Deliberação nº 2.771, de 04/08/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.764, de 7 de maio de 2021, que dispõe sobre a ampliação gradual das atividades presenciais na Assembleia Legislativa, observadas as ações necessárias para a prevenção da infecção humana Covid-19.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente das previstas nos incisos I e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Assembleia Legislativa formulou o Programa de Contingência da Covid-19, que prevê, entre suas ações, a atualização permanente de dados epidemiológicos relativos à situação da pandemia no cenário externo, bem como a avaliação sistemática das medidas de prevenção determinadas pela direção da Casa, a fim de lhe dar segurança na continuidade dos trabalhos institucionais;

considerando que a Assembleia Legislativa, atenta às estatísticas de contaminação, internações e óbitos decorrentes da Covid-19 no Estado de Minas Gerais e com respaldo na progressiva melhora desses dados, sem dispensar as medidas para redução dos riscos de contaminação, percebe que há condições para a ampliação gradual das atividades realizadas de forma presencial;

considerando, por fim, o avanço, no Estado e especialmente no Município de Belo Horizonte, do processo de imunização da população, conforme as diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 3º do art. 2º, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, o art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o art. 10, o inciso II do caput do art. 13 e o inciso II do caput do art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.764, de 7 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando essa deliberação acrescida do art. 23-A que se segue:

“Art. 2º – (…)

§ 3º – Se houver participação remota em reuniões de Plenário e de comissões, as votações simbólicas poderão, a critério do presidente da reunião, ser convertidas em nominais.

(...)

Art. 4º – (…)

I – as reuniões serão realizadas, mediante agendamento, limitadas a três no turno da manhã de segunda a sexta-feira, a duas no turno da tarde de terça a quinta-feira e a três no turno da tarde nas segundas e nas sextas-feiras, preferencialmente nos seguintes espaços:

a) Auditório José Alencar Gomes da Silva;

b) Auditório localizado no andar semienterrado – SE – do Palácio da Inconfidência;

c) Plenarinho IV;

II – a solicitação de agendamento deverá ser apresentada pelo presidente da comissão à Gerência-Geral de Apoio às Comissões – GCO – até a quarta-feira da semana anterior à de realização da reunião;

III – a GCO organizará a agenda semanal de reuniões, observada a ordem de apresentação das solicitações previstas no inciso II e a disponibilidade dos espaços;

(…)

Art. 6º – Os servidores lotados na área administrativa realizarão suas atividades mediante escala de trabalho definida pelo respectivo titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, de acordo com as necessidades do órgão, tendo como parâmetro mínimo a presença diária de 50% (cinquenta por cento) dos servidores nele lotados, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, será observado o expediente ordinário previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, podendo o titular do órgão de lotação alterar os horários de início e de término da jornada presencial dos respectivos servidores;

§ 2º – A frequência do servidor, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, será atestada mensalmente pelo titular de seu órgão de lotação conforme a escala de trabalho estabelecida, aplicando-se o disposto no Capítulo X dessa deliberação na hipótese de o servidor não atender à convocação para o trabalho presencial.

§ 3º – Serão considerados na organização da escala de trabalho a que se refere o caput, entre outros fatores:

I – o atendimento às necessidades de trabalho, a capacidade das instalações do órgão e o número de servidores nele lotados, observados os respectivos afastamentos legais;

II – a inclusão do servidor portador de doenças crônicas que, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, tenha concluído o ciclo de imunização;

III – a condição do servidor que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

§ 4º – Para fins do inciso II do § 3º, considera-se concluído o ciclo de imunização quando a categoria a que pertença o servidor tenha recebido dose única ou duas doses da vacina contra Covid-19, conforme a prescrição do respectivo fabricante, há vinte e um dias.

§ 5º – Em razão da natureza da função, os servidores responsáveis pelo policiamento exercerão suas atividades de forma presencial em escala própria definida pelo respectivo titular do órgão de lotação.

Art. 7º – (…)

§ 1º – Poderão permanecer em regime de trabalho remoto os seguintes servidores integrantes do grupo de risco:

I – a servidora gestante ou lactante;

II – o portador de doenças crônicas, mediante avaliação da GSO, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do § 1º, a condição de lactante estende-se até o lactente completar um ano.

(…)

Art. 10 – Os servidores e os estagiários em trabalho presencial efetuarão a marcação de ponto no terminal coletor de registro de frequência, para fins de aferição do cumprimento das escalas de trabalho definidas nos termos do art. 6º.

(...)

Art. 13 – (…)

II – autoridades e convidados para a participação em atividades de Plenário e de comissões.

(…)

Art. 20 – (…)

II – das perícias e dos exames periódicos a que se referem, respectivamente, o inciso VI do caput do art. 1º-A, o inciso V do caput do art. 1º-A e o inciso II do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, e das avaliações previstas no inciso II do § 1º do art. 7º e no art. 18 desta deliberação, a critério da GSO.

(…)

Art. 23-A – A critério da GPE, a atualização de dados cadastrais para a continuidade do pagamento de proventos e complementação de pensão de servidores inativos e pensionistas, na forma prevista na Deliberação da Mesa nº 2.550, de 10 de dezembro de 2012, poderá ser realizada por videoconferência.”.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos III e IV do caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.764, de 2021.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2021.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 4 de agosto de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente –Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.