Deliberação nº 2.733, de 13/03/2020 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus – Covid-19 – no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a Portaria do Ministério da Saúde – MS – nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus – Covid-19;

considerando a declaração da infecção humana pelo Covid-19 como pandemia, em 11 de março, pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

consideração a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal – STF – e por outros órgãos públicos federais e estaduais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos e regras que garantam a continuidade das atividades da Assembleia Legislativa, preservando a saúde das pessoas que circulam nas dependências da Casa,

DELIBERA:

Art. 1º – O acesso às dependências da Assembleia Legislativa fica restrito, durante o período de vigência desta deliberação, a deputados, servidores, estagiários, terceirizados, adolescentes trabalhadores da Associação Profissionalizante do Menor – Assprom –, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 2º – A realização de atividades do processo legislativo da Assembleia Legislativa, durante o período de vigência desta deliberação, será restrita a reuniões ordinárias e extraordinárias de Plenário e de comissões, com presença somente de deputados e servidores.

§ 1º – Será permitida a presença, nas dependências da Assembleia Legislativa:

I – de profissionais de imprensa credenciados pela Assembleia Legislativa, para fins de cobertura das atividades a que se refere o caput;

II – das autoridades previstas no art. 54 da Constituição do Estado, para prestação de informações.

§ 2º – Deverão ser adotadas soluções tecnológicas que permitam a participação de convidados e o acompanhamento remoto das atividades, com interatividade, pelo público interessado.

Art. 3º – Fica suspensa a realização de outras atividades que envolvam a participação de público externo, tais como:

I – os eventos institucionais destinados a subsidiar o processo legislativo, dentro e fora das dependências da Assembleia Legislativa, incluindo seminários, fóruns técnicos, ciclos de debates, debates públicos, reuniões de comissão com convidados e outros eventos coletivos congêneres;

II – os eventos de homenagens;

III – o acesso do público externo aos gabinetes parlamentares;

IV – os serviços de atendimento presencial ao público externo;

V – as atividades promovidas pelo Programa Assembleia Cultural;

VI – os programas de visitação à Assembleia Legislativa;

VII – a cessão de espaços de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.641, de 15 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único – Ficam mantidos, nas hipóteses a que se referem os incisos III e IV do caput, os serviços de comunicação por telefone, e-mail e outras formas de atendimento remoto ao público externo.

Art. 4º – Fica suspensa a participação em viagens a serviço de deputado e servidor para localidades onde houve infecção pelo coronavírus – Covid-19 –, conforme lista mantida pelo Ministério da Saúde – MS.

Art. 5º – O Deputado que apresentar sinais e sintomas de infecção pelo Covid-19 se manterá afastado de suas atividades, mediante comunicação à Presidência da Assembleia Legislativa.

Art. 6º – O servidor e o estagiário serão afastados de suas atividades se apresentarem sintomas de infecção pelo Covid-19, mediante avaliação pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

§ 1º – O afastamento a que se refere o caput poderá ser determinado, em caráter preventivo, por até 14 dias, na hipótese de comprovação de contato com pessoas com diagnóstico de infecção pelo Covid-19.

§ 2º – A GSO poderá determinar o afastamento das pessoas previstas no caput, a seu critério, em outras situações de risco de infecção pelo Covid-19.

§ 3º – Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, as atividades deverão ser realizadas em regime de teletrabalho.

§ 4º – O terceirizado e o adolescente trabalhador da Assprom que apresentarem sintomas de infecção pelo Covid-19 ou que se enquadrem na hipótese prevista no § 1º deverão comunicar imediatamente tal circunstância, com o respectivo atestado, à empresa a que estejam vinculados.

Art. 7º – Serão adotadas as medidas internas necessárias para:

I – reforçar a limpeza e a desinfecção das dependências da Assembleia Legislativa, especialmente banheiros, elevadores e dispositivos de uso coletivo;

II – instalar dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação da Casa para higienização regular das mãos;

III – ampliar os procedimentos e aprimorar as condições de trabalho da GSO para o atendimento dos casos relacionados com a infecção pelo Covid-19;

IV – garantir a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelos servidores e terceirizados envolvidos nas atividades de assistência à saúde e de limpeza;

V – reforçar as ações e campanhas de comunicação visando a conscientização e orientação do público interno sobre as medidas de prevenção e proteção necessárias.

Art. 8º – O diretor-geral fica autorizado a adotar outras medidas administrativas que se façam necessárias para a prevenção à infecção e à propagação do Covid-19, tais como a redução ou o escalonamento da jornada dos servidores, inclusive mediante adoção de regimes alternativos de trabalho.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de março de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.