Deliberação nº 2.718, de 21/10/2019

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 3º do art. 24, a alínea “b” do inciso II do caput do art. 26, o caput e o § 3º do art. 27 e o § 1º do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com redação que se segue, ficando a referida deliberação acrescida do seguinte § 4º no art. 24 e do seguinte art. 27-B:

“Art. 24 – (...)

§ 3º – Caso haja mudança significativa no trabalho desempenhado pelo servidor, o titular a que se refere o caput a informará à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP –, observado o seguinte:

I – se a mudança ocorrer até o término do primeiro trimestre do ciclo avaliativo, o titular encaminhará à GGP novo documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação”;

II – se a mudança ocorrer durante o segundo ou o terceiro trimestre do ciclo avaliativo, o titular realizará a avaliação parcial do servidor com base no documento original e a encaminhará à GGP, acompanhada de novo documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação” referente ao restante do período do ciclo avaliativo, hipótese em que o resultado final da avaliação de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada das avaliações parciais;

III – se a mudança ocorrer no quarto trimestre do ciclo avaliativo, o titular avaliará o servidor apenas com base no documento original.

§ 4º – A GGP disponibilizará, por meio físico ou eletrônico, o documento a que se refere o § 2º, podendo, na segunda hipótese, substituir as assinaturas pelo uso de login e senha ou por outra forma de validação.

(…)

Art. 26 – (…)

II – (…)

b) pela equipe de servidores lotados no órgão do qual é titular, com peso de 10% (dez por cento) da pontuação total, calculados pelo somatório das medianas das avaliações de cada referencial realizadas pelos servidores;

(...)

Art. 27 – Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor em exercício quando for alterada sua lotação na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa se sua permanência no setor de origem for superior a noventa dias no ano da mudança de lotação.

(…)

§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica quando a alteração da lotação do servidor ocorrer no último trimestre do exercício, situação em que será considerada, para fins de avaliação individual de desempenho, somente a nota da avaliação parcial.

Art. 27-B – Será realizada avaliação individual de desempenho parcial do servidor titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, quando sua permanência nessa condição for superior a noventa dias no ano da mudança de condição, nas hipóteses de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de titularidade.

§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, a avaliação individual de desempenho poderá ser realizada, quando for o caso, pelo titular do novo órgão de lotação do servidor ou do órgão hierarquicamente superior, observados os procedimentos previstos no art. 27 desta deliberação.

§ 2º – Caso a mudança de condição a que se refere o caput ocorra no último trimestre do exercício, não será realizada a avaliação parcial desse período, prevalecendo, para fins de apuração de desempenho do servidor, a avaliação parcial relativa aos trimestres anteriores do ano.

§ 3º – Nas hipóteses de exoneração ou dispensa do exercício de titularidade de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, não será realizada a avaliação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 desta deliberação, sendo atribuído peso de 100% (cem por cento) para a avaliação a que se refere a alínea “a” desse inciso.

Art. 28 – (...)

§ 1º – Se a data de término da sexta etapa de avaliação ocorrer até o final do terceiro trimestre do ano civil de conclusão do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação individual de desempenho, nos termos desta deliberação, e a nota final corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todas as avaliações no ano civil.”.

Art. 2º – Os Anexos III-A e V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta deliberação.

Art. 3º – O Anexo XVI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar como Anexo XIV.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário– Arlen Santiago, 3º-secretário.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.718, de 21 de outubro de 2019)


ANEXO III-A

(a que se refere o § 4º do art. 29 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL

Item

Atividade

Observação

1

Monitoria e supervisão de pessoas

O tempo mínimo de exercício dessa atividade deverá ser de três meses, no ano de apuração, para cada tipo de atividade (monitoria ou supervisão), para efeito de pontuação, independentemente do número de pessoas monitoradas/supervisionadas. A pontuação referente a esse item não se aplica para servidor em cargo ou função gerencial.

2

Participação em comissões, comitês, grupos de trabalho e grupos de estudo, mediante designação formal

Na conclusão do trabalho, ou a cada período de 12 meses, na hipótese de trabalho de longa duração.

3

Participação em brigada de incêndio e exercício das funções de agente de informática, de processos e outras atividades similares, mediante designação gerencial

A pontuação no ano de apuração será atribuída mediante análise do setor responsável pela atividade, observado o tempo mínimo de três meses de exercício para cada tipo de atividade.

4

Coordenação e participação em viagem por motivo de serviço

No caso de participação em viagem, a pontuação será computada a cada duas viagens no ano de apuração.

5

Publicação de trabalho técnico

Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o direito público, com a administração pública ou com as atribuições do cargo do servidor, mediante aprovação pela Escola do Legislativo – ELE.

6

Docência interna e externa

Necessariamente, na condição de servidor da Assembleia Legislativa.

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.718, de 21 de outubro de 2019)


ANEXO V

(a que se referem o caput do art. 22 e os §§ 1º e 2º do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/461/792/1461792.pdf