Deliberação nº 2.716, de 30/09/2019

Texto Original

Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o art. 93 do Regimento Interno permite a qualquer pessoa ingressar e permanecer nas dependências da Assembleia Legislativa, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões;

considerando a necessidade de controle de acesso de pessoas às dependências da Assembleia Legislativa, a fim de contribuir para a garantia da ordem dos trabalhos legislativos, da segurança das pessoas e da defesa do patrimônio público, com observância ao princípio da participação popular nas atividades do Legislativo,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O ingresso de pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa fica condicionado ao controle de acesso na forma do disposto nesta deliberação.

§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, são consideradas dependências da Assembleia Legislativa:

I – o Palácio da Inconfidência;

II – o Edifício Tiradentes;

III – o Edifício Carlos Drummond de Andrade; e

IV – a Escola do Legislativo.

§ 2º – No Palácio da Inconfidência, o controle de acesso será realizado por meio de postos de identificação e de verificação de segurança localizados no Hall Principal, no Hall Administrativo e na entrada para a galeria superior do Plenário.

Art. 2º – A identificação de pessoas e a verificação de segurança, processos que integram o controle de acesso às dependências da Assembleia Legislativa, são de responsabilidade, respectivamente, da Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, por intermédio da Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –; e da Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 3º – A identificação de pessoas que pretendam ter acesso às dependências da Assembleia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 12, será realizada:

I – no primeiro acesso, mediante:

a) apresentação de documento com foto, em que conste preferencialmente o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF –; e

b) registro fotográfico da pessoa e do documento apresentado.

II – em acessos posteriores a qualquer um dos prédios a que se refere o § 1º do art. 1º, mediante verificação de cadastro já existente, por meio do nome ou do CPF.

§ 1º – Serão mantidos cadastrados em sistema informatizado o nome completo da pessoa, o número de seu CPF e as fotografias a que se referem a alínea “b” do inciso I.

§ 2º – Na falta de apresentação de documento de identificação, a Gpol poderá autorizar a realização do cadastro por meio do nome completo e da fotografia da pessoa.

§ 3º – Não serão solicitadas às pessoas informações sobre finalidade ou motivo de sua entrada na Assembleia Legislativa, observadas as hipóteses previstas no art. 17.

Art. 4º – Após os procedimentos de identificação previstos no art. 3º, poderão ser utilizados detectores de metais ou outros meios necessários à verificação de segurança.

§ 1º – Ressalva-se de passar por detector de metais o portador de marca-passo ou implante coclear, o qual deverá apresentar, conforme o caso, documentação que identifique sua situação ou a parte visível do dispositivo auditivo, podendo ser submetido a outros meios de verificação.

§ 2º – Serão afixados, em local visível e de fácil leitura, avisos sobre os riscos e prejuízos desses equipamentos ao portador de marca-passo ou implante coclear.

Art. 5º – Antes de passar por detector de metais, a pessoa deverá depositar seus pertences em local predeterminado, observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 6º em caso de porte de material metálico.

Art. 6º – Quando o alarme do detector de metais indicar a existência de material metálico, a pessoa será convidada a retornar, depositar o objeto que julgue ser o causador do acionamento do alarme em local indicado e passar novamente pelo detector, repetindo-se o procedimento até que o alarme não seja disparado.

§ 1º – Caso não seja identificado o material causador do acionamento do alarme, a pessoa poderá ser submetida a inspeção com detector manual de metais.

§ 2º – Na hipótese de impossibilidade de identificação do material metálico, o fato deve ser comunicado a um policial legislativo para que se realize a revista pessoal, nos termos do disposto no art. 7º.

§ 3º – Se o objeto que provocou o disparo do alarme do detector de metais:

I – não oferecer risco para a segurança das pessoas, será devolvido ao portador de imediato;

II – oferecer risco para a segurança das pessoas, será retido, mediante recibo de um policial legislativo, e devolvido ao portador na ocasião de sua saída;

III – for objeto ilícito, a polícia legislativa tomará as devidas providências.

Art. 7º – Em casos excepcionais, a critério da Gpol, poderá ser realizada revista pessoal.

§ 1º – A revista pessoal será realizada por policial legislativo do mesmo sexo, em local discreto, na presença de testemunha e evitando-se constrangimentos, nas hipóteses previstas nesta deliberação ou em face de fundada suspeita.

§ 2º – Em caso de recusa da pessoa em se submeter à revista pessoal, será negado seu acesso às dependências da Assembleia Legislativa.

Art. 8º – A Assembleia Legislativa disponibilizará guarda-volumes no Hall Principal e na entrada para a galeria superior do Plenário a serem utilizados para o depósito de bolsas, sacolas, pastas, embrulhos, caixas, malas e aparelhos eletrônicos, entre outros pertences.

§ 1º – A utilização do guarda-volumes localizado no Hall Principal é facultativa, sendo obrigatória para o acesso à galeria superior do Plenário.

§ 2º – A gestão dos guarda-volumes instalados nas dependências da Assembleia Legislativa é de responsabilidade da Gpol.

Art. 9º – Declaração de comparecimento poderá ser obtida pela pessoa que tenha sido identificada e cadastrada nos termos do art. 3º, conforme modelo constante no Anexo, preferencialmente por meio de seu login no Portal Assembleia.

Parágrafo único – A declaração também poderá ser retirada no Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, das 8 às 19 horas, em dias úteis.

CAPÍTULO III

DOS HORÁRIOS PREVISTOS PARA O ACESSO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 10 – Os postos de identificação e verificação de segurança funcionarão de 7h30min às 19 horas em dias úteis, conforme o horário de expediente ordinário da Secretaria da Assembleia Legislativa previsto no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998.

§ 1º – Na hipótese de eventos ou reuniões no Plenário que ultrapassem as 19 horas, o horário de funcionamento dos postos de identificação e segurança necessários ao controle de acesso poderá ser estendido.

§ 2º – Casos excepcionais de acesso de visitante às dependências da Assembleia após as 19 horas serão controlados pela Gpol.

§ 3º – Eventos, reuniões ou atividades que contem com a presença de público externo nas dependências da Assembleia Legislativa terão início até as 16 horas, com exceção de:

I – reuniões preparatórias, extraordinárias e solenes, observando-se o disposto, respectivamente, nos incisos I, IV e VI do caput do art. 14 do Regimento Interno;

II – reuniões especiais que se destinem a comemorações e homenagens, que têm seus horários previstos no inciso V do caput do art. 14 do Regimento Interno;

III – reuniões ordinárias e extraordinárias de comissão em que não sejam realizados debates públicos, audiências públicas ou audiência de convidados;

IV – eventos artísticos e culturais realizados no Teatro ou na Galeria de Arte;

V – convenções partidárias, observando-se o disposto no inciso II do caput do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.641, de 15 de fevereiro de 2016.

§ 4º – Em caso de teletransmissão ao vivo de eventos, reuniões ou atividades realizadas na Assembleia Legislativa, será observado o encerramento dessa transmissão às 19 horas para a veiculação da programação jornalística da TV Assembleia, com exceção da cobertura ao vivo das reuniões previstas nos incisos I e II do § 3º.

Art. 11 – Em dias não úteis somente poderão acessar a Assembleia Legislativa:

I – deputado e ex-deputado;

II – servidor ou prestante terceirizado, conforme lista previamente encaminhada pelos respectivos titulares à Gpol, desde que portem carteira de identificação funcional ou crachá;

III – os públicos dos eventos a que se referem os incisos IV e V do parágrafo único do art. 10 e as pessoas em serviço na sua preparação e realização, limitando-se o acesso ao espaço previsto para o respectivo evento.

CAPÍTULO IV

DO LIVRE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 12 – Têm livre acesso às dependências da Assembleia Legislativa, observados os horários previstos no art. 10:

I – deputado e ex-deputado;

II – servidor, ativo e inativo, e estagiário da Assembleia Legislativa, desde que portem, de modo visível, a respectiva carteira de identificação funcional, observando-se o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008;

III – prestante terceirizado de empresa contratada pela Assembleia Legislativa e adolescente trabalhador em serviço na Assembleia, desde que portem, de modo visível, o respectivo crachá de identificação;

IV – profissional de imprensa credenciado nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.709, de 5 de agosto de 2019, desde que porte, de modo visível, a credencial com a identificação do veículo de comunicação.

§ 1º – As pessoas a que se referem os incisos II, III e IV do caput deverão portar, de modo visível, a carteira de identificação funcional, o crachá ou a credencial, respectivamente, durante o tempo em que permanecerem nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Na falta da carteira de identificação funcional ou do crachá, as pessoas a que se referem os incisos II e III serão identificadas na forma prevista no art. 3º.

CAPÍTULO V

DOS ACESSOS ESPECIAIS

Seção I

Do Acesso Prioritário

Art. 13 – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos serão identificadas prioritariamente, observando-se o disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Resolução nº 5.350, de 19 de dezembro de 2011.

§ 1º – Serão afixadas, em local visível e de fácil leitura, placas com a divulgação do direito de atendimento prioritário.

§ 2º – Quando necessário, o policial legislativo oferecerá ajuda para a utilização de detector de metais, elevador ou rampa, conforme o caso.

Seção II

Do Acesso de Manifestantes Populares

Art. 14 – Em caso de manifestações populares que adentrem as dependências da Assembleia Legislativa, os manifestantes serão identificados segundo as regras previstas no Capítulo II.

§ 1º – Os manifestantes serão identificados preferencialmente no posto localizado no Palácio da Inconfidência, próximo à entrada pelo Hall Principal.

§ 2º – A Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – poderá definir procedimentos específicos de verificação de segurança em casos de manifestações populares, observado o disposto no art. 17.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 15 – O desrespeito às normas de acesso às dependências da Assembleia Legislativa caracteriza:

I – comportamento inconveniente do visitante;

II – falta disciplinar, se cometido por servidor, estagiário, prestante terceirizado ou adolescente trabalhador em serviço.

Parágrafo único – Na ocorrência das hipóteses previstas no caput:

I – o visitante será impedido de entrar ou compelido a retirar-se;

II – o servidor, o estagiário, o prestante terceirizado ou o adolescente trabalhador em serviço responderá na forma dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – A critério da administração da Assembleia Legislativa, poderá ser dispensado o controle de acesso ao Memorial da Assembleia, ao Espaço Cidadania e aos espaços previstos nos incisos II e IV e nas alíneas “a” e “c” do inciso VI do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.641, de 2016.

Art. 17 – A Dpol poderá estabelecer procedimentos excepcionais de segurança quando considerar a possibilidade de risco à:

I – manutenção da ordem e da segurança de deputados, servidores e demais pessoas nas dependências da Assembleia Legislativa;

II – defesa do patrimônio público.

Art. 18 – A ementa da Deliberação da Mesa n 2.700, de 15 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o controle de acesso e circulação de pessoas nas dependências contíguas ao Plenário e dá outras providências.”.

Art. 19 – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 2.618, de 26 de maio de 2015, e o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.700, de 15 de fevereiro de 2019.

Art. 20 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 30 de setembro de 2019.

Deputado Agostinho Patrus, Presidente _________________________________________

Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente _____________________________

Deputado Cristiano Silveira, 2º-Vice-Presidente __________________________________

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-Vice-Presidente ______________________________

Deputado Tadeu Martins Leite, 1º-Secretário ____________________________________

Deputado Carlos Henrique, 2º-Secretário _______________________________________

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário ________________________________________

ANEXO

(a que se refere o art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.716, de 30 de setembro de 2019)

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

Declaramos, para os devidos fins, que _____________________________________, inscrito no CPF sob o nº _____________________, compareceu à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais em _____/_____/_____.

Para verificar a autenticidade deste documento, acesse http://www.almg.gov.br/validaDocumento e insira o código _________________________ (código de validação).

Ou, se preferir, faça a leitura do QR Code abaixo, para acessar uma cópia desta declaração.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o CAC pelo telefone (31) 2108-7800.

Este documento foi gerado em _____/_____/_______, às _____h_____ min.