Deliberação nº 2.822, de 13/07/2023

Texto Original

Regulamenta o art. 7º da Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, que estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – Cfal –; o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa; e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno, considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do disposto na Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 1º – O estágio probatório do servidor será composto de seis etapas, correspondentes aos seis primeiros semestres de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O desempenho do servidor será mensurado, em cada etapa do estágio probatório, por meio da avaliação especial de desempenho.

Art. 2º – A avaliação especial de desempenho tem como diretrizes:

I – verificar a adaptação do servidor ao trabalho;

II – aferir o desempenho do servidor no exercício de cargo ou função;

III – identificar necessidades de capacitação;

IV – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

V – fundamentar o desenvolvimento do servidor na carreira, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008.

Art. – É assegurado ao servidor em estágio probatório o direito de acompanhar os atos de instrução de seu processo de avaliação de desempenho.

Art. 4º – Nos termos do art. 7º da Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, o servidor aprovado em concurso público promovido pela Assembleia Legislativa e nomeado para cargo de provimento efetivo, será, depois de empossado, automaticamente inscrito no Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal.

Seção I

Do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal

Art. 5º – O Cfal consiste em atividades de ensino, com a finalidade precípua de oferecer informações e subsídios que permitam ao servidor recém-empossado a obtenção de conhecimentos relativos à Assembleia Legislativa e o preparo para o exercício das atividades relativas ao cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único – As atividades de ensino do Cfal poderão ser oferecidas de forma presencial ou a distância.

Art. 6º – São objetivos do Cfal:

I – esclarecer o servidor sobre a missão e as atribuições constitucionais da Assembleia Legislativa e promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas relacionadas com o Poder Legislativo e os aspectos inerentes ao seu funcionamento;

II – promover a ambientação do servidor, a partir do conhecimento da estrutura e do funcionamento da Secretaria da Assembleia Legislativa;

III – auxiliar na compatibilização da formação escolar e acadêmica do servidor com as especificidades das funções técnico-legislativas;

IV – cientificar o servidor sobre seus direitos e deveres, bem como sobre os critérios de desenvolvimento na carreira.

Subseção I

Do Colegiado do Cfal

Art. 7º – O Colegiado do Cfal terá a seguinte composição:

I – o titular da Escola do Legislativo – ELE;

II – o titular da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP;

III – o titular da Gerência de Educação Legislativa, integrante da estrutura da ELE;

IV – o titular da Gerência de Educação para a Cidadania, integrante da estrutura da ELE;

V – um servidor da ELE, indicado como gestor do Cfal;

VI – um analista de recursos humanos, indicado pela GGP.

Parágrafo único – O colegiado do Cfal será coordenado pelo titular da ELE, sendo substituído pelo titular da GGP, sempre que necessário.

Art. 8º – Compete ao Colegiado do Cfal:

I – estruturar o corpo docente;

II – elaborar o calendário de atividades, definindo a grade curricular e a carga horária de cada atividade de ensino;

III – estabelecer os requisitos para avaliação da aptidão do aluno em cada atividade de ensino;

IV – assegurar orientação acadêmica ao aluno;

V – supervisionar e acompanhar a execução de programas e atividades pedagógicos e administrativos do curso;

VI – decidir sobre questões administrativas referentes ao andamento do curso;

VII – apreciar os requerimentos dos docentes e discentes sobre assuntos de interesse do curso;

VIII – homologar o resultado do Cfal de cada aluno;

IX – apreciar conclusivamente os recursos que lhe forem apresentados;

X – zelar pelo cumprimento de normas do colegiado ou de outros órgãos competentes.

Art. 9º – As reuniões do Colegiado do Cfal serão convocadas por seu coordenador, de ofício ou a requerimento de um de seus membros, e serão abertas após a verificação da presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º – As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos.

§ 2º – O coordenador terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 3º – Os professores responsáveis pelas disciplinas poderão ser convidados pelo coordenador a participar de reuniões do colegiado, sem direito a voto.

§ 4º – A ata de cada reunião será elaborada pelo gestor do Cfal, previsto no inciso V do caput do art. 7º e, na sua ausência, por outro membro indicado pelo coordenador.

§ 5º – Compete ao coordenador encaminhar ao órgão competente, para providências, as decisões tomadas pelo colegiado.

Subseção II

Da Avaliação do Cfal

Art. 10 – A avaliação do Cfal aferirá, na primeira etapa do estágio probatório, a aptidão ou não do servidor em relação:

I – a seu desempenho nas atividades de ensino, conforme requisitos previamente definidos pelo Colegiado do Cfal;

II – à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades presenciais;

III – à validação das atividades a distância, conforme critérios definidos pelo Colegiado do Cfal e informados na plataforma de ensino a distância.

Art. 11 – O servidor considerado inapto na avaliação do Cfal, na forma prevista no art. 10, deverá cumprir, durante o ano correspondente ao primeiro período aquisitivo, para fins de progressão na Classe I da carreira relativa aos cargos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, trinta pontos no requisito aprimoramento profissional, com participação em, no mínimo, duas ações de capacitação vinculadas às competências essenciais, além dos demais requisitos previstos no art. 7º daquela deliberação.

Parágrafo único – O Colegiado do Cfal definirá uma das ações de capacitação vinculada às competências essenciais, da qual o servidor deverá participar, em observância ao disposto no caput.

Art. 12 – O servidor considerado inapto na avaliação a que se refere o art. 10 poderá apresentar recurso fundamentado ao Colegiado do Cfal, que o apreciará conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 8º.

Parágrafo único – O recurso deverá ser apresentado em dua vias, protocoladas na secretaria da ELE, no prazo de dez dias úteis contados da disponibilização do resultado da avaliação.

Subseção III

Da Avaliação Especial de Desempenho da Primeira Etapa – Prática Monitorada

Art. 13 – A prática monitorada consistirá em atividades a serem desempenhadas pelo novo servidor, com o objetivo de auxiliar na sua preparação técnica para o exercício qualificado das atribuições de seu cargo no setor de sua lotação e será o instrumento de avaliação especial de desempenho da primeira etapa do estágio probatório.

§ 1º – A prática monitorada será obrigatória, com duração de seis meses contados da data em que o servidor entrar em exercício.

§ 2º – A orientação, o acompanhamento e a avaliação da prática monitorada do novo servidor serão exercidas pelo titular do órgão de sua lotação e por outro servidor, por ele designado, para atuar como monitor.

§ 3º – Na impossibilidade de designar outro servidor como monitor, o gestor acumulará essa função.

§ 4º – O servidor será avaliado na prática monitorada por meio dos referenciais relacionados às competências essenciais e dos critérios da competência inicial, na forma do formulário constante no Anexo II.

Seção II

Da Avaliação Especial de Desempenho da Segunda à Sexta Etapas

Art. 14Da segunda à sexta etapas do estágio probatório, o servidor será avaliado por comissão instituída para essa finalidade, conforme o disposto no art. 21, com base em referenciais de desempenho relacionados às competências essenciais e setoriais.

§ 1º – Os referenciais relacionados às competências setoriais serão escolhidos previamente pelo titular do órgão de lotação do respectivo servidor e estarão limitados a seis, a cada etapa, na forma do Anexo III.

§ 2º – O titular do órgão de lotação informará o servidor, previamente, sobre os referenciais de desempenho adotados em sua avaliação de desempenho.

§ 3º – O servidor manifestará ciência dos referenciais de desempenho escolhidos, por meio de uso de login e senha ou por outro meio reconhecido institucionalmente, no formulário previsto no Anexo IV.

Art. 15 – Serão atribuídos até sessenta pontos a cada uma das etapas da avaliação especial de desempenho, representados pelo percentual correspondente ao somatório:

I – da pontuação obtida nos referenciais de desempenho de cada competência essencial, limitada a dezoito pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

II – da pontuação obtida nos referenciais de desempenho das competências setoriais, limitada a quarenta e dois pontos, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação.

§ 1º – As alterações nos referenciais de desempenho adotados e a eventual mudança de lotação do servidor em estágio probatório deverão ocorrer, preferencialmente, entre uma etapa e outra de avaliação, salvo por necessidade de serviço, para vigorar na etapa seguinte.

§ 2º – Na hipótese de mudança de lotação do servidor no transcurso da etapa de avaliação:

I – a nota dessa etapa corresponderá à média das notas obtidas nas avaliações parciais realizadas em cada um dos órgãos em que o servidor tenha permanecido lotado por, no mínimo, noventa dias consecutivos;

II – a comissão de avaliação será alterada, conforme o disposto no Anexo I.

§ 3º – Para os fins do disposto neste artigo, gerência operacional será considerada órgão de lotação do servidor.

Art. 16 – Em caso de atribuição de pontuação inferior a 70% (setenta por cento) em alguma etapa de avaliação, os fatos, as circunstâncias e os demais elementos de convicção da comissão de avaliação serão registrados em campo próprio, assinado pelos membros da comissão.

Art. 17 – A nota final da avaliação especial de desempenho será calculada após o encerramento da quinta etapa da avaliação especial, momento em que será gerado o relatório final que indicará se o servidor está apto ou não para o exercício de seu cargo e para a aquisição de estabilidade.

Parágrafo único – O relatório final será encaminhado à comissão de avaliação do servidor a que se refere o art. 21 e observará a forma prevista no Anexo V.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 18 – Além da Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação, a que se refere a Seção I deste capítulo, também integram a estrutura de governança do estágio probatório:

I – na primeira etapa do estágio probatório:

a) o Colegiado do Cfal, conforme previsto no art. 7º;

b) os avaliadores da prática monitorada, nos termos do disposto nos §§ 2º, e do art. 13;

II – da segunda à sexta etapas do estágio probatório, a comissão de avaliação do servidor em estágio probatório a que se refere a Seção II deste capítulo.

Seção I

Da Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação

Art. 19 – A Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação do servidor em estágio probatório será composta:

I – pelo titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, que a coordenará;

II – pelo titular da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP; e

III – pelos titulares dos órgãos de lotação dos servidores avaliados.

Parágrafo único – O titular da GGP será o secretário da comissão e substituirá o coordenador em suas ausências e impedimentos.

Art. 20 – Compete à Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação do servidor em estágio probatório:

I – avaliar periodicamente os critérios da avaliação especial de desempenho a serem aplicados pelas comissões de avaliação e propor melhorias, quando necessário;

II – supervisionar o trabalho das comissões de avaliação;

III – analisar, quando solicitado pelas comissões de avaliação, problemas relacionados com adaptação, capacitação e desempenho dos servidores, propondo soluções;

IV – receber os pedidos de reconsideração dos servidores, referente à avaliação semestral e ao relatório final, e encaminhá-los à comissão de avaliação do respectivo servidor.

V – instruir os processos de estágio probatório e encaminhá-los ao titular da DRH, para homologação.

Seção II

Da Comissão de Avaliação do Servidor

Art. 21O servidor em estágio probatório será avaliado por uma comissão composta pelos avaliadores previstos no Anexo I.

§ 1º – Na impossibilidade de o servidor ser avaliado por um ou mais de seus avaliadores, sua avaliação será realizada por, no mínimo, dois superiores hierárquicos.

§ 2º – É vedado a servidor em estágio probatório participar de comissão de que trata o caput.

Art. 22 – Compete à comissão de avaliação do servidor em estágio probatório:

I – planejar o processo de integração e de capacitação dos novos servidores;

II – acompanhar o desempenho do servidor durante cada etapa de avaliação;

III – identificar necessidades de adaptação ou capacitação do servidor e buscar solucioná-las;

IV – avaliar o servidor em cada etapa e registrar a pontuação que lhe for conferida em formulário próprio, no prazo de dez dias úteis contados do encerramento de cada etapa de avaliação;

V – validar o relatório a que se refere o art. 17 no prazo de dez dias úteis contados do encerramento da quinta etapa da avaliação especial.

§ 1º – A GGP disponibilizará às comissões de avaliação os documentos a que se referem os incisos IV e V do caput e o formulário constante no Anexo IV, por meio físico ou eletrônico.

§ 2º – Os documentos eletrônicos previstos no § 1º serão validados por meio do uso de login e senha ou por outro meio reconhecido institucionalmente.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

Art. 23O servidor poderá interpor recurso à comissão de avaliação, por intermédio da Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação, nos termos do inciso IV do caput do art. 20, contra o resultado de cada etapa de sua avaliação especial de desempenho e contra o resultado final, no prazo de dez dias úteis contados da data de disponibilização dos respectivos resultados na intranet.

§ 1º – O recurso, devidamente fundamentado, deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 2º Não será conhecido o recurso que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 24 – A comissão de avaliação do servidor poderá reconsiderar sua decisão no prazo de dez dias úteis contados do recebimento do recurso.

§ 1º – Caso a decisão não seja reconsiderada, recursos subsequentes poderão ser interpostos aos demais órgãos recursais, no prazo previsto no caput.

§ 2º – São órgãos recursais, nesta ordem:

I – a Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP –;

II – o Conselho de Diretores;

III – a Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 25 – A CRP apreciará o recurso de que trata o § 1º do art. 24 no prazo de dez dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, contados do recebimento pelo seu secretário, e publicará sua decisão no prazo de cinco dias úteis.

Parágrafo único – Caso seja deferido o recurso, a CRP encaminhará o processo ao Conselho de Diretores, no prazo de cinco dias úteis contados da data do deferimento, com efeito suspensivo, para reexame necessário, que será feito na forma e nos prazos previstos no § 1º do art. 26.

Art. 26 – O servidor poderá interpor recurso ao Conselho de Diretores contra a decisão da CRP, no prazo de dez dias úteis contados da data da publicação da decisão.

§ 1º – O Conselho de Diretores apreciará o recurso no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento e publicará a decisão no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de recurso relativo ao resultado final da avaliação especial de desempenho, caberá ao Conselho de Diretores homologar o resultado.

Art. 27 – O servidor poderá interpor recurso à Mesa da Assembleia contra a decisão do Conselho de Diretores no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da decisão.

§ 1º – A Mesa apreciará o recurso no prazo de trinta dias contados da data de seu recebimento e publicará a decisão no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de recurso relativo ao resultado final da avaliação especial de desempenho, caberá à Mesa da Assembleia homologar o resultado.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO DO SERVIDOR

Art. 28 Após concluído o estágio probatório, o processo de estabilização do servidor será implementado, com base na Resolução nº 5.339, de 2010, observando-se que:

I – o servidor que cumprir o estágio probatório e obtiver a média final de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas primeiras cinco etapas da avaliação especial de desempenho, será considerado apto para o exercício de seu cargo e nele adquirirá estabilidade, observado o disposto no parágrafo único;

II – o servidor que não obtiver a média final mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação especial de desempenho referente às primeiras cinco etapas do estágio probatório será considerado inapto para o exercício de seu cargo e exonerado, observado o disposto nesta deliberação e em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 123 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Parágrafo único – Para a aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 29.

Art. 29 – Não será considerado efetivo exercício, para fins de cumprimento de estágio probatório, o somatório de licenças e de outros afastamentos que ultrapasse, em cada etapa da avaliação especial de desempenho do servidor, quarenta e cinco dias, consecutivos ou intercalados, totalizados em apenas um ou em mais de um dos seguintes períodos:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – férias-prêmio;

IV – licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

V – licença para candidatar-se a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VI – afastamento para o desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

VII – licença para serviço militar;

VIII – licença-gala;

IX – luto;

X – afastamento decorrente de convocação judicial;

XI – afastamento decorrente de convocação para serviço eleitoral;

XII – ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que sejam abonadas, salvo o caso de compensação de jornada de trabalho.

Parágrafo único – Os períodos não considerados como efetivo exercício ensejarão a prorrogação da etapa e do estágio probatório pelo número de dias que ultrapassarem o quadragésimo quinto.

Art. 30 – O servidor em gozo de férias, em licença ou afastamento do efetivo exercício no final da quinta etapa de seu estágio probatório poderá ser convocado para assinatura do formulário contendo a avaliação dessa etapa e do relatório final a que se refere o parágrafo único do art. 17.

CAPÍTULO V

DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 31 – A exoneração do servidor em estágio probatório independe de instauração de processo administrativo e será fundamentada no relatório final a que se refere o art. 17, assegurada ampla defesa.

Art. 32 – Será aplicada, após processo administrativo, a penalidade de demissão ao servidor em estágio probatório que incorrer nas hipóteses previstas no art. 253 da Resolução nº 800, de 1967.

Art. 33 – O ato de exoneração ou de demissão do servidor em estágio probatório compete à Mesa da Assembleia Legislativa, será assinado pelo seu presidente, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 79 do Regimento Interno, e publicado no Diário do Legislativo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34 – O formulário constante do Anexo III será utilizado a partir da etapa subsequente àquela que estiver em curso na data de publicação desta deliberação, sem prejuízo de avaliações e procedimentos já realizados.

Parágrafo único – Ao servidor em cumprimento de estágio probatório na data de publicação desta deliberação será aplicada, na etapa em curso, avaliação por meio de formulário próprio em vigor no início dessa etapa.

Art. 35 – A conclusão sobre a estabilidade ou não do servidor, nos termos do disposto no art. 17, e as decisões sobre recursos a que se refere o Capítulo III serão publicadas no Diário Administrativo.

Art. 36 – O caput do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias.”.

Art. 37 – O § 1º do art. 28-A da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 7º acrescido do seguinte parágrafo único e a deliberação acrescida do seguinte art. 46-A:

“Art. 7º – (...)

Parágrafo único – Para concorrer à progressão, o servidor em estágio probatório considerado inapto na avaliação do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal – deverá cumprir o disposto no art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023.

(...)

Art. 28-A – (…)

§ 1º – O pedido de reconsideração a que se refere o caput, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop no prazo de cinco dias úteis contados da data de disponibilização dos referidos resultados na intranet para ciência.

(…)

Art. 46-A – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.”.

Art. 38 – A alínea “c” do inciso IV do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (…)

IV – (…)

c) apreciar e homologar editais e resultados de concursos públicos e listagem de servidores aptos ao desenvolvimento na carreira e à obtenção de Adicional de Desempenho – ADE;”.

Art. 39 – Ficam revogadas, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos, as Deliberações da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011; e nº 2.632, de 30 de novembro de 2015.

Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 41 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de julho de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

ANEXO I

(a que se referem o inciso II do § 2º do art. 15 e o art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)


Comissão de Avaliação do Servidor em Estágio Probatório

Órgão de lotação do servidor avaliado

Avaliadores

Secretaria-Geral da Mesa ou Diretoria-Geral

Secretário-geral da Mesa e diretor-geral

Procuradoria-Geral

Procurador-geral adjunto e procurador-geral

Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Demais diretorias

Diretor de área e diretor-geral

Escola do Legislativo

Gerente-geral da Escola do Legislativo e diretor-geral adjunto

Espaço Cidadania

Gerente-geral do Espaço Cidadania e diretor-geral adjunto

Gerência-geral

Gerente-geral e diretor de área

Gerência operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente operacional e secretário-geral da Mesa

Demais gerências operacionais

Gerente operacional, gerente-geral e diretor de área

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)

AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – 1ª ETAPA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – PRÁTICA MONITORADA

Servidor:

Matrícula:

Lotação:

Cargo:

Período Avaliativo:

A) AVALIAÇÃO BASEADA EM COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS (30%)

Competências Essenciais

DESEMPENHO

Não atendeu

Precisa melhorar muito

Precisa melhorar

Precisa melhorar um pouco

Atendeu plenamente

Representação da sociedade e suporte à atividade político-institucional

Atua de forma ética, profissional e respeitosa com deputados, gestores, colegas de diversos vínculos funcionais e os públicos que interagem com a ALMG, observando os princípios democráticos que orientam a instituição.





Exerce suas atividades com comprometimento e responsabilidade.





Mantém atitude proativa e colaborativa com a própria equipe e outros setores da Casa, orientada para o aprimoramento dos resultados.





Total A = ____

B) AVALIAÇÃO BASEADA NA COMPETÊNCIA INICIAL (70%)

Critérios

DESEMPENHO

Não atendeu

Precisa melhorar muito

Precisa melhorar

Precisa melhorar um pouco

Atendeu plenamente

Adaptação: demonstra adaptação às atribuições do seu cargo e ao setor, considerando a utilização dos seus conhecimentos e a assimilação das atividades e das rotinas de trabalho.





Desempenho: entrega as atividades com qualidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela área, e observando as competências setoriais.





Resiliência: apresenta flexibilidade para enfrentar e administrar situações adversas.





Trabalho em equipe: desenvolve colaborativamente as atividades da área, valorizando o trabalho em conjunto e/ou interfaces para entregar os resultados esperados.





Produtividade: executa o volume de trabalho esperado no tempo determinado.





Efetividade: entrega as atividades sob sua responsabilidade com os recursos disponíveis e dentro dos prazos estabelecidos, alcançando os objetivos e resultados e esperados.





Total B = ____

Total A + B = ______

Total Geral (conversão base 60)

Data:___/___/___

___________________

Servidor – Matrícula

_________________ __________________

Monitor Gerente ou Diretor

DESEMPENHO

Nota

Competência Essencial

Competência Inicial

Percentual

Atendeu plenamente (entrega plena)

6

7

100%

Precisa melhorar um pouco (entrega próxima ao acordado)

5,14

6

85,7%

Precisa melhorar (entrega parcial)

4,29

5

71,4%

Precisa melhorar muito (entrega insuficiente)

2,57

3

42,9%

Não atendeu (não entregou)

0

0

0,0%

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 14 e o art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)

AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO – __ª ETAPA

Servidor:

Matrícula:

Lotação:

Cargo:

Ano:

Período Avaliativo:

A) AVALIAÇÃO BASEADA EM COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS (30%)

Competências essenciais

(Representação da sociedade e suporte à atividade político-institucional)

DESEMPENHO

Não atendeu

Precisa melhorar muito

Precisa melhorar

Precisa melhorar um pouco

Atendeu plenamente

1

Atua de forma ética, profissional e respeitosa com deputados, gestores, colegas de diversos vínculos funcionais e os públicos que interagem com a ALMG, observando os princípios democráticos que orientam a instituição.





2

Mantém atitude proativa e colaborativa com a própria equipe e outros setores da Casa, orientada para o aprimoramento dos resultados.





3

Exerce suas atividades com comprometimento e responsabilidade.





Subtotal A (soma das notas atribuídas aos itens 1, 2 e 3) = __________________ (máximo 18 pontos)

B) AVALIAÇÃO BASEADA NA COMPETÊNCIA INICIAL (70%)

Competências Setoriais e Referenciais de Desempenho

DESEMPENHO

Não atendeu

Precisa melhorar muito

Precisa melhorar

Precisa melhorar um pouco

Atendeu plenamente

1

Referencial 1





2

Referencial 2





3

Referencial 3





4

Referencial 4





5

Referencial 5





6

Referencial 6





Subtotal B (soma das notas atribuídas aos itens 1 a 6) = __________________ (máximo 42 pontos)

TOTAL (A + B) = _________________ (máximo 60 pontos)

DESEMPENHO

Notas para competências

essenciais

Notas para competências setoriais

Com 1 referenciais

Com 2 referenciais

Com 3 referenciais

Com 4 referenciais

Com 5 referenciais

Com 6 referenciais

Atendeu plenamente (entrega plena)

6

42

21

14

10,5

8,4

7

Precisa melhorar um pouco (entrega próxima ao acordado)

5,14

36

18

12

9

7,2

6

Precisa melhorar (entrega parcial)

4,29

30

15

10

7,5

6

5

Precisa melhorar muito (entrega insuficiente)

2,57

18

9

6

4,5

3,6

3

Não atendeu (não entregou)

0

0

0

0

0

0

0


Em: ___/___/___

___________________________

Servidor – Matrícula


Em: ___/___/___

___________________________

Servidor – Matrícula

ANEXO IV

(a que se refere o § 3º do art. 14 e no § 1º do art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)


REFERENCIAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO – SERVIDOR – ANO:

Servidor:

Matrícula:

Setor:

Cargo:

Período avaliativo:

AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS SETORIAIS

Referenciais de desempenho (escolher até seis referenciais)

Competências correspondentes

Referencial 1:


Referencial 2:


Referencial 3:


Referencial 4:


Referencial 5:


Referencial 6:


OBSERVAÇÕES:


Em: ___/___/___



___________________________

Servidor avaliado

(assinatura e matrícula)

Em: ___/___/___



___________________________

Servidor avaliado

(assinatura e matrícula)

ANEXO V

(a que se refere o parágrafo único do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)

RELATÓRIO FINAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Atendendo ao disposto na Constituição da República, art. 41, caput e § 4º, e na Deliberação da Mesa 2.822, de 13 de julho de 2023), a presente comissão de avaliação conclui que o servidor __________________________________________________, matr. nº ____________________, que entrou em exercício na Secretaria desta Assembleia Legislativa em _____________________, (está/não está) __________ apto para o exercício bem como para a aquisição da estabilidade no cargo efetivo de _______________________________________, especialidade __________________________, tendo em vista haver alcançado a média final de ______% dos pontos distribuídos nas cinco primeiras etapas de avaliação especial de desempenho, conforme discriminado a seguir:

Etapa de avaliação

Período

Percentual obtido

Média final

Comissão de avaliação, em _____/_____/_____.

______________________________________________

Avaliador 1

________________________________________

Avaliador 2

___________________________________________________

Avaliador 3

Ciente. Em _____/_____/_____.

____________________________________

Servidor avaliado

À Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023)

Em _____/_____/_____.

_________________________________________________

Avaliador

(Titular previsto nos incisos II ou III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001)

Ao Conselho de Diretores:

Em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.822, de 13 de julho de 2023, homologo o estágio probatório do servidor ____________, matr. nº ___________.

Em _____/_____/_____.

___________________________________________________

Diretor de Recursos Humanos

Coordenador da Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação