Deliberação nº 2.832, de 21/12/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre a constituição de frente parlamentar no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica autorizada a constituição de frente parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa, que tenha por objetivo tratar de assuntos específicos de interesse da sociedade.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 11/3/2024.)

Art. 2º – A constituição de frente parlamentar será comunicada à Mesa, cumpridos os seguintes requisitos:

I – indicação do nome da frente parlamentar;

II – assinatura de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa;

III – não coincidência do assunto específico objeto da frente parlamentar com o de outra preexistente.

§ 1º – A comunicação a que se refere o caput conterá o nome do deputado responsável pela interlocução da frente parlamentar com os órgãos da Assembleia Legislativa.

§ 2º – A frente parlamentar terá composição pluripartidária, ficando assegurado aos deputados o direito de integrá-la e de dela se desligar, mediante comunicação à Mesa.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 11/3/2024.)

Art. 3º – Em relação à frente parlamentar, ficam vedadas:

I – a realização, nas dependências da Assembleia Legislativa, de eventos que se assemelhem às atividades de comissões previstas nos incisos V e XVIII do caput do art. 100 do Regimento Interno; e

II – a disponibilização de infraestrutura, pela Assembleia Legislativa, para a realização de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.756, de 27 de outubro de 2020.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 11/3/2024.)

Art. 4º – A frente parlamentar será extinta:

I – a qualquer tempo, por decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa;

II – se o desligamento de membro implicar composição numérica menor que a fixada no inciso II do caput do art. 2º;

III – no final de cada legislatura.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 11/3/2024.)

Art. 5º – O reconhecimento pela Assembleia Legislativa das frentes parlamentares existentes antes da vigência desta deliberação, cumprido o disposto no art. 2º, dependerá de comunicação à Mesa.

Parágrafo único – Para fins de assegurar a precedência quanto ao assunto específico objeto da frente parlamentar, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita no prazo de sessenta dias após a publicação desta deliberação.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 3, de 11/3/2024.)

Art. 6º – O caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O ressarcimento previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, concedido ao deputado estadual mediante requerimento, observará o limite mensal correspondente à aplicação, sobre o seu subsídio, do percentual a que se refere o art. 4º da Portaria da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público da União PGR/MPU nº 53, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 264, de 13 de dezembro de 2023.”.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

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Data da última atualização: 12/3/2023.