Deliberação nº 2.809, de 21/12/2022

Texto Original

Dispõe sobre a identificação de deputados e servidores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno e no § 2º do art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, ficam instituídos os seguintes documentos:

I – a carteira de identificação de deputado;

II – as carteiras de identificação funcional, para procurador e para policial legislativo;

III – o crachá funcional, para servidor.

§ 1º – Os documentos previstos nos incisos I e II do caput destinam-se à identificação do titular no desempenho de suas funções em âmbito externo às dependências da Assembleia Legislativa e terão sua autenticidade validada mediante texto de confirmação acessível por leitura de código QR constante na carteira.

§ 2º – O documento previsto no inciso III do caput destina-se à identificação do titular nas dependências da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 6º.

§ 3º – O documento a que se refere o inciso II do caput não substitui o crachá funcional para fins de atendimento ao disposto no art. 6º.

CAPÍTULO II

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE DEPUTADO

Art. 2º – A carteira de identificação de deputado conterá os seguintes elementos:

I – a logomarca da Assembleia Legislativa;

II – a fotografia digitalizada do titular;

III – o nome parlamentar;

IV – a expressão “Deputado Estadual”;

V – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

VI – um código QR para verificação de autenticidade;

VII – a assinatura digitalizada do presidente da Assembleia Legislativa;

VIII – o local e a data de sua expedição.

Parágrafo único – A validação do código QR a que se refere o inciso VI do caput apresentará o seguinte texto de confirmação: “O deputado (nome parlamentar), matrícula (número), portador desta carteira, é deputado estadual em pleno exercício do mandato parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”.

CAPÍTULO III

DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE PROCURADOR E DE POLICIAL LEGISLATIVO

Art. 3º – A carteira de identificação funcional de procurador conterá os seguintes elementos:

I – a logomarca da Assembleia Legislativa;

II – a fotografia digitalizada do titular;

III – dois nomes do titular, observado o disposto no art. 9º;

IV – a expressão “Procurador”;

V – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

VI – um código QR para verificação de autenticidade;

VII – a assinatura digitalizada do presidente da Assembleia Legislativa;

VIII – o local e a data de sua expedição.

Parágrafo único – A validação do código QR a que se refere o inciso VI do caput apresentará o seguinte texto de confirmação: “(Nome completo), matrícula (número), portador desta carteira e inscrito na OAB/MG sob (número), é servidor ativo da Assembleia Legislativa, ocupante do cargo de procurador.”.

Art. 4º – A carteira de identificação funcional de policial legislativo conterá os seguintes elementos:

I – a logomarca da Assembleia Legislativa;

II – a fotografia digitalizada do titular;

III – dois nomes do titular, observado o disposto no art. 9º;

IV – a expressão “Policial Legislativo”;

V – a expressão “Válida em todo o território nacional”;

VI – o emblema da Polícia Legislativa;

VII – um código QR para verificação de autenticidade;

VIII – a assinatura digitalizada do presidente da Assembleia Legislativa;

IX – o local e a data de sua expedição.

Parágrafo único – A validação do código QR a que se refere o inciso VII do caput apresentará o seguinte texto de confirmação: “(Nome completo), matrícula (número), portador desta carteira, é servidor ativo da Assembleia Legislativa, ocupante do cargo de técnico de apoio legislativo, na especialidade de policial legislativo.”.

CAPÍTULO IV

DO CRACHÁ FUNCIONAL

Art. 5º – O crachá funcional de servidor conterá os seguintes elementos:

I – a logomarca da Assembleia Legislativa;

II – a fotografia digitalizada do titular;

III – dois nomes do titular, na frente do documento, observado o disposto no art. 9º;

IV – a lotação do titular;

V – nome completo, no verso do documento;

VI – matrícula;

VII – categoria;

VIII – cargo.

§ 1º – O servidor aposentado poderá requerer à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – a expedição de crachá funcional, que conterá o termo “Aposentado” no campo reservado para a lotação.

§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao crachá funcional do estagiário.

Art. 6º – O crachá funcional é documento de uso obrigatório, devendo ser portado pelo titular, de modo visível, para seu ingresso e durante todo o tempo de sua permanência nas dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 7º – A fiscalização do uso do crachá funcional, no âmbito da Assembleia Legislativa, é de responsabilidade da Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol –, com apoio da GPE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 8º – A especificação, a emissão, o controle e a distribuição dos documentos previstos no art. 1º ficarão a cargo da GPE.

Parágrafo único – Para a definição do leiaute dos documentos, a GPE poderá contar com o apoio da Gerência de Publicidade e Comunicação Visual, integrante da estrutura da Diretoria de Comunicação Institucional – DCI.

Art. 9º – Para a confecção dos documentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º, o titular informará à GPE:

I – um prenome e um nome;

II – dois nomes; ou

III – dois prenomes.

§ 1º – Fica vedada a indicação de denominação ou qualificativo.

§ 2º – A fotografia digitalizada do titular será coletada pela GPE.

Art. 10 – Os documentos previstos no art. 1º são de uso pessoal e intransferível, responsabilizando-se o titular pela sua utilização.

Parágrafo único – O recebimento do documento atesta a concordância do titular com as informações nele inscritas.

Art. 11 – O uso indevido dos documentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º e o descumprimento do disposto no art. 6º caracterizam infração ao dever funcional, ensejando a abertura de processo administrativo, assegurada ampla defesa.

§ 1º – Comprovada a infração prevista no caput, serão aplicáveis as seguintes penalidades:

I – repreensão, na primeira ocorrência;

II – suspensão pelo prazo de cinco dias, na primeira reincidência;

III – suspensão pelo dobro do prazo da suspensão aplicada pela última vez, nas demais reincidências.

§ 2º – A cominação das penas previstas no § 1º não exclui, em consonância com a gravidade do fato:

I – a aplicação de penalidade mais severa;

II – a rescisão do contrato, no caso de estágio profissionalizante.

Art. 12 – Os documentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º perderão sua validade e deverão ser devolvidos à GPE, nos casos de:

I – aposentadoria, exoneração ou demissão do titular;

II – outras hipóteses de cessação do vínculo funcional com a Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Além dos casos previstos no caput, deverá ser devolvida à GPE a carteira de identificação funcional na hipótese de interrupção do exercício das respectivas funções pelo titular.

Art. 13 – Em caso de furto, roubo, extravio, perda ou necessidade de substituição, por qualquer motivo, dos documentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º, o titular deverá requerer o fornecimento de segunda via à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

Parágrafo único – Os custos referentes à emissão da segunda via serão debitados do titular, mediante desconto em sua folha de pagamento.

Art. 14 – Os documentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º serão substituídos sem ônus nos casos de:

I – alteração de dados biográficos ou funcionais;

II – furto, roubo, extravio ou perda da carteira de identificação funcional, mediante apresentação de registro de ocorrência na Gpol.

Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso I do caput, a substituição fica condicionada à devolução do documento antigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 – Os documentos de identificação previstos na Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, permanecerão válidos até a sua substituição pelos documentos instituídos nos termos do art. 1º desta deliberação, salvo nas hipóteses previstas no art. 12.

Parágrafo único – A substituição a que se refere o caput será realizada pela GPE, sem ônus, de ofício ou a requerimento do titular.

Art. 16 – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008;

II – a Portaria da Diretoria-Geral nº 30, de 25 de novembro de 2008.

Art. 17 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de dezembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário