Deliberação nº 2.751, de 27/08/2020 (Revogada)

Texto Original

Estabelece diretrizes especiais, em razão da pandemia de Covid-19 no Estado de Minas Gerais, a serem observadas na realização de convenções partidárias na Assembleia Legislativa para escolha de candidatos às eleições municipais de 2020.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.733, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus – Covid-19 – no âmbito da Assembleia Legislativa, estabeleceu condições especiais para o funcionamento institucional durante o período da pandemia, priorizando a realização de atividades por deputados e servidores de forma remota;

considerando que o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em Minas Gerais, até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, aprovado pela Assembleia Legislativa por meio da Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, exigiu a adoção de medidas emergenciais de restrição e acessibilidade em todo o território do Estado;

considerando que o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 no âmbito do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário Covid-19 –, instituído pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, dispôs, no inciso I do caput do art. 2º da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, sobre a vedação à realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de trinta pessoas, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19;

considerando, entretanto, que o § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, confere aos partidos políticos o direito de usar gratuitamente prédios públicos para a realização das convenções partidárias de escolha de candidatos;

considerando que as convenções dos partidos políticos são essenciais para a escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores que concorrerão nas eleições municipais de 2020;

considerando, ainda, que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – nº 23.623, de 30 de junho de 2020, dispõe sobre a realização das convenções partidárias por meio virtual, com exigências legais e regulamentares que permitem atestar a veracidade das informações nas atas, com a finalidade de evitar aglomerações;

considerando, por fim, o princípio básico contido no caput do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997 – segundo o qual são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais – e a vedação, no ano de eleição, de distribuição gratuita de bens ou benefícios pela administração pública,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica autorizada a utilização do Auditório José Alencar Gomes da Silva para a realização de convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos para as eleições de 2020 no município de Belo Horizonte, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Federal 9.504, de 30 de julho de 1997, observadas as seguintes diretrizes:

I – realização em formato virtual, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE – nº 23.623, de 30 de junho de 2020;

II – limitação da participação presencial a trinta pessoas, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 8, de 19 de março de 2020, observados:

a) o envio prévio da lista de participantes à Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol –, para controle de acesso ao evento;

b) o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre os participantes; e

c) as regras de proteção individual vigentes durante a pandemia de infecção humana pelo novo coronavírus – Covid-19.

Parágrafo único – O evento deverá ser realizado preferencialmente fora do horário de expediente ordinário da Assembleia Legislativa previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998.

Art. 2º – Compete ao partido político responsável pela convenção o provimento da infraestrutura necessária à sua realização, especialmente os recursos de tecnologia da informação, aplicativos e software, e a operação das ferramentas tecnológicas para a realização da convenção em formato virtual, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Resolução do TSE nº 23.623, de 2020.

§ 1º – Para fins de suporte logístico ao evento, a Assembleia Legislativa:

I – permitirá a utilização do mobiliário e dos equipamentos instalados no auditório, vedado o fornecimento de qualquer recurso adicional.

II – disponibilizará pessoal de apoio cujo trabalho seja considerado essencial para a realização da convenção.

§ 2º – É vedada a gravação e a transmissão do evento, de forma parcial ou integral, pela TV Assembleia.

Art. 3º – Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.641, de 15 de fevereiro de 2016.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de agosto de 2020.

Deputado Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencarda Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.