Deliberação nº 2.777, de 15/12/2021

Texto Atualizado

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; 2.434, de 24 de novembro de 2008, que regulamenta o art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, que institui a Carteira de Identificação Funcional; 2.435, de 1º de dezembro de 2008, que contém o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; 2.594, de 25 de agosto de 2014, que dispõe sobre os procedimentos relativos à contratação pela Assembleia Legislativa de serviços necessários à realização das atividades da Escola do Legislativo; 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa; e 2.761, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001; e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 2º – O art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 4º – (…)

§ 10 – Na hipótese de utilização do nome social serão adotados os modelos constantes nos anexos desta deliberação com as adaptações necessárias para que conste, no anverso do documento, apenas o nome social, com a adequação do pronome de tratamento aplicável, e, no verso, o nome registral.”.

Art. 3º – O caput do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – O controle de frequência do estagiário e a aposição de códigos de ocorrência no Relatório Mensal de Apuração de Frequência são de responsabilidade do titular do órgão em que se realiza o estágio, aplicando-se, no que couber, as disposições sobre apuração, controle e registro de frequência previstas na Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020.”.

Art. 4º – O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 14 – (…)

§ 5º – O beneficiário titular poderá solicitar a utilização do nome social seu ou de seu dependente no cartão individual de identificação a que se refere o art. 17.

§ 6º – A solicitação a que se refere o § 5º deverá ser realizada por meio de formulário próprio, disponível na intranet, o qual deverá ser entregue com a assinatura do beneficiário titular ou dependente que deseje utilizar o nome social, acompanhado de cópia da Carteira de Nome Social, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, ou de documento oficial de identidade válido em todo o território nacional que contenha o nome social.”.

Art. 5º – O inciso III do § 3º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 3º – (…)

III – o pagamento de até dez vezes os valores constantes no Anexo mediante solicitação conjunta do diretor de Recursos Humanos e do diretor-geral adjunto.”.

Art. 6º – A Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A – Para fins de desconto na remuneração do servidor, o valor da hora corresponde:

I – na jornada ordinária de trabalho de quatro horas, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cem;

II – na jornada ordinária de trabalho de seis horas, ao resultado da divisão da remuneração mensal por cento e cinquenta;

III – na jornada ordinária de trabalho de oito horas, ao resultado da divisão da remuneração mensal por duzentos.

Art. 2º-B – As horas descontadas do servidor ocasionarão perda proporcional no repouso remunerado, com base nos fatores e na fórmula de cálculo a seguir:

I – fatores:

a) desconto de horas no repouso remunerado – DDR;

b) descanso previsto no mês – DPM –, a ser apurado mediante:

1) o cálculo do produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;

2) a subtração da carga horária mensal do servidor do produto resultante do número 1;

c) horas previstas no mês completo – HPMC –, equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis no mês pela carga horária diária do servidor;

d) número de horas descontadas na carga horária mensal do servidor – HD;

II – fórmula de cálculo: DDR = DPM x {1 – (HPMC – HD) / HPMC}.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se, conforme o caso, as seguintes cargas horárias diárias e mensais:

I – de quatro e de cem horas;

I – de seis e de cento e cinquenta horas;

III – de oito e de duzentas horas.”.

Art. 7º – A alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º, o § 4º do art. 7º, os incisos I e II do parágrafo único do art. 11, o caput do art. 15, o inciso I do § 5º do art. 24, o inciso II do § 3º do art. 27 e o § 1º do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, passando a deliberação a vigorar acrescida do art. 14-A, seu art. 2º acrescido do seguinte § 3º e seu art. 24 acrescido dos seguintes §§ 10, 11, 12 e 13:

“Art. 2º – (…)

II – (…)

d) o cumprimento da jornada:

1) em período contínuo;

2) com intervalo intrajornada, observado o disposto no art. 16;

3) em dois turnos de trabalho, observado o disposto no § 3º; ou

4) em escala variável, em conformidade com os períodos estabelecidos nos itens 1 a 3 desta alínea;

(...)

§ 3º – Caso seja definido o cumprimento de jornada em dois turnos de trabalho, o intervalo intrajornada superior a cento e vinte minutos será realizado mediante registro, no terminal coletor de dados, da saída do serviço e da entrada no serviço.

(...)

Art. 7º – (…)

§ 4º – O servidor a que se refere o caput não poderá ser convocado para:

I – prestação de serviços em caráter especial na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992;

II – jornada extraordinária de trabalho, salvo em casos excepcionais.

(…)

Art. 11 – (...)

Parágrafo único – (...)

I – jornada de seis horas com extensão de mais duas horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando quatro horas dessa jornada no terminal coletor de dados, ficando as quatro horas complementares para atividade no foro; ou

II – carga horária semanal de trinta horas com extensão de mais dez horas de regime extraordinário de trabalho previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, registrando vinte horas semanais no terminal coletor de dados, ficando as vinte horas complementares para atividade no foro, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

(…)

Art. 14-A – Para o servidor de que trata o art. 4º sujeito à jornada prevista no inciso V do caput do art. 8º, a jornada mínima mensal será o equivalente ao produto da multiplicação do número de dias úteis do mês pelo número de horas da jornada mínima relativa à jornada ordinária correspondente.

Art. 15 – O cumprimento de jornada ou carga horária inferior à mínima estabelecida nos arts. 12, 13, 14 e 14-A ocasionará o desconto obrigatório na remuneração do servidor do intervalo faltante para completar a jornada ou a carga horária mínima.

(...)

Art. 24 – (…)

§ 5º – (…)

I – dentro do mesmo mês de ocorrência, respeitada a jornada máxima de dez horas, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

(…)

§ 10 – Ao servidor submetido a carga horária semanal prevista nos arts. 2º e 3º deverá ser observado, para fins da autorização a que se refere o caput, o total de horas de execução de jornada na semana, na seguinte proporção:

I – se o total da jornada realizada for de até cinquenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

II – se o total da jornada realizada for acima de cinquenta até sessenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

III – se o total da jornada realizada exceder sessenta horas de trabalho, a convocação será autorizada por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 11 – A autorização a que se refere o § 10 será registrada pelo respectivo titular no SIF, observada a antecedência máxima de cinco dias úteis para o registro da convocação, contados do início da jornada semanal, e para o período máximo de uma semana para a execução da jornada extraordinária.

§ 12 – Excepcionalmente, na impossibilidade de convocação e autorização prévia, as horas extraordinárias de trabalho poderão ser aprovadas total ou parcialmente pelo titular de órgão na forma prevista nos incisos I a III do § 10, observado o disposto no § 13.

§ 13 – A autorização a que se refere o caput, na forma do disposto nos §§ 11 e 12, dependerá de aprovação do respectivo titular no SIF, para sua validação total ou parcial, no prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da jornada semanal em que houve a jornada extraordinária, sob pena de desconsideração da jornada extraordinária realizada.

(…)

Art. 27 – (…)

§ 3º – (…)

II – o reinício da contagem do prazo prescricional, a partir da data de início da produção de efeitos desta deliberação, para a hipótese de créditos do servidor que não se enquadra na condição a que se refere o inciso I deste parágrafo.

Art. 28 – (…)

§ 1º – Os débitos de quatro e de doze horas a que se refere o caput ocorrerão, respectivamente, nas hipóteses do servidor em cumprimento de jornada a que se refere o art. 7º e do policial legislativo em cumprimento de plantão noturno submetido ao registro de frequência previsto no inciso V do caput do art. 8º.”.

Art. 8º – O saldo de débitos existente em 7 de maio de 2021 no banco de horas do servidor poderá ser regularizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

Art. 9º – O uso do nome social será garantido a qualquer pessoa nas interações ou relacionamentos que mantenha com a Assembleia Legislativa, nos termos de ordem de serviço.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 16/12/2021.)

Art. 10 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – os arts. 174, 175, 177 e o parágrafo único do art. 192 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

II – a Portaria nº 122, de 9 de dezembro de 1991;

III – a Portaria nº 71, de 22 de maio de 1992;

IV – a Portaria nº 27, de 25 de novembro de 2002;

V – a Portaria da Diretoria-Geral – DGE – nº 59, de 23 de outubro de 2014;

VI – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 18, de 11 de abril de 2016;

VII – a Portaria da Presidência e da DGE nº 25, de 18 de maio de 2016;

VIII – a Portaria da Presidência e da DGE nº 37, de 28 de julho de 2016;

IX – a Portaria da DGE nº 46, de 16 de setembro de 2016;

X – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 49, de 4 de outubro de 2016;

XI – a Portaria da DGE nº 53, de 18 de outubro de 2016;

XII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 65, de 7 de dezembro de 2016;

XIII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 66, de 13 de dezembro de 2016;

XIV – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 72, de 29 de dezembro de 2016;

XV – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 28, de 2 de junho de 2017;

XVI – a Portaria da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 41, de 18 de setembro de 2017;

XVII – a Portaria da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 42, de 18 de setembro de 2017;

XVIII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 54, de 4 de dezembro de 2017;

XIX – a Portaria da DGE nº 16, de 24 de abril de 2018;

XX – a Portaria da DGE nº 17, de 24 de abril de 2018;

XXI – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 35, de 24 de setembro de 2018;

XXII – a Portaria da DGE nº 36, de 24 de setembro de 2018;

XXIII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 45, de 31 de outubro de 2018;

XXIV – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 51, de 11 de dezembro de 2018;

XXV – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 25, de 13 de junho de 2019;

XXVI – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 29, de 8 de agosto de 2019;

XXVII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 47, de 22 de novembro de 2019;

XXVIII – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 13, de 28 de maio de 2020;

XXIX – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 27, de 1º de outubro de 2020;

XXX – a Portaria da 1ª-Secretaria e da DGE nº 35, de 25 de novembro de 2020.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de dezembro de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.777, de 15 de dezembro de 2021)


ANEXO II

(a que se referem o caput e o § 1º do art. 19 e o inciso II do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

OCORRÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Ocorrência

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global De Desempenho

Falta ao serviço e ausência de marcação, marcação ímpar não abonada ou marcação irregular

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de 10 dias por ano

1 ponto por dia que
exceder o limite

Não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação1

1 ponto por dia

Horas descontadas do servidor, referentes a débito de banco de horas, não compensadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do débito de horas nos termos dos arts. 28 e 29 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020

0,5 ponto por hora

1Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando o órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

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Data da última atualização: 27/12/2021