Deliberação nº 2.803, de 21/09/2022
Texto Atualizado
Dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito da Assembleia Legislativa.
(Vide art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a fase preparatória da contratação, segundo o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias;
considerando que essa fase compreende, entre outros fatores, a descrição da necessidade; a definição do objeto, das condições de execução e pagamento, da forma de contratação mais adequada, caso se entenda por sua viabilidade; e a análise de riscos;
considerando que os instrumentos de planejamento possibilitam à administração pública identificar o alinhamento entre a necessidade apresentada pela área solicitante e o interesse público;
considerando, por fim, que as questões relacionadas à fase preparatória da contratação requerem regulamentação no âmbito da Assembleia Legislativa,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A fase preparatória da contratação se compatibilizará com o planejamento de contratações e com o plano de contratações anual – PCA –, observado o disposto no Capítulo VII da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022.
Art. 2º – São etapas da fase preparatória da contratação:
I – emissão do documento de formalização da demanda – DFD;
II – elaboração do estudo técnico preliminar – ETP –, observado o disposto nos arts. 10 e 11;
III – gerenciamento de riscos, por meio de elaboração e atualização do mapa de riscos, observado o disposto no § 2º do art. 14;
IV – elaboração do termo de referência – TR;
V – pesquisa de preços; e
VI – registro do pedido de compra e do mapa de preços no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO DFD
Art. 3º – O DFD é o instrumento que dá início à fase preparatória da contratação e pelo qual a área solicitante apresenta o detalhamento de uma necessidade.
Art. 4º – O DFD será:
I – gerado pela área solicitante por meio de sistema informatizado, a partir de demanda prevista no PCA; e
II – enviado à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio –GMP – para os procedimentos subsequentes.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO ETP
Art. 5º – O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa de uma contratação, o qual:
I – caracteriza o interesse público envolvido no atendimento da necessidade de contratação apresentada pela área solicitante;
II – registra a pesquisa de soluções para o problema a ser resolvido;
III – avalia a viabilidade técnica e econômica das soluções pesquisadas e identifica a mais adequada, com justificativa técnica para essa escolha;
IV – subsidia o mapeamento dos riscos;
V – subsidia o anteprojeto, o TR ou o projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade e pela conveniência da contratação.
Art. 6º – A GMP definirá a composição de equipe de planejamento da contratação, responsável pela elaboração do ETP, a partir das informações constantes no DFD.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
§ 1º – A equipe de planejamento da contratação será composta por, no mínimo, três servidores, indicados pelas áreas solicitante, técnica e de contratação, e designados por ato da GMP.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
§ 2º – Quando a área técnica for também a área solicitante, a equipe de planejamento da contratação será constituída por dois servidores por ela indicados e um servidor indicado pela área de contratação.
§ 3º – Quando o objeto demandar conhecimentos específicos, a GMP poderá propor a composição da equipe de planejamento de contratação de forma diversa da prevista no § 1º.
§ 4º – Para a elaboração do ETP, a equipe de planejamento da contratação poderá:
I – solicitar apoio técnico de órgão da estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa com competências específicas relacionadas à demanda apresentada e às soluções em análise;
II – propor a contratação de empresa ou de profissional especializado para assessorá-la, em caráter excepcional, mediante justificativa.
(Vide inciso I do art. 127 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023.)
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Art. 7º – Na elaboração do ETP, serão considerados:
I – o histórico de processos de contratação, inclusive os desertos, fracassados e anteriores com objeto semelhante, para que as questões controversas, os erros ou as incongruências identificados sejam sanados na fase preparatória da contratação;
II – os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das ações para mitigá-los;
III – o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando-se a produção de conteúdo desnecessário.
Art. 8º – São elementos do ETP:
I – descrição da necessidade de contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – descrição dos requisitos necessários à escolha da solução a ser contratada;
III – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando-se a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
IV – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V – justificativa para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;
VI – descrição da solução e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;
VII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
VIII – considerações sobre a existência de contratações correlatas ou interdependentes;
IX – demonstração de previsão da contratação no PCA;
X – levantamento de mercado;
XI – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XII – providências a serem adotadas pela Assembleia Legislativa previamente à celebração do contrato, se for o caso, inclusive no que se refere à capacitação de servidores para a fiscalização e a gestão contratual;
XIII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, em conformidade com a política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP tratará dos custos e dos benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2º – Os elementos previstos nos incisos IX a XIII do caput poderão ser dispensados, mediante justificativa.
§ 3º – A Assembleia Legislativa poderá, justificadamente, fazer constar, em anexo classificado, a estimativa a que se refere o inciso IV do caput desta deliberação e os documentos que a instruem, para manter preservado o seu sigilo até o julgamento das propostas ou até a conclusão do processo de contratação, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 9º – O levantamento de mercado a que se refere o inciso X do caput do art. 8º:
I – consiste nas seguintes etapas:
a) identificação das soluções para atendimento da demanda; e
b) justificativa técnica e econômica da solução escolhida, orientada pela análise comparativa das alternativas;
II – será realizado, entre outras opções, por meio de:
a) análise de contratações similares feitas por outros órgãos e entidades da administração pública ou pela iniciativa privada, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Assembleia Legislativa;
b) diálogo transparente com o mercado fornecedor; ou
c) audiência ou consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º – A justificativa técnica e econômica a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
II – ganhos de eficiência na utilização dos recursos;
III – sustentabilidade social, econômica e ambiental; e
IV – existência de riscos e sua distribuição entre as partes.
§ 2º – Se a quantidade de fornecedores resultantes do levantamento de mercado for considerada restrita, a equipe de planejamento da contratação avaliará a possibilidade de excluir do ETP os requisitos para a contratação considerados prescindíveis.
Art. 10 – Caberá à GMP, mediante justificativa, analisar se a elaboração do ETP será necessária nas hipóteses de:
I – dispensa e inexigibilidade de licitação, observado o disposto no art. 11;
II – contratação de licitante remanescente, nos termos do § 2º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11 – A elaboração do ETP é dispensada nas hipóteses:
I – a que se referem os incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – de prorrogação ou manutenção de contrato, nos termos do disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 12 – O ETP será submetido à aprovação do diretor da área solicitante e à validação do diretor-geral, após a qual será incluído nos autos do processo de contratação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 13 – A gestão de riscos é o processo de identificação, avaliação e tratamento das ocorrências que possam comprometer a efetividade, a eficiência ou os objetivos da contratação.
§ 1º – A identificação dos riscos será realizada em todas as fases do processo de contratação, inclusive na preparatória, observado o disposto no § 2º do art. 14.
§ 2º – Se forem identificados riscos cujo gerenciamento seja de responsabilidade do futuro contratado, a equipe de planejamento da contratação proporá a elaboração de matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado.
Art. 14 – O mapa de riscos é o documento que identifica os principais riscos que permeiam o processo de contratação e a execução do contrato e as respectivas ações de prevenção, controle e mitigação, que será:
I – elaborado, conforme modelo disponível em sistema informatizado:
a) pela equipe de planejamento da contratação, se houver, concomitantemente à elaboração do ETP; ou
b) pela área solicitante, concomitantemente à elaboração do TR ou do projeto básico;
II – atualizado, caso necessário:
a) pela área solicitante, durante a elaboração do TR ou do projeto básico, na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput;
b) pelo agente de contratação, na etapa de seleção do fornecedor; e
c) pelo gestor do contrato, durante a gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º – Para fins de elaboração ou atualização do mapa de riscos, serão observados os objetivos previstos para a contratação e a classificação dos riscos existentes no processo de contratação.
§ 2º – O mapa de riscos poderá, justificadamente, ser dispensado pelo agente ou pela área a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput, observados:
I – a política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa; e
II – o plano de tratamento de riscos do macroprocesso de contratações elaborado pelo Comitê Gestor de Contratações a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 2022.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 15 – O TR é o documento, elaborado pela área solicitante, que define o objeto e apresenta os elementos básicos para a contratação, em consonância com o PCA e com o ETP, se houver.
Parágrafo único – O TR conterá os parâmetros e os elementos descritivos previstos no § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em modelo institucional.
Art. 16 – Na hipótese de contratação que envolva o fornecimento de bens, a área solicitante poderá incluir no TR os seguintes elementos:
I – em caráter excepcional e mediante justificativa, indicação de marca ou modelo, quando forem os únicos capazes de atender à necessidade da área solicitante, ou para:
a) atender a necessidade de padronização do objeto, demonstrada em processo administrativo específico, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
b) manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Assembleia Legislativa; ou
c) facilitar a compreensão sobre o objeto a ser contratado, situação em que será acrescida a expressão “ou similar ou de melhor qualidade” após a identificação da marca ou do modelo;
II – exigência de amostra ou prova de conceito do bem;
III – vedação de contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que tal marca ou produto, adquirido e utilizado anteriormente pela Assembleia Legislativa não atendeu os requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV – mediante justificativa, exigência de carta de solidariedade, emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato cujo licitante seja revendedor ou distribuidor do produto.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
(Vide § 4º do art. 25 e § 2º do art. 80 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2023.)
(Vide art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17 – A pesquisa de preços será realizada pela área solicitante e registrada com as seguintes informações:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do servidor ou da equipe responsável pela pesquisa;
III – fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – métodos utilizados para o cálculo do preço estimado da contratação;
VI – justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte; e
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de pesquisa direta.
Parágrafo único – A pesquisa de preços referente a serviços abrangerá a identificação e a decomposição dos custos que incidem sobre a execução do objeto a ser contratado, mediante planilha comparativa dos custos unitários que compõem os preços, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados.
Seção II
Da Pesquisa de Preços para a Contratação de Bens ou Serviços
Art. 18 – A pesquisa de preços para a contratação de bens ou serviços utilizará como parâmetros, isolada ou acumuladamente:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP – ou no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
II – preços constantes em contratações similares pela administração pública, inclusive mediante registro de preços, em execução ou concluídas com, no máximo, um ano de antecedência da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo poder público, de páginas da internet especializadas ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que a escolha dos fornecedores consultados seja justificada e a data dos orçamentos obtidos não ultrapasse seis meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa em base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais tenha, no máximo, um ano de antecedência da data de divulgação do edital, observado o índice de atualização correspondente;
VI – preços praticados em transações comerciais privadas realizadas com, no máximo, seis meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º – Serão priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput, salvo impossibilidade justificada nos autos.
§ 2º – Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente, o parâmetro a que se refere o inciso II do caput poderá ter como base contratação concluída fora do prazo estipulado nesse inciso.
§ 3º – A pesquisa direta a que se refere o inciso IV do caput incluirá:
I – informação aos fornecedores sobre as características da contratação;
II – prazo de resposta concedido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
III – obtenção de orçamentos formais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição do objeto, valores unitário e total;
b) identificação e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do proponente;
c) endereços físico ou eletrônico do fornecedor e telefone para contato;
d) data de emissão do orçamento; e
IV – registro, nos autos do processo da contratação, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
Art. 19 – Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 18, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.
§ 1º – Os critérios utilizados para a exclusão dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, na forma do caput, serão descritos e fundamentados no processo de contratação.
§ 2º – Os preços coletados serão analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre eles.
§ 3º – Mediante justificativa, com o objetivo de preservar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, a área solicitante poderá utilizar como método de cálculo do valor estimado da contratação a adição ou a subtração de um determinado percentual sobre o valor obtido na forma do caput.
§ 4º – Excepcionalmente, mediante justificativa do titular da área solicitante, poderá ser utilizada metodologia diversa da prevista no caput, inclusive o cálculo com base em um conjunto inferior a três preços.
Art. 20 – O cálculo do valor estimado da contratação levará em consideração, sempre que possível, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único – No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, serão considerados os riscos assumidos pelo contratado, adotando-se taxa de risco compatível com o objeto da licitação.
Art. 21 – O orçamento estimado da contratação terá, preferencialmente, caráter sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Seção III
Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia ou Arquitetura
Art. 22 – No processo para contratação de obras e serviços de engenharia ou arquitetura, o valor estimado da contratação será definido pela somatória do custo direto global com o percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI – de referência e os encargos sociais cabíveis.
Art. 23 – O custo direto global será definido por meio dos seguintes parâmetros, sucessivamente:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – Sinapi –, no Caderno de Encargos da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap – ou, mediante justificativa, em outro sistema de custos adotado pela Assembleia Legislativa;
II – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, de páginas da internet especializadas ou de domínio amplo, contendo a data e a hora de acesso;
III – contratações similares, feitas pela administração pública, que estejam em execução ou que tenham sido concluídas com, no máximo, um ano de antecedência da data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa em base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas emitidas para outros contratantes com, no máximo, um ano de antecedência da data da contratação pela administração pública.
§ 1º – Excepcionalmente, diante da impossibilidade comprovada de utilização dos parâmetros a que se refere o caput em razão da especificidade da contratação, será admitida pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que a escolha dos fornecedores consultados seja justificada e a data dos orçamentos obtidos não ultrapasse seis meses de antecedência da data de divulgação do edital, observado o disposto no § 3º do art. 18;
§ 2º – Os custos unitários de referência poderão, em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela GSL, exceder os seus correspondentes dos sistemas de referência adotados na forma do inciso I do caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle.
§ 3º – Na hipótese de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação:
I – poderá ser acrescido de parcela referente à remuneração do risco;
II – será baseado, quando necessário e o anteprojeto o permitir, em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput.
§ 4º – Na hipótese a que se refere o § 3º, a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares será reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto, exigindo-se dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético a que se refere o inciso II do § 3º.
Art. 24 – O percentual de BDI adotado será informado com o seguinte detalhamento:
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado, em especial o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ – e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV – lucro;
V – despesas financeiras.
§ 1º – Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, devidamente justificada, os itens de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra apresentarão incidência de percentual de BDI reduzido em relação ao percentual aplicável aos demais itens.
§ 2º – O BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º, no caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais:
I – em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública; ou
II – que tenham projetos, fabricação e logísticas sem padronização ou que não sejam enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional.
Art. 25 – Serão consideradas inexequíveis as propostas de contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do orçado pela Assembleia Legislativa.
§ 1º – Será concedida ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
§ 2º – A análise de exequibilidade da proposta desconsiderará os custos de materiais e instalações fornecidos pelo licitante a cuja remuneração, no todo ou em parte, ele tenha renunciado expressamente.
Art. 26 – Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 20 e 21 às contratações de obras e serviços de engenharia ou arquitetura.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DO PEDIDO DE COMPRA E DO MAPA DE PREÇOS NO PORTAL DE COMPRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27 – A solicitação de material ou serviço será registrada pela área solicitante no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais e estará sujeita à aprovação do titular dessa área.
§ 1º – Para o registro a que se refere o caput, a área solicitante indicará o código do item de material ou serviço que consta no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas.
§ 2º – Se o material ou serviço não constar no Catmas, a GMP encaminhará pedido de inclusão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 3º – A GMP poderá delegar a atribuição a que se refere o § 2º à área solicitante.
§ 4º – Após a aprovação da solicitação a que se refere o caput, a área solicitante registrará o pedido de compra e o mapa de preços no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – verificará a dotação orçamentária e aprovará, no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, o pedido a que se refere o § 4º.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS ESPECÍFICAS DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Das Contratações Diretas
Art. 28 – Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos arts. 18 e 23, a futura contratada comprovará previamente a conformidade dos preços com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes com, no máximo, um ano de antecedência da data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único – Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço a que se refere o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, apresentando-se especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 29 – Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 30 – Nas contratações diretas, cabe à área solicitante:
I – instruir o processo de contratação, observado o disposto no art. 2º;
II – providenciar os pareceres técnicos e os demais documentos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos para a contratação, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III – justificar a escolha do futuro contratado.
Parágrafo único – Em caso de contratação direta decorrente de dispensa de licitação em razão do valor, aplica-se apenas o disposto no inciso I do caput.
Seção II
Da Contratação por Registro de Preços
Art. 31 – A Assembleia Legislativa poderá realizar contratação por registro de preços, atuando como:
I – gerenciadora;
II – participante de registro de preços gerenciado por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III – não participante dos procedimentos iniciais da licitação gerenciada por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou distrital, mas fazendo adesão à respectiva ata de registro de preços.
Art. 32 – Na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, a área solicitante:
I – instruirá o processo, observado o disposto no art. 2º, com o ETP contendo justificativa para realização do procedimento;
II – poderá optar, mediante justificativa, pela adjudicação por grupo de itens, quando houver, cumulativamente:
a) inviabilidade da adjudicação por item;
b) vantagem técnica e econômica;
c) critério de aceitabilidade de preços unitários máximos indicado no edital.
Art. 33 – Na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, a cada aquisição, a área solicitante indicará à GMP o registro de preços utilizado, os itens a ser adquirido e as respectivas quantidades.
Art. 34 – Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput do art. 31, compete à área solicitante:
I – formalizar a participação ou a adesão da Assembleia Legislativa a registro de preços junto ao respectivo órgão gestor, com apoio da GMP; e
II – providenciar termo de justificativa para a participação ou a adesão, conforme modelo disponível em sistema eletrônico, quando exigido pelo órgão gestor do registro de preços.
Art. 35 – Na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31, a área solicitante providenciará:
I – na primeira contratação:
a) ETP;
b) mapa de riscos, observado o disposto no § 2º do art. 14;
c) TR para a totalidade da participação;
d) pedido de compra e mapa de preços cadastrados no Portal de Compras para a totalidade da participação;
e) cópia do edital e da ata de registro de preços;
f) comprovante de participação da Assembleia Legislativa no registro de preços;
g) indicação dos itens a serem contratados e das respectivas quantidades;
II – nas contratações subsequentes:
a) indicação do processo de registro de preços;
b) indicação dos itens a serem contratados e das respectivas quantidades.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata este artigo, é dispensada a demonstração de compatibilidade dos valores registrados com os preços praticados pelo mercado.
Art. 36 – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 31:
I – as aquisições ou as contratações realizadas pela Assembleia Legislativa não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
II – a área solicitante observará o disposto no art. 2º e providenciará:
a) justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, conforme previsto no Capítulo VI;
c) consulta e aceitação prévias do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;
d) cópia do edital e da ata de registro de preços.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 37 – A documentação prevista no art. 2º será encaminhada pela área solicitante à GMP para análise do processo, indicação da forma de contratação adequada e posterior envio à Diretoria de Infraestrutura – DIF –, que providenciará a autorização do TR pelo diretor-geral.
Art. 38 – A Diretoria-Geral – DGE – encaminhará o processo à GFC para a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo no caso previsto no § 3º do mencionado artigo, hipótese em que será informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.
Art. 39 – Após a manifestação da GFC, o processo será devolvido à GMP para providências relativas aos demais atos da fase preparatória de contratação e à fase de seleção do fornecedor.
Art. 40 – Em caso de processo licitatório, a Gerência de Compras, vinculada à GMP, redigirá a minuta do edital e a submeterá à análise e aprovação:
I – pelo agente de contratação e pela equipe de apoio; ou
II – pela comissão de contratação, em reunião com participação da área solicitante e, quando, necessário, da área técnica.
Art. 41 – A minuta de edital a que se refere o art. 40 será encaminhada à Procuradoria-Geral – PGA – para análise jurídica, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, quando for o caso, elaboração das minutas de ata de registro de preços e de contrato.
Art. 42 – O processo de licitação, incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada nos termos do art. 38 e as minutas a que se refere o art. 41, será remetido pela GMP à DGE para realização de providências relativas à autorização da abertura de processo licitatório, na forma estabelecida no Capítulo VI da Deliberação de Mesa nº 2.802, de 2022.
Parágrafo único – No ato de autorização da abertura de processo licitatório, a autoridade competente emitirá a declaração de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as informações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada pela GFC.
Art. 43 – Nas hipóteses de contratação direta e de adesão a registro de preços, a GMP remeterá o processo de contratação à DGE, que o encaminhará para análise jurídica da PGA.
Parágrafo único – A análise jurídica a que se refere o caput poderá ser dispensada na forma do disposto no § 5º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021, hipótese em que caberá à GMP dar início à fase de seleção do fornecedor.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 – Esta deliberação não se aplica a:
I – aquisição por meio de Fundo Fixo de Caixa a que se refere a Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007;
II – contratação de:
a) profissional externo para execução das atividades de ensino e pesquisa da Escola do Legislativo – ELE –, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014;
b) hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa, nos termos dos arts. 36, 52 e 54 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013;
c) jornalistas para exercer a função a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 2014;
d) artistas do Programa Assembleia Cultural, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017;
e) contratação de serviços de capacitação externa de servidores ocupantes de cargo efetivo.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)
Parágrafo único – A contratação prevista na alínea “e” do inciso II do caput será regulamentada por ordem de serviço da DGE.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.836, de 4/3/2024.)
(Parágrafo regulamentado pela Ordem de Serviço da ALMG nº 1, de 4/3/2024.)
Art. 45 – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único – Esta deliberação não se aplica aos processos de contratação iniciados antes da data prevista no caput.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de setembro de 2022.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.
============================================================
Data da última atualização: 21/11/2024.