Deliberação nº 2.821, de 13/07/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre os contratos administrativos no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno, considerando a necessidade de adequar as normas que regulamentam os contratos administrativos no âmbito da Assembleia Legislativa à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se:

I – licitante a pessoa física ou jurídica, ou o consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Assembleia Legislativa, oferece proposta;

II – processo de contratação a sequência de atos administrativos composta pelas fases preparatória, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato, incluídas as hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 2º – A contratação, no âmbito da Assembleia Legislativa, será formalizada por termo de contrato, admitida a forma eletrônica, inclusive para assinaturas.

Art. 3º – O termo de contrato poderá ser substituído por autorização de fornecimento – AF – ou ordem de serviço – OS – nas hipóteses de:

I – contratação direta decorrente de dispensa de licitação em razão de valor; ou

II – compras, independentemente do valor, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Parágrafo único – Aplica-se às contratações previstas neste artigo, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º – Encerrada a fase de seleção do fornecedor, a Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP:

I – providenciará os atos de:

a) homologação da licitação ou autorização da contratação direta;

b) autorização para celebração de contrato;

c) ordenação de despesas nas contratações formalizadas por AF ou OS;

II – divulgará o ato de autorização da contratação direta e a ata de registro de preços, nos termos da lei.

Parágrafo único – Fica dispensada a autorização prevista na alínea “b” do inciso I do caput se ela e a assinatura do termo de contrato recaírem sobre a mesma autoridade.

Art. 5º – A GMP encaminhará os autos do processo de contratação à Diretoria-Geral – DGE –, à qual compete:

I – providenciar a assinatura da autoridade competente nos atos previstos no inciso I do caput do art. 4º;

II – encaminhar os autos do processo de contratação à:

a) Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, para elaboração do termo de contrato ou da ata de registro de preços; ou

b) Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –, quando a contratação puder ser formalizada por AF ou OS.

Seção I

Da Formalização por Ata de Registro de Preços ou por Termo de Contrato

Art. 6º – No prazo de sete dias úteis, contados da data do recebimento dos autos do processo de contratação, a PGA elaborará:

I – ata de registro de preços, se for o caso, e a encaminhará à Gerência de Compras, vinculada à GMP; e

II – termo de contrato e o encaminhará ao gestor do contrato.

§ 1º – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

§ 2º – Na hipótese de contrato de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a fim de evitar cálculos fracionados no pagamento da fatura mensal, o instrumento convocatório e o termo de contrato preverão, como data de início da prestação dos serviços, o primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do termo no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, ressalvadas as situações em que a data de início dos serviços tenha de ser outra.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

Art. 7º – Compete ao gestor de contrato, observado o disposto no § 1º:

I – analisar as cláusulas contratuais, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com o instrumento convocatório e com a proposta da licitante;

II – solicitar à PGA as adequações necessárias nas cláusulas contratuais, remetendo-lhe os autos do processo de contratação;

III – exigir da adjudicatária a prestação de seguro-garantia, observado o disposto no Capítulo IV; e

IV – verificar a regularidade fiscal e trabalhista da adjudicatária e juntar as respectivas certidões ao processo de contratação;

V – consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis –, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep – e outros cadastros ou banco de dados necessários e emitir as respectivas certidões.

§ 1º – Na hipótese de registro de preços, os procedimentos previstos no caput serão realizados pela Gerência de Compras, com apoio da área solicitante.

§ 2º – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a PGA realizará as alterações necessárias e encaminhará a minuta para nova análise pelo gestor de contrato ou pela Gerência de Compras, conforme o caso.

Art. 8º – A assinatura da adjudicatária será providenciada:

I – pela PGA, em termo de contrato ou ata de registro de preços eletrônicos;

II – pelo gestor de contrato, em termo de contrato por meio físico; ou

III – pela Gerência de Compras, em ata de registro de preços por meio físico.

§ 1º – O gestor do contrato orientará a adjudicatária a cadastrar-se no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, se necessário.

§ 2º – A assinatura da adjudicatária será coletada antes da assinatura da autoridade competente da Assembleia Legislativa, observados o prazo e as condições estabelecidos no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 95.

§ 3º – Compete à PGA datar os termos de contratos por meio físico, mediante consulta ao gestor.

Art. 9º – Se a adjudicatária deixar de observar o prazo ou os requisitos previstos no instrumento convocatório para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, o agente de contratação, na hipótese de contratação resultante de processo licitatório, ou a Gerência de Compras, na hipótese de contratação direta, poderá, observada a ordem de classificação, convocar as licitantes remanescentes para celebrar a contratação nas condições propostas pela vencedora.

§ 1º – Se nenhuma licitante aceitar a contratação nas condições propostas pela vencedora, o agente de contratação ou a Gerência de Compras poderá:

I – convocar as licitantes remanescentes para negociação, com vistas a obter preço melhor, mesmo que acima do apresentado pela primeira colocada;

II – aceitar a proposta nas condições ofertadas pelas licitantes remanescentes quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 2º – As propostas a que se refere este artigo deverão estar em conformidade com o valor de mercado e observar, como limite, o preço de referência da contratação atualizado.

§ 3º – Será facultada à Assembleia Legislativa a convocação das demais licitantes classificadas para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 10 – Encerrados os procedimentos previstos no art. 8º, a PGA:

I – providenciará a atualização das informações referentes ao contrato no banco de dados do Sistema de Contratos da Assembleia – SCR –, e no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad;

II – divulgará o termo de contrato, observados os prazos previstos no caput do art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – remeterá os autos do processo à área solicitante, que encaminhará o termo de contrato assinado à contratada e encerrará o processo de contratação.

Parágrafo único – Os valores de apostila ou aditamento serão registrados, nos termos do inciso I do caput, com apoio da GFC.

Art. 11 – A autoridade competente para a assinatura do termo de contrato será definida considerando-se o valor total da contratação, observado o disposto no Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022.

Parágrafo único – Na contratação de serviços e fornecimentos contínuos a que se refere o inciso I do caput do art. 17, será considerado o valor anual do contrato para a definição da autoridade competente.

Art. 12 – Os termos de aditamento, apostila ou extinção contratual serão assinados pela autoridade competente para a celebração do contrato, observadas as formalidades previstas nesta seção.

Parágrafo único – A PGA elaborará o ato de autorização para a celebração de aditamento ou apostila e o termo de extinção contratual.

Seção II

Da Formalização por Autorização de Fornecimento – AF – ou Ordem de Serviço – OS

Art. 13 – Após o recebimento dos autos do processo de contratação, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º, a GFC emitirá nota de empenho, por meio de sistema informatizado específico, disponibilizando-a à Gerência de Compras, por meio do SEI.

Art. 14 – Compete à Gerência de Compras:

I – realizar as verificações e as consultas previstas nos incisos IV e V do caput do art. 7º; e

II – emitir AF ou OS por meio do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, com assinatura eletrônica de seu titular;

III – encaminhar a AF ou OS por e-mail:

a) à adjudicatária, com solicitação de confirmação de recebimento; e

b) ao gestor de contrato, para acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

Parágrafo único – Aplica-se às contratações formalizadas por AF ou OS o disposto no art. 9º.

CAPÍTULO III

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS

(Vide art. 25 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 15 – A vigência do contrato será prevista no instrumento convocatório, observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro:

I – a disponibilidade de créditos orçamentários; e

II – a previsão no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, quando a contratação ultrapassar um exercício financeiro.

Art. 16 – Os contratos de escopo terão sua vigência definida pela área solicitante em função do prazo necessário para a execução do objeto.

Art. 17 – Na hipótese de serviços e fornecimentos contínuos, a Assembleia Legislativa poderá celebrar contratos:

I – plurianuais, com vigência de até cinco anos, prorrogáveis por até dez anos;

II – anuais, prorrogáveis sucessivamente por até dez anos.

Art. 18 – O estudo técnico preliminar – ETP –, quando houver, e o termo de referência – TR – preverão a vigência dos contratos a que se refere o art. 17 e demonstrarão a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.

Art. 19 – A cada exercício financeiro, a área solicitante analisará os contratos de serviços e fornecimentos contínuos para verificar se sua manutenção, no caso de contrato plurianual, ou sua prorrogação, no caso de contrato anual prorrogável, é vantajosa para a Assembleia Legislativa, observado o disposto nos arts. 25 e 51.

Art. 20 – Sendo vantajosa a manutenção de contrato plurianual, o gestor do contrato solicitará manifestação da GFC sobre a existência de créditos orçamentários disponíveis, elaborará relatório fundamentado com suas conclusões e encaminhará o processo à DGE.

§ 1º – A DGE encaminhará os autos do processo à PGA para análise jurídica quanto à viabilidade da manutenção do contrato.

§ 2º – Recebido o processo com análise da PGA, a DGE o encaminhará ao gestor de contrato para as providências cabíveis.

Art. 21 – Sendo desvantajosa a manutenção do contrato plurianual, o gestor do contrato notificará a contratada por e-mail, com antecedência mínima de dois meses da data de aniversário do contrato, concedendo-lhe prazo de cinco dias corridos, contados da data de envio da notificação, para se manifestar sobre a extinção do contrato.

§ 1º – Findo o prazo para manifestação da contratada, o gestor do contrato elaborará relatório fundamentado com suas conclusões e o encaminhará à DGE, acompanhado de cópia da notificação e da manifestação da contratada, se houver.

§ 2º – A DGE analisará a documentação a que se refere o § 1º e encaminhará os autos do processo à PGA, para elaboração do termo de extinção contratual.

§ 3º – A PGA encaminhará o termo de extinção contratual ao gestor do contrato, para coleta de assinaturas da contratada e da autoridade competente.

Art. 22 – Sendo vantajosa a prorrogação de contrato anual, o gestor do contrato notificará a contratada, preferencialmente com antecedência mínima de cento e vinte dias do término da vigência contratual, para que ela manifeste seu interesse na prorrogação do contrato.

Parágrafo único – Na hipótese de a contratada se manifestar favoravelmente à prorrogação do contrato, o gestor do contrato:

I – elaborará relatório fundamentado com suas conclusões; e

II – consultará a GFC sobre a existência de créditos orçamentários disponíveis.

Art. 23 – Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 22, havendo disponibilidade orçamentária, a GFC encaminhará os autos do processo para análise da DGE, que os remeterá à PGA para elaboração do termo aditivo de prorrogação contratual.

Art. 24 – Se não houver interesse na prorrogação contratual por uma das partes, o gestor do contrato iniciará novo processo de contratação.

Art. 25 – Para fins de comprovação de vantagem, para a Assembleia Legislativa, na manutenção ou prorrogação contratual, o gestor do contrato apresentará justificativa de ordem econômica, administrativa ou técnica.

§ 1º – Na análise da vantagem, serão sopesados, entre outros elementos:

I – o preço;

II – o desempenho do fornecedor, observado o histórico de gerenciamento do contrato;

III – a possibilidade de ganhos de eficiência com a continuidade contratual;

IV – os riscos e os custos de uma nova licitação.

§ 2º – A vantagem econômica para a Assembleia Legislativa poderá ser atestada por meio de demonstração de que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a variação ordinária de preços de mercado para o objeto contratado.

§ 3º – Aplica-se o disposto no § 2º aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que haja previsão de repactuação no instrumento de contrato:

I – com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei, para os itens relativos a mão de obra;

II – com base em índices oficiais previamente definidos no contrato que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico respectivo, para os itens de mercado.

§ 4º – Quando não for possível atestar tecnicamente que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no instrumento convocatório, será obrigatória a realização da pesquisa de preços prevista no Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA CONTRATUAL

Art. 26 – A Assembleia Legislativa poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e bens, desde que haja previsão no instrumento convocatório.

Art. 27 – A garantia será de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, podendo ser majorada para até 10% (dez por cento) desse valor, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação.

§ 1º – Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a um ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput.

§ 2º – Na hipótese de o contrato prever a entrega de bens da Assembleia Legislativa à contratada, na qualidade de depositária, o valor desses bens será acrescido ao valor da garantia.

Art. 28 – A contratada optará por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil – BCB –, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo ministério a que esteja vinculado o BCB;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo BCB;

IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

§ 1º – A garantia será prestada nos seguintes prazos, sob pena de multa por infração contratual:

I – em até vinte dias contados da data de início de vigência do contrato ou do aditamento contratual, para as modalidades a que se referem os incisos I, III e IV do caput;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

II – em até um mês, contado da data de homologação do processo licitatório e antes da assinatura do contrato, para a modalidade de garantia a que se refere o inciso II do caput,

§ 2º – Se o seguro-garantia não for apresentado no prazo previsto no inciso II do § 1º ou se for rejeitado, o contrato poderá ser assinado, ficando a contratada obrigada a apresentar outra modalidade de garantia no prazo previsto no inciso I do § 1º.

§ 3º – Somente será aceita fiança bancária na qual conste renúncia expressa ao benefício de ordem pelo fiador.

Art. 29 – A garantia assegurará, no mínimo, a cobertura de:

I – multas, prejuízos e indenizações decorrentes do inadimplemento do contrato;

II – danos causados à Assembleia Legislativa por culpa da contratada;

III – obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada, na hipótese de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

IV – acidente de trabalho ou doença profissional, nas hipóteses de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou realizados nas dependências da Assembleia Legislativa, em local convencionado em contrato ou em local por ela designado.

§ 1º – A área solicitante poderá prever no TR outros eventos que deverão ser cobertos pela garantia, de acordo com o objeto da contratação e a análise de riscos realizada.

§ 2º – Se a garantia apresentada assegurar apenas a cobertura dos eventos previstos nos incisos I a III do caput, a contratada poderá apresentar garantia complementar para cobertura do evento previsto no inciso IV do caput, observados os prazos a que se refere o § 1º do art. 28.

§ 3º – Se a garantia complementar não for apresentada nos prazos previstos no § 1º do art. 28, a Assembleia Legislativa reterá do pagamento da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços o equivalente a 1% (um por cento) do valor anual do contrato para a formação de reserva financeira para a cobertura do evento previsto no inciso IV do caput.

§ 4º – Observado o disposto nos §§ 2º e 3º, a Assembleia Legislativa rejeitará a garantia que descumprir as coberturas mínimas previstas no caput.

§ 5º – O valor da garantia será integralmente preservado durante a vigência do contrato.

§ 6º – Se a garantia for utilizada, no todo ou em parte, para a cobertura dos eventos a que se refere o caput, a Assembleia Legislativa notificará a contratada para integralizá-la no prazo de dez dias úteis, contados da notificação.

Art. 30 – Se forem descumpridos os prazos a que se referem o inciso I do § 1º do art. 28 e o § 6º do art. 29 ou se a garantia for rejeitada, nos termos do § 4º do art. 29, a Assembleia Legislativa reterá do pagamento da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços apresentada pela contratada o equivalente ao valor da garantia, estipulado nos termos do art. 27, para formação da reserva financeira a título de caução.

§ 1º – A retenção prevista no caput será realizada em pagamento único ou em até cinco parcelas mensais, à escolha da contratada, desde que assegurada a integralização do valor durante o período de vigência do contrato.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

§ 2º – Na hipótese de parcelamento, a retenção ocorrerá a partir do pagamento da primeira nota fiscal ou fatura de prestação de serviço subsequente ao atraso ou à data de rejeição da garantia.

§ 3º – A retenção efetuada com base neste artigo não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira e será considerada garantia contratual na modalidade caução em dinheiro.

Art. 31 – Nas hipóteses de extinção do contrato, o saldo não utilizado da garantia prestada na forma de caução em dinheiro ou retenção será restituído à contratada, no prazo de até sessenta dias, contados da data de extinção contratual, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único – No caso de contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a restituição prevista no caput estará condicionada à comprovação do pagamento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

Art. 32 – O prazo de vigência da apólice do seguro-garantia será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à sua vigência, mediante emissão do respectivo endosso pela seguradora.

Parágrafo único – Constará na apólice do seguro-garantia que o seguro continuará em vigor mesmo quando a contratada, tomadora do seguro, não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Art. 33 – Na hipótese de suspensão contratual por ordem ou inadimplemento da Assembleia Legislativa, a contratada ficará desobrigada de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro até que se dê a retomada da execução ou o adimplemento.

Art. 34 – A comissão processante a que se refere o art. 94 comunicará a seguradora ou fiadora sobre a abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 35 – Compete ao gestor do contrato realizar a avaliação técnica da garantia apresentada pela contratada.

Art. 36 – Compete à PGA, no caso de fiança bancária, título de capitalização e seguro-garantia:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

I – realizar a análise de viabilidade jurídica da garantia apresentada pela contratada;

II – registrar a garantia apresentada pela contratada no SCR;

III – notificar a GFC, para fins de registro contábil, sobre a aprovação da garantia.

Art. 37 – Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo, no que couber, às hipóteses de prorrogação, apostila ou aditamento contratual que impliquem revisão do valor e do prazo da garantia prestada pela contratada.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

(Vide caput do art. 26 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 38 – A gestão e a fiscalização da execução contratual consistem em atividades realizadas de forma preventiva e rotineira, a fim de:

I – aferir a obtenção dos resultados previstos pela Assembleia Legislativa para o objeto contratado;

II – verificar o cumprimento das obrigações legais, contratuais e das previstas no instrumento convocatório; e

III – realizar a instrução processual das contratações, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Art. 39 – A gestão do contrato compreende:

I – a prática dos atos necessários para assegurar o integral cumprimento do contrato;

II – o monitoramento da execução contratual; e

III – a coordenação das atividades de fiscalização.

Parágrafo único – A gestão do contrato será exercida pelo gestor, com auxílio dos fiscais.

Art. 40 – A fiscalização da execução contratual compreende as seguintes atividades:

I – fiscalização técnica:

a) acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto, aferindo se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo de prestação de serviços ou de fornecimento de materiais estão compatíveis com as exigências técnicas previstas no ato convocatório e no contrato;

b) adoção das providências indicadas pelo gestor para prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, acompanhamento de garantias e glosas, pagamento, aplicação de sanções e extinção de contrato;

II – fiscalização administrativa:

a) acompanhamento do cumprimento de obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;

b) tomada de providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

III – fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação do objeto ocorrer, concomitantemente, em órgãos distintos da Secretaria da Assembleia Legislativa;

IV – fiscalização pelo público usuário: acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

Seção I

Do Gestor e dos Fiscais do Contrato

Art. 41 – A função de gestor de contrato será exercida pelo titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, que atue como área solicitante ou ao qual a área solicitante se vincule.

Art. 42 – A função de fiscal de contrato será exercida por servidores efetivos indicados:

I – pelo gestor de contrato, para o exercício da atividade de fiscalização técnica;

II – pelo titular da Gerência de Apoio à Gestão Contratual a que se refere o art. 126, para o exercício da atividade de fiscalização administrativa;

III – pelo titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, envolvido na execução do contrato, para o exercício da atividade de fiscalização setorial, quando for o caso.

Parágrafo único – As indicações a que se refere o caput constarão no TR e considerarão:

I – a compatibilidade da atividade fiscalizatória com as atribuições do cargo efetivo;

II – a complexidade da fiscalização;

III – o número de contratos fiscalizados por servidor; e

IV – a capacitação técnica para o desempenho das atividades.

Art. 43 – O fiscal será designado após a assinatura do contrato, nos termos da alínea “a” do inciso I e do inciso II do caput do art. 45, com ciência de suas atribuições.

Parágrafo único – O fiscal de contrato poderá ser substituído, em sua ausência ou impedimento, por servidor efetivo designado na forma prevista no art. 42.

Art. 44 – As funções de gestor e de fiscal de contrato não podem ser recusadas.

Parágrafo único – O servidor informará seu superior hierárquico sobre a existência de impedimento ou proibição previstos no art. 32 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, ou de conflito de interesses.

Subseção I

Das Atribuições do Gestor de Contrato

Art. 45 – São atribuições do gestor de contrato:

I – designar, por ato específico:

a) um ou mais fiscais técnicos para o contrato, com responsabilidade solidária, e seus substitutos, se necessário;

b) dois ou mais servidores para, com ele, compor a comissão de recebimento definitivo;

II – solicitar a titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, envolvido na execução contratual, a indicação de servidor para fiscalização setorial, se necessário, designando-o por ato específico;

III – elaborar o plano de fiscalização, na hipótese de contratação formalizada por termo de contrato;

(Vide § 2º do art. 4º da Ordem de Serviço da ALMG nº 1, de 4/3/2024.)

(Vide art. 8º da Ordem de Serviço da ALMG nº 2, de 4/3/2024.)

IV – coordenar a avaliação contínua de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais;

V – monitorar a execução contratual e o processo de fiscalização, por meio do histórico de gerenciamento do contrato a que se refere o inciso II do caput do art. 46, acompanhando os registros das ocorrências relacionadas à execução do contrato;

(Vide § 2º do art. 4º da Ordem de Serviço da ALMG nº 1, de 4/3/2024.)

(Vide art. 8º da Ordem de Serviço da ALMG nº 2, de 4/3/2024.)

VI – adotar medidas corretivas adicionais às implementadas pelos fiscais, se entender necessário, submetendo à autoridade superior as questões que ultrapassarem os limites de sua competência;

VII – decidir sobre prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento e extinção do contrato e coordenar os procedimentos relativos à instrução processual desses atos;

VIII – diligenciar para a formalização de processo de apuração de responsabilidades e propor a aplicação de sanções, quando for o caso;

IX – emitir, a partir das informações prestadas pelos fiscais de contrato, relatório sobre a execução contratual, no qual constarão:

a) avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, com menção ao seu desempenho;

b) penalidades aplicadas durante a execução contratual;

c) informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação; e

d) propostas de aprimoramento das futuras contratações de mesma natureza, quando for o caso;

(Vide § 2º do art. 4º da Ordem de Serviço da ALMG nº 1, de 4/3/2024.)

(Vide art. 8º da Ordem de Serviço da ALMG nº 2, de 4/3/2024.)

X – exigir do contratado a garantia, quando for o caso;

XI – efetuar o recebimento definitivo do objeto do contrato, emitindo termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, com base nos relatórios e nos demais documentos apresentados pelos fiscais, observado o disposto no art. 58 e no inciso II do caput do art. 63.

Subseção II

Das Atribuições do Fiscal Técnico

Art. 46 – Compete ao fiscal técnico:

I – fiscalizar a execução contratual, tendo por parâmetros as cláusulas avençadas, sobretudo as relacionadas às especificidades técnicas do objeto, e os resultados previstos, para que sejam cumpridas as condições e os prazos estabelecidos no contrato;

II – registrar, no histórico de gerenciamento do contrato, o desempenho da contratada e as ocorrências relacionadas à execução contratual;

III – determinar à contratada a adoção de medidas para regularização de faltas ou defeitos observados na execução contratual, fixando prazo para a correção;

IV – manter o gestor de contrato informado sobre a execução contratual, especialmente quando a situação demandar decisões que ultrapassem suas atribuições;

V – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o com informações pertinentes às suas competências;

VI – participar da atualização do mapa de riscos durante a fase de gestão do contrato;

VII – efetuar o recebimento provisório de obras, serviços e bens, observado o disposto nos arts. 57 e 63;

VIII – prestar apoio ao gestor do contrato, realizando as tarefas previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 40;

IX – realizar, durante a vigência contratual, as atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 7º;

X – informar à GFC sobre a apresentação de garantia na modalidade caução, bem como sobre a necessidade de retenção de pagamento para fins de regularização ou integralização da garantia.

Subseção III

Das Atribuições do Fiscal Administrativo

Art. 47 – Compete ao titular da Gerência de Apoio à Gestão Contratual a que se refere o art. 126, ou a quem este indicar, nos contratos de prestação de serviços no regime de dedicação exclusiva de mão de obra:

I – fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;

II – atuar na solução de problemas relacionados ao descumprimento das obrigações previstas no inciso I, determinando à contratada a adoção de medidas para sua regularização e exigindo-lhe comprovação do cumprimento dessas obrigações;

III – manter o gestor do contrato informado sobre os problemas e as medidas a que se referem os incisos I e II;

IV – participar da atualização do mapa de riscos durante a fase contratual;

V – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter trabalhista, previdenciário e fiscal.

Subseção IV

Das Atribuições do Fiscal Setorial

Art. 48 – Competem ao fiscal setorial do contrato, no que couber, as atribuições a que se referem os incisos I e IV do caput do art. 46.

Seção II

Dos Procedimentos de Gestão e Fiscalização do Contrato

Art. 49 – O instrumento de contrato, após assinaturas e publicação, será remetido ao gestor do contrato, para fins do disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 45.

Art. 50 – O plano de fiscalização do contrato é o documento que consolida a metodologia, os procedimentos, os controles e os recursos necessários à fiscalização da execução do contrato, e será elaborado em conformidade com:

I – obrigações previstas no termo de contrato;

II – especificidades da contratação; e

III – orientações contidas no manual de gestão e fiscalização contratual.

Parágrafo único – O plano de fiscalização é obrigatório nas contratações formalizadas por termo de contrato, exceto no caso de fornecimento de bens com entrega única e integral, independentemente do prazo de entrega, do qual não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, respeitada a vigência contratual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

Art. 51 – Durante a vigência contratual, o fiscal de contrato acompanhará e registrará, no histórico de gerenciamento do contrato, o desempenho da contratada em relação ao cumprimento das exigências avençadas, as ocorrências durante a execução contratual e outras informações, conforme modelo padronizado da Assembleia Legislativa.

Art. 52 – As comunicações entre a Assembleia Legislativa e a contratada serão realizadas por intermédio do gestor ou do fiscal, por:

I – reunião, registrada em ata;

II – e-mail; ou

III – qualquer outro meio idôneo que assegure certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, a obrigação de a contratada manter e-mail atualizado constará no termo de contrato.

Art. 53 – O processo de fiscalização será registrado em sistema eletrônico e conterá o histórico de gerenciamento do contrato, com os documentos relacionados à execução do objeto e à fiscalização, incluindo o registro das ocorrências e as comunicações entre as partes.

Subseção I

Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 54 – A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de serviços no regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá, conforme o caso:

I – ser efetivada por amostragem, com base em critérios estatísticos; e

II – levar em consideração falhas que afetem o contrato como um todo, e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.

Art. 55 – Na fiscalização dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os fiscais exigirão da contratada comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I – registro de ponto;

II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III – comprovante de depósito do FGTS;

IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Art. 56 – Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, a Assembleia Legislativa, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV – efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada em caso de inadimplemento;

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador.

Seção III

Do Recebimento do Objeto da Contratação

Art. 57 – Os recebimentos provisório e definitivo serão realizados conforme prazos e métodos estabelecidos no TR, no edital e no instrumento de contrato, observado o disposto nesta seção.

Art. 58 – O objeto será rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contratado.

Art. 59 – Caso sejam constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações, o gestor do contrato providenciará a instrução de processo administrativo para apuração de responsabilidade da contratada, observado o disposto no Capítulo VIII.

Art. 60 – Na contratação em que houver fornecimento de bem e prestação de serviço, ou mais de um tipo de prestação de serviço, o documento fiscal discriminará, no mínimo, os seguintes componentes do objeto da contratação, com a indicação do respectivo valor:

I – material permanente ou de consumo;

II – serviço sem cessão de mão de obra ou empreitada;

III – serviço com cessão de mão de obra ou empreitada;

IV – serviço de transporte de passageiros;

V – serviço prestado por cooperativa;

VI – serviço prestado por contribuinte individual.

Art. 61 – Se houver controvérsia sobre a execução do objeto quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a contratada poderá emitir documento fiscal relativo à parcela incontroversa, para fins de pagamento.

Art. 62 – O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei e pelo contrato.

Subseção I

Do Recebimento de Obras e Serviços

Art. 63 – Em se tratando de contratação de obras e serviços, o objeto será recebido:

I – provisoriamente, pelos fiscais do contrato;

II – definitivamente, pelo gestor de contrato ou pela comissão a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 45.

Parágrafo único – Na hipótese de contratação de obras e serviços de valor superior ao previsto no caput do art. 33 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, o recebimento definitivo do objeto será realizado:

I – pelo gestor do contrato, nos contratos de prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra; e

II – pela comissão a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 45, nos demais casos.

Art. 64 – Para fins do recebimento provisório, o fiscal técnico elaborará termo detalhado, no qual constem informações sobre:

I – o cumprimento das obrigações de caráter técnico pela contratada;

II – as ocorrências na execução do objeto, incluindo análise e conclusão sobre as que possam resultar na redução proporcional dos valores a serem pagos à contratada.

§ 1º – Na hipótese de contrato de prestação de serviços no regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para fins de recebimento provisório do objeto, o fiscal administrativo elaborará termo detalhado relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias pela contratada, incluindo informações que possam resultar na redução proporcional dos valores a serem pagos a ela.

§ 2º – O fiscal setorial, quando houver, encaminhará as informações necessárias para fundamentar os termos de recebimento provisório técnico e administrativo a que se referem o caput e o § 1º, respectivamente.

§ 3º – O fiscal técnico e o administrativo poderão solicitar à contratada esclarecimentos, ajustes e regularização dos serviços ou da documentação.

§ 4º – Os termos e demais documentos que fundamentarem o recebimento provisório serão encaminhados ao gestor do contrato para avaliação e, se for o caso, para o recebimento definitivo do objeto.

Art. 65 – Para fins do recebimento definitivo, nos termos do inciso II do caput e do parágrafo único do art. 63, compete ao gestor do contrato ou à comissão, conforme o caso:

I – analisar os termos detalhados e a documentação apresentada pelos fiscais do contrato;

II – notificar a contratada para corrigir irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa;

III – emitir termo detalhado de recebimento definitivo, com base nos relatórios e documentação apresentados;

IV – encaminhar o processo de pagamento à GFC, instruindo-o com os documentos previstos na Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria – Pres/Psec – nº 2, de 7 de abril de 2022, no dia útil seguinte à data do recebimento definitivo do objeto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Quando incidir contribuição previdenciária sobre o valor faturado, o processo de pagamento será encaminhado à GFC no mês de emissão do documento fiscal ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, até o terceiro dia útil anterior ao décimo quinto dia do mês subsequente.

Art. 66 – Na hipótese de contratação de serviço em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o recebimento definitivo está condicionado à comprovação, pela contratada, de quitação das seguintes verbas:

I – encargos trabalhistas;

II – obrigações previdenciárias e fiscais;

III – remuneração, incluindo benefícios e vantagens, dos empregados envolvidos na execução do objeto do contrato, referentes ao mês vencido.

§ 1º – Para o recebimento definitivo relativo ao mês de dezembro, a contratada comprovará a quitação das verbas previstas no caput e do décimo terceiro salário dos empregados que atuaram na execução do objeto contratado pela Assembleia Legislativa.

§ 2º – No último mês de vigência do contrato, a contratada:

I – comprovará a quitação das verbas previstas no caput e das verbas rescisórias, mediante apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho e de cópia do recibo firmado pelo empregado, na hipótese de dispensa do empregado; ou

II – apresentará documento que ateste a continuidade da relação de trabalho com o empregado que atuou na execução do objeto contratado pela Assembleia Legislativa.

Art. 67 – Na hipótese de contratação de obra, o recebimento definitivo não isenta:

I – o projetista ou consultor de responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha no projeto de obra;

II – a contratada de responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel.

§ 1º – A responsabilidade da contratada, prevista no inciso II do caput, vigorará por, no mínimo, cinco anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato.

§ 2º – Durante o prazo a que se refere o § 1º, a contratada é responsável por eventual reparação, correção, reconstrução ou substituição caso seja identificado vício, defeito ou incorreção.

Subseção II

Do Recebimento de Bens

Art. 68 – Na hipótese de contratação de bens, o objeto será recebido:

I – provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal técnico do contrato, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

II – definitivamente pelo gestor do contrato ou pela comissão a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 45, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – O recebimento definitivo do objeto será realizado pela comissão a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 45 na hipótese de contratação de bens de valor superior ao previsto no art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, ou quando o gestor entender necessário.

Art. 69 – Para fins de recebimento definitivo do objeto, compete ao gestor ou à comissão, conforme o caso:

I – analisar os bens entregues e as notas fiscais correspondentes;

II – notificar a contratada para corrigir irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa;

III – emitir termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

IV – encaminhar o processo de pagamento à GMP, para registro da entrada do material e posterior envio à GFC para pagamento.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE PAGAMENTO

Art. 70 – Para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa, a contratada manterá ativo o cadastro no Portal de Compras MG e disponíveis, em seu Certificado de Registro Cadastral do Fornecedor, os seguintes documentos atualizados:

I – certidões negativas de débito perante as Fazendas Federal e Estadual; e

II – Certificado de Regularidade do FGTS.

Art. 71 – A GFC realizará o pagamento a crédito do beneficiário em até dez dias úteis após o recebimento definitivo dos bens, serviços ou obras constantes do documento fiscal correspondente.

§ 1º – O pagamento será considerado realizado na data de emissão da respectiva ordem bancária.

§ 2º – Havendo erro no documento fiscal ou nos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras, e o prazo a que se refere o caput será contado da data em que a situação for regularizada.

Art. 72 – Em caso de atraso nos pagamentos por culpa da Assembleia Legislativa, incidirão, sobre o período compreendido entre a data-limite para pagamento de cada parcela e a data do efetivo pagamento:

I – juros de mora, calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança; e

II – correção monetária, calculada pela variação acumulada do IPCA.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 73 – Mediante justificativa, as alterações contratuais poderão ser:

I – unilaterais, determinadas pela Assembleia Legislativa;

II – por acordo entre as partes.

Art. 74 – É vedada a alteração contratual que:

I – não seja precedida de celebração de termo aditivo, ressalvada a hipótese prevista no art. 132 de Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – transfigure o objeto licitado, descaracterizando-o.

Seção I

Da Alteração Contratual Unilateral

Art. 75 – A alteração unilateral, por iniciativa da Assembleia Legislativa, será:

I – qualitativa, quando houver modificação do projeto ou das especificações do contrato, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

II – quantitativa, quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de seu objeto.

Art. 76 – A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, as alterações unilaterais a que se refere o art. 75, limitadas a:

I – 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ou diminuição em relação ao valor inicial atualizado do contrato, na hipótese de obras, serviços e compras;

II – 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação ao valor inicial atualizado do contrato, na hipótese de contratação para reforma de edifício ou de equipamento.

Art. 77 – Em caso de alteração contratual unilateral que resulte em aumento ou diminuição dos encargos da contratada, a Assembleia Legislativa deverá, no mesmo termo aditivo, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, observado o disposto no art. 79.

Seção II

Da Alteração Contratual Consensual

Art. 78 – As partes poderão alterar consensualmente o contrato para:

I – modificar o regime de execução de obra ou serviço, bem como o modo de fornecimento dos bens;

II – substituir a garantia de execução;

III – modificar a forma de pagamento;

IV – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 1º – A alteração a que se refere o inciso I do caput será realizada mediante verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

§ 2º – A alteração a que se refere o inciso II do caput será realizada quando a garantia originalmente oferecida se tornar ineficaz para assegurar a execução contratual.

§ 3º – A alteração a que se refere o inciso III do caput poderá ser realizada quando sua necessidade advir de circunstâncias supervenientes, observadas:

I – a manutenção do valor inicial atualizado do contrato;

II – a vedação de antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação.

§ 4º – O procedimento para a alteração a que se refere o inciso IV do caput poderá ser iniciado:

I – pela Assembleia Legislativa, de ofício; ou

II – pela contratada, mediante apresentação de pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

Seção III

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro Contratual

Art. 79 – O equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato será restabelecido mediante:

I – reajustamento de preços em sentido estrito, por meio da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato que retrate a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

II – repactuação de preços, na hipótese de contrato de prestação de serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio de análise da variação dos custos contratuais;

III – revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, quando se tornar inviável a execução contratual na forma pactuada inicialmente em razão de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, respeitada, em todo caso, a repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.

Parágrafo único – A repactuação a que se refere o inciso II constará no instrumento convocatório com data vinculada:

I – à apresentação da proposta, para os custos decorrentes do mercado;

II – ao acordo ou convenção coletiva ou à sentença normativa aplicáveis, para os custos decorrentes de mão de obra

Subseção I

Do Reajustamento de Preços em Sentido Estrito

Art. 80 – O reajustamento de preços observará o índice, a data-base e a periodicidade previstos no instrumento convocatório e no instrumento de contrato.

§ 1º – A periodicidade do reajustamento será de, no mínimo, um ano, contado:

I – da data do orçamento estimado da contratação, para o primeiro reajustamento;

II – da data do fato gerador que ensejou o último reajuste, para os reajustamentos subsequentes.

§ 2º – Considera-se realizado o orçamento estimado da contratação na data em que o diretor da área solicitante assinar o TR, observado o disposto no Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022.

§ 3º – A Assembleia Legislativa adotará, preferencialmente, o IPCA para reajustamento de contratos, sendo admitida a estipulação de índices gerais, específicos, setoriais ou outros que reflitam melhor a variação dos custos de produção e dos insumos utilizados na contratação.

§ 4º – Excepcionalmente, poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial para a adequação da correção monetária de determinado serviço ou insumo contratado à realidade do mercado.

Art. 81 – O reajustamento de preços será formalizado por termo de apostilamento, podendo ocorrer concomitantemente à prorrogação contratual, hipótese em que constará do termo de aditamento do contrato.

Subseção II

Da Repactuação de Preços

Art. 82 – A repactuação de preços aplica-se a contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra e deverá ser precedida de pedido da contratada.

Parágrafo único – O pedido de repactuação de preços deverá ser acompanhado de:

I – demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação de planilha de custos e formação de preços; ou

II – novo acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou instrumento equivalente que fundamente a repactuação.

Art. 83 – Para fins de repactuação de preços, a Assembleia Legislativa adotará:

I – o IPCA, para custos decorrentes do mercado;

II – acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou instrumento equivalente ao qual a proposta esteja vinculada, para custos decorrentes de mão de obra.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o instrumento convocatório poderá prever outras formas de demonstração da variação dos custos, observados:

I – os preços praticados pelo mercado ou em outros contratos com a administração pública;

II – as particularidades do objeto a ser contratado;

III – a nova planilha de variação de custos apresentada pela contratada;

IV – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência e instrumentos equivalentes; e

V – a disponibilidade orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 84 – A repactuação de preços observará o intervalo mínimo de um ano, contado:

I – na primeira repactuação:

a) da data-limite definida no instrumento convocatório para a apresentação das propostas, para os custos decorrentes de mercado;

b) da data de início dos efeitos financeiros do acordo coletivo, da convenção coletiva, da sentença normativa ou do instrumento equivalente em vigor no momento de apresentação da proposta, para os custos decorrentes de mão de obra que estiverem vinculados às respectivas datas-bases;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)

II – nas repactuações subsequentes, da data do fato gerador que ensejou a última repactuação.

Art. 85 – A repactuação será dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas.

Parágrafo único – Quando a contratação envolver categorias profissionais vinculadas a datas-bases diferenciadas, a repactuação será dividida em tantos quantos forem os acordos coletivos, as convenções coletivas, as sentenças normativas ou os instrumentos equivalentes das categorias envolvidas na contratação.

Art. 86 – É vedada a inclusão, por meio de repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou instrumento equivalente.

Art. 87 – A Assembleia Legislativa não se vincula às disposições contidas em acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou instrumentos equivalentes que tratem de:

I – pagamento de participação nos lucros ou resultados;

II – matéria não trabalhista;

III – direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários;

IV – preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade;

V – obrigações e direitos aplicáveis exclusivamente a contratos com a administração pública.

Art. 88 – Aplica-se o disposto no art. 81 à repactuação de preços.

Subseção III

Da Revisão ou do Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito

Art. 89 – A revisão do contrato poderá ser concedida a qualquer tempo, independentemente de previsão, quando incidirem as seguintes hipóteses:

I – evento futuro e incerto ocorrido após a apresentação da proposta, ao qual a contratada não havia dado causa;

II – alteração da relação existente entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante, que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato;

III – nexo causal entre o evento ocorrido e a modificação nas condições inicialmente pactuadas;

IV – provocação da parte interessada;

V – demonstração nos autos da quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que comprove a inviabilidade da execução contratual nas condições inicialmente pactuadas.

Art. 90 – Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo às despesas de deslocamento do trabalhador cujos valores estejam discriminados na planilha de custos e formação de preços e sejam diretamente vinculados ao valor do vale-transporte.

§ 2º – As despesas a que se refere o § 1º serão revisadas mediante aplicação dos índices de reajuste de tarifas de transporte coletivo de passageiros fixados em data posterior à de apresentação da proposta pela autoridade governamental competente.

Seção IV

Dos Procedimentos para Formalização de Alteração Contratual

Art. 91 – A alteração contratual será precedida de instrução processual em que constarão:

I – descrição do objeto do contrato;

II – descrição detalhada da proposta de alteração;

III – justificativa para a necessidade da alteração proposta e a correspondente hipótese legal;

IV – detalhamento dos custos da alteração, de forma a demonstrar que os limites legais e a equação econômico-financeira do contrato serão mantidos; e

V – ciência da contratada, por escrito, em relação a alteração unilateral ou a sua concordância com alteração consensual.

Art. 92 – Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, encaminhar propostas de alteração contratual ao diretor-geral da Assembleia Legislativa, para aprovação.

§ 1º – Rejeitada a proposta de alteração, o processo será devolvido ao gestor do contrato, que ficará responsável por seu arquivamento.

§ 2º – Aprovada a proposta de alteração, o processo será encaminhado à PGA para as providências de sua competência.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES

(Vide art. 38 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Seção I

Das Condutas Irregulares

Art. 93 – A licitante ou contratada será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à:

a) inexecução parcial do contrato;

b) inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao patrimônio ou à imagem da Assembleia Legislativa, aos serviços por ela prestados ou ao interesse coletivo decorrente de sua função institucional;

c) inexecução total do contrato;

II – deixar de entregar documentação exigida para o certame;

III – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

IV – deixar de celebrar o contrato ou de entregar a documentação exigida para a contratação quando convocada dentro do prazo de validade da proposta;

V – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

VI – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

VII – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

VIII – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IX – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

X – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º – Consideram-se condutas previstas no inciso II do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer do processo de contratação:

I – deixar de entregar documentação:

a) exigida no instrumento convocatório;

b) complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório;

II – entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 2º – Incluem-se na conduta prevista no inciso III do caput:

I – deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II – abandonar o certame;

III – solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame ou após encerrada a etapa competitiva sem motivo justificado;

IV – agir ou se omitir de forma a prejudicar o bom andamento do certame ou atrasar a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;

V – deixar de entregar, entregar fora do prazo ou em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação.

§ 3º – Considera-se conduta prevista no inciso V do caput o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 4º – Considera-se conduta prevista no inciso VII do caput a prática de ato:

I – destinado à obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem; ou

II – que induza ou mantenha em erro agente público da Assembleia Legislativa, ressalvada a conduta disposta no inciso VI do caput.

§ 5º – Considera-se conduta prevista no inciso VIII do caput a prática pela licitante ou contratada de ato reprovável ou eticamente incompatível com a ordem jurídica ou com a política de integridade da Assembleia Legislativa.

Art. 94 – Comissão processante composta por dois ou mais servidores efetivos e estáveis será constituída, mediante portaria da DGE, para conduzir o processo de apuração de responsabilidades, com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Parágrafo único – A comissão processante poderá ser auxiliada pelo agente encarregado do processo de seleção do fornecedor ou da gestão do contrato.

Seção II

Das Sanções Administrativas

Art. 95 – A licitante ou contratada que incidir nas condutas irregulares previstas nesta deliberação estará sujeita às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até três anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta dos entes federativos, pelo prazo de três a seis anos.

§ 1º – A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput não poderão ser aplicadas cumulativamente entre si.

§ 3º – A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Assembleia Legislativa e não impede a extinção do contrato por ato unilateral da Assembleia Legislativa, em qualquer fase do processo de apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Subseção I

Da Advertência

Art. 96 – A advertência é cabível apenas durante a vigência do contrato e será aplicada na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 93, quando houver descumprimento de pequena relevância e não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se de pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impeça a execução do contrato e não cause prejuízo à Assembleia Legislativa.

Subseção II

Da Multa

Art. 97 – A multa compensatória poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente, ao responsável por infração administrativa prevista nesta deliberação, observados os percentuais previstos no Anexo I.

§ 1º – Se a conduta ocorrer durante a fase de seleção do fornecedor, os percentuais previstos no Anexo I incidirão sobre o valor estimado da contratação.

§ 2º – Nos contratos plurianuais, os percentuais previstos no Anexo I incidirão sobre o valor anual atualizado do contrato.

Art. 98 – O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada a multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela em atraso, até o limite de 30% (trinta por cento), correspondente a sessenta dias de atraso, na forma prevista em edital ou contrato.

§ 1º – O instrumento convocatório ou o contrato poderá prever condições específicas para aplicação da multa de mora nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, conforme o art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º – A aplicação de multa de mora não impedirá que a Assembleia Legislativa a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta deliberação.

Art. 99 – O valor da multa aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pela Assembleia Legislativa, inclusive os decorrentes de outros contratos firmados com a contratada;

II – descontado do valor da garantia prestada, se houver;

III – pago por meio de depósito bancário; ou

IV – cobrado judicialmente.

Subseção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais

Art. 100 – Ressalvada a hipótese de a conduta justificar a imposição de penalidade mais grave, o impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais será aplicado à licitante ou contratada que incidir nas condutas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I ou nos incisos II a V do caput do art. 93, observados os prazos previstos no Anexo II.

Subseção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 101 – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta e indireta dos entes federativos será aplicada à licitante ou contratada que incidir nas condutas a que se referem os incisos VI a X do caput do art. 93, observados os prazos previstos no Anexo III.

Parágrafo único – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta dos entes federativos poderá ser aplicada na incidência das condutas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e nos incisos II a V do caput do art. 93 quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, mediante sugestão da comissão processante e decisão da autoridade competente.

Seção III

Da Dosimetria da Pena

Art. 102 – Na aplicação das sanções, serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos causados ao patrimônio ou à imagem da Assembleia Legislativa, aos serviços por ela prestados ou ao interesse coletivo decorrente de sua função institucional;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações do órgão de controle estadual competente.

Art. 103 – Respeitados, no cálculo da sanção final aplicada, os prazos máximos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 95, as sanções administrativas de multa, impedimento e declaração de inidoneidade serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) pela ocorrência de cada agravante a seguir:

I – prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III – apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – reincidência;

V – prática de mais de uma infração no mesmo processo de contratação;

VI – ausência de resposta às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de apuração de responsabilidade;

VII – prejuízo material grave para a Assembleia Legislativa.

§ 1º – Verifica-se a reincidência quando a contratada, condenada anteriormente em decisão definitiva por infração prevista nesta deliberação, pratica nova infração de qualquer espécie.

§ 2º – Considera-se definitiva a decisão da qual não caiba recurso administrativo e que tenha sido proferida no âmbito da administração pública direta e indireta:

I – dos entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – estadual, se impostas as penas de impedimento de licitar e contratar com o Estado ou multa.

§ 3º – A condenação anterior não será considerada, para efeitos de reincidência, se:

I – decorrerem cinco anos entre a data de publicação da decisão condenatória definitiva e a data do cometimento da nova infração;

II – a contratada tiver se reabilitado em relação à infração anterior, nos termos do art. 125.

Art. 104 – As sanções administrativas de multa, impedimento e declaração de inidoneidade serão reduzidas pela metade, uma única vez, pela ocorrência de uma das seguintes atenuantes:

I – impedimento ou redução das consequências da infração;

II – reparação do dano;

III – confissão;

IV – evidente equívoco e ausência de dolo, na hipótese de apresentação de documentação que não tenha atendido às exigências do instrumento convocatório.

Parágrafo único – As atenuantes previstas nos incisos I a III do caput serão aplicadas apenas se incidirem antes da decisão que cominar a sanção.

Art. 105 – Quando a licitante ou contratada, mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as sanções correspondentes às condutas em que haja incorrido.

Art. 106 – Quando a licitante ou contratada, por meio de uma única conduta, pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplica-se-lhe a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, sopesando-se as demais como circunstância agravante para fins de dosimetria da pena.

Seção IV

Dos Procedimentos de Apuração de Responsabilidades

Art. 107 – Se houver indício de conduta sujeita a responsabilização, nos termos desta deliberação, o agente de contratação, a comissão de contratação, o titular da Gerência de Compras ou o gestor do contrato, conforme o caso, notificará a licitante ou contratada para apresentar justificativa ou corrigir a irregularidade, concedendo-lhe prazo de dois a dez dias úteis.

Parágrafo único – A critério da Assembleia Legislativa e a pedido fundamentado da licitante ou contratada, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado.

Art. 108 – Se a justificativa apresentada for rejeitada ou se a correção da irregularidade for considerada insuficiente, o agente de contratação, a comissão de contratação, o titular da Gerência de Compras ou o gestor do contrato, conforme o caso, emitirá parecer técnico fundamentado, contendo os seguintes elementos:

I – identificação da licitante ou contratada;

II – descrição da infração;

III – cópia dos documentos que demonstrem a conduta irregular;

IV – indicação dos dispositivos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis; e

V – demonstração das providências adotadas para o fiel cumprimento do contrato.

Parágrafo único – O parecer técnico será encaminhado ao diretor-geral pelo titular da diretoria à qual o responsável por sua emissão esteja subordinado, quando for o caso.

Art. 109 – Se admitir o parecer técnico, o diretor-geral instaurará o processo administrativo de apuração de responsabilidade e o remeterá à comissão processante, designada na forma prevista no art. 94.

Art. 110 – A comissão processante:

I – intimará a licitante ou contratada para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir no prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação; e

II – comunicará a seguradora ou fiadora, quando for o caso, sobre a abertura do processo de apuração de responsabilidade.

§ 1º – A notificação a que se refere o inciso I do caput conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação da licitante ou contratada ou elementos pelos quais se possa identificá-la;

II – descrição dos fatos imputados à licitante ou contratada, com indicação da possível conduta irregular, nos termos do art. 93;

III – dispositivo legal ou normativo pertinente à infração.

§ 2º – Observada a ordem de preferência indicada a seguir, a Assembleia Legislativa intimará a licitante ou contratada:

I – por meio do e-mail cadastrado pela licitante ou contratada;

II – pessoalmente, com recibo da intimação ao representante da licitante ou contratada;

III – por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 3º – Não sendo possível a intimação nos termos do § 2º e estando a licitante ou contratada em local ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no Diário do Legislativo.

§ 4º – Considera-se realizada a intimação na data:

I – da confirmação de recebimento do e-mail, na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º;

II – de assinatura da intimação, na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º;

III – de assinatura do aviso de recebimento, na hipótese a que se refere o inciso III do § 2º;

IV – da publicação, na hipótese a que se refere o § 3º.

§ 5º – Se a licitante ou contratada não confirmar o recebimento do e-mail, nos termos do inciso I do § 4º, presume-se realizada a intimação após cinco dias corridos, contados da data de seu envio, previsto no inciso I do § 2º.

Art. 111 – A comissão processante analisará a defesa e as provas apresentadas.

§ 1º – Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 2º – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação.

Art. 112 – Não havendo provas a produzir ou após as alegações finais, a comissão processante elaborará relatório conclusivo que contenha:

I – os fatos analisados;

II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos;

III – a análise das manifestações de defesa apresentadas;

IV – a proposta de sanções a serem aplicadas à licitante ou contratada.

Parágrafo único – O relatório conclusivo da comissão processante poderá conter sugestão de medidas a serem adotadas pela Assembleia Legislativa com o objetivo de evitar a ocorrência de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados.

Art. 113 – Caso a comissão processante sugira, no relatório conclusivo, que seja aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta dos entes federativos, o processo será encaminhado à PGA para manifestação jurídica.

Art. 114 – O relatório conclusivo da comissão processante será encaminhado ao diretor-geral para:

I – decisão sobre a aplicação da sanção de advertência ou de multa; ou

II – remessa dos autos do processo:

a) ao presidente e ao 1º-secretário, na hipótese de ter sido identificada conduta passível de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais;

b) à Mesa da Assembleia, na hipótese de ter sido identificada conduta passível de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade com a administração pública direta ou indireta dos entes federativos.

§ 1º – A comissão processante e as autoridades competentes para aplicação de penalidade poderão formalizar consulta à PGA sempre que necessário.

§ 2º – A autoridade competente poderá, em sua decisão, rejeitar as razões expostas no relatório conclusivo da comissão processante ou acolhê-las, no todo ou em parte.

Art. 115 – A licitante ou contratada será informada da decisão tomada pela autoridade competente por ofício, encaminhado na forma prevista nos incisos I a III do § 2º do art. 110, e mediante publicação do extrato no Diário do Legislativo.

Art. 116 – No prazo de quinze dias úteis, contados do ofício a que se refere o art. 115, a licitante ou contratada poderá:

I – interpor recurso, na hipótese de aplicação da sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais;

II – apresentar pedido de reconsideração, dirigido à Mesa da Assembleia, na hipótese de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta ou indireta dos entes federativos.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:

I – reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis; ou

II – manter a decisão, hipótese em que o recurso será encaminhado à autoridade superior, para decisão final.

§ 2º – O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 117 – Na instrução dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, a comissão processante observará as formalidades e os prazos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 118 – A Assembleia Legislativa, no prazo de quinze dias úteis contados da data de aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Ceis e no Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, e no cadastro estadual pertinente.

Seção V

Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 119 – A Assembleia Legislativa poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta com a licitante ou contratada como medida alternativa ao prosseguimento do processo de apuração de responsabilidade, caso seja mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade dos serviços, observados os seguintes requisitos:

I – recomendação da comissão processante, de ofício ou mediante requerimento da licitante ou contratada;

II – ocorrência de fato punível com as sanções de advertência, multa ou impedimento;

III – inexistência de:

a) compromisso da licitante ou contratada com órgão ou entidade da administração pública estadual celebrado nos últimos dois anos;

b) registro vigente de declaração de inidoneidade da licitante ou contratada com a administração pública dos entes federativos;

c) sanção de impedimento da licitante ou contratada de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais;

d) débito da licitante ou contratada relativo a multa não quitada com a administração pública estadual;

IV – ausência de indício de crime ou improbidade administrativa no processo instaurado pela Assembleia Legislativa.

Art. 120 – A comissão processante encaminhará sua recomendação à autoridade competente, definida nos termos do inciso II do caput do art. 114, apontando obrigações para a contratada.

Art. 121 – Caso concorde com a recomendação da comissão processante, a autoridade competente encaminhará o processo à PGA para elaboração da minuta do termo de compromisso.

Art. 122 – A PGA analisará a viabilidade jurídica do compromisso e elaborará o respectivo termo, contendo, entre outras informações:

I – obrigações da compromissária, incluindo, se for o caso, a imposição de medidas compensatórias pela infração praticada;

II – prazos para cumprimento das obrigações;

III – penalidades pelo descumprimento do compromisso.

Art. 123 – O descumprimento do compromisso ocasionará o prosseguimento do processo de apuração de responsabilidade e sujeitará a compromissária, em acréscimo às penalidades aplicadas no processo, às penalidades previstas pelo descumprimento do compromisso, nos termos do inciso III do caput do art. 122.

§ 1º – O termo de compromisso poderá prever, como penalidade por seu descumprimento, a aplicação de multa de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor inadimplido do contrato.

§ 2º – Se o processo de responsabilidade tiver fixado penalidade de multa, o termo de compromisso poderá prever sua majoração em:

I – até 50% (cinquenta por cento), se o compromisso for parcialmente descumprido;

II – até 100% (cem por cento), se o compromisso for totalmente descumprido.

§ 3º – Para fins de cálculo das multas a que se referem os §§ 1º e 2º e de fixação de outras penalidades por descumprimento do compromisso, serão considerados:

I – o inadimplemento parcial ou total do compromisso;

II – a gravidade e natureza da infração;

III – a vantagem auferida pela compromissária;

IV – a extensão do dano causado à Assembleia Legislativa; e

V – a condição econômica da compromissária.

§ 4º – Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de celebração de compromisso, o valor da multa pelo inadimplemento será calculado, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, para cada penalidade, podendo ultrapassar o máximo estipulado no § 1º.

Seção VI

Da Prescrição

Art. 124 – A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Assembleia Legislativa, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de apuração de responsabilidade;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Seção VII

Da Reabilitação

Art. 125 – É admitida a reabilitação da licitante ou contratada perante a autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo de:

a) um ano contado do impedimento de licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta do Estado de Minas Gerais; ou

b) três anos contados da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública direta ou indireta dos entes federativos;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise prévia pela PGA, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único – A sanção pelas infrações previstas nos incisos VI e X do caput do art. 93 exigirá, como condição de reabilitação da licitante ou contratada, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

CAPÍTULO IX

DA GERÊNCIA DE APOIO À GESTÃO CONTRATUAL

Art. 126 – Fica criada a Gerência de Apoio à Gestão Contratual, vinculada à Diretoria de Infraestrutura – DIF –, à qual compete:

I – propor ao Comitê Gestor de Contratações a que se refere o Capítulo III da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022, a uniformização dos procedimentos de gestão e fiscalização contratual;

II – orientar e dar suporte aos gestores e fiscais de contrato, zelando pela efetividade da gestão e da fiscalização dos contratos;

III – apoiar os gestores e fiscais de contrato em relação a alterações contratuais e aos processos de apuração de responsabilidade.

Art. 127 – Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, compete à Gerência de Apoio à Gestão Contratual, em acréscimo às atribuições previstas no art. 126:

I – indicar, na qualidade de área técnica, um servidor para compor a equipe de planejamento da contratação a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022;

II – dar suporte à elaboração do TR pelas áreas demandantes, no que se refere às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e à influência desses aspectos na composição de custos;

III – elaborar, analisar e atualizar as planilhas de custos e formação de preços, durante as fases do macroprocesso de contratações;

IV – realizar a fiscalização administrativa e o recebimento provisório;

V – realizar a guarda da documentação relativa à fiscalização administrativa, em conformidade com a política arquivística da Assembleia Legislativa.

(Vide § 1º do art. 2º da Ordem de Serviço da ALMG nº 8, de 14/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128 – Esta deliberação não se aplica às contratações realizadas por meio de Fundo Fixo de Caixa.

Art. 129 – Esta deliberação se aplica aos processos de contratação realizados sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 130 – Os processos de contratação realizados sob o regime jurídico das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993; e 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecem regidos pela Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 2023, quando os contratos a que se refere o caput forem prorrogados, os procedimentos de gestão e fiscalização de que trata o Capítulo III do Título III da Deliberação nº 2.598, de 2014, passarão a ser regidos pelo Capítulo V e pelo art. 127 desta deliberação.

Art. 131 – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta deliberação.

Art. 132 – A parte inicial do item 7 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, sem prejuízo do disposto nos seus subitens:

“7 – DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA – DIF

Gerir as ações estratégicas de controle patrimonial, suprimento e apoio logístico, de modo a contribuir para que a Assembleia Legislativa desempenhe adequadamente sua missão institucional.

Gerência de Apoio à Gestão Contratual

Propor a uniformização dos procedimentos de gestão e fiscalização contratual; orientar e dar suporte aos gestores e fiscais de contrato, inclusive em relação a alterações contratuais e aos processos de apuração de responsabilidade; nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra: compor a equipe de planejamento da contratação; realizar a fiscalização administrativa e o recebimento provisório do objeto; e exercer as demais atividades relativas à fiscalização administrativa do contrato.

(...)”.

Art. 133 – Observado o disposto no art. 130, esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – com relação ao Capítulo IX e ao art. 132, na data de sua publicação;

II – com relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de setembro de 2023.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de julho de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 97 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023)

MULTA COMPENSATÓRIA

Conduta ensejadora da sanção

Valor*
* Se a conduta ocorrer durante a fase de seleção do fornecedor, os percentuais incidirão sobre o valor estimado da contratação. No caso dos contratos plurianuais, os percentuais incidirão sobre o valor anual atualizado do contrato

Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

De 0,5% a 1% sobre o valor contratado.

Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado.

Deixar de entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Dar causa à inexecução parcial do contrato.

De 5% a 20% sobre o valor da parcela não executada do objeto.

Dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Assembleia Legislativa, ao funcionamento dos serviços ou ao interesse coletivo.

De 5% a 20% sobre o valor contratado.

Dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

Não celebrar o contrato.

Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.

De 20% a 30% sobre o valor contratado.

Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

ANEXO II

(a que se refere o art. 100 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023)

IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Conduta ensejadora da sanção

Período de impedimento

Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

Até quatro meses.

Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

Até 4 meses.

Não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

Até seis meses.

Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado.

Até um ano.

Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

Até dois anos.

Dar causa à inexecução total do contrato.

Até três anos.

Não celebrar o contrato.

ANEXO III

(a que se refere o caput do art. 101 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023)

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS ENTES FEDERATIVOS

Conduta ensejadora da sanção

Período de duração da sanção*

* Observado o mínimo de três anos e o máximo de seis anos

Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.

Até quatro anos.

Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

Até seis anos.

Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.

Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

ANEXO IV

(a que se refere o caput do art. 131 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de 2023)

OBS: A imagem do anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/837/519/1837519.pdf

============================================================

Data da última atualização: 5/3/2024.