Deliberação nº 2.825, de 27/11/2023

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; e 2.569, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de atualizar procedimentos previstos nas Deliberações da Mesa nºs 2.565, de 10 de junho de 2013, e 2.569, de 26 de agosto de 2013,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput do art. 63 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte § 6º, e a deliberação, acrescida dos seguintes arts. 67-A e 67-B:

“Art. 63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da assistência complementar está condicionado à realização de auditorias inicial e final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, ressalvados os seguintes procedimentos, que poderão ser processados por servidores indicados pela GSO:

I – profilaxia;

II – orientação e técnica de higiene bucal, evidenciação e controle da placa bacteriana;

III – consultas;

IV – manutenção de tratamento ortodôntico.

(…)

§ 6º – Excepcionalmente, procedimentos realizados sem auditoria inicial poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, mediante apresentação de justificativa e de documentação comprobatória da necessidade do procedimento, sujeitas à aprovação da auditoria odontológica.

(…)

Art. 67-A – Os procedimentos solicitados em desacordo com a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, após verificação da necessidade de tratamento pela auditoria odontológica.

Art. 67-B – As solicitações de procedimentos odontológicos em que houver emprego de anestesia geral ou sedação em pacientes com deficiência serão avaliadas pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico conjuntamente com a Gerência Médica, estando sua aprovação condicionada à apresentação de documentos que atestem sua necessidade.”.

Art. 2º – Os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 8º do art. 1º, os §§ 1º e 4º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com a redação a seguir, ficando o art. 1º acrescido dos seguintes §§ 12 a 16; o art. 2º, acrescido do seguinte § 5º; e o inciso I do parágrafo único do art. 4º, acrescido da seguinte alínea ‘c’:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – O auxílio-educação consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

§ 2º – O pedido de concessão do auxílio-educação deverá ser encaminhado à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – em formulário próprio, constante no Anexo desta deliberação, acompanhado da seguinte documentação:

I – documento emitido pela instituição de ensino, preferencialmente em papel timbrado e com o carimbo da instituição, em que constem:

a) o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional;

b) o ano ou a série em que o aluno está matriculado;

c) o valor da mensalidade;

d) o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

e) o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações;

II – comprovante de inscrição da instituição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet;

III – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

IV – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, caso não constem nos arquivos da GPE:

a) termo de guarda ou tutela; e

b) comprovação de dependência econômica;

V – cópia do comprovante de pagamento da matrícula ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação na Caop e posterior devolução.

(…)

§ 4º – Para fins do primeiro reembolso, em cada ano, se a entrega do formulário e da documentação a que se refere o § 2º ocorrer:

I – até o décimo quinto dia do mês, o depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo dia útil do mesmo mês;

II – após o décimo quinto dia do mês, o depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês subsequente.

§ 5º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no décimo quinto dia do mês, o formulário e a documentação a que se refere o § 2º poderão ser entregues no primeiro dia útil subsequente, para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 4º.

(…)

§ 8º – No pagamento do auxílio-educação será observado o critério pro rata die quanto ao número de dias trabalhados pelo servidor no mês de ocorrência da posse, exoneração, demissão ou falecimento e, em relação ao deputado, nas hipóteses de afastamento não remunerado, desligamento, reassunção do mandato ou falecimento.

(…)

§ 12 – Para fins de regularização do processo de concessão do auxílio-educação, deverá ser apresentada declaração original de quitação das mensalidades, emitida pela instituição de ensino, em que conste o deputado, o servidor ou o respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional e o valor das mensalidades a cada competência, com prazo até:

I – o último dia útil de agosto, para fins de comprovação da quitação das mensalidades relativas ao primeiro semestre do ano letivo;

II – o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, para fins de comprovação da quitação das mensalidades relativas ao segundo semestre do ano letivo;

III – trinta dias após a exoneração ou demissão, caso o servidor seja exonerado ou demitido antes do fim de cada semestre do ano letivo.

§ 13 – A renovação do processo de concessão do auxílio-educação fica condicionada à apresentação das declarações a que se referem os incisos I e II do § 12.

§ 14 – O pagamento do acerto de exoneração ou demissão do servidor fica condicionado à apresentação da declaração a que se refere o inciso III do § 12.

§ 15 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que for exonerado e novamente nomeado para exercício de cargo de mesma natureza em prazo inferior a sessenta dias contados da data da exoneração fica dispensado da apresentação dos documentos previstos no § 2º, hipótese em que será aplicado, para fins do reembolso, o disposto no § 8º.

§ 16 – Caso a mensalidade se torne, por qualquer motivo, inferior ao auxílio-educação, o beneficiário fica obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos a mais à Assembleia Legislativa.

Art. 2º – (…)

§ 1º – O auxílio-educação especial consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

(…)

§ 4º – Ao processo de concessão do auxílio-educação especial aplica-se o disposto nos §§ 2º a 16 do art. 1º.

§ 5º – Na hipótese de requerimento do auxílio-educação especial em substituição a anterior concessão de auxílio-educação de que trata o art. 1º, serão observados como limites para o reembolso:

I – a vigência do laudo emitido pela GSO;

II – o valor da mensalidade escolar que consta do pedido de concessão do auxílio-educação, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 1º;

III – o valor limite previsto no § 1º.

(…)

Art. 3º – (…)

II – realizar auditorias visando à fiscalização e à comprovação da destinação dos reembolsos liberados;

(…)

Art. 4º – Sem prejuízo de responsabilização penal e civil e de ressarcimento à Assembleia Legislativa, a utilização indevida do auxílio-educação sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:

I – suspensão do auxílio por período de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;

II – cancelamento da concessão do auxílio pelo prazo de dois anos, no caso de falta gravíssima.

Parágrafo único – (…)

I – (…)

c) deixar de apresentar as declarações de que trata o § 12 do art. 1º nos prazos nele previstos.”.

Art. 3º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 4º – Fica revogado o § 3º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de novembro de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.825, de 27 de novembro de 2023)

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013)

PROTOCOLO





-

NOME:

MATRÍCULA: /

Ramal:

Telefone:( )

Celular: ( )


Vem requerer em nome do(s) dependente(s) abaixo:


AUXÍLIO-EDUCAÇÃO


AUXÍLIO-EDUCAÇÃO ESPECIAL

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola:______________________________________________________________

CNPJ da escola:__________________________

Endereço:____________________________________________________

Tel:(____)________________________

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola: ______________________________________________________

CNPJ da escola: ____________________

Endereço: ____________________________________________________

Tel: (____)________________________

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola: ______________________________________________________

CNPJ da escola: ____________________

Endereço: ____________________________________________________

Tel: (____)________________________

Documentação necessária para inclusão:

a) documento emitido pela instituição de ensino, em papel timbrado e com o carimbo da instituição, em que constem: o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional; o ano ou a série em que o aluno está matriculado; o valor da mensalidade; o endereço e o número de telefone do estabelecimento; o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações, conforme modelo disponível na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop;

b) comprovante de inscrição da escola no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, extraído da página da Receita Federal na internet;

c) na hipótese de filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos, certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

d) na hipótese de menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob guarda ou tutela do deputado ou do servidor e dele seja dependente econômico, termo de guarda ou tutela e comprovação de dependência econômica, caso não constem nos arquivos da GPE;

e) cópia do comprovante de pagamento da matrícula ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – e posterior devolução;

f) para a inclusão no auxílio-educação especial, devem ser anexados, também, laudos médico e psicológico emitidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – desta Casa.

DECLARAÇÃO

Declaro estar ciente de que é proibida a inclusão, no valor da mensalidade, de itens como multa, material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas; de que não se deve perceber, por meu intermédio ou de outra pessoa, tais como o cônjuge ou companheiro, benefício de igual natureza; e de que o auxílio-educação se destina ao custeio complementar da educação infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a 16 anos, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013.

Declaro, ainda, que são verdadeiras todas as informações acima prestadas e que, se comprovada(s) inveracidade(s) ou má-fé, independentemente das sanções legais e disciplinares cabíveis, os valores recebidos indevidamente serão por mim restituídos.

Estou ciente de que devo comunicar a esta gerência qualquer alteração na situação de meus dependentes, como reajustes de mensalidade, bolsas de estudo e descontos concedidos; mudança de escola em que o aluno se encontra matriculado; bem como interrupção dos estudos por qualquer motivo.

Por fim, estou ciente de que serão feitas auditorias na forma do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, sujeitando-me às sanções penais e administrativas cabíveis, em se comprovando inconsistência nas informações prestadas.

Belo Horizonte, _________ de _______________________ de 20 .

________________________________________________________

Assinatura”

GPE – Caop

Recebido em:__/__/____

Por: