Deliberação nº 2.829, de 21/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, prevê a regulamentação da sistemática de apuração do resultado setorial;

considerando a necessidade de promover o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho na Assembleia Legislativa, em conexão com a avaliação de desempenho das equipes dos órgãos da sua Secretaria;

considerando a necessidade de adequação da sistemática de aprimoramento do resultado setorial à estrutura de gestão estratégica e governança da Assembleia Legislativa, prevista na Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa a que se referem o inciso VI do caput e os §§ 6º e 7º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se:

I – processo: conjunto de atividades inter-relacionadas que são realizadas com o objetivo de gerar um resultado;

II – indicador: instrumento utilizado para medir os resultados dos processos de cada órgão, com o objetivo de avaliar e melhorar o seu desempenho, por meio de parâmetros como qualidade, produtividade, tempestividade, efetividade, custo e satisfação do usuário ou do destinatário;

III – plano de ação: documento formal em que se definem as ações de melhoria a serem implementadas em determinado período, contendo requisitos de sua implementação, os indicadores a elas relacionados e suas metas;

IV – macroprocesso: conjunto de processos afins por meio dos quais a Assembleia Legislativa cumpre a sua missão institucional;

V – resultado setorial: cumprimento das fases a que se refere o art. 4º, observados os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo.

Art. 3º – São objetivos do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:

I – promover a contribuição de ações setoriais para melhorias nos macroprocessos;

II – possibilitar a análise crítica dos resultados das ações de melhoria em processos setoriais e macroprocessos;

III – oferecer subsídios para o planejamento de ações institucionais;

IV – fundamentar os processos de tomada de decisão da Assembleia Legislativa;

V – gerar o resultado setorial para fins de desenvolvimento do servidor na carreira.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º – São fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:

I – elaboração, validação e entrega do plano de ação de aprimoramento do resultado setorial;

II – implementação das ações de melhoria previstas no plano de ação;

III – análise e interpretação do desempenho, com a entrega dos relatórios de implementação do plano de ação previstos no art. 7º;

IV – comunicação dos resultados.

Seção I

Do Plano de Ação de Aprimoramento do Resultado Setorial

Art. 5º – Os órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, elaborarão, anualmente, o plano de ação de aprimoramento do resultado setorial a que se refere o inciso I do caput do art. 4º, mediante o preenchimento de formulário contendo as seguintes informações:

I – ações de melhoria propostas;

II – requisitos e fases de implementação de cada ação; e

III – indicadores, metas e resultados estabelecidos para cada ação.

§ 1º – Para elaborar as ações de melhoria, os órgãos a que se refere o caput deverão considerar os seguintes aspectos:

I – a que macroprocessos os processos setoriais estão vinculados;

II – quais os produtos finais de cada macroprocesso;

III – como os processos setoriais contribuem para a realização dos produtos finais dos macroprocessos;

IV – como os processos setoriais podem ser aprimorados com o objetivo de contribuir para melhorias nos macroprocessos;

V – qual o grau de maturidade dos processos a serem trabalhados;

VI – quais os riscos identificados nos processos, observada a política de gestão de riscos de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.800, de 19 de setembro de 2022.

§ 2º – Os titulares dos órgãos a que se refere o caput validarão com o titular do órgão de terceiro grau, previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, a que estejam vinculados, a escolha do processo a ser trabalhado e a proposta da ação de melhoria.

§ 3º – O Escritório Institucional de Governança e Gestão, a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, definirá, a cada exercício, o prazo de entrega do plano de ação de aprimoramento do resultado setorial.

Seção II

Da Implementação das Ações de Melhoria

Art. 6º – Para cumprimento da fase de implementação das ações de melhoria, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º:

I – definirão a periodicidade adequada para o acompanhamento de cada ação e para seu monitoramento junto aos responsáveis por sua implementação;

II – atuarão proativa e corretivamente para o alcance dos resultados esperados durante o período de implementação das ações.

Seção III

Da Análise e da Interpretação do Desempenho Setorial

Art. 7º – Para cumprimento da fase de análise e interpretação do desempenho, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º apresentarão relatório:

I – parcial, contendo o registro do andamento das ações até a data de entrega estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão; e

II – anual, contendo os resultados obtidos no exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira.

§ 1º – Os relatórios a que se refere o caput deverão ser validados com o titular do órgão de terceiro grau ao qual estiver vinculado.

§ 2º – O relatório anual deverá ser entregue até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao do período aquisitivo do desenvolvimento na carreira.

Seção IV

Da Comunicação dos Resultados

Art. 8º – Para cumprimento da fase de comunicação dos resultados, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º deverão compartilhar, em reunião conjunta, informações referentes ao desenvolvimento da ação de melhoria e apresentar os resultados alcançados.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º – Compete ao Conselho de Diretores:

I – propor diretrizes que embasem a execução das fases previstas no art. 4º;

II – apreciar os resultados do desempenho dos órgãos;

III – avaliar a conformidade da execução dos procedimentos e a observância dos critérios estabelecidos no Anexo, com base em parecer elaborado pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão;

IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;

V – aprovar e homologar o processo de apuração anual de pontuação relativa ao resultado setorial para cumprimento desse requisito de desenvolvimento na carreira do servidor.

Art. 10 – Compete ao Escritório Institucional de Governança e Gestão:

I – acompanhar a execução do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;

II – consolidar os dados constantes nos relatórios apresentados pelos órgãos e elaborar parecer sobre o resultado para análise do Conselho de Diretores;

III – atuar como consultoria interna para capacitar, instruir e auxiliar os órgãos da Assembleia na implementação do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial e de propostas e iniciativas que visem à melhoria dos processos e macroprocessos;

IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial.

Art. 11 – Compete ao titular de órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa a que se refere o art. 5º:

I – cumprir as fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, observados os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo;

II – validar o plano de ação com o titular do órgão de terceiro grau ao qual esteja vinculado, antes de encaminhá-lo ao Escritório Institucional de Governança e Gestão.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA

Art. 12 – A nota relativa ao requisito “resultado setorial” previsto no inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, no caso dos servidores lotados nos órgãos a que se refere o art. 5º, será apurada em conformidade com os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo.

Art. 13 – A nota relativa ao requisito resultado setorial dos servidores lotados nos órgãos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá:

I – para os servidores lotados na Diretoria-Geral Adjunta – DGA –, na Secretaria-Geral Adjunta da Mesa – SGA –, na Procuradoria-Geral – PGA –, na Diretoria de Processo Legislativo – DPL –, na Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, na Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, na Diretoria de Infraestrutura – DIF –, na Diretoria de Finanças – DFI –, na Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC – e na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol, à média aritmética das notas obtidas pelas gerências-gerais subordinadas a esses respectivos órgãos no requisito “resultado setorial”;

II – para os servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa – SGM –, à média aritmética das notas atribuídas à SGA e à DPL;

III – para os servidores lotados na Diretoria-Geral – DGE –, à média aritmética das notas atribuídas aos órgãos previstos no inciso I.

Parágrafo único – A nota relativa ao requisito resultado setorial de titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá à nota atribuída ao respectivo órgão.

Art. 14 – A pontuação referente ao requisito resultado setorial, para fins de desenvolvimento do servidor na carreira, sofrerá descontos nos seguintes casos:

I – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, na hipótese de plano de melhorias entregue fora do prazo;

II – 0,30 (trinta centésimos) de ponto, limitado a um ponto e meio para cada ação, para cada campo sem preenchimento das informações referentes às etapas da ação ou ao(s) indicador(es);

III – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, na hipótese de relatório parcial ou anual entregue fora do prazo;

IV – 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto, limitado a um ponto para cada ação, para ausência de resposta ou resposta incompleta às questões encaminhadas pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão;

V – um ponto para cada ação no caso de não comunicação dos respectivos resultados.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 15 – No prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do ato ou da decisão que motivou o recurso, o servidor poderá interpor:

I – pedido de reconsideração ao Conselho de Diretores, contra ato praticado em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação;

II – recurso à Mesa, por intermédio da DGE, se o Conselho de Diretores não reconsiderar sua decisão.

§ 1º – Os prazos recursais serão contados na forma do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 2º – Os recursos de que trata este artigo deverão ser protocolados na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Ficam revogadas, após a conclusão da apuração do resultado setorial relativo ao ano de 2023, a Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017, e a Ordem de Serviço nº 5, de 1º de dezembro de 2017, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos.

Art. 17 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1º-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO

(a que se referem o inciso V do caput do art. 2º; o inciso III do caput do art. 9º; o inciso I do caput do art. 11 e o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 21 de dezembro de 2023)

PROCEDIMENTOS

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1. Elaboração do plano de ação

Tempestividade: entrega do plano de ação até a data estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão

1

Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023

2

2. Entrega do relatório parcial com o registro do andamento das ações até a data estabelecida

Tempestividade: entrega do relatório parcial até a data estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão

1

Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no inciso I do caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023

1

3. Entrega do relatório anual com os resultados obtidos no exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira

Tempestividade: entrega do relatório anual até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao do período aquisitivo do desenvolvimento na carreira

1

Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no inciso II do caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023

2

4. Análise e interpretação do desempenho em reunião de apresentação de resultados

Apresentação realizada conforme os critérios estabelecidos no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023

2