Deliberação nº 2.802, de 21/09/2022
Texto Atualizado
Dispõe sobre a governança de contratações no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que é responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade públicos estabelecer a política de governança de contratações, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC;
considerando que as contratações devem estar alinhadas ao direcionamento estratégico e às leis orçamentárias, além de atender aos requisitos de eficácia, eficiência e efetividade,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se:
I – governança de contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão de contratações públicas; e
II – macroprocesso de contratações: rito composto pelas três fases da contratação: preparatória, de seleção do fornecedor e de gestão do contrato.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE CONTRATAÇÕES
Art. 2º – Na governança e na gestão de contratações, serão observados os princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 3º – São diretrizes da governança e da gestão de contratações:
I – planejamento;
II – alinhamento com o direcionamento estratégico da Assembleia Legislativa e com os objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – gestão de riscos;
IV – integridade e conformidade;
V – transparência;
VI – gestão por competências;
VII – interação com o mercado fornecedor;
VIII – sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º – São objetivos da governança e da gestão de contratações:
I – aprimorar:
a) o planejamento de contratações, priorizando-se soluções relacionadas a padronização das aquisições, realização de compras conjuntas e utilização de mecanismos de economia de escala;
b) a gestão de contratações, estabelecendo-se metas e indicadores para o alcance dos objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, alinhados com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta deliberação e com o direcionamento estratégico instituído pela Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021;
c) a gestão de riscos relacionados ao macroprocesso de contratações, observado o princípio da segregação de funções;
II – assegurar a transparência do macroprocesso de contratações, em todas as suas fases;
III – promover a comunicação aberta e transparente com o mercado fornecedor, no que se refere aos procedimentos e aos resultados do macroprocesso de contratações, com vistas à inclusão de novos fornecedores e à construção de soluções conjuntas mais adequadas às necessidades da Assembleia Legislativa;
IV – aprimorar e disseminar os controles internos relacionados ao macroprocesso de contratações;
V – desenvolver e consolidar práticas de integridade e de conformidade no âmbito do macroprocesso de contratações;
VI – promover o desenvolvimento das competências necessárias à atuação no macroprocesso de contratações, por meio da capacitação e do aprimoramento profissional de servidores e gestores;
VII – fomentar a sustentabilidade, nas dimensões ambiental, social, cultural e econômica, assegurando-se o consumo racional dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DE CONTRATAÇÕES
(Vide inciso I do art. 126 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023.)
Art. 5º – Fica instituído o Comitê Gestor de Contratações, como instância consultiva e de assessoramento ao Conselho de Diretores em relação à temática sob sua coordenação.
§ 1º – O comitê será composto pelos seguintes servidores, designados em portaria da Diretoria-Geral – DGE:
I – pelo titular da Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, que atuará como coordenador;
II – pelo titular da Gerência de Compras, vinculada à GMP, que atuará como secretário-executivo;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
III – pelo agente de contratação; e
IV – pelo titular da Gerência de Apoio à Gestão Contratual, vinculada à Diretoria de Infraestrutura – DIF; e
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
V – por até dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
a) DGE;
b) Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; e
c) DIF.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
(Parágrafo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 41, de 27/9/2022.)
(Parágrafo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 38, de 19/11/2024.)
§ 2º – Caberá ao comitê definir sua organização interna e a gestão de suas atividades.
§ 3º – O comitê poderá contar com o assessoramento técnico de outros órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa.
§ 4º – Aplica-se ao comitê, no que couber, o disposto nos arts. 14, 21 e 22 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022.
Art. 6º – Compete ao Comitê Gestor de Contratações:
I – coordenar o macroprocesso de contratações e seus procedimentos;
II – propor e monitorar metas e indicadores para a gestão de contratações, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos no Capítulo II;
III – gerir os riscos do macroprocesso de contratações, em conformidade com a política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa;
IV – propor e monitorar a implementação de planos de melhorias relativos ao macroprocesso de contratações;
V – propor, sempre que necessário, a revisão dos objetivos, metas e indicadores para a gestão de contratações e dos riscos do macroprocesso de contratações;
VI – acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Contratações Anual – PCA;
VII – monitorar a observância da política de sustentabilidade no que se refere às contratações;
VIII – elaborar e, sempre que necessário, revisar, o perfil de competência, os referenciais de desempenho e a matriz de capacitação relacionados ao macroprocesso de contratações.
Parágrafo único – O Comitê Gestor de Contratações reportará periodicamente os resultados da execução de suas atribuições ao Conselho de Diretores, submetendo à sua aprovação os documentos decorrentes das atribuições previstas nos incisos I a V do caput.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CONTRATAÇÕES
(Vide inciso III do caput do art. 3º da Ordem de Serviço da ALMG nº 5, de 2/8/2024.)
Art. 7º – Compõem a estrutura de contratações da Assembleia Legislativa:
I – área solicitante;
II – área técnica;
III – área de contratação;
IV – gestores e fiscais de contrato.
Parágrafo único – A estrutura de contratações contará com o assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA.
Seção I
Da Área Solicitante
Art. 8º – Considera-se área solicitante o órgão da estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, que apresenta demanda de contratação, ao qual compete:
I – planejar a demanda e registrá-la no planejamento organizacional, observado o disposto no art. 41;
II – participar da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP;
III – elaborar o Termo de Referência – TR – e fazer pesquisa de preços;
IV – efetuar o registro do pedido no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
V – elaborar ou atualizar, quando for o caso, o mapa de riscos;
VI – prestar informações para a elaboração e a aprovação do edital;
VII – avaliar a proposta e os documentos de habilitação relacionados à qualificação técnica do licitante;
VIII – prestar esclarecimentos técnicos aos licitantes e aos servidores ou órgãos da estrutura de contratações, quando necessário;
IX – exercer a gestão do contrato, observado o disposto na Seção IV deste capítulo.
Seção II
Da Área Técnica
Art. 9º – Considera-se área técnica o órgão da estrutura da Secretaria da Assembleia Legislativa que reúne competências e conhecimentos técnicos necessários para planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas ao objeto da demanda, podendo atuar como área solicitante.
Seção III
Da Área de Contratação
Art. 10 – Considera-se área de contratação o conjunto de órgãos e servidores que reúne competências e conhecimentos técnicos necessários para planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao processo de contratação, sendo composta:
I – pela GMP;
II – pela Gerência de Compras;
III – pelo agente de contratação; e
IV– pela Comissão de Contratação.
Art. 11 – Compete à GMP:
I – elaborar, divulgar, monitorar e, se necessário, revisar o PCA;
II – avaliar a necessidade de elaboração do ETP;
III – designar um representante da área de contratação para compor a equipe responsável por elaborar o ETP;
IV – indicar a forma mais adequada para a aquisição de bens, serviços ou obras;
V – orientar e impulsionar os procedimentos da fase preparatória, demandando o saneamento de atos, se necessário.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Art. 12 – Compete à Gerência de Compras:
I – orientar e impulsionar os procedimentos das fases preparatória e de seleção do fornecedor, demandando o saneamento de atos, se necessário;
II – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Dispositivo revogado:
“II – elaborar, divulgar, monitorar e, se necessário, revisar o PCA;”
III – analisar o TR, realizar diligências, quando necessário, e registrar o processo no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais;
IV – executar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e as aquisições decorrentes de atas de registro de preços;
V – emitir autorização de fornecimento e ordem de serviço;
VI – prestar apoio administrativo ao agente de contratação e à Comissão de Contratação em processos licitatórios, competindo-lhe, entre outras atribuições, redigir a minuta do edital e os documentos relacionados ao processo de contratação.
Parágrafo único – Nas hipóteses a que se refere o inciso IV do caput, compete ao titular da Gerência de Compras:
I – analisar a conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – atestar a habilitação e a qualificação do contratado; e
III – verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.
Art. 13 – O agente de contratação e os integrantes da Comissão de Contratação serão designados pela Mesa da Assembleia em ato a ser publicado no Diário do Legislativo, mediante indicação do diretor-geral.
Art. 14 – No exercício de suas atribuições, o agente de contratação e a Comissão de Contratação poderão contar com o suporte dos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa para dirimir dúvidas ou obter subsídios, sendo-lhes facultada a formalização de consulta à PGA.
§ 1º – Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Assembleia Legislativa, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os servidores públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 2º – Para análise de critério de julgamento relativo a melhor técnica ou conteúdo artístico, será designada banca para atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa, observado o disposto no art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15 – Compete ao agente de contratação, nas licitações nas modalidades pregão ou leilão e nos procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse e registro de preços, conforme o caso:
I – orientar e impulsionar o procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
II – analisar e aprovar o edital em decisão conjunta com a equipe de apoio;
III – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
IV – conduzir o processo licitatório;
V – analisar e atualizar o mapa de riscos da contratação;
VI – receber, examinar e decidir impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital;
VII – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no edital;
VIII – conduzir a sessão pública e o envio de lances;
IX – verificar e julgar as condições de habilitação;
X – realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância de documentos e sua validade jurídica;
XI – indicar o detentor da melhor proposta e negociar com ele melhores condições;
XII – declarar o vencedor do certame;
XIII – receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIV – recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;
XV – encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, encaminhar o processo, devidamente instruído, à autoridade competente, para adjudicação e homologação;
XVI – propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, aplicação de sanção, revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.
(Artigo com redação dada pelo art. 47 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 16 – O agente de contratação:
I – deverá ter qualificação específica para o exercício da função, atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
II – será auxiliado pelos integrantes da Comissão de Contratação, que atuarão como sua equipe de apoio; e
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024).
III – responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio.
Art. 17 – A Comissão de Contratação, vinculada à DGE, será composta por servidores efetivos, sendo cinco titulares e quatro suplentes, com substituição anual de, pelo menos, um de seus titulares.
§ 1º – O integrante da Comissão de Contratação responderá solidariamente por todos os atos por ela praticados, ressalvada a hipótese em que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º – Os servidores a que se refere o caput exercerão suas atribuições na Comissão de Contratação sem prejuízo do exercício das atividades desenvolvidas no órgão de sua lotação.
Art. 18 – Exercerão a função de titulares da Comissão de Contratação, observado o disposto no art. 13:
I – o agente de contratação, que a presidirá;
II – um servidor lotado na GMP, indicado pelo seu titular, que secretariará as reuniões, observada a mesma qualificação prevista no inciso I do caput do art. 16;
III – um servidor lotado na Diretoria de Finanças – DFI – ou na Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC;
IV – um procurador; e
V – um servidor de livre lotação.
§ 1º – O presidente da comissão será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo secretário.
§ 2º – O secretário será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, por seu suplente, sendo-lhe exigida a mesma qualificação prevista para o titular, nos termos do inciso II do caput.
§ 3º – Em casos de ausência, suspeição ou impedimento do secretário e do respectivo suplente, o presidente designará um dos integrantes da comissão para exercer a função de secretário, hipótese em que será dispensada a qualificação prevista no inciso II do caput.
Art. 19 – Exercerão a função de suplentes dos integrantes da Comissão de Contratação previstos nos incisos II a V do caput do art. 18 quatro servidores, observados os mesmos requisitos exigidos para os respectivos titulares.
Parágrafo único – Os suplentes serão convocados pelo presidente da comissão para substituir os titulares nos casos de ausência, suspeição e impedimento.
Art. 20 – Compete à Comissão de Contratação conduzir:
I – o processo licitatório nas modalidades concorrência, diálogo competitivo e concurso;
II – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Dispositivo revogado:
“II – os procedimentos auxiliares de:
a) pré-qualificação;
b) manifestação de interesse; e
c) credenciamento;”
III – os procedimentos de consulta e audiência públicas, quando houver indicação de sua realização pela equipe de planejamento, no ETP, ou pela área solicitante, no TR.
Parágrafo único – Nos processos sob sua responsabilidade, a Comissão de Contratação exercerá, no que couber, as competências previstas no art. 15.
Art. 21 – Compete ao presidente da Comissão de Contratação:
I – coordenar e conduzir os trabalhos da comissão;
II – coordenar as sessões públicas da licitação;
III – instruir os processos a cargo da comissão, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos;
IV – solicitar as informações necessárias à tramitação dos processos licitatórios e prestar as informações solicitadas;
V – representar a comissão perante terceiros.
Seção IV
Do Gestor e do Fiscal de Contrato
Art. 22 – As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, cuja coordenação compete ao gestor de contrato, auxiliado pelos fiscais de contrato, são o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por objetivos:
I – aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Assembleia Legislativa para os objetos contratados;
II – verificar o cumprimento de exigências legais e das obrigações previstas no instrumento convocatório e no contrato; e
III – prestar apoio à instrução processual das contratações.
Art. 23 – Exercerá a função de gestor de contrato o titular do órgão da estrutura da Secretaria da Assembleia previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, conforme a respectiva área solicitante.
Art. 24 – Atuarão como fiscais de contrato um ou mais servidores com conhecimento técnico compatível com a função, indicados pelo gestor de contrato, observados:
I – a compatibilidade da atividade fiscalizatória com as atribuições do cargo;
II – a complexidade da fiscalização;
III – o quantitativo de contratos fiscalizados por servidor;
IV – a capacitação técnica para o desempenho das atividades;
V – os requisitos previstos no caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 25 – O encargo de gestor ou fiscal de contrato não poderá ser recusado, devendo o servidor formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica ou conflitos de interesse que possam interferir no cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 26 – As atividades de gestão e fiscalização de contrato observarão regulamentação específica.
Seção V
Do Assessoramento Jurídico
Art. 27 – O assessoramento jurídico a agente de contratação, Comissão de Contratação, gestores, fiscais e autoridades que atuam nos processos de contratação será exercido pela PGA, à qual compete:
I – exercer o controle prévio de legalidade das contratações diretas, dos processos licitatórios e das adesões a registro de preços;
II – elaborar minutas e termos de ata de registro de preços, de contratos e de instrumentos congêneres, termos aditivos e apostilas e publicá-los, na forma da lei;
III – acompanhar os prazos de vigência dos instrumentos a que se refere o inciso II e comunicar aos gestores e fiscais de contrato sobre a proximidade do respectivo vencimento.
Parágrafo único – Ato do procurador-geral da Assembleia poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos que envolvam contratação de baixo valor ou de baixa complexidade, entrega imediata do bem ou utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Designação
Art. 28 – Na designação de servidor para atuar na estrutura de contratações a que se refere o art. 7º, serão observados:
I – o perfil de competências necessário para a atuação no macroprocesso de contratações, em consonância com a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008; e
II – os requisitos previstos no caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único – Compete aos gestores da estrutura de contratações priorizar as ações de capacitação relevantes para o desenvolvimento e a manutenção de competências dos servidores a eles subordinados.
Art. 29 – É vedada a designação para a atuação na estrutura de contratações de servidor que:
I – seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Assembleia Legislativa;
II – tenha, com licitantes ou contratados habituais da Assembleia Legislativa, vínculo:
a) de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
b) de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.
Art. 30 – É vedada a designação do mesmo servidor para a atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos, de modo a reduzir as possibilidades de ocorrência ou ocultação de erros, conflitos de interesses e ocorrências de fraudes durante o processo de contratação.
Seção II
Das Proibições
Art. 31 – Observadas as ressalvas previstas em lei, fica vedado ao servidor designado para atuar em processos de contratação:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de contratação;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – opor resistência injustificada ao andamento dos processos;
III – retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 32 – O servidor não poderá atuar, direta ou indiretamente, como participante de processo de contratação ou de execução contratual quando a Assembleia Legislativa for licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Parágrafo único – As vedações previstas no caput estendem-se a:
I – terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio;
II – profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
(Vide parágrafo único do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2023.)
CAPÍTULO VI
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
(Vide caput do art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2023.)
Seção I
Das Competências Conforme o Valor da Contratação
(Vide caput do art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)
Art. 33 – Compete privativamente à Mesa da Assembleia, na hipótese de contratação cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais):
I – autorizar a abertura do processo licitatório;
II – decidir sobre recurso;
III – homologar, revogar ou anular o processo licitatório;
IV – adjudicar o objeto ao licitante vencedor;
V – autorizar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – autorizar a celebração de contrato ou ata de registro de preços;
VII – autorizar a celebração de convênio ou de instrumento congênere;
VIII – extinguir contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
(Vide parágrafo único do art. 63 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2023.)
Parágrafo único – Será considerado, para fins do disposto no caput:
I – o valor estimado do processo de contratação, nas hipóteses a que se referem os incisos de I a V do caput;
II – o valor do contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere, nas hipóteses a que se referem os incisos VI a VIII do caput.
Art. 34 – Na hipótese de contratação cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 36, ficam delegadas:
I – ao presidente e ao 1º-secretário, as competências para:
a) autorizar a abertura do processo licitatório;
b) autorizar a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
c) autorizar a celebração de contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere;
d) extinguir contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere;
II – ao diretor-geral, as competências para:
a) decidir sobre recurso;
b) adjudicar o objeto ao licitante vencedor;
c) homologar, revogar ou anular o processo licitatório.
Parágrafo único – Será considerado, para fins do disposto no caput:
I – o valor estimado do processo de contratação ou, nas contratações plurianuais, o valor estimado anual, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput;
II – o valor do contrato, do convênio, da ata de registro de preços ou do instrumento congênere ou, nas contratações plurianuais, seu valor anual, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Art. 35 – Compete ao presidente e ao 1º-secretário, sem prejuízo do disposto no art. 36:
I – assinar instrumentos de contrato, convênio, ata de registro de preços ou instrumento congênere;
II – ordenar despesas, conforme previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007;
Parágrafo único – A assinatura a que se refere o inciso I do caput será considerada ato administrativo de ordenação de despesa.
Art. 36 – Ficam delegadas ao diretor-geral as competências:
I – previstas nos incisos:
a) de I a V do caput do art. 33, na hipótese em que o valor estimado global ou, nas contratações plurianuais, o valor estimado anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) VI a VIII do caput do art. 33, na hipótese em que o valor do contrato, da ata de registro de preços, do convênio ou do instrumento congênere ou, nas contratações plurianuais, seu valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II – para assinar:
a) contrato, ata de registro de preços, convênio ou instrumento congênere cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
b) convênio ou instrumento congênere de cessão de servidores e de consignação em folha de pagamento; e
c) convênio ou instrumento congênere que não envolva repasse de recursos financeiros;
III – para ordenar despesas cujo valor global ou, nas contratações plurianuais, cujo valor anual seja de até R$200.000,00 (duzentos mil reais).
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Parágrafo único – As assinaturas a que se refere o inciso II do caput serão consideradas ato administrativo de ordenação de despesa.
(Vide parágrafo único do art. 68 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.821, de 13/7/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2023.)
Seção II
Da Competência para a Aplicação de Sanções Administrativas
Art. 37 – A aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, compete:
I – ao diretor-geral, na hipótese de advertência ou multa;
II – ao presidente e ao 1º-secretário, na hipótese de impedimento de licitar e contratar com a administração pública do Estado de Minas Gerais, pelos prazos definidos em lei, mediante proposta apresentada pelo diretor-geral, instruída com o processo administrativo;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
III – à Mesa da Assembleia, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, mediante proposta apresentada pelo diretor-geral, instruída com o processo administrativo.
Art. 38 – Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar com a administração pública do Estado de Minas Gerais cabe recurso dirigido à autoridade que praticou o ato, no prazo legal.
Parágrafo único – A autoridade a que se refere o caput poderá:
I – reconsiderar sua decisão, se entender procedentes os argumentos do recorrente; ou
II – remeter o processo com as devidas justificativas à autoridade superior para decisão final, quando mantiver a decisão proferida.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Art. 39 – Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública cabe pedido de reconsideração dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo legal.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.803, de 21/9/2022, em vigor a partir de 1º/1/2023.)
Art. 40 – A Assembleia Legislativa realizará planejamento de contratações para o exercício subsequente, como parte do processo anual de planejamento organizacional coordenado pela DPC.
Art. 41 – A área solicitante registrará suas demandas de contratação para o exercício subsequente em sistema informatizado específico, em prazo determinado pela DPC.
§ 1º – Deverão ser registradas as demandas cujos processos de contratação tenham previsão de início no exercício subsequente, ainda que a execução do contrato ocorra posteriormente.
§ 2º – O registro a que se refere o caput conterá as seguintes informações:
I – identificação da área solicitante;
II – descrição da demanda;
III – quantidade estimada para a contratação;
IV – valor global estimado;
V – justificativa da necessidade da contratação e demonstração de seu alinhamento à estratégia organizacional;
VI – data prevista para a execução contratual.
Art. 42 – A DPC encaminhará às áreas técnicas responsáveis, definidas conforme o objeto, as demandas de novas contratações a elas relacionadas, para, se necessário:
I – complementar os dados;
II – analisar a viabilidade técnico-econômica e a possibilidade de agrupamento de demandas.
Art. 43 – Após os procedimentos previstos no art. 42, a DPC consolidará o planejamento de contratações e o enviará à DGE, a quem caberá:
I – analisar e propor os ajustes necessários, considerando o orçamento anual estimado e o direcionamento estratégico vigente;
II – submeter o planejamento à homologação do Conselho de Diretores; e
III – informar o resultado à DPC, para divulgação e demais providências de execução.
Art. 44 – Com base no planejamento de contratações aprovado, a GMP elaborará o PCA, que conterá as seguintes informações:
I – forma de contratação prevista para cada demanda;
II – definição sobre elaboração do ETP nas hipóteses a que se refere o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022;
III – data estimada para início de cada processo de contratação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.848, de 18/11/2024.)
Art. 45 – A GMP e o Comitê Gestor de Contratações monitorarão a execução das demandas previstas no PCA.
Art. 46 – A DGE, com assessoramento da DPC e da DFI, supervisionará a execução financeiro-orçamentária do PCA, podendo determinar o redimensionamento, a inclusão ou a exclusão de demandas ao longo do exercício financeiro, para adequá-lo ao orçamento e às necessidades da Assembleia Legislativa.
Art. 47 – Ao longo do exercício financeiro, caso a área solicitante identifique necessidade de contratação não prevista no PCA, a demanda deverá ser cadastrada em sistema informatizado específico, observado o disposto no art. 41, e submetida à apreciação da DGE, acompanhada de justificativa de sua imprevisibilidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48 – As justificativas exigidas em lei para as decisões tomadas em qualquer fase do macroprocesso de contratações observarão os princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.
Parágrafo único – Não será considerada suficiente a justificativa que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Art. 49 – Sem prejuízo da aplicação dos princípios e diretrizes da política de contratações estabelecida no Capítulo II, submetem-se a regramentos específicos:
I – as aquisições por meio de Fundo Fixo de Caixa a que se refere a Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007;
II – as contratações de:
a) profissionais previstos na Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014;
b) artistas do Programa Assembleia Cultural, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017;
c) hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa, nos termos dos arts. 36, 52 e 54 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.
Art. 50 – A Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – A fim de possibilitar a alienação prevista no art. 6º, fica delegada competência ao diretor-geral para promover a desafetação da finalidade originária de bens de uso especial inservíveis, classificados como bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis, até o limite estabelecido no art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022.”
Art. 51 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os Capítulos IV, V e VI, que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2023.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de setembro de 2022.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.
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Data da última atualização: 21/11/2024.