Deliberação nº 2.695, de 17/12/2018

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa; 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; e 2.517, de 8 de setembro de 2011, que regulamenta a Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 3º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

§ 3º – O servidor a que se refere o inciso I do caput poderá requerer a percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, mediante protocolo de requerimento, na forma constante no Anexo III, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado de certidão emitida pelo respectivo órgão constando o período aquisitivo do ADE, o percentual adquirido e a menção à legislação.”.

Art. 2º – O inciso IV do caput e os incisos I e II do § 2º do art. 16, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 29 e o art. 31 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida deliberação acrescida, em seu art. 20, do seguinte parágrafo único e, em seu art. 29, dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 16 – (…)

IV – a integralidade da carga horária relativa aos programas de mestrado ou doutorado supre os cursos de pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento e especialização.

(…)

§ 2º – (…)

I – a carga mínima de cento e oitenta horas exigida para o curso de pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento – seja integralizada em curso de pós-graduação lato sensu – especialização –, mestrado ou doutorado;

II – o servidor tenha sido avaliado e aprovado nas disciplinas do curso de pós-graduação lato sensu – especialização –, mestrado ou doutorado que compõem a carga mínima de cento e oitenta horas; e

(…)

Art. 20 – (…)

Parágrafo único – Para fins do cômputo do prazo superior a cento e oitenta dias a que se refere o caput, será considerado, em cada ano, o período de afastamento total a que se refere o inciso VIII do § 2º do art. 19.

(…)

Art. 29 – Aprimoramento profissional é o aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades, atitudes e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade previstos no Anexo III.

§ 1º – A apuração dos pontos relativos ao requisito aprimoramento profissional será realizada anualmente, em conformidade com o Anexo III, desprezando-se a pontuação obtida em cada ano que exceda a pontuação máxima anual por atividade, prevista nos itens de nº 3 desse anexo, ou o limite a que se refere o § 2º.

(…)

§ 3º – Será computada, para fins de cumprimento do requisito de que trata este artigo, a realização de cada disciplina relativa a cursos cuja duração ultrapasse um ano civil concluídas durante o período aquisitivo com aprovação atestada pela respectiva instituição de ensino, observado o disposto no § 1º.

§ 4º – A pontuação das atividades de contribuição institucional previstas no Anexo III-A poderá ser acrescida à nota de aprimoramento profissional, observado o limite de trinta pontos desse requisito, para fins de complementação da pontuação do resultado final da Avaliação Global de Desempenho, sem prejuízo da pontuação mínima exigida no Anexo VI para aprimoramento profissional, que deverá ser composta exclusivamente pelas atividades previstas no Anexo III.

§ 5º – Cada atividade de contribuição institucional terá o valor de cinco pontos, podendo, no máximo, complementar em dez pontos o requisito de aprimoramento profissional, observado o disposto no § 4º.

§ 6º – O servidor que cumprir 80% (oitenta por cento) das ações de capacitação vinculadas aos referenciais de desempenho aos quais está associado obterá, no respectivo período aquisitivo de desenvolvimento na carreira, vinte e cinco pontos no requisito de aprimoramento profissional, independentemente da realização das atividades constantes do Anexo III.

(…)

Art. 31 – O curso ou a atividade deverão ser concluídos até o término do ano civil, cabendo ao servidor, no caso de atividades realizadas por outras instituições, solicitar a sua validação pelo titular de seu órgão de lotação e requerer a juntada da respectiva documentação comprobatória à sua pasta funcional.”.

Art. 3º – Os Anexos III e VI da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I e III desta deliberação, ficando aquela deliberação acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo II desta deliberação.

Art. 4º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.517, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta deliberação.

Art. 5º – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos, os arts. 30, 40, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E e 41-F e o § 2º do art. 42-A e o Anexo XII da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 17 de dezembro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO I


(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.695, de 17 de dezembro de 2018)


ANEXO III


(a que se referem o caput e os § 1º, 4º e 6º do art. 29 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


APRIMORAMENTO PROFISSIONAL – SERVIDOR

Item

Atividade

Pontos

Pontuação máxima do item

1

Ação de capacitação vinculada às competências setoriais previstas na matriz do órgão de lotação

15

-

2

Ação de capacitação vinculada às competências essenciais

10

-

3

Ação de capacitação não prevista na matriz do órgão de lotação, validadas pelo titular do órgão de lotação

5

10

APRIMORAMENTO PROFISSIONAL – GERENTE E DIRETOR

Item

Atividade

Pontos

Pontuação máxima do item

1

Ação de capacitação gerencial

15

-

2

Ação de capacitação vinculada às competências essenciais ou às competências setoriais previstas na matriz do órgão de exercício do cargo ou da função gerencial

10

-

3

Ação de capacitação não prevista na matriz do órgão de exercício do cargo ou da função gerencial

5

10”

ANEXO II


(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.695, de 17 de dezembro de 2018)


ANEXO III-A


(a que se refere o § 4º do art. 29 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL

Item

Atividade

Observação

1

Monitoria e supervisão de pessoas

O tempo mínimo de exercício dessa atividade deverá ser de três meses, no ano de apuração, para efeito de pontuação, independentemente do número de pessoas monitoradas/supervisionadas. A pontuação referente a esse item não se aplica para servidor em cargo ou função gerencial.

2

Participação em comissões, comitês, grupos de trabalho e grupos de estudo, mediante designação formal

Na conclusão do trabalho, ou a cada período de 12 meses, na hipótese de trabalho de longa duração.

3

Participação em brigada de incêndio e exercício das funções de agente de informática, de processos e outras atividades similares, mediante designação gerencial

A pontuação no ano de apuração será atribuída mediante análise do setor responsável pela atividade, observado o tempo mínimo de três meses de exercício da referida atividade.

4

Coordenação e participação em viagem por motivo de serviço

No caso de participação em viagem, a pontuação será computada a cada duas viagens no ano de apuração.

5

Publicação de trabalho técnico

Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o direito público, com a administração pública ou com as atribuições do cargo do servidor, mediante aprovação pela Escola do Legislativo – ELE.

6

Docência interna e externa

Necessariamente, na condição de servidor da Assembleia Legislativa.”


ANEXO III


(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.695, de 17 de dezembro de 2018)


ANEXO VI


(a que se referem os arts. 7º e 9º, o § 4º do art. 29 e o art. 34 da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)


AVALIAÇÃO GLOBAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

REQUISITOS

PONTOS DISTRIBUÍDOS

PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA

PROGRESSÃO

PROMOÇÃO

Avaliação Individual de Desempenho

60 pontos (100%)

42 pontos (70% neste requisito)

51 pontos (85% neste requisito)

Aprimoramento profissional

30 pontos (100%)

18 pontos (60% neste requisito)

18 pontos (60% neste requisito)

Contribuição institucional (pontuação extraordinária incidente sobre o aprimoramento profissional para fins de cálculo do resultado final)

10 pontos

-

-

Resultado setorial

10 pontos (100%)

5 pontos (50% neste requisito)

5 pontos (50% neste requisito)

RESULTADO PARCIAL

100 pontos

-

-

Deduções relativas à apuração do requisito frequência

-

-

-

RESULTADO FINAL

Resultado da Avaliação Global de Desempenho

100 pontos (100%)

70 pontos (70% do resultado final)

80 pontos (80% do resultado final)”

ANEXO IV


(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.695, de 17 de dezembro de 2018)


ANEXO I


(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa 2.517, de 8 de setembro de 2011)


COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

SERVIDOR AVALIADO

AVALIADORES

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa ou na Diretoria-Geral

Secretário-geral da Mesa e diretor-geral

Servidor lotado na Procuradoria-Geral

Procurador-geral adjunto e procurador-geral

Servidor lotado na Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais diretorias

Diretor de área e diretor-geral

Servidor lotado na Escola do Legislativo

Gerente-geral da Escola do Legislativo e diretor-geral adjunto

Servidor lotado no Espaço Cidadania

Gerente-geral do Espaço Cidadania e diretor-geral adjunto

Servidor lotado em gerência-geral

Gerente-geral e diretor de área

Servidor lotado em gerência operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente operacional e secretário-geral da Mesa

Servidor lotado nas demais gerências operacionais

Gerente operacional, gerente-geral e diretor de área”