Deliberação nº 2.693, de 10/12/2018

Texto Original

Dispõe sobre a classificação da informação produzida ou custodiada pela Assembleia Legislativa, para fins de regulamentação do disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e do disposto no parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.555, de 3 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Assembleia Legislativa,

DELIBERA:

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – É passível de classificação restritiva de acesso a informação produzida ou custodiada pela Assembleia Legislativa cuja divulgação ou acesso irrestrito possam prejudicar ou colocar em risco:

I – a defesa ou a integridade do Estado de Minas Gerais;

II – a vida, a segurança ou a saúde da população mineira;

III – a garantia da vida ou a integridade física de depoente ou denunciante perante comissão ou órgão colegiado da Assembleia Legislativa;

IV – a segurança da Assembleia Legislativa, dos deputados, de seus familiares e dos servidores, dentre as quais:

a) as plantas baixas, estruturais e de instalações de imóveis da Assembleia;

b) o detalhamento da arquitetura de tecnologia de informação e de comunicação da Assembleia;

c) os códigos-fonte de sistemas informatizados da Assembleia, ressalvados os casos de sua cessão voluntária e gratuita, observado o interesse do Poder Legislativo;

d) as análises de risco e os resultados de auditorias que exponham fragilidades relacionadas à segurança física de pessoas e à segurança da informação, enquanto as recomendações aceitas pela autoridade administrativa não tenham sido integralmente implementadas;

V – a estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado de Minas Gerais;

VI – a condução de negociações ou relações internacionais do Estado de Minas Gerais ou a informação fornecida em caráter restrito por outros estados, países ou organismos internacionais;

VII – os projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, os sistemas, os bens, as instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VIII – as operações ou planos estratégicos das Forças Auxiliares e da Polícia Civil;

IX – as atividades de segurança, inteligência, investigação e fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações, compreendendo, entre outros:

a) arquivos de imagem e som provenientes de circuitos fechados de televisão e outros equipamentos utilizados pela polícia legislativa;

b) documentos gerados no exercício das atividades típicas da polícia legislativa;

c) informações constantes de documentos oriundos de reuniões secretas ou reservadas de comissão ou de órgão colegiado da Assembleia Legislativa, observado o disposto no Regimento Interno.

CAPÍTULO II


DOS GRAUS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 2º – A informação a que se refere o art. 1º poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único – Para a classificação em determinado grau de restrição de acesso, serão observados a imprescindibilidade da restrição, o interesse público da informação e o critério menos restritivo possível, sendo para tanto considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II – o prazo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

CAPÍTULO III


DOS PRAZOS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 3º – Os prazos de restrição de acesso à informação são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 1º – Os prazos a que se refere o caput vigoram a partir da data de produção da informação e poderão ser fixados, alternativamente, em função de determinado evento que ocorra antes do transcurso do prazo decorrente da classificação.

§ 2º – Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação passará a ser, automaticamente, de acesso público.

§ 3º – Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de titular falecido ou declarado ausente assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme disposto na legislação em vigor.

§ 4° – O prazo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, poderá ser prorrogado uma única vez.

CAPÍTULO IV


DA COMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º – A classificação de restrição de acesso da informação, no âmbito da Assembleia Legislativa, compete às seguintes autoridades classificadoras:

I – ao presidente da Assembleia Legislativa, às comissões e aos demais órgãos colegiados compostos por parlamentares, por deliberação da maioria de seus membros, nos graus a que se referem os incisos I a III do caput do art. 27 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II – ao 1º-secretário da Assembleia Legislativa, nos graus a que se referem os incisos II e III do caput do art. 27 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

III – às autoridades previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, no grau a que se refere o inciso III do caput do art. 27 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único – Fica vedada a delegação da competência para classificação de informação.

CAPÍTULO V


DO TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 5º – A classificação da informação em qualquer grau de restrição observará o disposto nesta deliberação e será formalizada em termo específico, denominado Termo de Classificação de Informação – TCI –, conforme modelo constante no Anexo I, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – o órgão externo ou o setor da Assembleia Legislativa gerador da informação;

II – a categoria de assunto na qual se enquadra o documento, dado ou informação, conforme o Anexo III;

III – o grau de restrição de acesso;

IV – a indicação do dispositivo desta deliberação que fundamenta a classificação;

V – a indicação do prazo de restrição de acesso, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;

VI – o tipo de documento;

VII – a data de produção do documento;

VIII – a data de classificação;

IX – a identificação da autoridade classificadora da informação.

§ 1º – A autoridade que classificar uma informação deverá comunicar a decisão ao Comitê de Gestão Documental, no prazo de trinta dias, encaminhando cópia do respectivo TCI.

§ 2º – Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de restrição de acesso, será atribuído ao documento tratamento do grau de restrição mais elevado.

CAPÍTULO VI


DA DESCLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RESTRIÇÃO OU REDUÇÃO DO PRAZO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 6º – A informação classificada como restrita poderá ser reavaliada, mediante provocação ou de ofício, pela autoridade classificadora ou, quando aplicável, por autoridade classificadora hierarquicamente superior, observados, neste caso, o Regimento Interno e o regulamento da Assembleia Legislativa.

§ 1º – O pedido de reavaliação deverá ser protocolado pelo interessado junto ao Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, que o encaminhará ao Comitê de Gestão Documental.

§ 2º – O pedido de reavaliação poderá ser apresentado independentemente da existência de prévio pedido de acesso àquela informação.

§ 3º – A decisão que desclassificar, reclassificar o grau de restrição de acesso da informação ou reduzir o prazo de restrição de acesso será formalizada, por meio do TCI, no prazo de trinta dias contados da data do protocolo a que se refere o § 1º.

§ 4º – A reavaliação de que trata este artigo levará em consideração a permanência dos motivos da restrição e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 5º – Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação.

§ 6º – Negado o pedido de desclassificação, reclassificação do grau de restrição de acesso da informação ou redução do prazo de restrição de acesso pela autoridade classificadora, o requerente poderá interpor recurso à Mesa da Assembleia, no prazo de dez dias contados da ciência da negativa.

§ 7º – O recurso de que trata o § 6º deverá ser protocolado no CAC.

Art. 7º – Não poderá ser desclassificada ou reclassificada em grau de restrição de acesso a informação constante de autos de comissão parlamentar de inquérito já encerrada, permitida a prorrogação do prazo de restrição de acesso, na hipótese de que trata o § 4º do art. 3º, desde que obedecidas as competências estabelecidas no art. 4º.

Art. 8º – A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na legislação arquivística brasileira e na regulamentação interna da Assembleia.

CAPÍTULO VII


DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 9° – O acesso à informação restrita fica limitado:

I – ao parlamentar no exercício do mandato;

II – ao servidor credenciado, em razão de suas atribuições; e

III – à pessoa credenciada, observando-se o disposto no inciso III do § 3° do art. 10.

§ 1º – Ao parlamentar no exercício do mandato não é assegurado o acesso a informações pessoais.

§ 2º – Aqueles a que se referem os incisos II e III do caput terão acesso à informação restrita após o recebimento do respectivo credenciamento pelo Comitê de Gestão Documental, nos termos do disposto na alínea “g” do inciso VII do caput do art. 6° da Deliberação da Mesa n° 2.624, de 24 de agosto de 2015.

§ 3º – O conhecimento de informação classificada como restrita submete aquele que dela tome conhecimento à obrigação de não compartilhar ou divulgar a informação.

§ 4º – O acesso a informação ou documento recebidos como restritos pela Assembleia Legislativa observará o grau de classificação de restrição e o prazo de restrição de acesso definidos pelo órgão de origem.

§ 5º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, o setor da Assembleia Legislativa que receber informação ou documento restritos classificados por outro órgão deverá, se necessário, consultá-lo sobre o grau de restrição e o prazo de restrição de acesso.

Art. 10 – A informação restrita poderá ser copiada ou reproduzida mediante prévia autorização da respectiva autoridade classificadora ou de autoridade classificadora hierarquicamente superior.

§ 1º – Fica dispensada a autorização a que se refere o caput quando a cópia ou reprodução for tecnicamente necessária à preservação da informação.

§ 2º – Qualquer cópia ou reprodução de documento restrito deverá ser autenticada pela autoridade classificadora ou por servidor credenciado e estará sujeita ao grau de restrição e ao prazo de restrição de acesso correspondentes aos do original, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Restrição de Acesso à Informação – TCMR – constante do Anexo II.

§ 3º – Contrato, convênio, acordo, termo de cooperação ou outro ajuste assemelhado firmado com a Assembleia cujo objeto inclua atividade de acesso a informação classificada em qualquer grau de restrição ou cuja execução envolva informação classificada conterá cláusula que estabeleça obrigações de:

I – manutenção da restrição de acesso à informação relativa ao objeto do ajuste e à sua execução;

II – adoção de providências necessárias para que empregados, prepostos ou representantes do órgão, da pessoa física ou da entidade contratada, conveniada ou subcontratada, quando houver, observem procedimentos de segurança da informação e se comprometam a manter a restrição de acesso à informação, mediante assinatura do TCMR, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal;

III – identificação, para fins de credenciamento, de pessoas que poderão ter acesso à informação classificada em qualquer grau de restrição ou a material de acesso restrito, mediante assinatura do TCMR.

Art. 11 – Os espaços físicos em que sejam mantidos documentos com informação restrita terão seu acesso limitado ao parlamentar no exercício do mandato e a pessoas credenciadas.

CAPÍTULO VIII


DA NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO RESTRITA

Art. 12 – Nos casos de indeferimento do pedido de acesso à informação classificada como restrita, a negativa de acesso será devidamente fundamentada, dando-se ciência ao requerente.

§ 1º – A ausência de fundamentação adequada da negativa de acesso sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

§ 2º – É assegurado ao requerente acesso à parte não restrita da informação parcialmente restrita, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob restrição.

§ 3º – Em caso de dúvida sobre a possibilidade de acesso à informação, o órgão responsável pelo atendimento do pedido ou aquele em que o processo estiver tramitando encaminhará consulta ao Comitê de Gestão Documental, acompanhada das razões que ocasionaram a dúvida.

Art. 13 – No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação classificada como restrita ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência, conforme disposto no art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.555, de 3 de janeiro de 2013.

Parágrafo único – É direito do requerente obter:

I – o inteiro teor da decisão de negativa de acesso à informação, por certidão ou cópia;

II – as instruções sobre a interposição de recurso; e

III – o nome da autoridade competente para sua apreciação.

Art. 14 – Constatado extravio de informação solicitada, poderá o requerente solicitar à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá justificar o fato, no prazo de dez dias, e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a alegação.

CAPÍTULO IX


DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 15 – A Assembleia Legislativa publicará, anualmente, em seu portal na internet:

I – lista das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II – lista das informações classificadas em cada grau de restrição de acesso, com identificação para referência futura, contendo:

a) categoria de assunto na qual se enquadra a informação, conforme o Anexo III;

b) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

c) data da produção da informação; e

d) data e prazo da classificação.

Parágrafo único – A publicação de atos ou documentos que se refiram a informação restrita ou protegida por restrição legal ou sigilo judicial será limitada aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidos de modo a não comprometer a restrição.

CAPÍTULO X


DA INFORMAÇÃO RESTRITA PRODUZIDA ANTES DA VIGÊNCIA DESTA DELIBERAÇÃO

Art. 16 – A informação considerada restrita, produzida antes da vigência desta deliberação, será acessível ao interessado:

I – após vinte anos de sua produção, se sua divulgação puser em risco a segurança da sociedade e do Estado;

II – após o prazo estabelecido por ocasião da classificação da informação como restrita, caso sua divulgação ponha em risco a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

§ 1º – O prazo a que se refere o inciso II do caput poderá ser reduzido por meio de autorização da pessoa citada no documento classificado como restrito ou de terceiro mediante previsão legal.

§ 2º – Os órgãos da Assembleia Legislativa que possuírem informação classificada como restrita deverão proceder à reavaliação da classificação feita nos termos de normas anteriores e sob orientação do Comitê de Gestão Documental, no prazo de um ano contado da data de publicação desta deliberação.

Art. 17 – O Comitê de Gestão Documental fica autorizado a abrir os invólucros existentes no arquivo das atividades finalísticas da Assembleia Legislativa relativos a documentos considerados de acesso restrito produzidos ou recebidos pela Assembleia Legislativa antes da vigência desta deliberação, para fins de:

I – análise dos documentos e elaboração de relatório técnico para subsidiar a decisão da Mesa da Assembleia quanto à manutenção ou o cancelamento da restrição de acesso;

II – higienização e acondicionamento adequado, conforme a classificação dos documentos.

CAPÍTULO XI


DOS PROCEDIMENTOS DE ACONDICIONAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTO

Art. 18 – Documento que contenha informação classificada como restrita será acondicionado em condições especiais de segurança, separado dos demais documentos do conjunto que não sejam restritos, devendo ser preparados tantos invólucros quantos necessários, que serão encaminhados ao respectivo serviço de arquivo.

§ 1º – Documento restrito entregue em reunião secreta ou reservada da Assembleia Legislativa será referenciado nas atas e autos respectivos e acondicionado em separado dos demais documentos do conjunto que não tenham sido classificados, resguardada a restrição definida na origem.

§ 2º – Cada invólucro será lacrado e rubricado:

I – pelos membros da Mesa, no caso de reunião secreta daquele colegiado;

II – pelo presidente e pelos demais integrantes, no caso de reunião secreta ou reservada de comissão ou de órgão colegiado integrado por deputados;

III – pelo presidente e por dois secretários da Mesa, no caso de resposta a requerimento;

IV – pelo presidente e por dois secretários da Mesa, no caso de reunião secreta ou reservada do Plenário;

V – pela autoridade classificadora do documento, nos demais casos.

Art. 19 – Para armazenamento em meio eletrônico de documento com informação restrita, é obrigatória a utilização de sistemas de tecnologia da informação atualizados de forma a prevenir ameaças de quebra de segurança.

CAPÍTULO XII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 – A Assembleia adotará providências necessárias para que normas, medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informação restrita sejam observados.

Art. 21 – Compete ao Comitê de Gestão Documental propor à Mesa da Assembleia procedimentos a serem adotados em casos omissos.

Art. 22 – O tratamento de informação restrita resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 23 – Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação a informação de pessoa física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 24 – O art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.555, de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 20 – (…)

§ 4° – Para subsidiar a decisão de reconhecimento de fato histórico, a Assembleia poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.”.

Art. 25 – O inciso VII do caput do art. 6° da Deliberação da Mesa n° 2.624, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° – (…)

VII – coordenar os procedimentos de uso, classificação e desclassificação de informações restritas e de acesso a tais informações, incluindo as seguintes atribuições:

a) propor medida a ser adotada ou emitir parecer sobre casos omissos referentes à classificação de informações restritas;

b) assessorar a autoridade classificadora, quando necessário, quanto à análise para classificação, desclassificação e reclassificação do grau de restrição da informação ou redução do prazo da restrição de acesso;

c) subsidiar a elaboração de lista anual de informações classificadas em cada grau de restrição e de informações que tenham sido desclassificadas, a serem disponibilizadas no portal da Assembleia;

d) propor, quando necessário, alterações nos procedimentos de classificação, tratamento e armazenamento de dados, informações e documentos restritos e de seu acesso;

e) solicitar à autoridade classificadora da informação nos graus a que se referem os incisos I e II do caput do art. 27 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, esclarecimentos ou acesso a conteúdo parcial ou integral, no assessoramento a procedimentos de reavaliação de classificação;

f) propor procedimentos complementares para o tratamento da informação classificada como restrita, contida em documentos eletrônicos ou especiais;

g) receber credenciamento de servidor ou de pessoa que com a ALMG mantenha vínculo de qualquer natureza, realizado por uma das autoridades previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, para acessar informações classificadas como restritas.”.

Art. 26 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 10 de dezembro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO I


(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.693, de 10 de dezembro de 2018)


TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – TCI

ÓRGÃO/SETOR GERADOR DA INFORMAÇÃO:

GRAU DE RESTRIÇÃO:

CATEGORIA DE ASSUNTO:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO OU EVENTO QUE DEFINA O SEU TERMO FINAL:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO: ___/___/_____

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

Assinatura:

DESCLASSIFICAÇÃO em ___/___/_______

Nome:

Cargo:

Assinatura:

RECLASSIFICAÇÃO em ___/___/_______, para o grau de restrição ___________________, com novo prazo de restrição de acesso até ____/____/________

Nome:

Cargo:

Assinatura:

REDUÇÃO DE PRAZO em ___/___/______, com novo prazo de restrição de acesso até ___/___/_______

Nome:

Cargo:

Assinatura:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/___/____, com novo prazo de restrição de acesso até ____/____/________

Nome:

Cargo:

Assinatura:

ANEXO II


(a que se refere o §2º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.693, de 10 de dezembro de 2018)

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – TCMR

Eu, [Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (número, data e local de expedição), filiação e endereço], perante a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar a restrição necessária, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.693, de 10 de dezembro de 2018, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como a:

a) tratar adequadamente as informações classificadas em qualquer grau de restrição ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pela ALMG e preservar sua restrição, de acordo com a legislação vigente;

b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de restrição, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar a restrição ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de restrição, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: informações classificadas em qualquer grau de restrição; informações relativas aos materiais de acesso restrito da ALMG, salvo autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.

[Local, data e assinatura]

[Duas testemunhas identificadas]

ANEXO III


(a que se referem o inciso II do caput do art. 5° e a alínea “a” do inciso II do caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.693, de 10 de dezembro de 2018)

CATEGORIAS DE ASSUNTO PARA O TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – TCI

Administração Pública

Agropecuária

Assistência Social

Comunicação

Ciência, Tecnologia e Inovação

Cultura

Defesa do Consumidor

Direitos Humanos

Educação

Energia

Esporte e Lazer

Finanças Públicas

Indústria, Comércio e Serviços

Meio Ambiente

Mineração

Municípios e Desenvolvimento Regional

Política Fundiária

Saneamento Básico

Saúde Pública

Segurança Pública

Trabalho, Emprego e Renda

Transporte e Trânsito

Turismo