Deliberação nº 2.834, de 26/02/2024

Texto Original

Regulamenta o procedimento de credenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – prevê expressamente o credenciamento como um procedimento auxiliar de contratação;

considerando que o parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece que os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento;

considerando que é preciso adequar os procedimentos de credenciamento praticados na Assembleia Legislativa à Lei Federal nº 14.133, de 2021;

considerando, por fim, que é preciso instituir um regime de transição para os cadastramentos e credenciamentos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, firmados antes da publicação desta deliberação,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

Art. 2º – Os credenciamentos serão realizados pela Assembleia Legislativa na forma eletrônica e observarão o disposto nesta deliberação.

Art. 3º – O credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas poderá ser utilizado para contratações:

I – paralelas e não excludentes, nos casos em que é viável e vantajosa para a Assembleia Legislativa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Art. 4º – O credenciamento será conduzido pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio a que se refere o inciso II do caput do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, observado o disposto nos arts. 13 a 15 dessa deliberação.

Art. 5º – O credenciamento não obriga a Assembleia Legislativa a efetivar a contratação do objeto.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º – O procedimento do credenciamento é integrado pelas seguintes fases:

I – preparatória;

II – divulgação do edital;

III – seleção dos credenciados;

IV – formalização do credenciamento.

Seção I

Da Fase Preparatória

Art. 7º – A fase preparatória do credenciamento observará o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022, no que couber, e o disposto nesta seção.

Art. 8º – O Estudo Técnico Preliminar – ETP – conterá, além dos elementos previstos no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022:

I – a motivação da opção pelo credenciamento;

II – a identificação da hipótese de contratação para a qual o credenciamento será utilizado, conforme previsto no art. 3º;

III – o critério de seleção que determinará o credenciado escolhido para a execução do objeto;

IV – os procedimentos relativos aos recebimentos provisório e definitivo do objeto; e

V – o prazo de vigência do credenciamento e a possibilidade de prorrogação, se for o caso.

Art. 9º – A pesquisa de preços observará o disposto no Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022, podendo também adotar como parâmetros:

I – o histórico de demanda pelos serviços ou materiais objeto do credenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa; ou

II – tabela de preços fixada pela Assembleia Legislativa para o objeto do credenciamento.

Art. 10 – A identificação da autoridade competente para autorizar a abertura do processo de credenciamento observará o disposto na Seção I do Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022.

Parágrafo único – O ato de autorização previsto no caput conterá a ordenação do valor estimado global da despesa.

Seção II

Da Divulgação do Edital

Art. 11 – A Assembleia Legislativa publicará o edital de credenciamento em seu portal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 1º – O edital permanecerá à disposição do público, de modo a permitir o credenciamento de novos interessados durante sua vigência.

§ 2º – O edital poderá prever critérios para alteração de preços durante a vigência do credenciamento nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º.

§ 3º – A Assembleia Legislativa divulgará as alterações nas condições do credenciamento na mesma forma e nos mesmos portais em que se deu a publicação original.

Art. 12 – Os interessados poderão inscrever-se no processo de credenciamento a partir da data fixada no edital.

Parágrafo único – A inscrição no processo de credenciamento implica a aceitação das condições estabelecidas nesta deliberação e no edital.

Art. 13 – Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento sobre os termos do edital de credenciamento ou impugná-lo, observada a forma prevista no edital para envio dessas manifestações.

§ 1º – Compete ao agente de contratação receber, examinar e responder pedidos de esclarecimentos e decidir sobre impugnações.

§ 2º – Na hipótese de acolhimento de pedido de esclarecimento ou de impugnação que exija alteração ou nova divulgação do edital, será observado o disposto no § 3º do art. 11.

Seção III

Da Seleção dos Credenciados

Art. 14 – A pessoa física ou jurídica interessada em credenciar-se deverá, no ato de sua inscrição, apresentar a documentação exigida no edital pelo meio eletrônico nele indicado.

Art. 15 – O agente de contratação e a área demandante analisarão a documentação apresentada, podendo solicitar esclarecimentos, retificações ou documentações complementares à pessoa física ou jurídica interessada, concedendo-lhe prazo para cumprir as diligências solicitadas.

Art. 16 – Compete ao agente de contratação decidir sobre o pedido de credenciamento, que será:

I – deferido, se o interessado atender os requisitos previstos no edital e cumprir as diligências solicitadas nos termos do art. 15;

II – indeferido, se o interessado desatender os requisitos previstos no edital ou descumprir as diligências ou os prazos a que se refere o art. 15.

Parágrafo único – A Gerência de Compras, vinculada à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, providenciará a publicação do resultado do pedido de credenciamento no Diário do Legislativo e a notificação do interessado, por meio eletrônico.

Art. 17 – Contra a decisão a que se refere o art. 16 caberá recurso ao agente de contratação, o qual deverá ser apresentado por meio eletrônico no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do resultado.

Art. 18 – Se o agente de contratação, em parecer fundamentado, indeferir o recurso, os autos do processo de credenciamento serão remetidos ao diretor-geral, que decidirá definitivamente no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento dos autos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Parágrafo único – A Gerência de Compras providenciará a publicação do resultado definitivo no Diário do Legislativo e a notificação do interessado, por meio eletrônico.

Art. 19 – O interessado que tiver seu pedido de credenciamento indeferido definitivamente poderá reiniciar o processo, hipótese em que deverá apresentar novamente os documentos exigidos pelo edital, além de cumprir exigência não atendida no pleito anterior.

Seção IV

Da Formalização do Credenciamento

Art. 20 – Deferido o pedido de credenciamento, a Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA:

I – elaborará o termo de credenciamento;

II – providenciará as assinaturas do interessado e do diretor-geral;

III – publicará o extrato do termo de credenciamento no Diário do Legislativo; e

IV – registrará os dados no Sistema de Contratos – SCR –, mantendo a lista de credenciados permanentemente atualizada no Portal da Assembleia, com a data de assinatura do termo de credenciamento.

Art. 21 – A partir da publicação do extrato, o credenciado compromete-se a executar o objeto quando convocado pela Assembleia Legislativa ou escolhido pelo terceiro beneficiado, observado o disposto no art. 5º.

Art. 22 – A vigência do termo de credenciamento e, quando for o caso, as condicionantes para fins de sua renovação observarão o disposto no edital.

Art. 23 – Durante a vigência do edital, o credenciado se obriga a manter as condições de habilitação, podendo a Assembleia Legislativa, a seu critério, convocá-lo para realizar nova análise de documentação para verificar se estão mantidas essas condições.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DE CREDENCIADOS

Art. 24 – A contratação decorrente do credenciamento se dará por inexigibilidade de licitação, conforme o previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e será formalizada por termo de contrato, nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou por outro instrumento hábil, observado o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – A Assembleia Legislativa poderá convocar o credenciado durante o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

Art. 25 – Em caso de contratação formalizada por termo de contrato, sua vigência observará o disposto no Capítulo III da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023.

Art. 26 – As contratações decorrentes de credenciamento observarão os procedimentos de gestão e fiscalização previstos no Capítulo V da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 2023.

Parágrafo único – O plano de fiscalização, o histórico de gerenciamento e o relatório sobre a execução contratual serão elaborados pelo gestor do contrato de forma individualizada ou abrangendo a integralidade dos credenciados.

Seção I

Das Contratações Paralelas e Não Excludentes

Art. 27 – Nas contratações paralelas e não excludentes, o edital preverá critério objetivo de distribuição da demanda, garantida a igualdade de oportunidade entre os credenciados nas convocações para a execução do objeto.

Art. 28 – A Gerência de Compras providenciará a divulgação, no Diário do Legislativo, do resultado do sorteio para determinar a ordem de convocação dos credenciados, quando for o caso.

Art. 29 – Se o credenciado desatender a convocação para a execução do objeto, será convocado o próximo da ordem, conforme critério de seleção estabelecido no edital.

Seção II

Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 30 – O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que couber ao beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definir com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela Assembleia Legislativa.

Art. 31 – Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, o credenciado escolhido pelo beneficiário é obrigado a executar o objeto do credenciamento conforme estabelecido no edital.

Art. 32 – A remuneração pela execução contratual será realizada pela Assembleia Legislativa ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital.

Parágrafo único – A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela Assembleia Legislativa.

Art. 33 – A Assembleia Legislativa divulgará, em seu portal, as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas para contratações com seleção de terceiros, nos termos do inciso IV do caput do art. 20.

Seção III

Das Contratações em Mercados Fluidos

Art. 34 – O credenciamento para atendimento a demandas cujos valores da prestação e condições de contratação sofram flutuações constantes se dará mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital.

Parágrafo único – Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

Art. 35 – A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação se dará:

I – mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;

II – por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.

Art. 36 – A Assembleia Legislativa poderá utilizar solução tecnológica para consulta dos preços e das condições de contratação dos credenciados.

Art. 37 – No momento da contratação, a Assembleia Legislativa registrará as cotações de mercado vigentes.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES, DO DESCREDENCIAMENTO E DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 38 – Aplica-se o disposto no Capítulo VIII da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 2023, aos procedimentos de credenciamento e às infrações administrativas deles decorrentes.

Art. 39 – O interessado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, observada a antecedência mínima prevista no edital e assegurada a conclusão do serviço ou do fornecimento de bens já contratado ou iniciado.

Art. 40 – O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Assembleia Legislativa, observado o disposto nos arts. 71 e 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Parágrafo único – O ato de revogação ou anulação indicará seus efeitos sobre os respectivos termos de credenciamento.

Art. 41 – A Assembleia Legislativa poderá descredenciar pessoa física ou jurídica, entre outras hipóteses:

I – a pedido do credenciado;

II – por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte do credenciado;

III – em decorrência da aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou de declaração de inidoneidade;

IV – por descumprimento do edital, do termo de credenciamento, da legislação pertinente ou das normas internas da Assembleia Legislativa;

V – em decorrência das avaliações dos beneficiários, na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, na qual a sistemática de avaliações constará no edital.

§ 1º – O pedido de descredenciamento a que se refere o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§ 2º – Nas hipóteses a que se referem os incisos II a V do caput, a área demandante notificará o credenciado para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar defesa prévia.

§ 3º – Recebida a defesa ou encerrado o prazo previsto no § 2º, a área demandante remeterá os autos do processo de descredenciamento, incluído seu parecer técnico fundamentado, ao diretor-geral para decisão.

§ 4º – Da decisão a que se refere o § 3º cabe pedido de reconsideração ao diretor-geral no prazo de três dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário do Legislativo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – A partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do edital, a área solicitante encaminhará o processo de credenciamento, anualmente, à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para nova avaliação de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 43 – Ficam delegadas ao diretor-geral as competências para:

I – assinar termos de credenciamento;

II – promover o descredenciamento, a revogação e a anulação de edital de credenciamento;

III – decidir sobre recurso e pedido de reconsideração, nos termos desta deliberação; e

IV – decidir sobre casos omissos.

Art. 44 – Os termos de cadastramento e de credenciamento de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, firmados antes da data de publicação desta deliberação, ficarão extintos em 1º de janeiro de 2025, caso ainda estejam vigentes.

§ 1º – A extinção unilateral poderá ocorrer em data anterior a 1º de janeiro de 2025, em caso de deferimento de pedido de credenciamento em novo processo realizado com base nesta deliberação.

§ 2º – A extinção unilateral a que se refere o caput será reduzida a termo no respectivo processo de credenciamento.

§ 3º – Fica garantida a conclusão, até 30 de junho de 2025, dos tratamentos decorrentes de serviços prestados por profissionais ou empresas cadastrados ou credenciados nos termos do caput cuja auditoria inicial tenha sido realizada, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, até 31 de dezembro de 2024.

Art. 45 – O inciso II do caput do art. 2º, o caput do art. 30, o art. 32, o caput dos arts. 36, 37 e 43, o art. 52, o caput do art. 53, o caput e o § 2º do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 30 dessa deliberação acrescido do seguinte § 6º, e essa deliberação, acrescida dos seguintes arts. 56-A, 62-A e 87-A:

“Art. 2º – (…)

II – de modo complementar, por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde, e de clínicas e empresas credenciadas e profissionais de livre escolha.

(…)

Art. 30 – A assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão é prestada por meio de hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais de livre escolha ao deputado e a seus dependentes regularmente inscritos.

(…)

§ 6º – Para fins do disposto no caput, fica vedado o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas que integrem a rede prestadora de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 32 – A Assembleia Legislativa realizará o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º – Para o credenciamento previsto no caput, serão consideradas todas as especialidades previstas na CBHPM, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia, nutrição e assemelhadas, com vistas à abrangência da cobertura da assistência prevista no inciso I do caput do art. 31.

§ 2º – O credenciamento será utilizado para contratações com seleção a critério do beneficiário direto da prestação do serviço e observará os procedimentos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.834, de 26 de fevereiro de 2024.

(…)

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares a que se refere o inciso I do caput do art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

(…)

Art. 37 – O beneficiário titular da assistência complementar médico-hospitalar de que trata este capítulo poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados em hospitais, clínicas, empresas e por profissionais não credenciados referentes ao próprio titular e aos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, observados os limites previstos na tabela constante no Anexo.

(…)

Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha dos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

I – o deputado;

II – o ex-deputado contribuinte do Iplemg;

III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.

(…)

Art. 52 – Para fins da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas e empresas que prestem serviços odontológicos, nos termos do respectivo edital de chamamento público.

Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSO e aprovada pelo presidente e pelo 1º-secretário da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.

(…)

Art. 56-A – A clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização do procedimento previsto no inciso II do § 3º do art. 62-A.

(…)

Art. 62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o beneficiário titular deverá protocolar requerimento na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, em formulário próprio, acompanhado da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados da data constante no documento.

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos cuja auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63.

§ 3º – A concessão do reembolso está condicionada:

I – à análise técnica e legal da GSO, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;

II – à realização de auditoria final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos ressalvados nos termos do art. 63.

(…)

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente à clínica ou empresa e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, o direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao produto da multiplicação do índice definido em ordem de serviço do presidente e do 1ºsecretário pelo quantitativo de Coeficientes de Honorários Fisioterapêuticos – CHF – previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(…)

§ 2º – Para fins de prestação da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas e empresas, observado o disposto no art. 87-A.

(…)

Art. 87-A – Os credenciamentos de que trata esta deliberação poderão ser cancelados, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita apresentada com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a conclusão de tratamentos já iniciados:

I – pelo hospital, pela clínica ou pela empresa credenciada; ou

II – pela Assembleia Legislativa.”.

Art. 46 – A Seção III do Capítulo III do Título III da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a denominar-se “Do Credenciamento de Hospitais, Clínicas e Empresas”, e o Capítulo VII do Título IV dessa deliberação, a denominar-se “DO CREDENCIAMENTO”.

Art. 47 – O caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – Compete ao agente de contratação, nas licitações nas modalidades pregão ou leilão e nos procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse e registro de preços, conforme o caso:

I – orientar e impulsionar os procedimentos da fase preparatória, demandando o saneamento de atos, se necessário;

II – analisar e aprovar o edital em decisão conjunta com a equipe de apoio;

III – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

IV – conduzir o processo licitatório;

V – analisar e atualizar o mapa de riscos da contratação;

VI – receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital;

VII – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;

VIII – conduzir a sessão pública e o envio de lances;

IX – verificar e julgar as condições de habilitação;

X – realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância de documentos e sua validade jurídica;

XI – indicar o detentor da melhor proposta e negociar com ele melhores condições;

XII – declarar o vencedor do certame;

XIII – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIV – recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;

XV – encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;

XVI – propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, aplicação de sanção, revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.”.

Art. 48 – Ficam revogados os arts. 33 a 35, 54, 57 a 60, 62, 71-A e o parágrafo único do art. 88 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, e o inciso II do caput do art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022.

Art. 49 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 26 de fevereiro de 2024.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.