Deliberação nº 2.720, de 22/10/2019

Texto Original

Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 35 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, para fins de apostilamento do servidor público de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O servidor público de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, integrante do quadro efetivo da Assembleia Legislativa nos termos do art. 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado, que tenha exercido cargo de provimento em comissão ou função gratificada na Assembleia Legislativa, na forma do disposto no art. 35 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014, inclusive aquele que tenha se aposentado pelas regras da paridade, faz jus à contagem do respectivo tempo de exercício para fins de apostilamento, observada a legislação aplicável à época e o disposto nesta deliberação.

Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, será contado o tempo de exercício em cargo de provimento em comissão ou função gratificada a partir do ingresso no regime jurídico único instituído pela Lei nº 10.254, de 1990, até o dia 29 de fevereiro de 2004.

§ 1º – Considerados os §§ 2º e 3º, o disposto nesta deliberação aplica-se exclusivamente à contagem de tempo de exercício:

I – na função gratificada de que trata o art. 11 da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, que integrava o Sistema de Gerenciamento da Secretaria da Assembleia Legislativa nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993, observada a data de sua extinção, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.179, de 23 de dezembro de 1997;

II – nas funções gratificadas previstas nos arts. 3º e 5º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993;

III – em cargo de provimento em comissão da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O início da contagem de tempo a que se refere o caput coincidirá com a data de entrada em exercício do servidor na função gratificada ou no cargo em comissão, com a respectiva publicação, no Boletim da Secretaria ou no órgão oficial do Estado, do ato de designação ou nomeação, conforme o caso.

§ 3º – Na contagem de tempo a que se refere o art. 1º, é facultado o cômputo total ou parcial do período em que o servidor tenha recebido vantagem pecuniária a título de tarefa especial diária de direção e assessoramento, nos termos do disposto no art. 10 da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para fins de complementação do tempo necessário à estabilização na remuneração de cargo em comissão de recrutamento limitado, de função gratificada ou da gratificação de 20% (vinte por cento) a que se referem os arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, combinados com o art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, e o art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, computando-se esse período somente para a primeira estabilização que ocorrer após 22 de maio de 2001 e desde que:

I – o somatório do tempo de exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada não seja inferior a um ano, nos termos do disposto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.298, de 7 de maio de 2002; e

II – o servidor estivesse no exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada na data de publicação da Resolução nº 5.198, de 2001, ou que tenha sido nomeado ou designado para tal exercício no período entre a data de publicação da referida resolução e o dia 29 de fevereiro de 2004, nos termos do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.298, de 2002, e do art. 1º da Lei nº 14.985, de 14 de janeiro de 2004.

§ 4º – Para fins da contagem de tempo a que se refere o caput, será considerado o período em que o servidor tenha sido designado para substituir o titular de cargo em comissão ou função gratificada durante seus afastamentos legais, comprovado pela publicação, no Boletim da Secretaria ou no órgão oficial do Estado, do respectivo ato de substituição.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO VALOR DO APOSTILAMENTO

Art. 3º – Para fins do cálculo do apostilamento a que se refere o art. 1º, serão observados a legislação aplicável à época e, em especial, o disposto:

I – nos arts. 1º a 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, combinados com o art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;

II – no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 402, de 22 de novembro de 1989;

III – no art. 22 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992;

IV – no art. 3º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993;

V – no art. 10 da Resolução nº 5.134, de 1993;

VI – no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.065, de 22 de junho de 1994;

VII – no art. 2º da Resolução nº 5.179, de 1997;

VIII – no art. 10 da Resolução nº 5.198, de 2001;

IX – na Lei nº 14.985, de 14 de janeiro de 2004;

X – no art. 35 da Lei nº 21.333, de 2014.

Art. 4º – Para fins do apostilamento no valor integral da gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função gratificada integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia Legislativa, é necessário que o servidor tenha percebido a gratificação por período igual ou superior a dez anos, consecutivos ou não, até o dia 29 de fevereiro de 2004, na forma do disposto no caput do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987, combinado com o art. 21 da Lei nº 9.592, de 1988; com o art. 22 da Resolução nº 5.115, de 1992; com o art. 1º da Lei nº 14.985, de 2004; e com o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 402, de 1989.

§ 1º – Se o período for inferior a dez anos e igual ou superior a quatro anos, o servidor terá direito à incorporação, por ano de exercício, de um décimo da gratificação percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1987, combinado com os dispositivos normativos mencionados no caput e computando-se o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, se a exoneração ou a aposentadoria, sem ser a pedido ou por penalidade, do cargo em comissão ou da função gratificada, que tenha gerado o direito de apostilamento, ocorrer após a publicação da Lei nº 14.985, de 2004, o cômputo, para fins do apostilamento proporcional, do tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004, será em dias.

Art. 5º – Para fins de apostilamento, no valor integral ou proporcional, conforme o caso, de gratificação decorrente do exercício de função gratificada, observado o disposto no art. 4º e nos termos do art. 11 da Resolução nº 5.090, de 1990, do art. 22 da Resolução nº 5.115, de 1992, do art. 10 da Resolução nº 5.134, de 1993, e do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.065, de 1994, será considerado o posicionamento do servidor, à época em que tenha sido dispensado da função gratificada, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, no padrão de vencimento da carreira de seu cargo cujo valor esteja mais próximo da soma:

I – do valor integral ou proporcional da gratificação percebida, na data de sua dispensa, em razão da função gratificada que tenha gerado o direito de apostilamento com base no art. 35 da Lei nº 21.333, de 2014; e

II – do valor do padrão de vencimento em que se encontrava posicionado na carreira de seu cargo na data da dispensa da função gratificada.

§ 1º – Na hipótese da opção de 20% (vinte por cento) do valor da gratificação, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1987, aplicada à função gratificada nos termos do art. 22 da Resolução nº 5.115, de 1992, observado o disposto no art. 4º, em que o servidor faça jus ao apostilamento no valor integral ou proporcional dessa opção, sobre ela incidirão os percentuais de reajustamento da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O posicionamento do servidor no padrão de vencimento cujo valor esteja mais próximo ao da soma de que trata o caput dar-se-á, retroativamente, no período contado a partir do ingresso no regime jurídico único instituído pela Lei nº 10.254, de 1990, até o dia 29 de fevereiro de 2004, observado o disposto no § 3º e no art. 4º.

§ 3º – O apostilamento decorrente do exercício das funções gratificadas previstas nos arts. 3º e 5º da Resolução nº 5.134, de 1993, e no art. 11 da Resolução nº 5.090, de 1990, por motivo de aposentadoria ou por afastamento que não tenha sido a pedido nem por penalidade, será realizado retroativamente, na data da dispensa da função gratificada, com base no padrão de vencimento da carreira do cargo do servidor e da função gratificada em vigor à época da dispensa, com o respectivo posicionamento do servidor no padrão de vencimento da carreira em conformidade com o disposto no caput, observado o disposto no § 1º, e considerando como limite para contagem de tempo para fins de apostilamento o dia 29 de fevereiro de 2004.

Art. 6º – Para fins de estabilização proporcional ou integral na remuneração do cargo em comissão, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.592, de 1988, e na opção de 20% (vinte por cento) incidente sobre valor do vencimento do cargo em comissão, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.532, de 1987, observado o disposto no art. 4º desta deliberação, o apostilamento, por motivo de aposentadoria ou por exoneração do cargo comissionado que não tenha sido a pedido nem por penalidade, que tenha gerado o direito de continuar percebendo a respectiva remuneração será realizado retroativamente, na data da exoneração do cargo em comissão, com base no padrão de vencimento da carreira do cargo do servidor e do cargo em comissão em vigor à época da exoneração, com o respectivo posicionamento do servidor no padrão de vencimento da carreira em conformidade com o disposto no § 1º, observada a ressalva prevista no § 2º e considerando como limite para contagem de tempo para fins de apostilamento o dia 29 de fevereiro de 2004.

§ 1º – A partir do ingresso no regime jurídico único instituído pela Lei nº 10.254, de 1990, até o dia 29 de fevereiro de 2004, computado o exercício do cargo em comissão que tenha gerado o direito de apostilamento com base no art. 35 da Lei nº 21.333, de 2014, se o prazo de percepção do valor integral do vencimento do cargo em comissão:

I – for igual ou superior a dez anos, o servidor será posicionado na carreira de seu cargo, retroativamente, na data da exoneração do cargo em comissão, no padrão de vencimento equivalente ao do cargo em comissão do qual tenha sido exonerado, respeitado, como limite, o valor do maior padrão de vencimento previsto para a respectiva carreira do cargo e observado o disposto no art. 7º;

II – for inferior a dez anos e igual ou superior a quatro anos, o servidor terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a um décimo da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo de carreira, que será somado ao vencimento do cargo de carreira, computando-se o tempo exercido até 29 de fevereiro de 2004, respeitado, como limite, o valor do maior padrão de vencimento previsto para a respectiva carreira do cargo e observado o disposto no art. 7º, ficando o servidor posicionado no padrão de vencimento da carreira de seu cargo cujo valor esteja mais próximo da soma:

a) do produto do valor da fração decimal, resultante do tempo de exercício do cargo comissionado, multiplicado pelo valor da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo de carreira percebida na data da exoneração do cargo comissionado; e

b) do valor do padrão de vencimento em que se encontrava posicionado na carreira de seu cargo na data da exoneração do cargo em comissão.

§ 2º – No caso de, na data de exoneração do cargo comissionado, estar percebendo a opção pelo vencimento do cargo de carreira, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o servidor terá direito, observado o disposto no art. 7º e o período contado a partir do ingresso no regime jurídico único instituído pela Lei nº 10.254, de 1990, até o dia 29 de fevereiro de 2004:

I – à percepção integral dessa gratificação, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajustamento da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, desde que o exercício do cargo em comissão compreenda período igual ou superior a dez anos, consecutivos ou não;

II – à percepção de um décimo do valor dessa gratificação, por ano de exercício do cargo em comissão, se o período for inferior a dez anos e igual ou superior a quatro anos.

Art. 7º – Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.532, de 1987, quando dois ou mais cargos de provimento em comissão ou duas ou mais funções gratificadas tiverem sido exercidos e forem de remunerações diferentes, terá o servidor assegurado o direito à remuneração do maior cargo ou da maior função gratificada, desde que o de maior remuneração tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos.

Parágrafo único – Não ocorrendo o disposto no caput, será assegurado ao servidor o direito à percepção da remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que houver exercido por mais tempo, desde que não seja superior à última remuneração recebida.

Art. 8º – No valor da gratificação apostilada nos termos do art. 35 da Lei nº 21.333, de 2014, e desta deliberação, serão aplicados os índices dos reajustes da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa concedidos a partir da data de afastamento do cargo em comissão ou da função gratificada que originou o título declaratório do servidor, os quais incidirão retroativamente de acordo com as datas de reajuste estabelecidas nas respectivas leis.

§ 1º – Para fins de processamento do disposto nesta deliberação, a Diretoria de Recursos Humanos – DRH – fará o levantamento de cargos em comissão e funções gratificadas exercidos pelo servidor para fins de expedição do título declaratório de apostila.

§ 2º – Após o posicionamento decorrente do apostilamento de que trata esta deliberação, a Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – reprocessará o desenvolvimento do servidor na carreira, por progressão ou promoção, observado o requisito de escolaridade mínima exigida para cada classe, conforme a legislação aplicável à época.

Art. 9º – Caso o vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 21.333, de 2014, seja o de maior valor da carreira relativa ao cargo que ocupa, não haverá repercussão financeira decorrente do posicionamento do apostilamento, salvo quando houver estabilização na gratificação de 20% (vinte por cento), a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, combinados com o art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988; e o art. 22 da Resolução no 5.115, de 29 de maio de 1992.

Art. 10 – Os efeitos financeiros do apostilamento de que trata esta deliberação serão computados a partir de 27 de junho de 2014, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 21.333, de 2014, vedado qualquer pagamento de competência anterior a essa data.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º- vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.