Deliberação nº 2.691, de 10/12/2018
Texto Original
Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.610, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa e 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a promoção da saúde do servidor foi definida como uma das prioridades estratégicas da Assembleia Legislativa para o biênio de 1º de fevereiro de 2017 a 1º de fevereiro de 2019, na forma do disposto no inciso XVIII do caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.662, de 31 de julho de 2017;
considerando que as ações relacionadas à saúde no trabalho, especialmente à prevenção e à mitigação de riscos ocupacionais, assumem maior importância para o cumprimento dessa diretriz institucional,
DELIBERA:
Art. 1º – A Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A – A Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA – passa a denominar-se Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.”.
Art. 2º –A Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, fica acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 4º-A, 4º-B e 4º-C:
“Art. 1º-A – Para os fins desta deliberação, considera-se:
I – promoção da saúde: conjunto de ações destinadas a atuar na promoção da qualidade de vida e da saúde no ambiente de trabalho, por meio da redução de enfermidades, de absenteísmo e de acidentes e da melhora do ambiente organizacional que influencia na qualidade do trabalho e na produtividade do servidor;
II – emergência: condição de agravo à saúde que implique sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento imediato;
III – urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, que requer assistência imediata;
IV – atendimento eletivo: aquele em que é possível aguardar o agendamento, não sendo imprescindível o atendimento imediato por não se tratar de situação de emergência, de urgência ou de intercorrência clínica aguda;
V – exame periódico: avaliação médica realizada periodicamente com os objetivos de promover e preservar a saúde dos servidores e de identificar os riscos funcionais, eliminando-os ou reduzindo-os;
VI – perícia: atividade de avaliação das condições de saúde de uma pessoa, realizada por servidor médico, fisioterapeuta, dentista, psicólogo, assistente social ou por junta especializada, conforme o caso, para fins de:
a) exame admissional;
b) comprovação de deficiência;
c) concessão ou homologação de licença médica;
d) autorização de tratamentos e concessão de benefícios;
e) elaboração de laudos;
f) isenção de imposto de renda;
g) reversão, readaptação ou concessão de aposentadoria por invalidez;
VII – triagem: sistema técnico de classificação das demandas de atendimento de saúde para a definição do encaminhamento a ser dado, conforme o caso.
(…)
Art. 4º-A – A assistência à saúde prestada diretamente pela GSO tem por objetivos:
I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças;
II – o desenvolvimento de programas de conscientização e de ações educativas;
III – a gestão da saúde no trabalho, incluindo o acompanhamento de doenças profissionais, de doenças do trabalho e de acidentes de trabalho;
IV – a avaliação técnica da saúde do deputado ou do servidor, mediante a realização de perícia, nas hipóteses do inciso VI do caput do art. 1º-A; e
V – o apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º-B.
Art. 4º-B – Será prestada diretamente pela GSO, em seus consultórios e ambulatórios, a assistência ao servidor para fins de:
I – realização de exame periódico e de perícia, mediante agendamento; e
II – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida, seguido do encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde adequados.
Parágrafo único – Para fins do agendamento a que se refere o inciso I do caput, o servidor deverá entrar em contato com o setor administrativo da GSO, preferencialmente por telefone.
Art. 4º-C – O exame periódico de saúde é recurso estratégico para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a gestão da saúde do trabalho, de forma contínua e sistemática, e tem por objetivos:
I – promover o controle de fatores de risco para a saúde e o diagnóstico precoce de doenças;
II – acompanhar os níveis de saúde e de adoecimento dos deputados e dos servidores da Assembleia Legislativa;
III – aprimorar os programas de promoção, proteção e recuperação da saúde; e
IV – subsidiar a GSO com dados epidemiológicos que permitam gerir as equipes e os recursos materiais disponíveis para otimizar os atendimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos no art. 4º-A.”.
Art. 3º – Os incisos II, III e V do caput e o § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
II – exames periódicos;
III – perícias;
(…)
V – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida.
§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.”.
Art. 4º – Os incisos II, III e VII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (…)
II – exames periódicos;
III – perícias;
(…)
VII – apoio às intercorrências clínicas de urgência.
§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.
§ 2º – Procedimentos preventivos realizados na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, integrante da estrutura da GSO, por ocasião da realização do exame periódico não estão sujeitos à cobrança.”.
Art. 5º – O caput do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 9º – (…)
III – realização do serviço de triagem, instituído nos termos do art. 12-A.”.
Art. 6º – O inciso VI do caput do art. 10 e o inciso V do caput do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
VI – apoio às intercorrências clínicas de urgência.
Art. 11 – (…)
V – apoio às intercorrências clínicas de urgência ou de emergência.”.
Art. 7 º – O Título II da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, fica acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSO
Art. 12-A – Para fins da assistência a que se refere o Capítulo II deste Título, fica instituído o serviço de triagem realizado pela equipe de enfermagem conforme protocolo desenvolvido pela GSO, para:
I – iniciar a assistência à saúde e otimizar o trabalho da equipe da GSO;
II – identificar e priorizar os casos de intercorrências clínicas de emergência ou de urgência;
III – orientar quais demandas devem ser encaminhadas para atendimento por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde, conforme o caso.
Parágrafo único – Serão encaminhados para assistência por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde os atendimentos eletivos e as solicitações de receitas médicas, de exames de natureza eletiva e de risco cirúrgico.
Art. 12-B – O atendimento prestado pela GSO a trabalhador terceirizado, a adolescente trabalhador, a policial civil ou militar cedido à Assembleia Legislativa e a cidadão que se encontre nas dependências da Assembleia Legislativa limita-se ao apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência a que se refere o inciso II do caput do art. 4º-B.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao estagiário, ao qual será prestado também o atendimento a que se referem os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008.
Art. 12-C – Caso seja necessário o transporte por ambulância, serão acionados os serviços de transporte de pacientes de empresa mantenedora de plano de saúde ou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, conforme o caso.”.
Art. 8º – Fica substituída a expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência” por “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional” e a sigla “GSA” por “GSO” nos seguintes atos normativos:
I – Portaria da Diretoria-Geral nº 52, de 31 de outubro de 2013;
II – Ordem de Serviço da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 1, de 31 de janeiro de 2013;
III – Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014;
IV – Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008;
V – Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008;
VI – Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013;
VII – Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013;
VIII – Deliberação da Mesa nº 2.572, de 7 de outubro de 2013;
IX – Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014;
X – Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015;
XI – Deliberação da Mesa nº 2.667, de 16 de outubro de 2017;
Art. 9º – Fica substituída a expressão “Coordenação de Saúde e Assistência” por “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional” e, conforme o caso, a sigla “CSA” por “GSO”, nas Deliberações da Mesa nº 1.734, de 26 de maio de 1999, e nº 2.423, de 18 de julho de 2008.
Art. 10 – Ficam substituídas a sigla “GSA” por “Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO” e a expressão “gerente-geral de Saúde e Assistência” por “gerente-geral de Saúde Ocupacional”, na Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003.
Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 10 de dezembro de 2018.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário