Deliberação nº 2.829, de 21/12/2023
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que o inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, prevê a regulamentação da sistemática de apuração do resultado setorial;
considerando a necessidade de promover o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho na Assembleia Legislativa, em conexão com a avaliação de desempenho das equipes dos órgãos da sua Secretaria;
considerando a necessidade de adequação da sistemática de aprimoramento do resultado setorial à estrutura de gestão estratégica e governança da Assembleia Legislativa, prevista na Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa a que se referem o inciso VI do caput e os §§ 6º e 7º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se:
I – processo: conjunto de atividades inter-relacionadas que são realizadas com o objetivo de gerar um resultado;
II – indicador: instrumento utilizado para medir os resultados dos processos de cada órgão, com o objetivo de avaliar e melhorar o seu desempenho, por meio de parâmetros como qualidade, produtividade, tempestividade, efetividade, custo e satisfação do usuário ou do destinatário;
III – plano de ação: documento formal em que se definem as ações de melhoria a serem implementadas em determinado período, contendo requisitos de sua implementação, os indicadores a elas relacionados e suas metas;
IV – macroprocesso: conjunto de processos afins por meio dos quais a Assembleia Legislativa cumpre a sua missão institucional;
V – resultado setorial: cumprimento das fases a que se refere o art. 4º, observados os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo.
Art. 3º – São objetivos do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:
I – promover a contribuição de ações setoriais para melhorias nos macroprocessos;
II – possibilitar a análise crítica dos resultados das ações de melhoria em processos setoriais e macroprocessos;
III – oferecer subsídios para o planejamento de ações institucionais;
IV – fundamentar os processos de tomada de decisão da Assembleia Legislativa;
V – gerar o resultado setorial para fins de desenvolvimento do servidor na carreira.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º – São fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:
I – elaboração, validação e entrega do plano de ação de aprimoramento do resultado setorial;
II – implementação das ações de melhoria previstas no plano de ação;
III – análise e interpretação do desempenho, com a entrega dos relatórios de implementação do plano de ação previstos no art. 7º;
IV – comunicação dos resultados.
Seção I
Do Plano de Ação de Aprimoramento do Resultado Setorial
Art. 5º – Os órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, elaborarão, anualmente, o plano de ação de aprimoramento do resultado setorial a que se refere o inciso I do caput do art. 4º, mediante o preenchimento de formulário contendo as seguintes informações:
I – ações de melhoria propostas;
II – requisitos e fases de implementação de cada ação; e
III – indicadores, metas e resultados estabelecidos para cada ação.
§ 1º – Para elaborar as ações de melhoria, os órgãos a que se refere o caput deverão considerar os seguintes aspectos:
I – a que macroprocessos os processos setoriais estão vinculados;
II – quais os produtos finais de cada macroprocesso;
III – como os processos setoriais contribuem para a realização dos produtos finais dos macroprocessos;
IV – como os processos setoriais podem ser aprimorados com o objetivo de contribuir para melhorias nos macroprocessos;
V – qual o grau de maturidade dos processos a serem trabalhados;
VI – quais os riscos identificados nos processos, observada a política de gestão de riscos de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.800, de 19 de setembro de 2022.
§ 2º – Os titulares dos órgãos a que se refere o caput validarão com o titular do órgão de terceiro grau, previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, a que estejam vinculados, a escolha do processo a ser trabalhado e a proposta da ação de melhoria.
§ 3º – O Escritório Institucional de Governança e Gestão, a que se refere o inciso V do parágrafo único do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, definirá, a cada exercício, o prazo de entrega do plano de ação de aprimoramento do resultado setorial.
Seção II
Da Implementação das Ações de Melhoria
Art. 6º – Para cumprimento da fase de implementação das ações de melhoria, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º:
I – definirão a periodicidade adequada para o acompanhamento de cada ação e para seu monitoramento junto aos responsáveis por sua implementação;
II – atuarão proativa e corretivamente para o alcance dos resultados esperados durante o período de implementação das ações.
Seção III
Da Análise e da Interpretação do Desempenho Setorial
Art. 7º – Para cumprimento da fase de análise e interpretação do desempenho, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º apresentarão relatório:
I – parcial, contendo o registro do andamento das ações até a data de entrega estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão; e
II – anual, contendo os resultados obtidos no exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira.
§ 1º – Os relatórios a que se refere o caput deverão ser validados com o titular do órgão de terceiro grau ao qual estiver vinculado.
§ 2º – O relatório anual deverá ser entregue até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao do período aquisitivo do desenvolvimento na carreira.
Seção IV
Da Comunicação dos Resultados
Art. 8º – Para cumprimento da fase de comunicação dos resultados, os titulares dos órgãos a que se refere o art. 5º deverão compartilhar, em reunião conjunta, informações referentes ao desenvolvimento da ação de melhoria e apresentar os resultados alcançados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º – Compete ao Conselho de Diretores:
I – propor diretrizes que embasem a execução das fases previstas no art. 4º;
II – apreciar os resultados do desempenho dos órgãos;
III – avaliar a conformidade da execução dos procedimentos e a observância dos critérios estabelecidos no Anexo, com base em parecer elaborado pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão;
IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;
V – aprovar e homologar o processo de apuração anual de pontuação relativa ao resultado setorial para cumprimento desse requisito de desenvolvimento na carreira do servidor.
Art. 10 – Compete ao Escritório Institucional de Governança e Gestão:
I – acompanhar a execução do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;
II – consolidar os dados constantes nos relatórios apresentados pelos órgãos e elaborar parecer sobre o resultado para análise do Conselho de Diretores;
III – atuar como consultoria interna para capacitar, instruir e auxiliar os órgãos da Assembleia na implementação do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial e de propostas e iniciativas que visem à melhoria dos processos e macroprocessos;
IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial.
Art. 11 – Compete ao titular de órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa a que se refere o art. 5º:
I – cumprir as fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, observados os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo;
II – validar o plano de ação com o titular do órgão de terceiro grau ao qual esteja vinculado, antes de encaminhá-lo ao Escritório Institucional de Governança e Gestão.
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA
Art. 12 – A nota relativa ao requisito “resultado setorial” previsto no inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, no caso dos servidores lotados nos órgãos a que se refere o art. 5º, será apurada em conformidade com os procedimentos, os critérios e as pontuações estabelecidos no Anexo.
Art. 13 – A nota relativa ao requisito resultado setorial dos servidores lotados nos órgãos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá:
I – para os servidores lotados na Diretoria-Geral Adjunta – DGA –, na Secretaria-Geral Adjunta da Mesa – SGA –, na Procuradoria-Geral – PGA –, na Diretoria de Processo Legislativo – DPL –, na Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, na Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, na Diretoria de Infraestrutura – DIF –, na Diretoria de Finanças – DFI –, na Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC – e na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol, à média aritmética das notas obtidas pelas gerências-gerais subordinadas a esses respectivos órgãos no requisito “resultado setorial”;
II – para os servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa – SGM –, à média aritmética das notas atribuídas à SGA e à DPL;
III – para os servidores lotados na Diretoria-Geral – DGE –, à média aritmética das notas atribuídas aos órgãos previstos no inciso I.
Parágrafo único – A nota relativa ao requisito resultado setorial de titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá à nota atribuída ao respectivo órgão.
Art. 14 – A pontuação referente ao requisito resultado setorial, para fins de desenvolvimento do servidor na carreira, sofrerá descontos nos seguintes casos:
I – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, na hipótese de plano de melhorias entregue fora do prazo;
II – 0,30 (trinta centésimos) de ponto, limitado a um ponto e meio para cada ação, para cada campo sem preenchimento das informações referentes às etapas da ação ou ao(s) indicador(es);
III – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, na hipótese de relatório parcial ou anual entregue fora do prazo;
IV – 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto, limitado a um ponto para cada ação, para ausência de resposta ou resposta incompleta às questões encaminhadas pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão;
V – um ponto para cada ação no caso de não comunicação dos respectivos resultados.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 15 – No prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do ato ou da decisão que motivou o recurso, o servidor poderá interpor:
I – pedido de reconsideração ao Conselho de Diretores, contra ato praticado em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação;
II – recurso à Mesa, por intermédio da DGE, se o Conselho de Diretores não reconsiderar sua decisão.
§ 1º – Os prazos recursais serão contados na forma do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 2º – Os recursos de que trata este artigo deverão ser protocolados na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – Ficam revogadas, após a conclusão da apuração do resultado setorial relativo ao ano de 2023, a Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017, e a Ordem de Serviço nº 5, de 1º de dezembro de 2017, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos.
Art. 17 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2023.
Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1º-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.
ANEXO
(a que se referem o inciso V do caput do art. 2º; o inciso III do caput do art. 9º; o inciso I do caput do art. 11 e o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 21 de dezembro de 2023)
PROCEDIMENTOS |
CRITÉRIOS |
PONTUAÇÃO MÁXIMA |
1. Elaboração do plano de ação |
Tempestividade: entrega do plano de ação até a data estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão |
1 |
Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023 |
2 |
|
2. Entrega do relatório parcial com o registro do andamento das ações até a data estabelecida |
Tempestividade: entrega do relatório parcial até a data estabelecida pelo Escritório Institucional de Governança e Gestão |
1 |
Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no inciso I do caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023 |
1 |
|
3. Entrega do relatório anual com os resultados obtidos no exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira |
Tempestividade: entrega do relatório anual até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao do período aquisitivo do desenvolvimento na carreira |
1 |
Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos no inciso II do caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023 |
2 |
|
4. Análise e interpretação do desempenho em reunião de apresentação de resultados |
Apresentação realizada conforme os critérios estabelecidos no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.829, de 2023 |
2 |