Deliberação nº 2.721, de 22/10/2019

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de adequação do texto da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, às disposições da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, conforme o Expediente Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA – nº 385, de 17 de julho de 2019;

DELIBERA:

Art. 1º – O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 2º acrescido do seguinte inciso VII, e o caput do art. 4º-B acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

VII – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 4º – A soma mensal das consignações na folha de pagamento do servidor não excederá a:

I – 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzida do imposto de renda e da contribuição previdenciária, para a soma das consignações facultativas; e

II – 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, para a soma das consignações compulsórias e facultativas.

(...)

§ 2º – Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos compulsórios terão prioridade sobre os facultativos e, entre estes, o critério de prioridade será a antiguidade do desconto na folha de pagamento.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente a seu padrão de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter continuado, inclusive, conforme o caso, as decorrentes da convocação de servidor nos termos do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.402, de 31 de julho de 2007, e da designação de servidor para a prestação de serviço a que se refere o caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, excluídas:

I – aquelas de caráter eventual;

II – as decorrentes de eventual substituição de titular dos órgãos a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 4º – Na hipótese de consignação facultativa, não poderá ser descontado em folha de pagamento valor superior ao autorizado pelo servidor.

(...)

Art. 4º-B – (…)

IX – entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal.”.

Art. 2º – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – o § 1º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002;

II – o art. 87 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º – As consignações facultativas relativas a operações de empréstimos, financiamentos ou aquisição de bens ou serviços vigentes na data de publicação desta deliberação serão mantidas com os limites de descontos em vigor até essa data.

§ 2º – Nas consignações a que se refere o § 1º, passam a valer os limites previstos no art. 1º em caso de:

I – alteração do contrato firmado entre o consignado e o consignatário;

II – portabilidade de operações de empréstimos ou financiamentos.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º- vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-Secretário.