Deliberação nº 2.717, de 21/10/2019

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade e regulamenta a licença-paternidade no âmbito da Assembleia Legislativa; e 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde; e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF –, na sessão plenária de 10 de março de 2016, do Recurso Extraordinário nº 778.889, no qual foi aprovada a tese, com repercussão geral, de que “os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”, sendo declarada a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 30, de 22 de outubro de 2008;

considerando, ainda, a Instrução Normativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – nº 14, de 7 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o reconhecimento e o registro de união estável no âmbito daquele conselho;

considerando, por fim, as conclusões do Parecer Jurídico nº 16.045 da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais que recomenda, em virtude da tese do STF acima referida, aprovada em sede de repercussão geral, que o Chefe do Poder Executivo estadual adote medidas tendentes ao reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade das regras estaduais que restringem a dilação do prazo da licença-adotante proporcionalmente à idade do adotado,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 4º e o caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a deliberação acrescida do seguinte art. 5º-A e o art. 7º-A acrescido do § 4º que segue:

“Art. 4º – Será concedida licença-adotante de cento e vinte dias consecutivos, prorrogáveis automaticamente por sessenta dias, em conformidade com o disposto no art. 1º, sem prejuízo da remuneração, ao servidor que adotar ou que obtiver a guarda de menor de dezoito anos de idade para fins de adoção.

§ 1º – A licença a que se refere o caput será contada a partir da data de emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção e está condicionada ao preenchimento de formulário próprio acompanhado de cópia do respectivo termo de guarda ou adoção.

§ 2º – A adoção ou guarda conjunta, na hipótese de que ambos sejam servidores, ensejará a concessão de licença-adotante pelo período a que se refere o caput a apenas um deles, assegurada ao outro licença pelo período de vinte dias.

§ 3º – A licença-adotante a que se refere o caput não será concedida na hipótese de adoção ou guarda conjunta em que um dos adotantes perceba o benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – ou por outro Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ressalvada a concessão da licença de vinte dias a que se refere o § 2º.

§ 4º – O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda ou da adoção.

§ 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença a que se refere o caput, o servidor não poderá exercer atividade remunerada, e o adotado deverá ser mantido sob seus cuidados, salvo se estiver cursando a rede regular de ensino.

§ 6º – A licença de vinte dias prevista nos §§ 2º e 3º terá a mesma natureza da licença-adotante.

§ 7º – Se for cumprida a jornada de trabalho na data da emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção, a contagem da licença de vinte dias a que se referem os §§ 2º e 3º terá início no dia imediatamente subsequente.

§ 8º – Durante o gozo da licença de que trata o caput, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada terá estabilidade no cargo ou função de cinco meses contados da data da emissão da decisão judicial que conceder a guarda ou a adoção.

(...)

Art. 5º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.

(...)

Art. 5º-A – A servidora ocupante de cargo em comissão ou função comissionada terá estabilidade no cargo ou função desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(...)

Art. 7º-A – (...)

§ 4º – Se for cumprida a jornada de trabalho na data do nascimento da criança, a contagem da licença prevista neste artigo terá início no dia imediatamente subsequente.”.

Art. 2º – O inciso V do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (…)

§ 2º – (…)

V – licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, licença-adotante prevista no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, prorrogações dessas licenças previstas na referida deliberação e licença-paternidade;”.

Art. 3º – O inciso IV do caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

IV – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009;”.

Art. 4º – O inciso I do caput e o parágrafo único do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

I – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009;

(…)

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de licença ou afastamento previsto nos incisos I a IX do caput em período coincidente com o gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio, as férias serão automaticamente adiadas ou interrompidas, conforme o caso, e terão seu início ou reinício no primeiro dia útil subsequente ao término do período da licença ou do afastamento.”.

Art. 5º – O inciso VI do caput do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (…)

VI – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, e licença-paternidade;”.

Art. 6º – A parte inicial e o inciso II do caput do art. 41, o § 2º do art. 58, o caput do art. 60 e o § 3º do art. 63 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando seu art. 44 acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar à DRH a relação de dependência ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação, mediante apresentação de cópia legível dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral – RG –:

(...)

II – para o companheiro:

a) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado; ou

b) declaração firmada pelo titular, em formulário próprio, instruída com três dos seguintes documentos para comprovação da união estável como entidade familiar:

1) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião, ou contrato de união estável;

2) declaração de imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

3) disposições testamentárias do titular, na forma dos arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que indiquem o companheiro como beneficiário;

4) certidão de nascimento ou de adoção de filho comum;

5) certidão de casamento religioso;

6) prova de residência em comum, como cópia de correspondência de instituição bancária ou de conta de tarifa pública, sendo uma cópia em nome do titular e a outra em nome do companheiro;

7) registro de propriedade de imóvel em que constem os interessados como proprietários ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

8) conta bancária conjunta;

9) apólice na qual conste o companheiro como beneficiário de seguro instituído pelo titular;

10) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

11) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, como encargos domésticos evidentes;

12) registro em associação de qualquer natureza no qual conste o companheiro como dependente;

13) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde na qual conste o companheiro como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

14) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a existência da convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família;

(...)

Art. 44 – (...)

Parágrafo único – A reinclusão na assistência complementar odontológica do titular a que se refere o caput que tenha interrompido o exercício de sua atividade, bem como dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, observará os prazos previstos no caput, exceto se a interrupção for inferior ou igual a trinta dias, hipótese em que será imediata.

(...)

Art. 58 – (...)

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos realizados até o último dia do mês da exoneração ou da demissão, observado o disposto no § 3º do art. 63.

(...)

Art. 60 – O profissional cadastrado ou a clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerado a partir da data da perícia final a que se refere o inciso II do caput do art. 59.

(...)

Art. 63 – (...)

§ 3º – Em caso de exoneração ou demissão do titular, o beneficiário deverá fazer a perícia final em até dez dias contados do primeiro dia do mês subsequente à exoneração ou à demissão.".

Art. 7º – O caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º – Ao receber a Carteira de Identificação Funcional, o servidor confirmará os dados nela inscritos e se responsabilizará pela sua utilização.".

Art. 8º – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 2.344, de 23 de junho de 2004; e o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.567, de 24 de junho de 2013.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 21 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antônio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.