Deliberação nº 2.754, de 27/10/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a ampliação gradual das atividades presenciais na Assembleia Legislativa, observadas as ações necessárias para a prevenção da infecção humana Covid-19, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente das previstas nos incisos I e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a declaração de emergência em saúde pública de âmbito internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, em 30 de janeiro de 2020, em razão da infecção humana Covid-19;

considerando o Decreto com Numeração Especial nº 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de Covid-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

considerando a essencialidade da atividade legislativa e a necessidade de assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de parlamentares, servidores, agentes públicos e do público em geral;

considerando que a Assembleia Legislativa, atenta às estatísticas de contaminação, internações e óbitos decorrentes da Covid-19 no Estado de Minas Gerais e com respaldo na progressiva melhora desses dados, sem dispensar as medidas para redução dos riscos de contaminação, percebe que há condições para o retorno de suas atividades de forma presencial, em consonância com o que tem sido feito por outras entidades e órgãos públicos do Estado;

considerando a necessidade de estipular um planejamento para a ampliação gradual das atividades presenciais da Assembleia Legislativa, adotando-se protocolos estabelecidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – para a preservação da vida e do bem-estar físico e mental do público interno e externo;

considerando a necessidade de atenção especial à saúde dos parlamentares e dos servidores pertencentes ao grupo de risco da Covid-19; considerando que determinadas atividades não podem ser realizadas de forma remota, pois sua natureza requer a presença do servidor na sede da Assembleia Legislativa ou em outro local de trabalho;

considerando, por fim, o cenário epidemiológico dinâmico da Covid-19, que requer constante acompanhamento e, conforme as mudanças no contexto local da transmissão, exige eventuais alterações dos procedimentos adotados,

DELIBERA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – As atividades presenciais na Assembleia Legislativa serão ampliadas a partir de 16 de novembro de 2020, de forma gradual, conforme o disposto nesta deliberação e observadas as orientações e os protocolos de prevenção da infecção humana Covid-19 estabelecidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

Art. 2º – As atividades presenciais do processo legislativo serão ampliadas por meio da realização de reuniões de Plenário e de comissões, nos termos de deliberação específica.

Art. 3º – Parlamentares com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas poderão permanecer afastados das atividades presenciais.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a condição de lactante estende-se até o lactente completar um ano.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º – Os servidores lotados na área administrativa realizarão suas atividades de forma semipresencial, mediante escala de trabalho definida pelo respectivo titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, de acordo com as necessidades do órgão, tendo como parâmetro mínimo a presença diária de 30% (trinta por cento) dos servidores nele lotados e observando-se:

I – o expediente ordinário previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, podendo o titular do órgão de lotação alterar os horários de início e de término da jornada presencial dos respectivos servidores, conforme a capacidade do espaço físico e o distanciamento definido em protocolo da GSO;

II – a aprovação da escala de trabalho do órgão pelo superior hierárquico do titular;

III – a validação mensal de presença, no sistema informatizado de apuração de frequência, pelo titular do órgão de lotação do servidor, conforme a escala de trabalho estabelecida.

§ 1º – Serão considerados na organização da escala de trabalho semipresencial a que se refere o caput, entre outros fatores:

I – o atendimento às necessidades de trabalho e o número de servidores lotados no órgão;

II – a possibilidade de adoção de trabalho de forma remota conforme a natureza da atividade;

III – as eventuais licenças para tratamento de saúde e outros afastamentos legais;

IV – o planejamento de férias e de compensação de jornada de trabalho pelos servidores com saldo credor no banco de horas, observado o disposto no Capítulo VII.

§ 2º – Observado o disposto nos incisos I a III do § 1º, será considerada na organização da escala de trabalho semipresencial a condição do servidor que tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no Estado, de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

§ 3º – Em razão da natureza da função, excetuam-se da escala de trabalho semipresencial a que se refere o caput os servidores responsáveis pelo policiamento, que exercerão suas atividades de forma presencial.

Art. 5º – Quando não estiver escalado para o trabalho presencial, o servidor exercerá suas atividades de forma remota, mantendo-se acessível e à disposição durante o horário de trabalho combinado com o titular do respectivo órgão de lotação.

Parágrafo único – Poderão permanecer em regime de trabalho remoto:

I – o servidor com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – a servidora gestante ou lactante, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º;

III – o portador de doenças crônicas, mediante avaliação da GSO.

Art. 6º – O parlamentar organizará a escala de trabalho do respectivo gabinete de acordo com as necessidades do órgão, aplicando, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º.

Parágrafo único – A frequência do servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo será aferida conforme o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, mediante validação mensal de presença no sistema informatizado de apuração de frequência.

Art. 7º – O estagiário será convocado para o exercício de suas atividades de forma presencial conforme escala de trabalho específica definida pelo titular do órgão de sua lotação, de acordo com a necessidade da área e observado, no que couber, o disposto no art. 4º.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 8º – O acesso às dependências da Assembleia Legislativa permanece restrito a parlamentares, servidores, estagiários, terceirizados, adolescentes trabalhadores da Associação Profissionalizante do Menor – Assprom – e demais pessoas previstas neste capítulo, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 14 e na Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019, desde que não contrarie as disposições desta deliberação.

Art. 9º – O acesso aos espaços destinados às reuniões de Plenário e de comissões do andar semienterrado – SE – do Palácio da Inconfidência, incluindo suas áreas contíguas e de circulação, fica restrito aos parlamentares, aos servidores no exercício de atividades relacionadas ao assessoramento e ao suporte de comunicação, policiamento e infraestrutura e, quando necessário, às pessoas previstas no art. 10.

Art. 10 – Será permitida a presença, nas dependências da Assembleia Legislativa, de:

I – profissionais de imprensa credenciados pela Assembleia Legislativa, para fins de cobertura das atividades do processo legislativo, mediante a utilização, em caráter preferencial, das Salas de Imprensa Wander Moreira e Dídimo Paiva, localizadas, respectivamente, nos andares térreo e SE do Palácio da Inconfidência, e da galeria de imprensa do Plenário;

II – autoridades e convidados para a participação em atividades de Plenário e de comissões.

Art. 11 – O gabinete parlamentar, mediante prévia comunicação à Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol –, poderá autorizar a entrada, nas dependências da Assembleia Legislativa, de até dez pessoas por dia, sendo até cinco no turno da manhã e até cinco no turno da tarde, exclusivamente para visita ao respectivo gabinete.

Art. 12 – Serão retomados os serviços de atendimento presencial ao público externo prestados pelo Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, pela Biblioteca Deputado Camilo Prates e pelo Espaço Cidadania, mediante agendamento e prévia comunicação à Dpol.

Art. 13 – Permanecem suspensas as seguintes atividades com participação de público externo:

I – os eventos institucionais realizados fora das dependências da Assembleia Legislativa, destinados a subsidiar o processo legislativo, na forma de seminários legislativos, fóruns técnicos e ciclos de debates;

II – as atividades presenciais promovidas pelo Programa Assembleia Cultural;

III – os programas de visitação à Assembleia Legislativa;

IV – a cessão de espaços.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA A AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 14 – Para a ampliação das atividades presenciais, nos termos desta deliberação, a GSO estabelecerá protocolos para prevenção da Covid-19, observadas especialmente as seguintes medidas:

I – entrada nas dependências da Assembleia Legislativa condicionada a aferição de temperatura corporal com resultado inferior a 37,8º C (trinta e sete vírgula oito graus centígrados);

II – uso obrigatório de máscara de proteção facial durante o tempo de permanência;

III – disponibilização de tapete sanitizante na entrada dos edifícios;

IV – utilização dos locais de trabalho e de reunião segundo regras de ocupação de cada espaço, de distanciamento entre as pessoas e de uso de assentos autorizados;

V – adoção de cuidados especiais para a realização dos serviços de atendimento e relacionamento com o público, tais como o uso de divisórias em acrílico e de protetor facial em material transparente, entre outros;

VI – manutenção de dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação;

VII – sinalização dos elevadores e áreas de circulação;

VIII – reforço na limpeza e desinfecção das dependências da Assembleia Legislativa, especialmente banheiros, elevadores e dispositivos de uso coletivo;

IX – reforço nas ações e campanhas de comunicação, visando à orientação e à conscientização do público interno sobre as medidas de prevenção e proteção necessárias.

Parágrafo único – No momento da aferição a que se refere o inciso I do caput, as pessoas que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus centígrados) receberão orientações sobre os procedimentos pertinentes.

Art. 15 – A GSO estabelecerá protocolos específicos de saúde e segurança para as atividades de assessoramento legislativo e de suporte de comunicação à atuação parlamentar realizada fora das dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 16 – Mediante avaliação da GSO, será concedida licença médica, até o resultado de teste para detecção da Covid-19, ao servidor ou ao estagiário que:

I – apresentar sintomas de Covid-19;

II – tiver contato primário com pessoas com diagnóstico comprovado de Covid-19.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17 – A partir de 16 de novembro de 2020, voltam a fluir os prazos administrativos relativos a:

I – recurso administrativo de pessoal, incluindo o pedido de reconsideração e o recurso contra decisões administrativas nos processos relativos a:

a) carreira e resultado setorial, previstos, respectivamente, na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, e na Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017;

b) Adicional de Desempenho – ADE –, previsto na Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008;

II – entrega de documentos para solicitação dos auxílios previstos no art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, no art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013, e para ressarcimento da respectiva despesa;

III – entrega de documentos para reembolso de despesas decorrentes da assistência prestada na área de saúde nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013;

IV – renovação de laudos pela GSO, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013;

V – apresentação de relatório semestral de atividades de estágio profissionalizante, nos termos do inciso IV do caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, e de seu encaminhamento pela Assembleia Legislativa à instituição de ensino, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 8º dessa deliberação;

VI – apresentação de documentos comprobatórios e manifestações relativas a empréstimo habitacional do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998;

VII – exame pela Gerência de Análise de Prestação de Contas, vinculada à Diretoria de Finanças – DFI – dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, nos termos do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009;

VIII – devolução dos itens previstos no art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.596, de 15 de setembro de 2014, à Biblioteca Deputado Camilo Prates;

IX – manifestação de fornecedor sobre reclamação de consumidor e de convocação das partes para audiência de conciliação, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 20 de junho de 2007.

§ 1º – Os prazos a que se refere o caput já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão prevista no art. 4º-B da Deliberação da Mesa nº 2.733, de 13 de março de 2020, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 2º – A critério da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – e da GSO, poderá ser solicitada a apresentação dos documentos originais encaminhados de forma eletrônica para fins de processamento dos auxílios e dos reembolsos de despesas previstos nos incisos II e III do caput do art. 4º-B da Deliberação da Mesa nº 2.733, de 2020.

Art. 18 – Serão realizados presencialmente:

I – as perícias e os exames periódicos a que se referem, respectivamente, o inciso VI do caput do art. 1º-A, o inciso V do caput do art. 1º-A e o inciso II do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013;

II – as atividades de capacitação, a critério da Escola do Legislativo – ELE.

Parágrafo único – Fica suspensa a atualização de dados cadastrais de servidores inativos ou pensionistas prevista na Deliberação da Mesa nº 2.550, de 10 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19 – Para fins de organização da escala de trabalho a que se refere o caput do art. 4º, o titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, planejará o funcionamento do órgão até o último dia útil do mês de janeiro de 2021, considerando a previsão de gozo de férias e de utilização de créditos no banco de horas pelos servidores nele lotados, de acordo com as necessidades de serviço, e observando:

I – a obrigatoriedade de utilização de eventual saldo de férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 2019, com início de gozo até o último dia útil do mês de janeiro de 2021, mediante registro no sistema informatizado;

II – a pretensão de utilização de eventuais créditos no banco de horas para compensação de jornada até o último dia útil do mês de janeiro de 2021, mediante manifestação do servidor ao titular do respectivo órgão de lotação até o dia 10 de novembro de 2020.

Parágrafo único – Na hipótese a que refere o inciso I do caput, caso o registro não seja efetuado, as férias do servidor serão marcadas automaticamente no sistema informatizado, com início de gozo a partir do último dia útil do mês de janeiro de 2021.

Art. 20 – Em relação ao saldo do banco de horas do servidor, existente na data de publicação desta deliberação, será observado o seguinte:

I – o saldo de débitos poderá ser regularizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2021;

II – o saldo de créditos que venham a expirar até o último dia útil do mês de dezembro de 2021, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, poderá ser utilizado para compensação de jornada até essa data.

Art. 21 – Fica suspensa a aposição, no sistema informatizado de apuração de frequência, do código 67 a que se refere o parágrafo único do art. 17-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998.

Art. 22 – Não será aplicada, na Avaliação Global de Desempenho do servidor relativa ao período aquisitivo de 2020, a dedução de pontos prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, decorrente do não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional.

Art. 23 – A GSO iniciará, a partir da data de publicação desta deliberação, as avaliações, as perícias e os exames previstos no inciso III do parágrafo único do art. 5º, no art. 16 e no inciso I do caput do art. 18, para fins da ampliação das atividades presenciais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Fica determinada a realização de estudos e providências para a adoção de tecnologia biométrica de reconhecimento facial na Assembleia Legislativa.

Art. 25 – O diretor-geral fica autorizado a adotar outras medidas administrativas necessárias à implementação da ampliação gradual das atividades presenciais na Assembleia Legislativa, nos termos desta deliberação.

Art. 26 – A Diretoria-Geral – DGE –, com apoio técnico da GSO, continuará monitorando a evolução da pandemia de Covid-19 no âmbito do Estado, para subsidiar as decisões relativas ao funcionamento da Assembleia Legislativa.

Art. 27 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – Deliberação da Mesa nº 2.733, de 2020;

II – Deliberação da Mesa nº 2.734, de 16 de março de 2020;

III – Deliberação da Mesa nº 2.735, de 17 de março de 2020;

IV – Deliberação da Mesa nº 2.736, de 19 de março de 2020;

V – Deliberação da Mesa nº 2.739, de 8 de abril de 2020;

VI – Deliberação da Mesa nº 2.746, de 26 de maio de 2020.

Art. 28 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere a:

I – seus Capítulos II a VI e VIII, a partir de 16 de novembro de 2020; e

II – seu Capítulo VII, a partir da data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de outubro de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.