Deliberação nº 2.808, de 15/12/2022

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, que regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as normas de seu funcionamento; e a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, que regulamenta disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundhab e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, regulamenta o financiamento habitacional prestado pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab;

considerando que os prazos e os juros do Fundhab relativos ao auxílio habitacional prestado nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, não refletem as condições de financiamento habitacional atualmente praticadas no mercado, sendo necessário adequá-los, então, para que se concretize o disposto no art. 2º dessa deliberação, de forma a se oferecerem ao servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa condições para a obtenção ou a reforma de moradia própria;

considerando, por fim, que há necessidade de revisar alguns dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, e da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, para maior racionalização, eficiência e segurança dos procedimentos de concessão de auxílio habitacional e de administração do Fundhab,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso IV do caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 2º; o preâmbulo e os incisos III e IV do caput do art. 3º; os art. 6º e 7º; o caput e o § 1º do art. 10; o art. 11; o caput e o § 3º do art. 12; o art. 12-A; o caput do art. 13; o caput do art. 16; o § 4º do art. 19; os arts. 20, 22, 29 e 30; o § 2º do art. 31; os incisos I e II do caput do art. 32 e os arts. 35 e 36 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 2º acrescido do inciso VI em seu caput e do § 1º-A; o art. 3º, do inciso VIII em seu caput e do parágrafo único; o art. 12, dos §§ 5º e 6º; o art. 13, dos §§ 3º e 4º; o art. 19, dos §§ 5º, 6º e 7º; o art. 31, do § 3º, como se seguem, e a deliberação acrescida dos seguintes arts. 6º-A, 6º-B, 12-B, 16-A, 32-A e 32-B:

“Art. 2º – (…)

IV – quitação parcial ou total de auxílio habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro de Habitação ou de construtora para aquisição de moradia própria;

(...)

VI – quitação do segundo empréstimo junto ao Fundhab, com restante, se houver, destinado para quitação integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou construtora, mediante complementação com recursos próprios, caso necessário.

§ 1º – É vedada a concessão de auxílio habitacional para financiamento de:

I – lote;

II – imóvel comercial ou rural;

III – imóvel de propriedade do cônjuge adquirido antes do matrimônio, independentemente do regime de bens do casamento, observado o disposto no art. 6º, § 5º.

§ 1º-A – Se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, a concessão de auxílio habitacional para o financiamento a que se refere o inciso III do § 1º poderá ser autorizada exclusivamente para os fins previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.

(…)

§ 5º – A cada servidor poderão ser concedidos até três empréstimos de auxílio habitacional na forma desta deliberação.

§ 6º – A concessão dos empréstimos subsequentes é condicionada à quitação integral do empréstimo anterior, ressalvada a hipótese prevista nos incisos V e VI do caput.

(…)

Art. 3º – Constituem recursos do Fundo de Apoio Habitacional – Fundhab:

(…)

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela;

IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional, na hipótese de empréstimo concedido em data anterior à de publicação da Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;

(...)

VIII – outras fontes de recursos autorizadas pela Mesa da Assembleia.

Parágrafo único – Os recursos a que se referem os incisos I e VII do caput observarão o disposto no § 1º do art. 168 da Constituição da República.

(…)

Art. 6º – O auxílio habitacional será pleiteado mediante requerimento do servidor, em modelo próprio, dirigido ao Fundhab, do qual deverão constar:

I – dados pessoais e funcionais, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e na Deliberação da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021;

II – declaração de que não possui imóvel próprio ou, se possuir, de que o imóvel será objeto de:

a) quitação, nos termos dos incisos IV a VI do caput do art. 2º;

b) reforma;

c) permuta; ou

d) alienação para fins de aquisição de novo imóvel cujo valor não poderá ser inferior ao valor do empréstimo;

III – finalidade do empréstimo; e

IV – manifestação quanto ao valor e à forma de amortização do empréstimo.

§ 1º – O requerimento deverá ser individual, assinado pelo interessado, protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – com os documentos a seguir e outros que a GPE julgar necessários, sendo:

I – para compra de moradia própria:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) declaração negativa de débito junto ao condomínio a que pertencer o imóvel;

d) habite-se, quando se tratar de imóvel novo;

II – para compra de moradia própria em construção:

a) contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação do valor;

b) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

c) no caso de construção por incorporadora, apresentação de cópia de certidão de registro de incorporação e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e registrado;

d) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

e) alvará de licença para construção;

III – para construção de moradia própria em terreno de propriedade do servidor:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

b) projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel;

c) alvará de licença para construção;

d) cronograma de obras, assinado por profissional especializado devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

e) um orçamento de mão de obra e um de material;

IV – para reforma de moradia:

a) certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações de registro do imóvel a ser adquirido;

b) um orçamento de mão de obra e um de material;

c) projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município a que pertencer o imóvel, se influir na sua estrutura;

d) cronograma de execução das obras, assinado por profissional especializado devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização da profissão;

V – Na hipótese dos incisos IV, V e VI do caput do art. 2º, serão exigidos:

a) certidão atualizada de registro de imóvel em que reste comprovada a existência do ônus real, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;

b) declaração de saldo devedor fornecido pelo credor.

§ 2º – Os documentos a que se refere o § 1º poderão ser apresentados em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para que a Caop faça a autenticação.

§ 3º – Deverão, ainda, ser apresentadas, no momento do requerimento do auxílio habitacional:

I – certidão de propriedade, em nome do servidor e, quando for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, emitida pelos cartórios de registro de imóveis da Capital e do município a que pertencer o imóvel objeto do empréstimo, em que se comprove que o interessado:

a) não é proprietário de imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem o incisos I e II do caput do art. 2º;

b) é proprietário de somente um imóvel residencial, para as hipóteses a que se referem o inciso III, IV, V e VI do caput do art. 2º;

II – declaração, assinada pelo interessado e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, de que não são proprietários de outro imóvel residencial;

III – cópia da ficha de bens e direitos da última declaração de imposto de renda do interessado e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro;

IV – declaração de que tem conhecimento das normas que regem o Fundhab e do termo de responsabilidade para seu cumprimento, em especial, do disposto no art. 12-A;

V – autorização de desconto mensal em folha da prestação e do prêmio mensal do seguro a que se refere o art. 19;

VI – apresentação de documentação comprobatória em caso de usucapião, cessão de direito ou doação por prefeituras.

§ 4º – Poderá ser concedido o auxílio habitacional a servidor que se case ou firme união estável com outro servidor que já seja proprietário de imóvel residencial adquirido com auxílio habitacional anteriormente concedido, destinado às hipóteses a que se referem os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.

§ 5º – As certidões a que se referem o inciso I do § 3º deste artigo e os incisos I e II do caput do art. 32 deverão ser emitidas pelo cartório de registro de imóveis competente, de forma virtual ou impressa.

§ 6º – A firma reconhecida a que se referem as alíneas “a” do inciso I e “a” do inciso II do § 1º poderá ser substituída por assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, que atenda aos critérios definidos na Deliberação da Mesa nº 2.710, de 18 de setembro de 2019.

Art. 6º-A – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, o beneficiário deverá apresentar, ainda:

I – projeto arquitetônico ou projeto legal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT –, conforme o caso;

II – orçamento detalhado, sintético ou paramétrico da obra; e

III – caso solicitado pela Gerência de Manutenção e Obras, memorial descritivo e projetos complementares.

Art. 6º-B – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 2º, o beneficiário deverá apresentar, também, memorial descritivo, contendo a relação de todos os serviços a serem executados, acompanhado de planta arquitetônica da área a ser reformada e de orçamento sintético ou paramétrico da reforma

Art. 7º – Na hipótese de servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa casados ou em união estável comprovada nos termos do inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, poderão ser apresentados dois requerimentos de auxílio habitacional para o mesmo imóvel, observados, para cada requerente:

I – a margem consignável, nos termos das normas vigentes;

II – o limite previsto no caput do art. 10.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, os requerimentos serão apresentados nos termos do art. 6º e tramitarão em um único processo.

(…)

Art. 10 – O auxílio habitacional será de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), observados a margem consignável do servidor e o prazo máximo de amortização a que se refere o caput do art. 12.

§ 1º – A importância a que se refere o caput será atualizada de acordo com o índice de reajuste aplicado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 11 – Serão cobrados, a título de encargos, juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela.

Art. 12 – A amortização do empréstimo será feita em até cento e vinte meses, mediante desconto em folha de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou exoneração do servidor.

(...)

§ 3º – As prestações relativas ao saldo devedor serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma data de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando o índice pro rata a ser aplicado no primeiro ano do auxílio habitacional.

(…)

§ 5º – Para fins do cálculo do índice pro rata previsto no § 3º, considera-se o valor total do índice de reajuste aplicado à remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa dividido por doze e multiplicado pelo número de meses inteiros decorridos entre a data da liberação do empréstimo e a data-base de concessão do reajuste.

§ 6º – No caso de pagamento antecipado de prestações de financiamento contraído com recursos provenientes do Fundhab, será considerado o valor das parcelas vigente ao tempo da quitação, independentemente da concessão posterior de reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores da Assembleia Legislativa com efeitos retroativos.

(…)

Art. 12-A – Se, após a concessão do auxílio habitacional, o servidor for demitido ou exonerado, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, o servidor terá o prazo de sessenta dias, contados da data de vencimento da última prestação não paga, para a quitação integral do financiamento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que esteja afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, salvo no caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou de qualquer prestação por mais de noventa dias.

Art. 12-B – Não se aplica o disposto no art. 12-A ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo deferida a concessão do auxílio habitacional, for exonerado e tomar posse em outro cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público, hipótese em que continuarão a ser descontadas as prestações na forma do § 2º do art. 12, desde que não ocorra interstício entre o desligamento do cargo exercido anteriormente e o exercício do novo cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e a Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – concluirão pelo deferimento ou indeferimento do pedido de concessão do auxílio habitacional após analisar a documentação apresentada pelo servidor.

(…)

§ 3º – A liberação dos recursos fica condicionada à:

I – realização de vistorias pela Gerência de Manutenção e Obras, integrante da estrutura da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, nos termos do art. 32-E;

II – apresentação da escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis competente, para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º.

§ 4º – Poderá ser admitida certidão de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI – em substituição à escritura pública a que se refere o inciso II do § 3º, observado o disposto no art. 32.

(…)

Art. 16 – As obras a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 2º deverão ter início no prazo de até trinta dias, contados da concessão do auxílio habitacional.

Art. 16-A – Na hipótese de compra de moradia própria ou de moradia própria em construção, fica o servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação de instituição financeira do Sistema Habitacional para complementação de recursos destinados à aquisição de imóvel.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a liberação do empréstimo pelo Fundhab fica condicionada à apresentação, pelo servidor, de documento emitido pela instituição financeira do Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos recursos complementares.

(…)

Art. 19 – (…)

§ 4º – Os avalistas deverão preencher as condições necessárias à adesão ao seguro, bem como apresentar margem consignável para garantir o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento do devedor principal, observado o disposto no inciso III do caput do art. 1.647 do Código Civil Brasileiro.

§ 5º – Na hipótese de morte de avalista ou de outra circunstância que prejudique a garantia a que se refere o § 3º, o beneficiário do empréstimo deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar outro avalista integrante do quadro de servidores efetivos da Assembleia.

§ 6º – O descumprimento do disposto no § 5º implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor do financiamento habitacional.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o servidor quitará a dívida em até sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança e execução.

Art. 20 – A liberação do empréstimo está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Fundhab e poderá ocorrer de forma integral ou em parcelas, levando-se em consideração o caso concreto, o valor do empréstimo e as condições pactuadas ou em negociação, conforme critérios definidos pela diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003.

Parágrafo único – As disponibilidades do fundo serão informadas à diretoria executiva pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC.

(…)

Art. 22 – Na hipótese da ocorrência do previsto nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, o Fundhab providenciará o pagamento em favor do credor, observado o disposto no § 4º do art. 2º e no art. 25.

(…)

Art. 29 – Compete ao Conselho de Diretores, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para apreciação e aprovação das contas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

Art. 30 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação desta deliberação, o servidor poderá interpor recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.

Art. 31 – (…)

§ 2º – Verificada a ocorrência de irregularidade, compete à GPE:

I – cancelar a inscrição do beneficiário;

II – solicitar a suspensão da liberação de recursos e a adoção das providências necessárias à recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver; e

III – tomar as medidas cabíveis para responsabilização do servidor, aplicando-se as disposições contidas na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em especial o Capítulo V de seu Título VII.

§ 3º – O beneficiário do empréstimo obriga-se a comunicar à GPE, durante o prazo de amortização do saldo devedor, eventual alteração na situação jurídica do imóvel, anotação ou restrição na respectiva matrícula, sob pena de responsabilização administrativa, civil ou penal.

Art. 32 – (...)

I – para os fins previstos nos incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, certidão de inteiro teor com ônus e ações, referente ao imóvel objeto do auxílio habitacional, emitida há no máximo sessenta dias;

II – para os fins previstos nos incisos II e III do caput do art. 2º:

a) cópia de documento fiscal referente à aquisição de material ou contratação de serviço, emitido por fornecedor inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) recibo emitido por profissional autônomo.

§ 1º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput será considerado falta disciplinar, ficando o beneficiário sujeito às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventuais sanções civis ou penais.

§ 2º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput devem ser apresentados sem rasuras, contendo as seguintes informações:

I – valor, data e especificação do serviço prestado;

II – nome do servidor, como tomador de serviços, e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – número de inscrição do fornecedor no CPF ou no CNPJ.

§ 3º – Incluem-se no conceito de mão de obra os serviços de empreitada, administração de obra, frete, elaboração de projeto arquitetônico, entre outros, a critério da Gerência de Manutenção e Obras.

Art. 32-A – A GPE analisará os documentos apresentados para fins de comprovação de aplicação dos recursos recebidos, podendo solicitar:

I – ao beneficiário, outros comprovantes que entender necessários;

II – à Gerência de Manutenção e Obras, apoio em caso de dúvidas com relação à especificação de objeto de recibos e documentos fiscais.

Art. 32-B – Para fins de liberação das parcelas do auxílio habitacional, a Gerência de Manutenção e Obras emitirá:

I – relatório técnico no qual descreverá o imóvel, no que tange às condições do terreno ou da edificação, mediante a realização de vistoria inicial, antes da liberação da primeira parcela do financiamento;

II – relatório conclusivo sobre a aplicação dos recursos liberados pelo Fundhab na construção ou reforma, mediante a realização de:

a) vistorias parciais, após cada prestação de contas feita pelo beneficiário, observado o cronograma de execução das obras; e

b) vistoria final, após a última prestação de contas.

(…)

Art. 35 – O imóvel adquirido por meio do auxílio de que trata esta deliberação deverá ser destinado à habitação do servidor e poderá ser alienado ou permutado apenas para a aquisição de novo imóvel, cujo valor não poderá ser inferior ao do empréstimo.

Art. 36 – Os casos omissos serão avaliados pela diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, ouvido, se necessário, o Conselho de Diretores.”.

Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 8º, os incisos I e V do caput do art. 9º, o inciso I do caput do art. 10, o caput do art. 11, o art. 12 e o inciso III do caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A Diretoria Executiva será composta pelos titulares:

I – da Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, que a presidirá;

II – da Diretoria de Finanças – DFI;

III – da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

IV – da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC;

V – da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL.

§ 1º – A Diretoria Executiva será secretariada por um servidor da DRH.

(…)

Art. 9º – (…)

I – propor a elaboração ou a alteração das normas operacionais necessárias à administração do Fundhab e submetê-las à aprovação do Conselho Diretor;

(…)

V – avaliar os casos omissos.

Art. 10 – (...)

I – ordinariamente, duas vezes por ano;

(…)

Art. 12 – Compete ao Conselho de Diretores de que trata a Seção II do Capítulo IV da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para apreciação e aprovação das contas pelo Conselho Diretor de que trata o art. 5º desta deliberação.

(...)

Art. 13 – (…)

III – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela;

IV – o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional, na hipótese de auxílio concedido em data anterior à de publicação da Deliberação da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – o inciso IV do caput do art. 3º, o art. 9º, o § 1º do art. 12, os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 14 e 15, os §§ 1º e 2º do art. 16, o art. 17, o parágrafo único do art. 30, os arts. 30-A, 30-B e 30-C e o § 1º do art. 31 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.324, de 20 de novembro de 2002;

III – o art. 11 e o inciso IV do caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003;

IV – a Deliberação da Mesa nº 2.418, de 26 de maio de 2008;

V – a Deliberação da Mesa nº 2.453, de 13 de julho de 2009;

VI – a Deliberação da Mesa nº 2.472, de 17 de dezembro de 2009;

VII – a Deliberação da Mesa nº 2.560, de 25 de março de 2013;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 2.650, de 24 de outubro de 2016.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos auxílios concedidos em data anterior.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de dezembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.