Deliberação nº 2.800, de 19/09/2022

Texto Original

Dispõe sobre a política de gestão de riscos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para o período de 2021 a 2030, afirma, no inciso VII do caput do seu art. 4º, que é objetivo estratégico da Casa assegurar o aperfeiçoamento da gestão institucional, com foco em eficiência, responsabilidade com os gastos, integridade e transparência, orientada para resultados e entregas para a sociedade;

considerando que uma das linhas de ação para a consecução desse objetivo consiste em promover a estruturação de programa institucional de governança, integridade pública e gestão de riscos, com vistas a maximizar o controle de legalidade e a eficiência administrativa;

considerando, ainda, que a Deliberação da Mesa nº 2.782, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a implementação do Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa, estabelece, entre as ações estratégicas a serem executadas no período de 1º de fevereiro de 2022 a 1º de fevereiro de 2023, a consolidação da governança organizacional na Assembleia Legislativa e o aperfeiçoamento e a governança do macroprocesso de contratações;

considerando, por fim, que a definição e a implementação de uma política de gestão de riscos orienta e coordena os esforços da instituição no processo de tomada de decisão e auxilia na persecução de seus objetivos, no gerenciamento de seu desempenho e na busca pelo aumento da sua eficiência,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, consideram-se:

I – risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance dos objetivos organizacionais estabelecidos;

II – gestão de riscos: conjunto de técnicas e metodologias para identificar, analisar, tratar e monitorar riscos;

III – avaliação de risco: mensuração do grau de intensidade do risco, considerando a probabilidade e o impacto de sua ocorrência.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 2º – A política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa tem como referência os seguintes princípios:

I – alinhamento aos objetivos institucionais e integração com os processos organizacionais;

II – realização da gestão de riscos de forma sistemática, estruturada, oportuna e contínua;

III – compatibilidade com a natureza, a complexidade e a relevância dos riscos relacionados aos processos organizacionais;

IV – consideração da influência de fatores humanos e culturais;

V – aderência às boas práticas de governança e de integridade.

Art. 3º – Constituem diretrizes para a implementação da política de gestão de riscos na Assembleia Legislativa:

I – estabelecimento de um processo estruturado de gestão de riscos, com a adoção de metodologias e ferramentas adequadas à Assembleia Legislativa;

II – implementação gradual, com prioridade para os riscos mais sensíveis e de acordo com os níveis de maturidade dos órgãos em relação à gestão de riscos;

III – observância da relação custo-benefício da implantação de controles;

IV – fomento da cultura de gestão de riscos no ambiente organizacional, com apoio e comprometimento da administração superior;

Art. 4º – São objetivos da política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa:

I – identificar os eventos de risco relacionados a programas, projetos, processos e ações institucionais, possibilitando o seu tratamento adequado;

II – identificar oportunidades e ameaças que possam influenciar no atingimento dos objetivos da instituição;

III – reduzir os riscos a níveis aceitáveis, aumentando a probabilidade de atendimento dos propósitos institucionais;

IV – ajustar os controles internos ao tratamento dos riscos;

V – amparar a tomada de decisões no âmbito da gestão organizacional;

VI – contribuir para o fortalecimento da reputação e da confiança na instituição.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º – A estrutura de governança da política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa é composta pelas seguintes instâncias:

I – Conselho de Diretores;

II – Comitê de Controle Interno;

III – Escritório Institucional de Governança e Gestão;

IV – gestores de riscos.

Seção I

Do Conselho de Diretores

Art. 6º – Compete ao Conselho de Diretores, em relação à gestão de riscos:

I – orientar, acompanhar e validar a implementação e o desenvolvimento da gestão de riscos no âmbito da Assembleia Legislativa;

II – prover apoio institucional e recursos necessários para promover a gestão de riscos;

III – avaliar as informações e análises encaminhadas pelo Comitê de Controle Interno, orientando a adoção das medidas e ações necessárias.

Seção II

Do Comitê de Controle Interno

Art. 7º – Compete ao Comitê de Controle Interno, no que se refere à gestão de riscos:

I – acompanhar e analisar os resultados da gestão de riscos na Assembleia Legislativa;

II – requisitar informações complementares aos gestores de riscos, quando necessário;

III – avaliar e propor melhorias com relação à eficiência e à eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão;

IV – submeter suas análises e proposições à avaliação pelo Conselho de Diretores.

Seção III

Do Escritório Institucional de Governança e Gestão

Art. 8º – Compete ao Escritório Institucional de Governança e Gestão, no que diz respeito à gestão de riscos:

I – propor, monitorar, revisar e aprimorar a metodologia de gestão de riscos;

II – orientar e acompanhar a implementação e a execução da gestão de riscos na Assembleia Legislativa;

III – promover a capacitação de servidores em relação à temática da gestão de riscos;

IV – orientar e apoiar a gestão de riscos dos processos organizacionais no âmbito do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;

V – assessorar o Comitê de Controle Interno quanto à operacionalização de procedimentos relacionados à gestão de riscos.

Seção IV

Dos Gestores de Riscos

Art. 9º – No âmbito da política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa, são gestores de riscos os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 1º – Compete aos gestores de riscos atuar, de forma integrada, com a respectiva equipe de trabalho, na operacionalização dos controles internos da gestão, com vistas à identificação de riscos e sua comunicação às instâncias superiores.

§ 2º – Os controles internos da gestão são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, destinados a prevenir e enfrentar os riscos organizacionais.

§ 3º – Aplica-se a gestão de riscos às instâncias de governança previstas na Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de setembro de 2022, no desempenho de suas funções.

Art. 10 – São atribuições específicas do gestor de riscos, observadas as orientações do Escritório Institucional de Governança e Gestão:

I – atuar de acordo com o Direcionamento Estratégico e com a política de gestão de riscos da Assembleia Legislativa;

II – identificar os processos de trabalho, os projetos ou as tarefas relevantes que terão os riscos gerenciados e tratados;

III – identificar os riscos cujo tratamento será priorizado;

IV – elaborar os planos de ação de tratamento de riscos;

V – implementar ações preventivas ou corretivas, para evitar e resolver deficiências em processos e controles;

VI – identificar e comunicar às instâncias superiores violações de limites a riscos.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 19 de setembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.