Deliberação nº 2.797, de 19/08/2022

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.716, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa; e 2.766, de 10 de maio de 2021, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 4º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

§ 4º – Para o acesso de menores de idade às dependências da Assembleia Legislativa, ficam dispensados os procedimentos de coleta e registro de dados previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados:

I – o acompanhamento por maior responsável, no caso de criança menor de doze anos;

II – a apresentação de documento com foto e a passagem pela verificação de segurança prevista no caput do art. 4º, no caso de adolescente menor de dezoito anos.”.

Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o art. 7º, o preâmbulo do caput do art. 13, o caput e o inciso I do parágrafo único do art. 15, o parágrafo único do art. 21 e o art. 22 da Deliberação da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – O consentimento para o tratamento de dados pessoais será fornecido por seu titular ou pelo responsável legal, na forma prevista no inciso II do caput do art. 7º;

§ 2º – Na hipótese de mudanças no tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, serão informados previamente dessas mudanças o titular ou o responsável legal, no caso previsto no inciso II do caput do art. 7º, observado o disposto no art. 25.

(…)

Art. 7º – O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes será realizado com vistas ao seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, observando-se:

I – a restrição a situações que demandem a utilização desses dados em atividades e documentos do processo legislativo e demais hipóteses ressalvadas pela LGDP;

II – a necessidade de consentimento específico do responsável legal em formulário próprio;

III – a obtenção de dados pessoais mínimos, com respeito ao princípio da necessidade.

§ 1º – A Assembleia Legislativa poderá coletar e divulgar internamente dados pessoais de crianças e adolescentes sem o consentimento a que se refere o inciso II do caput:

I – quando for necessário contatar o responsável legal, para a proteção do menor;

II – em razão de dever previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 2º – Os dados coletados na forma prevista no § 1º não serão armazenados, podendo ser utilizados uma única vez e divulgados externamente apenas:

I – para fins do disposto no inciso II do § 1º;

II – mediante requisição de autoridade policial ou judicial.

§ 3º – Nos termos do § 6º do art. 14 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, as informações relativas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, nas hipóteses a que se refere o inciso I do caput do art. 7º, serão fornecidas pela Assembleia Legislativa de maneira simples, clara, acessível e adequada ao entendimento do titular dos dados ou do seu responsável legal.

(…)

Art. 13 – O titular dos dados pessoais, seu representante legalmente constituído ou o responsável legal previsto no inciso II do caput do art. 7º têm direito de obter da Assembleia Legislativa, mediante requerimento:

(...)

Art. 15 – Os encarregados têm por atribuição coordenar a gestão do tratamento de dados pessoais e do relacionamento entre a controladora, a ANPD, os titulares dos dados e os subencarregados, bem como com outras entidades com as quais a Assembleia Legislativa estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

(...)

Parágrafo único – (...)

I – o coordenador do Escritório de Gestão dos Cadastros Institucionais, previsto no § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.749, de 10 de agosto de 2020, ou um de seus integrantes, designado pelo diretor-geral, para os dados pessoais tratados pelos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

(…)

Art. 21 – (…)

Parágrafo único – Incidente de segurança que represente risco relevante ou que possa ocasionar dano será comunicado ao titular dos dados pessoais, ao seu representante legalmente constituído ou ao responsável legal previsto no inciso II do caput do art. 7º.

(...)

Art. 22 – Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 5º e no parágrafo único do art. 21, a comunicação com o titular dos dados pessoais, com seu representante legalmente constituído ou com o responsável legal previsto no inciso II do caput do art. 7º será realizada por intermédio do CAC ou de gabinete parlamentar, conforme o caso, salvo se for impossibilitada em razão de inconsistência ou desatualização das informações cadastrais.”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos e atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 2.664, de 11 de setembro de 2017;

II – o § 5º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 2019;

III – o inciso V do caput do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.766, de 2021.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 19 de agosto de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.