Deliberação nº 2.765, de 10/05/2021

Texto Original

Regulamenta a assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, prestada pela Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno e no § 2º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967,

considerando que o § 1º do art. 168 da Constituição da República, acrescentado pela Emenda nº 109, de 15 de março de 2021, veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;

considerando que a Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, regulamenta o financiamento habitacional prestado pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab – e que a Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, dispõe sobre a prestação pelo Fundhab da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967;

considerando que o financiamento habitacional prestado pelo Fundhab não depende de transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;

considerando, entretanto, que a assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967, é custeada mediante contribuições dos beneficiários titulares do fundo e recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais da Assembleia Legislativa, nos termos dos incisos II e VII do caput e do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.646, de 2003;

considerando que a vedação imposta pela referida emenda interfere diretamente no Fundhab, tornando inviável o cumprimento da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967, por esse fundo;

considerando que, havendo impedimento da prestação da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967, pelo Fundhab, cabe à Assembleia Legislativa assegurar o cumprimento dessa assistência;

considerando, por fim, que o saldo financeiro existente na conta do Fundhab relativa à assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967, é suficiente, sem que haja transferência de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais do Orçamento Fiscal do exercício financeiro de 2021, para assegurar a prestação dessa assistência até o encerramento, em 1º de junho de 2021, do contrato em vigor com a empresa mantenedora de plano de saúde,

DELIBERA:

Art. 1º – A assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, regulamentada pela Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, será prestada pela Assembleia Legislativa mediante coparticipação do beneficiário titular nos termos dessa deliberação.

Parágrafo único – As contribuições dos beneficiários da assistência a que se refere o caput serão destinadas, conforme o caso, à receita orçamentária da Assembleia Legislativa ou ao custeio parcial das despesas com a assistência de que trata o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 1967.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

I – estabelecer políticas e diretrizes do auxílio habitacional;”.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003:

I – inciso II do caput do art. 1º;

II – inciso III do caput do art. 9º;

III – incisos II e VII do caput do art. 13;

IV – inciso I do caput do art. 14-A;

V – art. 28;

VI – art. 29;

VII – caput do art. 34;

VIII – art. 36.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 10 de maio de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.