Deliberação nº 2.817, de 29/05/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Os agentes públicos, no âmbito da Assembleia Legislativa, apresentarão, para a posse, anualmente e ao fim do exercício do mandato ou do cargo, declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, para fins de arquivamento, nos termos desta deliberação.

§ 1º – Considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo ou função na Assembleia Legislativa.

§ 2º – Não se aplica o disposto no caput ao servidor aposentado e ao estagiário.

§ 3º – A posse e o exercício do agente público ficam condicionados à apresentação da declaração a que se refere o caput, observado o disposto no art. 3º.

Art. 2º – O agente público enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, em formato por ela definido, a declaração do imposto de renda de pessoa física apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB:

I – para a posse em cargo eletivo, cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão de recrutamento amplo, no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos prazos previstos no art. 3º;

II – anualmente, nos prazos previstos no art. 4º;

III – no prazo de trinta dias após o fim do exercício do mandato, a exoneração, a demissão ou a aposentadoria de cargo no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Ficará dispensado de enviar a declaração a que se refere o caput o agente público que:

I – já tiver apresentado, nos prazos previstos no art. 4º, a declaração relativa ao exercício em que se der sua posse, fim do exercício do mandato, exoneração, demissão ou aposentadoria;

II – estiver isento da apresentação da declaração à RFB no ano em que se der sua posse, exercício, fim do exercício do mandato, exoneração, demissão ou aposentadoria, observado o disposto no § 3º;

III – estiver afastado temporariamente do exercício do mandato ou do cargo sem recebimento de remuneração;

IV – for exonerado, demitido ou aposentado até o termo final do prazo estipulado para a entrega da declaração à RFB, em relação à declaração do exercício em que deixar o cargo.

§ 2º – Na hipótese de ter apresentado à RFB declaração de imposto de renda retificadora, o agente público a enviará à Assembleia Legislativa.

§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o agente público apresentará declaração de bens e valores por meio de formulário disponibilizado na intranet, para esse fim, observado o disposto no § 4º.

§ 4º – A declaração a que se refere o § 3º compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.

Art. 3º – Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a declaração será apresentada:

I – pelo parlamentar, até o dia 20 de janeiro, acompanhada dos documentos a que se referem o caput do art. 4º e o inciso VIII do caput do art. 6º da Resolução nº 5.176, de 1997, para a posse em 1º de fevereiro do ano de instalação da legislatura, ou até a data da posse, quando ela ocorrer durante a legislatura;

II – pelo servidor, no momento da posse, com seu posterior encaminhamento por meio eletrônico.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o servidor assinará, no ato da posse, termo de compromisso de entrega da declaração por meio eletrônico, em formato definido pela Assembleia Legislativa, ficando suspensa sua remuneração até o cumprimento dessa obrigação.

Art. 4º – Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o período para envio da declaração terá como referência as datas estipuladas pela RFB para a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física, observados:

I – como termo inicial, a data de abertura do prazo estipulado para a entrega da declaração;

II – como termo final, o último dia do mês subsequente ao da data-limite para a entrega da declaração.

Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento da obrigação a que se refere o caput, o servidor será notificado, pelo e-mail institucional, para que envie sua declaração, no prazo de dez dias úteis contados da data de envio da notificação, sob pena de suspensão automática do pagamento de sua remuneração.

Art. 5º – Na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o descumprimento do envio no prazo implicará a suspensão automática do pagamento do acerto de remuneração, exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor.

Art. 6º – São de responsabilidade exclusiva do agente público:

I – o envio das declarações nos períodos e prazos previstos nesta deliberação;

II – a veracidade das informações prestadas.

Parágrafo único – O descumprimento das obrigações previstas no caput:

I – no caso de parlamentar, ensejará a adoção das providências cabíveis pela Mesa da Assembleia;

II – no caso de servidor, configurará falta funcional, passível de demissão, precedida de instauração e conclusão de processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º – Para o crédito de remuneração suspensa nos termos desta deliberação, serão observadas as disposições da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014.

Art. 8º – Será garantido o sigilo das informações prestadas pelo agente público, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – O acesso às informações constantes das declarações somente ocorrerá:

I – por ordem judicial;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.819, de 12/6/2023.)

II – pela autoridade administrativa competente, ou por comissão de servidores por ela designada, em caso de processo administrativo disciplinar; ou

III – a requerimento do próprio agente público.

Art. 9º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 1.010, de 9 de dezembro de 1993, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 29 de maio de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

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Data da última atualização: 14/6/2023.