Deliberação nº 2.823, de 08/08/2023

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.349, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material considerado genericamente inservível no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa; e 2.596, de 15 de setembro de 2014, que dispõe sobre o funcionamento da Biblioteca Deputado Camilo Prates da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e estabelece a política de desenvolvimento de seu acervo, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando os resultados do plano de ação desenvolvido pela Gerência-Geral de Documentação e Informação – GDI –, ao longo de 2022, no âmbito do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa, regulamentado pela Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017;

considerando a necessidade de atualizar e aprimorar as normas sobre o funcionamento e a gestão do acervo da Biblioteca Deputado Camilo Prates, em razão dos referidos resultados;

considerando, por fim, a necessidade de atualizar as normas relativas à gestão dos bens patrimoniais da Assembleia Legislativa,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 2º e o caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 1º acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à hipótese de livro que compõe o acervo da Biblioteca Deputado Camilo Prates da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em que serão observadas as disposições da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 15 de setembro de 2014.

Art. 2º – Os órgãos que detenham a posse de bens patrimoniais considerados genericamente inservíveis deverão encaminhar à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP – a relação dos referidos bens, informando:

I – sua descrição;

II – o número do patrimônio, quando houver;

III – a quantidade;

IV – as razões de considerá-lo inservível, para subsidiar a classificação dos bens pela GMP, na forma do disposto no art. 3º;

V – a avaliação do valor do bem com base em preços de mercado.

Parágrafo único – Os bens de que trata o caput deverão permanecer nos órgãos que detenham sua posse até o final das providências a serem adotadas pela GMP.

(…)

Art. 5º – Verificada a inconveniência de seu aproveitamento, o bem de que trata o art. 4º será cedido, em caráter definitivo, a órgão ou entidade da administração pública do Estado, mediante termo de cessão.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 1º, o § 1º do art. 15, o art. 17, os incisos II e III do caput do art. 18, o art. 35, o inciso VII do § 1º do art. 42, os arts. 46, 47, 48 e 56, o inciso II do parágrafo único do art. 60 e os arts. 63 e 65 da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 15 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 66 acrescido do seguinte § 3°:

“Art. 1º – (…)

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a biblioteca seleciona, adquire, organiza e dissemina informações e documentos, em diversos suportes.

(…)

Art. 15 – (…)

§ 1º – O empréstimo permanente a que se refere o caput fica restrito às publicações adquiridas pela biblioteca sob demanda justificada do órgão requisitante, ao qual ficarão transferidas as cargas patrimoniais das obras e a responsabilidade por sua guarda, preservação, localização e apresentação para fins de inventário.

(…)

Art. 17 – O prazo de empréstimo dos materiais a que se refere o caput do art. 16 é de dez dias úteis.

Art. 18 – (…)

II – cinco, para o usuário padrão e para o usuário vinculado a que se referem as alíneas “a” a “c” e “e” a “g” do inciso IV do caput do art. 3º;

III – uma, para o usuário vinculado a que se referem as alíneas “d” e “h” do inciso IV do caput do art. 3º.

(…)

Art. 35 – As informações relativas às publicações incorporadas ao acervo serão encaminhadas, por meio dos canais digitais da biblioteca, aos usuários previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º que tiverem cadastrado seu perfil de interesse.

(…)

Art. 42 – (…)

§ 1º – (…)

VII – idioma e estado de conservação da publicação;

(…)

Art. 46 – A compra de livros impressos ou digitais dar-se-á por meio de solicitação direta da biblioteca aos fornecedores contratados para essa finalidade.

Parágrafo único – A biblioteca poderá assinar bases de dados de livros digitais caso não haja, no mercado, modelo de negócio que possibilite a aquisição desse tipo de livro na forma estabelecida no caput.

Art. 47 – Serão observados na assinatura de periódicos impressos ou digitais:

I – o valor anual previsto no orçamento;

II – a manutenção das assinaturas visando à continuidade das coleções.

§ 1º – Se existirem as versões impressa e digital, será dada preferência à digital.

§ 2º – A assinatura digital poderá ser condicionada à entrega dos respectivos arquivos pelo editor para inclusão na biblioteca digital da Assembleia Legislativa.

Art. 48 – Serão observados, na aquisição e na assinatura de publicações digitais, os critérios de cobertura temática e seleção previstos para as publicações impressas.

(…)

Art. 56 – A Gerência de Biblioteca e a Gerência de Atendimento e Pesquisa realizarão a avaliação de que trata este capítulo, após a conclusão do inventário do acervo ou sempre que necessário.

§ 1º – O inventário do acervo será realizado anualmente e abrangerá, além dos livros sob responsabilidade da biblioteca, aqueles cujas cargas patrimoniais tenham sido transferidas a outros órgãos, nos termos do § 1º do art. 15.

§ 2º – Os livros não localizados após a realização de três inventários anuais consecutivos do acervo serão considerados definitivamente desaparecidos, procedendo-se à respectiva baixa patrimonial mediante autorização formal do Diretor-Geral, no âmbito de procedimento administrativo devidamente instruído.

(…)

Art. 60 – (…)

Parágrafo único – (…)

II – descarte – a retirada definitiva de obras ou partes da coleção, nos termos do art. 63.

(…)

Art. 63 – A Comissão de Desenvolvimento do Acervo elaborará, anualmente, a listagem dos livros selecionados para descarte, observado o disposto no art. 62, e a submeterá à aprovação do Diretor-Geral.

§ 1º – Autorizado o descarte pelo diretor-geral, os livros em bom estado de conservação serão oferecidos como doação a instituições públicas ou privadas que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

I – sejam mantenedoras de bibliotecas, arquivos, museus, centros de documentação ou equipamentos congêneres;

II – promovam ações, projetos ou programas educativos e/ou sociais que possam se beneficiar dos livros disponíveis para doação.

§ 2º – As instituições interessadas deverão encaminhar pedidos de doação à biblioteca, por escrito, e retirar os livros em até sessenta dias contados da oferta a que se refere o § 1º.

§ 3º – A doação será feita pela biblioteca, mediante assinatura do respectivo termo, e seguirá a ordem cronológica dos pedidos.

§ 4º – Findo o prazo a que se refere o § 2º, os livros que não forem doados e os que estiverem em mau estado de conservação serão considerados inservíveis e encaminhados a associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis conveniadas com a Assembleia Legislativa.

§ 5º – A biblioteca procederá à baixa patrimonial dos livros descartados.

§ 6º – Para fins de registro, controle e inspeção, a biblioteca manterá a documentação comprobatória dos descartes realizados.

(…)

Art. 65 – A Comissão de Desenvolvimento do Acervo, de caráter permanente, será composta, mediante designação do titular da GDI, por:

I – dois bibliotecários da Gerência de Biblioteca, incluindo-se o seu titular, a quem caberá coordenar a comissão;

II – dois bibliotecários da Gerência de Atendimento e Pesquisa;

III – um bibliotecário da Gerência de Memória Institucional.

Art. 66 – (…)

§ 3º – Para o desempenho de suas atribuições, a comissão poderá consultar outros órgãos da Assembleia Legislativa, relativamente às áreas temáticas de suas respectivas competências.”.

Art. 3º – A Subseção IV, da Seção I, do Capítulo V, do Título I da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 2014, passa a denominar-se “Do prazo de empréstimo”.

Art. 4º – O inciso II do caput do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.648, de 19 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

II – motorista ou mecânico de empresa contratada pela Assembleia Legislativa para as respectivas finalidades.”.

Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 61 da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 2014.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de agosto de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.