Deliberação nº 2.742, de 29/04/2020

Texto Original

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, que dispõe sobre a estrutura de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015,

considerando a necessidade de disciplinar e aperfeiçoar a apuração da frequência e da produtividade dos servidores ocupantes do cargo em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar;

considerando que alguns desses servidores, em razão das particularidades do cargo, precisam exercer, de forma integral ou parcial, suas funções fora da sede do Parlamento, inclusive em regime de teletrabalho,

DELIBERA:

Art. 1º – O servidor ocupante do cargo em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar deverá cumprir jornada ordinária de trabalho de quatro, seis ou oito horas e, respectivamente, carga horária semanal de vinte, trinta ou quarenta horas, observada a correspondência entre o padrão de vencimento básico e a pontuação relativa ao respectivo cargo, na forma prevista no art. 3º e no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015.

§ 1º – A jornada não poderá exceder seis horas contínuas, devendo ser interrompida por uma hora, no mínimo, para descanso do servidor.

§ 2º – Os servidores ocupantes dos cargos de recrutamento amplo códigos AL-EX-03, padrão de vencimento VL-29; AL-EX-02, padrão de vencimento VL-36; AL-EX-01, padrão de vencimento VL-36; AL-DAI-1-04, padrão de vencimento VL-41; e AL-DAI-1-05, padrão de vencimento VL-41; previstos no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e no inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, integrantes do Grupo de Assessoramento Político-Institucional – Gapi – na forma do disposto no art. 3º da Resolução nº 5.497, de 2015; e da Lei nº 21.732, de 2015, estão sujeitos a jornada ordinária de trabalho de seis horas e carga horária semanal de trinta horas, vedada sua alteração.

Art. 2º – A frequência do servidor a que se refere o caput do art. 1º será aferida por meio de sistema informatizado.

§ 1º – Para fins de validação da jornada de trabalho do servidor, será considerada, no mínimo, uma marcação de ponto por identificação biométrica no terminal coletor de registro de frequência, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, quanto ao uso do cartão inteligente.

§ 2º – O servidor aporá, em sistema informatizado, códigos de ocorrências relativas a desempenho de atribuições externas e viagens a serviço ou a ausência justificada de marcação, entre o primeiro e o quinto dia do mês subsequente ao da realização de suas atividades, assegurado o intervalo mínimo de três dias úteis na hipótese de ocorrência de feriado ou recesso nesse período.

§ 3º – A ausência de marcação de ponto no terminal coletor de registro de frequência sem a aposição de códigos de ocorrências previstas no § 2º ou de códigos de afastamentos legais registrados em sistema informatizado implicará o desconto, por falta, na remuneração do servidor, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º.

§ 4º – Ressalvada a hipótese de afastamento legal, se houver no mês mais de dez ocorrências de ausência de marcação de ponto em sistema informatizado, o servidor ficará dispensado da aposição dos códigos de ocorrência a que se refere o § 2º e prestará informações sobre as atividades realizadas por meio do relatório de que trata o § 5º.

§ 5º – O relatório de atividades será preenchido e assinado pelo próprio servidor, entre o primeiro e o décimo dia do mês subsequente ao da realização das atividades, por meio de formulário eletrônico, contendo declaração sobre a realização de atividades previstas no § 1º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015, com informações sobre a localidade e o tipo de atividade.

§ 6º – A inexatidão das informações contidas no relatório de atividades importará responsabilidade do servidor e aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 7º – O descumprimento do disposto no § 5º ensejará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor.

Art. 3º – O lançamento de créditos e débitos em banco de horas não se aplica ao servidor a que se refere o art. 1º.

Art. 4º – Aplica-se ao servidor a que se refere o art. 1º o disposto na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993; na Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986; e no art. 21 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998.

Art. 5º – Ficam revogados o § 1º do art. 3º e o § 2º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 2015.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 29 de abril de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencarda Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.