Deliberação nº 2.701, de 20/02/2019

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, que regulamenta a Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o § 3º do art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual, estabelece que os parâmetros e procedimentos para a concessão do auxílio-moradia aos deputados deverão estar em consonância com os limites e demais critérios previstos, para o Poder Judiciário, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – nº 199, de 7 de outubro de 2014;

considerando que o CNJ editou nova regulamentação para o pagamento do auxílio-moradia no âmbito do Poder Judiciário, por meio da Resolução nº 274, de 18 de dezembro de 2018,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 2º e o caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o art. 1º o deputado:

I – licenciado sem percepção de subsídio;

II – cujo cônjuge ou companheiro perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III – que resida com alguém que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

IV – que seja ou tenha sido, nos doze meses antecedentes ao início do mandato parlamentar, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, no Município de Belo Horizonte;

V – cujo cônjuge ou companheiro incida nas hipóteses a que se refere o inciso IV.

Art. 3º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no art. 1º, tem caráter indenizatório e é destinado a cobrir despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem do deputado na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, vedada a sua utilização para o custeio de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento).”.

Art. 2º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 3º – Fica revogado o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de competência março de 2019.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 20 de fevereiro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.701, de 20 de fevereiro de 2019)


“ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014)

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA

Deputado(a):

Matrícula:

REFERÊNCIA: ___________________________

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, solicito a indenização de despesas realizadas em razão de gastos com aluguel de moradia ou hospedagem, conforme o seguinte comprovante em anexo:

□ nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro no valor de R$____________;

□ recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação no valor de R$____________.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – não estão incluídas despesas de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento);

2 – a contratação de serviços foi realizada de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014;

3 – os serviços foram prestados e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

4 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada;

5 – não possuo cônjuge ou companheiro(a) que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

6 – não resido com ninguém que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

7 – não sou e não fui, nos doze meses antecedentes ao início do mandato parlamentar, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, no Município de Belo Horizonte, nem possuo cônjuge ou companheiro(a) que incida nessas hipóteses.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20________.

___________________________________

Deputado(a)”