Deliberação nº 2.740, de 08/04/2020

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.349, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material considerado genericamente inservível no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa; e 2.598, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – A venda a que se refere o art. 6º desta deliberação efetuar-se-á por meio de leilão, a ser processado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação ou por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado conveniado com a Assembleia Legislativa para essa finalidade, observada a legislação pertinente.”.

Art. 2º – O inciso II do § 1º do art. 4º, o art. 12, o inciso IV do caput do art. 25, o art. 39, o inciso XIV do caput do art. 46, o art. 54, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso V do caput do art. 112 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 82 acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 4º – (...)

§ 1º – (...)

II – a emissão pelos ordenadores de despesa ou, nas hipóteses previstas na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12, pelo diretor-geral da declaração de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 112.

(...)

Art. 12 – Observado o disposto no inciso XII do caput do art. 61 e no inciso XIX do caput do art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, são competentes para:

I – autorizar a abertura do procedimento licitatório:

a) a Mesa da Assembleia, na hipótese de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) o presidente e o 1º-secretário, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor inferior ao limite previsto na alínea “a” deste inciso e superior aos limites previstos na alínea “c” deste inciso;

c) o diretor-geral, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços até o limite previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e de contratação de obras e serviços de engenharia até o limite previsto na alínea “a” do inciso I do caput desse artigo;

II – adjudicar o objeto do procedimento licitatório, homologar seu resultado e revogá-lo ou anulá-lo:

a) a Mesa da Assembleia, na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; e

b) o diretor-geral, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, até o limite previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

(…)

Art. 25 – (…)

IV – receber e examinar os recursos interpostos contra seus atos, revendo as suas decisões, e, quando mantiver as decisões proferidas, encaminhar os respectivos autos à DGE, devidamente instruídos, para julgamento:

a) da Mesa da Assembleia, na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

b) do diretor-geral, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, até o limite previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(...)

Art. 39 – Encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas, a CPL elaborará sucinto relatório e remeterá os autos do processo para o diretor-geral, que, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 12, os encaminhará, se for o caso, à autoridade competente para:

I – adjudicação do objeto do certame e homologação do procedimento licitatório;

II – revogação do procedimento, se não houver mais interesse na contratação;

III – anulação, se existir ilegalidade.

(…)

Art. 46 – (...)

XIV – receber e examinar os recursos interpostos contra seus atos e, quando mantiver as decisões proferidas, encaminhá-los ao diretor-geral, devidamente instruídos, para julgamento:

a) da Mesa da Assembleia, na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

b) do diretor-geral, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, até o limite previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(...)

Art. 54 – Adjudicado o objeto do certame, o diretor-geral, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 12, encaminhará, se for o caso, os autos do processo licitatório à autoridade competente, na forma estabelecida no art. 12, visando à homologação, ou, se for o caso, à revogação ou à anulação do procedimento licitatório.

(...)

Art. 82 – O leilão de bens classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis, observados os procedimentos estabelecidos na Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004, será processado:

I – por servidor que preside a CPL, que desempenhará as funções de leiloeiro, assessorado pelos demais membros dessa comissão em todas as fases do certame; ou

II – por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado conveniado com a Assembleia Legislativa para essa finalidade.

§ 1º – O bem a ser leiloado será previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º – O bem arrematado será pago à vista ou no percentual estabelecido no edital e será entregue ao arrematante após a assinatura da ata do leilão, ficando o arrematante, na hipótese de pagamento de percentual do valor do bem, obrigado ao pagamento do restante no prazo estabelecido no edital de convocação.

(…)

§ 4º – Nos leilões processados pela Assembleia Legislativa nos quais o pagamento for a prazo:

I – o percentual a que se refere o § 2º não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor do bem;

II – o arrematante ficará sujeito à pena de perda do percentual a que se refere o inciso I caso não realize o pagamento do restante do valor do bem, na forma do edital.

(...)

Art. 112 – (...)

V – emissão da declaração de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços previstas na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12, incluindo os aditamentos, quando houver contrato, até o limite previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em caso de bens e serviços em geral, e até o limite previsto na alínea “a” do inciso I desse mesmo artigo, em caso de obras e serviços de engenharia. ”.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de abril de 2020.

Agostinho Patrus, Presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente – Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-Vice-Presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-Secretário – Carlos Henrique, 2º-Secretário – Arlen Santiago, 3º-Secretário.