Deliberação nº 2.719, de 22/10/2019

Texto Original

Dispõe sobre a conversão em espécie de férias-prêmio para quitação, total ou parcial, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, nos termos da Emenda à Constituição nº 98, de 17 de dezembro de 2018.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica assegurado ao servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não usufruídas, para quitação total ou parcial do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria no Sistema Financeiro de Habitação – SFH – ou em sistema estadual de financiamento habitacional.

§ 1º – O valor decorrente da conversão em espécie será repassado diretamente ao agente financeiro, após a comprovação pelo servidor de sua condição de mutuário, observadas as demais condições previstas nesta deliberação.

§ 2º – O saldo das férias-prêmio a ser utilizado para a conversão a que se refere o § 1º será computado em dias, não sendo convertido em espécie eventual valor superior ao do saldo devedor.

§ 3º – No cálculo da conversão em espécie de que trata o caput, será considerada a remuneração integral do servidor no mês em que se der o protocolo na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – da solicitação para quitação total ou parcial do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, observando-se o critério pro rata, excluindo-se a remuneração decorrente de eventual substituição de titular de órgão a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 4º – Eventual alteração da remuneração do servidor em virtude de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa, inclusive com efeitos retroativos, após a data do protocolo a que se refere o § 3º não incidirá:

I – no cálculo do pagamento da quitação do financiamento para aquisição de casa própria; e

II – sobre o saldo residual de dias a que se refere o § 2º.

§ 5º – O repasse ao agente financeiro previsto no § 1º ocorrerá preferencialmente entre o dia vinte e o último dia útil do mês subsequente ao da solicitação protocolada pelo servidor na GPE, condicionado à entrega e à regularidade da documentação prevista no art. 3º.

Art. 2º – A conversão em espécie das férias-prêmio, nos termos do disposto no art. 1º, terá início em 2020 e será realizada de modo escalonado pelo período de cinco anos, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio e garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.

Art. 3º – Para fins do disposto no art. 1º, o servidor deverá apresentar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, com os seguintes documentos:

I – na hipótese de financiamento pelo SFH:

a) cópia do contrato do financiamento concedido para aquisição da casa própria;

b) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da matrícula do imóvel residencial objeto do financiamento, com prazo de validade de sessenta dias contados de sua emissão, comprovando o agente financeiro como credor hipotecário e o servidor como adquirente do imóvel;

c) certidão de casamento, com prazo de validade de noventa dias contados de sua emissão, caso conste na matrícula do imóvel o cônjuge do servidor também como adquirente;

d) certidão de união estável do Registro Civil das Pessoas Naturais, com prazo de validade de noventa dias contados de sua emissão, ou de outros documentos conforme previsto no inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, caso conste na matrícula do imóvel o(a) companheiro(a) do servidor também como adquirente;

e) declaração do saldo devedor atualizado do financiamento habitacional fornecida pelo agente financeiro credor; e

f) dados bancários para crédito em conta do agente financeiro credor para fins de quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento habitacional;

II – na hipótese de financiamento pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab:

a) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da matrícula do imóvel residencial objeto do financiamento, com prazo de validade de trinta dias contados de sua emissão, comprovando o servidor como adquirente do imóvel; e

b) declaração fornecida pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – contendo o saldo devedor atualizado do financiamento habitacional e a informação de que o auxílio habitacional teve por finalidade a aquisição de moradia própria, conforme previsto no inciso I do caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998;

III – ressalvado o disposto no inciso II, na hipótese de financiamento por outro sistema estadual de financiamento habitacional:

a) os documentos previstos nas alíneas do inciso I; e

b) o comprovante de pagamento da última parcela quitada do financiamento por meio de consignação em folha de pagamento do servidor ou de débito em sua conta-corrente.

Art. 4º – Não se aplica o disposto nesta deliberação caso conste, na matrícula do imóvel objeto do financiamento habitacional, também como adquirente, além do servidor, outra pessoa que não seja seu cônjuge ou companheiro(a).

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º- vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.