Deliberação nº 2.831, de 21/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre a prestação de consultoria técnica pela Gerência-Geral de Consultoria Temática – GCT.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, considerando a necessidade de atualizar as normas que regem a prestação de consultoria técnica pela Gerência-Geral de Consultoria Temática – GCT –,

DELIBERA:

Art. 1º – A prestação de consultoria técnica pela Gerência-Geral de Consultoria

Temática – GCT –, em conformidade com as atribuições previstas no item 3.3 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, observará o disposto nesta deliberação.

Art. 2º – A prestação de consultoria técnica pela Gerência-Geral de Consultoria Temática – GCT – se dará mediante a elaboração dos seguintes trabalhos, sem prejuízo do assessoramento técnico presencial:

I – minutas de proposição;

II – informações, que consistem em estudos técnicos destinados a subsidiar o processo legislativo, as atividades de fiscalização e controle e a atuação parlamentar em matérias de competência das comissões da Assembleia Legislativa;

III – outros documentos técnico-legislativos relacionados com as atribuições da GCT.

Art. 3º – Poderão solicitar à GCT a elaboração de trabalho de consultoria, por meio de sistema eletrônico próprio:

I – o deputado;

II – a comissão;

III – o titular da Secretaria-Geral da Mesa – SGM – ou o servidor por ele indicado;

IV – o titular da Diretoria-Geral – DGE – ou o servidor por ele indicado.

Parágrafo único – A elaboração, pela GCT, de minutas de parecer e de relatórios de comissão obedece a trâmite específico, e seus prazos e procedimentos estão condicionados ao funcionamento das comissões correspondentes ou do Plenário e serão estabelecidos, conforme o caso, em articulação com os presidentes das respectivas comissões e com os relatores da matéria.

Art. 4º – No estabelecimento do prazo para a entrega de trabalho solicitado à GCT nos termos do caput do art. 3º, serão considerados:

I – a ordem cronológica do recebimento da solicitação;

II – o grau de complexidade da matéria;

III – os prazos regimentais aplicáveis, no caso dos trabalhos relacionados com o processo legislativo;

IV – o prazo mínimo de vinte dias, contado da distribuição do trabalho pela GCT, no caso dos trabalhos não submetidos aos prazos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Parágrafo único – Os prazos para a entrega de trabalho estabelecidos nos termos do caput poderão ser alterados em comum acordo com o solicitante.

Art. 5º – Na elaboração dos trabalhos a que se refere esta deliberação, a GCT somente se pronunciará em tese, mesmo quando a solicitação se referir a caso concreto.

Art. 6º – O consultor responsável pela elaboração do trabalho observará os princípios éticos aplicáveis à função, especialmente a discrição e o sigilo, conforme a natureza da tarefa.

Art. 7º – Caso verifique a existência de impropriedades técnicas ou jurídicas inerentes à elaboração de minuta de proposição a ele solicitada, o consultor responsável cientificará o autor da solicitação sobre tais impropriedades.

Parágrafo único – Persistindo o interesse do autor da solicitação na elaboração da minuta de proposição, esta lhe será encaminhada conforme a orientação recebida, acompanhada de nota técnica que informe suas impropriedades jurídicas ou técnicas.

Art, 8º – Durante a tramitação da proposição em determinada comissão, a GCT, na prestação de consultoria técnica, atenderá prioritariamente às solicitações do relator da matéria e do presidente da comissão.

Parágrafo único – No atendimento ao presidente da comissão e aos demais deputados, será preservado o sigilo da posição do relator quanto à matéria.

Art. 9º – Os trabalhos elaborados pela GCT submetem-se à validação do titular do órgão.

Art. 10 – Os trabalhos elaborados pela GCT não expressam necessariamente a posição do órgão ou de seus integrantes e não implicarão responsabilização pessoal do consultor nem da instituição em virtude da orientação ou da destinação dadas ao trabalho pelo solicitante.

Art. 11 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 473, de 17 de outubro de 1990, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.

Art. 12 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.