniões ordinárias da CPA serão realizadas duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas pelo seu presidente.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 11 de março de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário