Deliberação nº 2.776, de 13/12/2021 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa no contexto da pandemia de Covid-19.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos I e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Assembleia Legislativa formulou o Programa de Contingência da Covid-19, que prevê, entre suas ações, a atualização permanente de dados epidemiológicos relativos à situação da pandemia no cenário externo, bem como a avaliação sistemática das medidas de prevenção determinadas pela direção da Casa, a fim de lhe dar segurança na continuidade dos trabalhos institucionais;

considerando que a Assembleia Legislativa, sempre atenta às estatísticas de contaminação, internações e óbitos decorrentes da Covid-19 no Estado de Minas Gerais, verifica o surgimento da nova variante do vírus, denominada ômicron;

considerando que as primeiras observações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – indicam que tal variante tem a capacidade de se disseminar mais facilmente do que o vírus Sars-CoV-2 originário e do que outras variantes, como a delta;

considerando, contudo, a essencialidade da atividade legislativa e a necessidade de assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de parlamentares, servidores, agentes públicos e do público em geral;

considerando que compete à Assembleia Legislativa tomar decisões para contribuir com a solução dos problemas sanitários, epidemiológicos, sociais e econômicos do Estado de Minas Gerais;

considerando, por fim, a existência de tecnologia da informação que disponibiliza plataformas digitais capazes de viabilizar a discussão e a votação de matérias urgentes, com recursos de áudio e vídeo remotos,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – As atividades na Assembleia Legislativa serão realizadas de acordo com o disposto nesta deliberação, observadas as orientações e os protocolos de prevenção da infecção humana Covid-19 estabelecidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º – Os servidores lotados na área administrativa realizarão suas atividades mediante escala de trabalho definida pelo respectivo titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, de acordo com as necessidades do órgão, tendo como parâmetro mínimo a presença diária de 50% (cinquenta por cento) dos servidores nele lotados, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, será observado o expediente ordinário previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, podendo o titular do órgão de lotação alterar os horários de início e de término da jornada presencial dos respectivos servidores;

§ 2º – A frequência do servidor, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, será atestada mensalmente pelo titular de seu órgão de lotação conforme a escala de trabalho estabelecida, aplicando-se o disposto no Capítulo X dessa deliberação na hipótese de o servidor não atender à convocação para o trabalho presencial.

§ 3º – Serão considerados na organização da escala de trabalho a que se refere o caput, entre outros fatores:

I – o atendimento às necessidades de trabalho, a capacidade das instalações do órgão e o número de servidores nele lotados, observados os respectivos afastamentos legais;

II – a inclusão do servidor portador de doenças crônicas que, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, tenha concluído o ciclo de imunização;

III – a condição do servidor que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

§ 4º – Para fins do inciso II do § 3º, considera-se concluído o ciclo de imunização quando a categoria a que pertença o servidor tenha recebido dose única ou duas doses da vacina contra Covid-19, conforme a prescrição do respectivo fabricante, há vinte e um dias.

§ 5º – Em razão da natureza da função, os servidores responsáveis pelo policiamento exercerão suas atividades de forma presencial em escala própria definida pelo respectivo titular do órgão de lotação.

Art. 3º – Quando não estiver escalado para o trabalho presencial, o servidor exercerá suas atividades de forma remota, mantendo-se acessível e à disposição durante o horário de trabalho combinado com o titular do respectivo órgão de lotação.

§ 1º – Poderão permanecer em regime de trabalho remoto os seguintes servidores integrantes do grupo de risco:

I – a servidora gestante ou lactante;

II – o portador de doenças crônicas, mediante avaliação da GSO, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 2º.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do § 1º, a condição de lactante estende-se até o lactente completar um ano.

Art. 4º – O parlamentar organizará a escala de trabalho do respectivo gabinete de acordo com as necessidades do órgão, aplicando, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único – A frequência do servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo será aferida conforme o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, mediante validação mensal de presença no sistema informatizado de apuração de frequência.

Art. 5º – O estagiário será convocado para o exercício de suas atividades de forma presencial conforme escala de trabalho específica definida pelo titular do órgão de sua lotação, de acordo com a necessidade da área e observado, no que couber, o disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 6º – Os servidores e os estagiários em trabalho presencial efetuarão a marcação de ponto no terminal coletor de registro de frequência, para fins de aferição do cumprimento das escalas de trabalho definidas nos termos do art. 2º.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

Art. 7º – As atividades do processo legislativo da Assembleia Legislativa serão realizadas de forma semipresencial.

§ 1º – O presidente da Assembleia poderá convocar reunião extraordinária de Plenário, em caráter excepcional, para tratar de medidas urgentes de combate e enfrentamento à emergência de saúde pública relacionada à infecção humana Covid-19 ou de mitigação de suas consequências sociais e econômicas, observados os procedimentos a seguir:

I – a convocação da reunião extraordinária será feita por meio de edital publicado no Diário do Legislativo e conterá informação do dia e hora de sua realização e do objeto de deliberação restrito a matéria legislativa considerada de caráter urgente pelo Colégio de Líderes, vedada a inclusão de outras matérias na ordem do dia;

II – o caráter urgente a que se refere o inciso I será aferido pelo Colégio de Líderes por deliberação da maioria de seus membros, mediante análise da excepcionalidade das circunstâncias e da existência de relevante interesse público;

III – as proposições consideradas de caráter urgente pelo Colégio de Líderes serão incluídas na ordem do dia, para votação em turno único;

IV – o presidente da Assembleia designará relator para as matérias antes da reunião, dando ciência do ato aos demais parlamentares;

V – o relator emitirá parecer, em Plenário, sobre a proposição e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emendas.

§ 2º – As reuniões de comissão serão restritas às extraordinárias e às especiais, a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 122 do Regimento Interno, observados os procedimentos a seguir:

I – as reuniões serão realizadas, mediante agendamento, limitadas a três no turno da manhã de segunda a sexta-feira, a duas no turno da tarde de terça a quinta-feira e a três no turno da tarde nas segundas e sextas-feiras, preferencialmente nos seguintes espaços:

a) Auditório José Alencar Gomes da Silva;

b) Auditório localizado no andar semienterrado – SE – do Palácio da Inconfidência;

c) Plenarinho IV;

II – a solicitação de agendamento deverá ser apresentada pelo presidente da comissão à Gerência-Geral de Apoio às Comissões – GCO – até a quarta-feira da semana anterior à de realização da reunião;

III – a GCO organizará a agenda semanal de reuniões, observada a ordem de apresentação das solicitações previstas no inciso II e a disponibilidade dos espaços;

IV – se houver disponibilidade de espaços, as comissões poderão solicitar a realização de outra reunião na mesma semana;

V – será observado o intervalo de trinta minutos entre as reuniões agendadas para o mesmo espaço, para fins de higienização, conforme protocolos estabelecidos pela GSO;

VI – a presidência da reunião será exercida preferencialmente pelo parlamentar que esteja participando de forma presencial, a critério do presidente da comissão;

VII – se houver participação remota na reunião, as votações simbólicas serão convertidas em nominais, a critério do presidente da reunião.

§ 3º – As atividades externas de comissões ficam limitadas às visitas a que se refere o art. 297-A do Regimento Interno, desde que realizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observados o limite de reuniões semanais e o prévio agendamento das atividades, na forma do disposto nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo.

§ 4º – Ficam suspensos os prazos para emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça, não se admitindo, durante a vigência desta deliberação, requerimento de perda de prazo para emissão de parecer por essa comissão.

Art. 8º – Nas reuniões de Plenário, independentemente da forma de participação, o parlamentar utilizará exclusivamente o Sistema de Informações Legislativas de Minas Gerais – Silegis – para:

I – registro de presença, inclusive para recomposição de quórum;

II – inscrição para uso da palavra, exceto aparte;

III – votação, por intermédio de dispositivo próprio de cada parlamentar.

§ 1º – Para o registro de presença em caso de recomposição de quórum, o parlamentar terá o prazo de até cinco minutos, contados a partir da determinação do presidente.

§ 2º – Em caso de participação remota, o parlamentar deverá solicitar aparte aos oradores por meio do chat do aplicativo de videoconferência.

§ 3º – Em caso de participação presencial, a solicitação de aparte aos oradores e a arguição de questão de ordem poderão ser feitas oralmente pelo parlamentar.

Art. 9º – Para fins de participação remota em reuniões de Plenário e comissões, caberá ao parlamentar:

I – providenciar equipamento com conexão à internet suficiente para transmissão de vídeo;

II – providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;

III – manter, junto à Secretaria-Geral da Mesa – SGM –, seu número de telefone pessoal atualizado;

IV – manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo a que se refere o inciso II do caput durante o horário designado para a reunião com deliberação remota;

V – responsabilizar-se pela guarda e pelo sigilo do link e da senha da reunião de deliberação e do login e da senha de acesso ao sistema de votação.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no inciso V do caput configurará procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso III do § 3º do art. 59 do Regimento Interno, e implicará a anulação do voto registrado, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 10 – O acesso às dependências da Assembleia Legislativa permanece restrito a parlamentares, servidores, estagiários, terceirizados, adolescentes trabalhadores da Associação Profissionalizante do Menor – Assprom – e demais pessoas previstas neste capítulo, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 16 e na Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, desde que não contrarie as disposições desta deliberação.

Art. 11 – O acesso aos espaços destinados a reuniões de Plenário e de comissões, incluindo suas áreas contíguas e de circulação, fica restrito aos parlamentares, aos servidores no exercício de atividades relacionadas ao assessoramento e ao suporte de comunicação, policiamento e infraestrutura e, quando necessário, às pessoas previstas no art. 12.

Art. 12 – Será permitida a presença, nas dependências da Assembleia Legislativa, de:

I – profissionais de imprensa credenciados pela Assembleia Legislativa, para fins de cobertura das atividades do processo legislativo, mediante a utilização, em caráter preferencial, das Salas de Imprensa Wander Moreira e Dídimo Paiva, localizadas, respectivamente, nos andares térreo e SE do Palácio da Inconfidência, e da galeria de imprensa do Plenário;

II – autoridades e convidados para a participação em atividades de Plenário e de comissões.

Art. 13 – O gabinete parlamentar, mediante prévia comunicação ao Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, poderá autorizar a entrada, nas dependências da Assembleia Legislativa, de até dez pessoas por dia, sendo até cinco no turno da manhã e até cinco no turno da tarde, exclusivamente para visita ao respectivo gabinete.

Art. 14 – Serão mantidos os serviços de atendimento presencial ao público externo prestados pelo CAC, pela Biblioteca Deputado Camilo Prates e pelo Espaço Cidadania, mediante agendamento e prévia comunicação à Dpol.

Art. 15 – Permanecem suspensas as seguintes atividades:

I – os eventos institucionais realizados presencialmente fora das dependências da Assembleia Legislativa, destinados a subsidiar o processo legislativo, na forma de seminários legislativos, fóruns técnicos e ciclos de debates;

II – as atividades presenciais promovidas pelo Programa Assembleia Cultural;

III – os programas de visitação à Assembleia Legislativa;

IV – a cessão de espaços.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 16 – Para a realização de atividades presenciais, nos termos desta deliberação, serão observados os protocolos para prevenção da Covid-19 estabelecidos pela GSO, especialmente as seguintes medidas:

I – uso obrigatório de máscara de proteção facial em modelo compatível com as normas sanitárias, durante o tempo de permanência na Assembleia Legislativa;

II – disponibilização de tapete sanitizante na entrada dos edifícios;

III – utilização dos locais de trabalho e de reunião segundo regras de ocupação de cada espaço, de distanciamento entre as pessoas e de uso de assentos autorizados;

IV – adoção de cuidados especiais para a realização dos serviços de atendimento e relacionamento com o público, tais como o uso de divisórias em acrílico e de protetor facial em material transparente, entre outros;

V – manutenção de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação;

VI – sinalização dos elevadores e áreas de circulação;

VII – reforço na limpeza e desinfecção das dependências da Assembleia Legislativa, especialmente banheiros, elevadores e dispositivos de uso coletivo;

VIII – reforço nas ações e campanhas de comunicação, visando à orientação e à conscientização do público interno e externo sobre as medidas de prevenção e proteção necessárias.

§ 1º – É considerada compatível com as normas sanitárias a máscara de proteção facial bem ajustada ao rosto, com cobertura completa de nariz, boca e queixo.

§ 2º – As atividades de assessoramento legislativo e de suporte de comunicação à atuação parlamentar realizadas fora das dependências da Assembleia Legislativa serão executadas de acordo com protocolos específicos de saúde e segurança estabelecidos pela GSO.

Art. 17 – Mediante avaliação da GSO, será concedida licença médica, até o resultado de teste para detecção da Covid-19, ao servidor ou ao estagiário que:

I – apresentar sintomas de Covid-19;

II – tiver contato primário com pessoas com diagnóstico comprovado de Covid-19.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 – Será permitida a entrega eletrônica dos documentos para:

I – solicitação dos auxílios previstos no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, no art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013, e para ressarcimento da respectiva despesa;

II – reembolso de despesas decorrentes da assistência prestada na área de saúde nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.

Parágrafo único – Ficará a critério da GSO e da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – solicitar a apresentação dos respectivos documentos originais para fins de processamento dos auxílios e dos reembolsos de despesas.

Art. 19 – Não será aplicada, na Avaliação Global de Desempenho do servidor relativa ao período aquisitivo de 2021, a dedução de pontos prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, decorrente do não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional.

Art. 20 – A critério da GPE, a atualização de dados cadastrais para a continuidade do pagamento de proventos e complementação de pensão de servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Deliberação da Mesa nº 2.550, de 10 de dezembro de 2012, poderá ser realizada por videoconferência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – O diretor-geral fica autorizado a adotar outras medidas administrativas necessárias à implementação do disposto nesta deliberação.

Art. 22 – A Diretoria-Geral – DGE –, com apoio técnico da GSO, continuará monitorando a evolução da pandemia de Covid-19 no âmbito do Estado, para subsidiar as decisões relativas ao funcionamento da Assembleia Legislativa.

Art. 23 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.764, de 7 de maio de 2021, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.

Art. 24 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de dezembro de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.