Deliberação nº 2.832, de 21/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre a constituição de frente parlamentar no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica autorizada a constituição de frente parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa, que tenha por objetivo tratar de assuntos específicos de interesse da sociedade.

Art. 2º – A constituição de frente parlamentar será comunicada à Mesa, cumpridos os seguintes requisitos:

I – indicação do nome da frente parlamentar;

II – assinatura de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa;

III – não coincidência do assunto específico objeto da frente parlamentar com o de outra preexistente.

§ 1º – A comunicação a que se refere o caput conterá o nome do deputado responsável pela interlocução da frente parlamentar com os órgãos da Assembleia Legislativa.

§ 2º – A frente parlamentar terá composição pluripartidária, ficando assegurado aos deputados o direito de integrá-la e de dela se desligar, mediante comunicação à Mesa.

Art. 3º – Em relação à frente parlamentar, ficam vedadas:

I – a realização, nas dependências da Assembleia Legislativa, de eventos que se assemelhem às atividades de comissões previstas nos incisos V e XVIII do caput do art. 100 do Regimento Interno; e

II – a disponibilização de infraestrutura, pela Assembleia Legislativa, para a realização de suas atividades, ressalvado o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.756, de 27 de outubro de 2020.

Art. 4º – A frente parlamentar será extinta:

I – a qualquer tempo, por decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa;

II – se o desligamento de membro implicar composição numérica menor que a fixada no inciso II do caput do art. 2º;

III – no final de cada legislatura.

Art. 5º – O reconhecimento pela Assembleia Legislativa das frentes parlamentares existentes antes da vigência desta deliberação, cumprido o disposto no art. 2º, dependerá de comunicação à Mesa.

Parágrafo único – Para fins de assegurar a precedência quanto ao assunto específico objeto da frente parlamentar, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita no prazo de sessenta dias após a publicação desta deliberação.

Art. 6º – O caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O ressarcimento previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, concedido ao deputado estadual mediante requerimento, observará o limite mensal correspondente à aplicação, sobre o seu subsídio, do percentual a que se refere o art. 4º da Portaria da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público da União PGR/MPU nº 53, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 264, de 13 de dezembro de 2023.”.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.