DELIBERAÇÃO nº 269, de 04/05/1983

Texto Original

Consolida as normas do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - Esta Deliberação consolida as normas do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

Da Estrutura Administrativa da Secretaria da Assembléia.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura básica:

I - Mesa da Assembléia

1. Presidente

1.1. Gabinete

2. 1º-Vice-Presidente

2.1. Gabinete

3. 2º-Vice-Presidente

3.1. Gabinete

4. 1º-Secretário

4.1. Gabinete

5. 2º-Secretário

5.1. Gabinete

6. 3º-Secretário

6.1. Gabinete

7. 4º-Secretário

7.1. Gabinete

II - Líderes

1. Bancadas Partidárias

1.1. Gabinetes

2. Governo

2.1. Gabinetes

3. Maioria

3.1. Gabinete

4. Minoria

4.1. Gabinete

III - Representação da Assembléia na União Parlamentar Interestadual (UPI) (1)

1. Gabinete

IV - Deputados

1. Gabinetes

V - Secretaria

1. Diretoria-Geral (2)

1.1. Assessoria Técnico-Consultiva

1.2. Assessoria de Imprensa

1.3. Assessoria de Relações Públicas

1.4. Consultoria Jurídica

1.4.1 Serviço da Consultoria e do Contencioso

1.4.2 Serviço de Legislação e Pareceres

1.5. Superintendência Administrativa

1.5.1. Diretoria do Patrimônio e Material

1.5.1.1. Divisão de Compras

1.5.1.2. Divisão de Cadastro e Bens

1.5.1.3. Divisão de Almoxarifado (3)

1.5.2 Diretoria de Pessoal

1.5.2.1. Divisão de Registros Funcionais

1.5.2.2. Divisão de Processamento de Pessoal

1.5.2.3. Serviço de Seleção e Treinamento

1.5.3. Inspetoria Financeira e Contábil

1.5.3.1. Divisão de Administração Financeira e Orçamentária

1.5.3.2. Divisão de Revisão e Contabilidade

1.5.4. Tesouraria

1.5.5. Diretoria de Assistência

1.5.5.1. Divisão Médica (4)

1.5.5.2. Divisão Odontológica (5)

1.5.6. Diretoria de Serviços Complementares (6)

1.5.6.1. Divisão de Comunicação

1.5.6.1.1. Serviço de Correspondência Oficial

l.5.6.1.2. Serviço de Protocolo

1.5.6.1.3. Serviço de Telefonia

l.5.6.2. Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção

1.5.6.2.1. Serviço Gráfico e de Reprodução de Documentos

1.5.6.2.2. Serviço de Portaria e Zeladoria

1.5.6.3. Divisão de Transportes

1.6. Superintendência Legislativa

1.6.1. Diretoria Auxiliar da Mesa

1.6.1.1. Divisão da Mesa

1.6.1.2. Divisão de Redação e Publicação

1.6.2. Diretoria de Taquigrafia

1.6.2.1. Divisão de Registros Taquigráficos

1.6.3. Diretoria das Comissões

1.6.3.1. Divisão de Anotações

1.6.3.2. Divisão de Secretariado

1.6.3.2.1. Serviço de Coordenação e Sinopse

1.6.4. Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa

1.6.4.1. Divisão de Biblioteca

1.6.4.2. Divisão de Documentação e Arquivo

1.6.4.3. Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa

1.7. Divisão de Segurança

1.8. Conselho Administrativo

Art. 3º - Os Deputados contam, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência de um gabinete, desde que não possuam outro, em virtude de suas funções.

§ 1º - Aos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, dos Líderes e dos Deputados compete providenciar sobre o expediente, a representação social e as audiências dos respectivos titulares, além de outras atribuições correlatas.

§ 2º - Os servidores lotados nos gabinetes sujeitam-se às normas que disciplinam o funcionamento da Secretaria da Assembléia, incumbindo ao Diretor-Geral, diretamente ou através dos órgãos a ele subordinados, zelar pela observância dessas normas, ouvindo sempre o titular do Gabinete.

TÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes

Art. 4º - Os serviços administrativos da Assembléia Legislativa incumbem à sua Secretaria, sob a orientação geral da Mesa, através de seu Primeiro-Secretário e a direção do Diretor-Geral.

§ 1º - À Mesa da Assembléia, além de outras atribuições, compete, especificamente:

I - orientar os serviços administrativos;

II - autorizar despesas dentro da previsão orçamentária;

III - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações a funcionários, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Assembléia assinando o Presidente os respectivos atos.

§ 2º - Ao Primeiro-Secretário, além de outras atribuições, compete, especificamente, inspecionar os trabalhos da Secretaria da Assembléia Legislativa e fiscalizar-lhe as despesas, interpretando e fazendo observar este regulamento.

TÍTULO III

Da Diretoria-Geral

Art. 5º - À Diretoria-Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as atividades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa, de acordo com as deliberações da Mesa e normas legais. (7)

Parágrafo único - Os serviços administrativos da Diretoria-Geral são realizados pelo seu Gabinete, ao qual compete, entre outras tarefas, o preparo do expediente, a representação social e as audiências do Diretor-Geral, assim como assisti-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção.

CAPÍTULO I

Da Assessoria Técnico-Consultiva

Art. 6º - À Assessoria Técnico-Consultiva compete:

I - prestar assistência à Mesa da Assembléia, às comissões, aos Deputados e à Diretoria-Geral, em matéria legislativa, jurídica e administrativa;

II - fazer pesquisa sobre assunto determinado, visando ao fornecimento de elementos orientadores da elaboração legislativa e à adoção de novos métodos de trabalho tendentes a aumentar a produtividade dos serviços da Secretaria;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II

Da Assessoria de Imprensa

Art. 7º - À Assessoria de Imprensa compete:

I - assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria-Geral, nas formas de esclarecimento da opinião pública a respeito das atividades da Assembléia;

II - elaborar noticiário e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO III

Da Assessoria de Relações Públicas

Art. 8º - À Assessoria de Relações Públicas compete:

I - assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria-Geral em questões que impliquem planejamento, coordenação e execução de programas de relações públicas e cerimonial;

II - receber e acompanhar autoridades em visita à Assembléia, incumbindo-se dos contatos entre o público e os Deputados;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

Da Consultoria Jurídica

Art. 9º - À Consultoria Jurídica compete:

I - elaborar pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame;

II - minutar convênio, acordo, termos de ajuste e contratos em que for parte a Assembléia Legislativa;

III - exercer atividade contenciosa mediante mandato outorgado pelo Presidente em ações de interesse da Assembléia;

IV - representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante procuração outorgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa, quando a demanda versar sobre atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração; (8)

V - manter arquivos atualizados de legislação, jurisprudência e dos atos elaborados pelo órgão, além de desempenhar tarefas afins.

SEÇÃO I

Do Serviço da Consultoria e do Contencioso

Art. 10 - Ao Serviço de Consultoria e do Contencioso compete:

I - elaborar pareceres, minutar convênios, acordos, termos de ajuste e contratos de qualquer natureza;

II - representar a Assembléia em juízo ou fora dele, em assuntos de natureza legal.

Parágrafo único - O parecer será prestado por determinação do Presidente da Assembléia, do Primeiro Secretário ou do Diretor-Geral.

SEÇÃO II

Do Serviço de Legislação e Pareceres

Art. 11 - Ao Serviço de Legislação e Pareceres compete organizar e manter atualizados os fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários, de jurisprudência e legislação.

CAPÍTULO V

Da Superintendência Administrativa

Art. 12 - À Superintendência Administrativa compete superintender, planejar, coordenar e orientar as atividades relativas a comunicações e serviços gerais, patrimônio e material, administração de pessoal, administração financeira e contábil e assistência médica.

Parágrafo único - Os serviços de secretaria da Superintendência Administrativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu Titular.

SEÇÃO I

Da Diretoria do Patrimônio e Material

Art. 13 - À Diretoria do Patrimônio e Material compete:

I - administrar e defender o patrimônio da Assembléia;

II - executar as tarefas referentes à aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição, consumo, conservação, padronização, recuperação, tombamento e alienação de material e bens patrimoniais;

III - acompanhar o controle das dotações orçamentárias destinadas a material e bens móveis e imóveis e serviços de terceiros;

IV - registrar e controlar os bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;

V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Compras

Art. 14 - Á Divisão de Compras compete:

I - acompanhar o controle das dotações orçamentárias de material;

II - proceder às licitações, compras, cadastramento de fornecedores, pesquisa de mercado, cronogramas de compras;

III - executar os contratos de compras e outros atos relativos à aquisição ou alienação de material de consumo ou permanente;

IV - organizar e manter atualizado o registro de preços correntes;

V - proceder à entrega à Divisão de Almoxarifado do material de consumo ou permanente adquirido, dando baixa no alienado;

VI - fornecer à Divisão de Cadastro e Bens os dados necessários ao cadastramento dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Assembléia;

VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Cadastro e Bens

Art. 15 - À Divisão de Cadastro e Bens compete:

I - administrar e defender o patrimônio da Assembléia;

II - praticar os atos relativos ao registro dos bens patrimoniais;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

IV - levantar e classificar o material permanente distribuído aos diversos setores da Assembléia Legislativa;

V - recolher o material inservível ou em desuso e adotar as providências necessárias à conservação, reparos e alienação;

VI - registrar a incorporação de bens ao patrimônio e promover o seu tombamento e inscrição;

VII - inventariar os bens móveis e imóveis, periodicamente;

VIII - fornecer à Inspetoria Financeira e Contábil todos os dados, relatórios e balancetes relativos aos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Almoxarifado

Art. 16 - À Divisão de Almoxarifado compete:

I - receber, conferir, aceitar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente adquirido;

II - manter sistemas de controle de estoque;

III - executar tarefas relativas à previsão anual de consumo;

IV - cadastrar e registrar a entrada e saída do material de consumo e permanente;

V - promover estudos visando a determinar tipos de material a serem estocados;

VI - comunicar à Divisão de Compras as necessidades de suprimento de material, fornecendo-lhe as respectivas especificações;

VII - codificar os impressos usuais;

VIII - executar a escrituração do material recebido e distribuído;

IX - pesquisar normas e técnicas de condições de utilização de material;

X - organizar e manter organizado o catálogo de material;

XI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Pessoal

Art. 17 - À Diretoria de Pessoal compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de pesquisa e execução de assuntos concernentes à administração de pessoal.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Registros Funcionais

Art. 18 - À Divisão de Registros Funcionais compete:

I - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Deputados e dos servidores da ativa ou inativos, inclusive dados pessoais e profissionais de interesse do serviço;

II - expedir carteira de identidade funcional;

III - averbar tempo de serviço de servidores, preparando as certidões solicitadas;

IV - informar requerimentos de licença, abono familiar e modificações de nomes;

V - elaborar o estudo de lotação dos órgãos;

VI - manter em dia a contagem de tempo dos servidores;

VII - processar expediente relativo ao provimento e à vacância de cargos, elaborando os atos a eles referentes;

VIII - fiscalizar a aplicação da legislação e das normas internas relacionadas com os direitos e vantagens dos servidores;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal

Art. 19 - À Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal compete:

I - manter atualizados os registros individuais dos Deputados e servidores relativos à frequência e aos atos a eles pertinentes;

II - organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos Deputados e servidores da ativa e inativos;

III - proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizadas legalmente, mantendo, ainda, o controle dos limites permissíveis;

IV - preparar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos Deputados e auxílios de qualquer natureza, bem como dos vencimentos e vantagens dos servidores e dos proventos dos inativos;

V - expedir guias de crédito correspondentes aos descontos efetuados;

VI - expedir demonstrativos de ganho do pessoal, para efeito de declaração de rendas;

VII - fornecer, para a elaboração orçamentária, os dados relativos à administração do pessoal;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO III

Do Serviço de Seleção e Treinamento

Art. 20 - Ao Serviço de Seleção e Treinamento compete:

I - executar e fiscalizar as atividades relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, promovendo concursos públicos, testes de seleção e cursos de aperfeiçoamento e treinamento de funcionários;

II - indicar e fiscalizar a execução de convênios com órgãos públicos ou privados;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO III

Da Inspetoria Financeira e Contábil

Art. 21 - À Inspetoria Financeira e Contábil compete:

I - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária;

II - executar o orçamento e controle financeiro, assim como medidas relativas ao cronograma de desembolso;

III - contabilizar e registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 22 - À Divisão de Administração Financeira e Orçamentária compete:

I - elaborar a proposta orçamentária, acompanhando a execução da respectiva lei e a dos atos pertinentes aos créditos adicionais;

II - examinar expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico, bem como propor abertura de créditos adicionais;

III - elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos emitidos e as despesas realizadas;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Revisão e Contabilidade

Art. 23 - À Divisão de Revisão e Contabilidade compete:

I - executar os serviços relativos à Contabilidade da Assembléia;

II - registrar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos, e conferindo estes e outros elementos da escrituração;

III - empenhar despesas de material e prestação de serviços de terceiros;

IV - manter atualizado o plano de contas e indicar os assuntos em que se aconselha a realização de auditoria, em face dos elementos analisados;

V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO IV

Da Tesouraria

Art. 24 - À Tesouraria compete:

I - receber, guardar e movimentar os valores da Assembléia;

II - manter o controle das contas bancárias;

III - manter escriturados os livros próprios;

IV - preparar boletins, diários e balancetes mensais do movimento de caixa;

V - emitir cheques nominais em conjunto com o Diretor-Geral;

VI - executar os pagamentos de responsabilidade da Assembléia, conforme os processos autorizados;

VII - preparar, após o recebimento das folhas devidamente processadas, e efetuar o pagamento dos subsídios, diárias, ajuda de custo dos Deputados e auxílios de qualquer natureza, bem como dos vencimentos e vantagens dos servidores e proventos dos inativos;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Assistência

Art. 25 - À Diretoria de Assistência compete:

I - prestar assistência médica de emergência, enfermagem, odontológica e social a Deputados e servidores e seus respectivos dependentes;

II - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão Médica

Art. 26 - À Divisão Médica compete:

I - prestar assistência médica, no ambulatório e a domicílio, de enfermagem e social aos Deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes;

II - proceder a exames de saúde para efeito de nomeação, concessão de licença, abono de faltas e aposentadoria;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único - Os jornalistas credenciados, desde que no recinto da Assembléia, poderão ser atendidos pela Divisão Médica.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão Odontológica

Art. 27 - À Divisão Odontológica compete prestar assistência dentária aos Deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO VI

Da Diretoria de Serviços Complementares (9)

Art. 28 - À Diretoria de Serviços Complementares compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de protocolo e portaria, correspondência oficial, telefonia, operação, manutenção e reparos de maquinaria e instalações elétricas e hidráulicas, serviços gráficos e reprodução de documentos;

II - contratar, quanto autorizada, serviços e obras, fiscalizando a execução desses contratos;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Comunicação

Art. 29 - À Divisão de Comunicação compete:

I - receber e expedir os papéis encaminhados à Assembléia e por ela enviados, protocolando todos;

II - redigir e datilografar a correspondência oficial;

III - executar os serviços telefônicos e outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 30 - Ao Serviço de Correspondência Oficial compete:

I - redigir, datilografar e conferir a correspondência oficial da Assembléia e os autógrafos das proposições de lei, de resoluções e deliberações, providenciando as suas assinaturas;

II - manter anotados e atualizados arquivos, fichários e livros de entrada e saída dos documentos e processos;

III - manter, sob controle, os prazos das proposições enviadas à sanção ou promulgação, para os efeitos constitucionais e regimentais;

IV - encaminhar ao órgão próprio, para arquivar, as cópias dos autógrafos das leis, resoluções e demais proposições aprovadas;

V - manter registro dos nomes e endereços dos Deputados e autoridades com as quais a Assembléia deve ser comunicar;

VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 31 - Ao Serviço de Protocolo compete:

I - receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a correspondência e a documentação oficial de caráter administrativo ou legislativo, produzida ou recebida na Assembléia;

II - promover o controle e registro de movimentação dos documentos oficiais;

III - manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de papéis em trânsito;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 32 - Ao Serviço de Telefonia compete:

I - efetuar os serviços de comunicações telefônicas, fiscalizando-os quando executados por terceiros;

II - zelar pela conservação da aparelhagem telefônica, solicitando os reparos que se fizerem necessários;

III - manter fichários e arquivos contendo dados estatísticos do serviço realizado;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção

Art. 33 - À Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção compete:

I - executar e fiscalizar os serviços gráficos e de reprodução de documentos, de portaria e zeladoria;

II - manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos;

III - promover obras de reparo nos bens móveis e imóveis, nos limites de sua capacidade técnica;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 34 - Ao Serviço Gráfico e de Reprodução de Documentos compete:

I - operar e manter em perfeito funcionamento as máquinas impressoras;

II - encadernar, conservar e restaurar os serviços reprográficos de documentos oficiais, utilizando-se, para isso, de microfilmagem, mimeografia, ou dos processos conhecidos como "xerox", "Termofaz" ou assemelhado;

III - manter em perfeito estado de funcionamento a maquinaria sob sua guarda;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 35 - Ao Serviço de Portaria e Zeladoria compete:

I - abrir e fechar as portas e dependências da Assembléia em horários normais e especiais;

II - zelar pela limpeza e conservação do Palácio da Inconfidência, fiscalizando a execução dos serviços quando realizados por terceiros;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 36 - As atividades relacionadas com operação de elevadores, conservação, manutenção e instalações elétrica e hidráulica e similares poderão ser executadas mediante a contratação dos serviços de terceiros.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Transportes

Art. 37 - À Divisão de Transportes compete:

I - guardar, manter, conservar, regular, consertar e operar os veículos da Assembléia Legislativa;

II - anotar a entrada e saída dos veículos da garagem, registrando a quilometragem;

III - fiscalizar o consumo de pneus e combustível para providenciar os serviços de regulagem;

IV - requisitar verba de pronto pagamento para execução de serviços urgentes, peças e diárias de motoristas, quando em viagem;

V - opinar nos processos de renovação de frota;

VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI

Da Superintendência Legislativa

Art. 38 - À Superintendência Legislativa compete superintender, planejar, coordenar e orientar as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos.

Parágrafo único - Os serviços de secretaria da Superintendência Legislativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu titular.

SEÇÃO I

Da Diretoria Auxiliar da Mesa

Art. 39 - À Diretoria Auxiliar da Mesa compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir os órgãos de assistência direta à Mesa;

II - adotar as providências necessárias ao perfeito funcionamento das reuniões do Plenário da Assembléia legislativa, inclusive na parte relativa ao controle de proposições, redação e publicação de documentos legislativos;

III - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão da Mesa

Art. 40 - À Divisão da Mesa compete:

I - coordenar e executar os trabalhos do Plenário, auxiliando o Presidente na solução de todos os atos legislativos verificados no correr das reuniões;

II - registrar todos os incidentes havidos, a presença dos Deputados, antes e no curso das reuniões e por ocasião das votações;

III - receber o expediente lido e as proposições apresentadas, procedendo à sua inclusão na ata;

IV - redigir e datilografar a ata a ser lida durante as reuniões;

V - redigir a ata a ser impressa no "Diário do Legislativo", coordenando os debates, por assunto, e titulando toda a matéria constante das notas taquigráficas;

VI - preparar a votação das proposições, controlando e fiscalizando a sua tramitação de acordo com os despachos, até solução final;

VII - organizar os originais dos avulsos das matérias a serem submetidas ao Plenário, providenciando sua distribuição no momento de sua inclusão em pauta;

VIII - acompanhar a tramitação dos vetos;

IX - encaminhar aos órgãos competentes a matéria destinada à publicação e as proposições votadas, para cumprimento do despacho;

X - fiscalizar e orientar a operação do sistema de áudio-gravação das reuniões plenárias e de comissões, quando solicitado o serviço;

XI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Redação e Publicação

Art. 41 - À Divisão de Redação e Publicação compete:

I - enviar à publicação toda a matéria relativa ao funcionamento da Assembléia;

II - rever os discursos e apartes constantes da ata a ser impressa no órgão oficial, e que não tenham sido revistos pelos Deputados, inclusive cópias de mensagens, proposições e pareceres;

III - fazer publicar proposições e demais documentos, devidamente numerados e despachados, que lhe forem encaminhados;

IV - conferir a matéria publicada no "Diário do Legislativo" e promover as retificações necessárias;

V - providenciar a publicação dos anais e de matéria que, por sua relevância e efetivo interesse, contribua para a elaboração legislativa ou o seu esclarecimento junto à opinião pública;

VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Taquigrafia (10)

Art. 42 - À Diretoria de Taquigrafia compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar e fiscalizar o apanhamento taquigráfico das reuniões do Plenário e sua respectiva tradução, e, quando solicitada, das Comissões;

II - encaminhar ao órgão competente cópia datilografada da tradução das notas taquigráficas das reuniões;

III - organizar e manter atualizados os arquivos dos documentos traduzidos e dos discursos. das segundas vias das reuniões e de dados estatísticos do trabalho desenvolvido pelos Deputados e funcionários do órgão durante as reuniões;

IV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Registros Taquigráficos

Art. 43 - À Divisão de Registros Taquigráficos compete:

I - coordenar e executar os serviços de apanhamento taquigráfico das reuniões do Plenário e quando solicitada, das Comissões, procedendo, em ambos os casos, à imediata tradução datilográfica e revisão dos apanhamentos e de outros documentos que delas façam parte, ordenando, numerando e capeando as páginas de cada reunião;

II - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO III

Da Diretoria das Comissões

Art. 44 - À Diretoria das Comissões compete:

I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de assistência às Comissões ou relacionadas com o exercício de suas atribuições;

II - anotar a tramitação das proposições e os pareceres emitidos, auxiliando em sua elaboração;

III - coordenar o comparecimento de autoridades, convocadas ou convidadas a participar dos trabalhos das Comissões;

IV - fiscalizar o funcionamento do serviço de áudio-gravação.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Anotações

Art. 45 - À Divisão de Anotações compete:

I - organizar e manter atualizados arquivos e fichários sobre a tramitação dos projetos e dos requerimentos, nas Comissões;

II - proceder à anotação de todos os atos e fatos relacionados com a elaboração legislativa;

III - manter organizado e atualizado o fichário, por ordem numérica, dos projetos e dos requerimentos;

IV - colecionar cópias de pareceres e demais partes do processo, para a confecção de segunda via, quando necessária;

V - providenciar a correspondência que for solicitada pelas Comissões;

VI - manter sob controle os prazos dos projetos em tramitação nas Comissões e das mensagens encaminhadas à Assembléia;

VII - preparar e assinar certidões;

VIII - enviar à publicação, após anotadas, as matérias decididas nas Comissões;

IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Secretariado

Art. 46 - À Divisão de Secretariado compete:

I - secretariar os trabalhos das Comissões, prestando-lhes assistência e aos Deputados, nos termos em que ela se faça necessária;

II - redigir e datilografar documentos relacionados com suas atividades;

III - enviar ao órgão competente, para anotação e publicação, as matérias decididas nas Comissões;

IV - coordenar o comparecimento de autoridades convidadas ou convocadas a comparecer às Comissões, tomando as providências cabíveis;

V - executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas por Presidente de Comissão.

SUBSEÇÃO III

Do Serviço de Coordenação e Sinopse

Art. 47 - Ao Serviço de Coordenação e Sinopse compete:

I - orientar, executar e fiscalizar os trabalhos administrativos e datilográficos da Diretoria;

II - manter organizado e atualizado o controle de todos os trabalhos dos Deputados relacionados com a elaboração legislativa, inclusive das proposições apresentadas, por ordem de autoria;

III - receber, coordenar e compor as listagens das entidades a serem subvencionadas por Deputados, para a elaboração de projeto de resolução, arquivando-as, em ordem alfabética e por autor, e certificando a sua destinação;

IV - manter organizada e atualizada a coletânea, por ordem numérica e o índice remissivo das leis, decretos e resoluções publicados no órgão oficial do Estado;

V - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa

Art. 48 - À Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas com a pesquisa, documentação e referência legislativa, arquivos e biblioteca, tendo em vista coligir e classificar elementos que esclareçam os Deputados, Comissões e outros órgãos da Assembléia sobre das matérias em exame e básicas da elaboração legislativa.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Biblioteca

Art. 49 - À Divisão de Biblioteca compete:

I - pesquisar, selecionar, reunir e divulgar os livros e outros documentos nacionais e estrangeiros de interesse dos trabalhos legislativos;

II - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa;

III - organizar, para publicação, relação periódica de todos os livros constantes do seu acervo;

IV - registrar e controlar livros e documentos adquiridos;

V - catalogar e classificar livros e documentos de acordo com as normas adotadas;

VI - manter atualizados catálogos e listas de autor, título e assunto;

VII - providenciar a identificação externa dos livros para colocação nas estantes e para empréstimos;

VIII - controlar e registrar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Deputados e demais pessoas autorizadas;

IX - controlar e registrar o acervo da biblioteca;

X - cobrar as obras não devolvidas;

XI - zelar pela conservação dos livros da biblioteca;

XII - executar o inventário anual das coleções;

XIII - promover a datilografia e reprodução das fichas para os catálogos;

XIV - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Documentação e Arquivo

Art. 50 - À Divisão de Documentação e Arquivo compete:

I - recolher, avaliar, descrever, adquirir, custodiar e conservar documentos de caráter administrativo e legislativo de valor histórico e legal;

II - orientar as atividades de avaliação e destinação de documentos, para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação;

III - manter sob controle os documentos recolhidos;

IV - atender a consultas;

V - proceder a pesquisas e levantamentos;

VI - fornecer certidões e cópias de documentos;

VII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa

Art. 51 - À Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa compete:

I - organizar e manter sob controle as publicações relacionadas com a jurisprudência administrativa da União e do Estado;

II - organizar e manter atualizados ementários, volumes de leis e decretos da administração estadual;

III - preparar resumos, coletar dados de informação e selecionar textos e obras relativas às atividades parlamentares;

IV - elaborar relatórios;

V - organizar, mantendo atualizado, catálogo de legislação;

VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VII

Da Divisão de Segurança (11)

Art. 52 - À Divisão de Segurança compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar a vigilância do prédio e a segurança interna da Assembléia;

II - proteger os bens móveis e material de serviço;

III - incumbir-se da segurança dos Parlamentares e funcionários da Casa;

IV - realizar perícia e sindicância;

V - executar outros trabalhos relacionados com suas atribuições.

TÍTULO IV

Do Conselho Administrativo

Art. 53 - O Conselho Administrativo, órgão de apoio da Diretoria-Geral, tem por finalidade estudar, recomendar, aprovar e homologar atos ou normas de administração e ainda coordenar-lhes a aplicação, sob critérios técnicos e unificados.

Art. 54 - Ao Conselho compete, especialmente:

I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e o funcionamento da Secretaria;

II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor-Geral, no desempenho de suas atribuições;

III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos da administração;

IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concurso, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de frequência;

V - propor homologação dos resultados dos concursos;

VI - propor a lotação setorial dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, sobre a qual deliberará a Mesa da Assembléia;

VII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;

VIII - aplicar penalidades de suspensão, conforme disposição regulamentar;

IX - coordenar a obtenção dos elementos de previsão para proposta orçamentária;

X - opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;

XI - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;

XII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;

XIII - opinar sobre os planos de assistência aos funcionários;

XIV - opinar sobre a programação de treinamento;

XV - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral, de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade, desídia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regulamento e fazer outras recomendações;

XVI - opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regulamento ou controvertidos.

Art. 55 - Integrarão o Conselho Administrativo, sob a presidência do Diretor-Geral: (12)

I - os Diretores II-Superintendentes;

II - os Diretores I;

III - os Assessores-Chefes;

IV - o representante dos funcionários da Assembléia.

Parágrafo único - O representante dos funcionários será eleito, em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, na forma regulamentar.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO V

Do Regime Jurídico do Pessoal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 56 - Este Regulamento institui o regime jurídico dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa. (13)

Art. 57 - Haverá, na Secretaria da Assembléia Legislativa, o Quadro Permanente. (14)

Art. 58 - Para efeito deste Regulamento:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;

II - função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, ao servidor;

III - classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

IV - quadro setorial de lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma unidade da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O funcionária é a pessoa regularmente investida em cargo. (15)

Art. 59 - O quadro setorial de lotação será fixado em deliberação da Mesa da Assembléia, no início de cada Sessão Legislativa, atendido o disposto no art. 54, inciso VI, desta Consolidação.

Art. 60 - O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:

I - houver, no quadro a que se destina, cargo vago de classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;

II - seja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.

Parágrafo único - Compete ao Diretor-Geral fazer a movimentação, atendida a conveniência do serviço.

CAPÍTULO II

Da Composição do Quadro Permanente


Art. 61 - O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:

I - de provimento em comissão;

II - da função de secretariado parlamentar;

III - de provimento efetivo.

Parágrafo único - As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.

Art. 62 - Compete à Mesa da Assembléia decidir em matéria de provimento e vacância e ao Presidente praticar os atos que lhe formalizem as decisões. (16)

SEÇÃO I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão

Art. 63 - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:

I - Direção Superior;

II - Assessoramento;

III - Chefia;

IV - Execução.

Art. 64 - Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 65 - Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados às autoridades e membros do Poder Legislativo e titulares de órgãos de Direção Superior da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 66 - Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 67 - Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinado.

Art. 68 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha da Mesa da Assembléia.

§ 2º - O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha da Mesa da Assembléia entre ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 3º - Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.

§ 4º - Ficam automaticamente dispensados das funções gratificadas ou dos cargos em comissão, lotados em Gabinetes, os que os exerçam, quando, por qualquer motivo, o Deputado titular do Gabinete deixar sua direção.

§ 5º - Os funcionários abrangidos pelo parágrafo anterior poderão permanecer no cargo ou função até a posse de seus substitutos, sob o novo titular do Gabinete.

§ 6º - A forma de recrutamento será indicada no Anexo I.

SEÇÃO II

Do Quadro Específico da Função de Secretariado Parlamentar

Art. 69 - A função de Secretariado Parlamentar é privativa de gabinete de Deputado e será, com a mesma denominação, exercida nos níveis definidos no Ato da Mesa nº 75, de 4 de abril de 1978, modificado pelo Ato da Mesa nº 21, de 1979, da Câmara dos Deputados, e da Lei Estadual nº 7.848, de 11 de novembro de 1980.

Art. 70 - A remuneração básica da função de secretariado parlamentar é estabelecida de acordo com o que dispõe a Resolução nº 1.784, de 3 de maio de 1978, respeitada a proporção dos reajustamentos atribuídos à função definida no art. 1º do Ato da Mesa nº 75, de 4 de abril de 1978, da Câmara dos Deputados.

Art. 71 - As atribuições da função de secretariado parlamentar serão definidas em deliberação da Mesa da Assembléia.

Art. 72 - O Deputado somente poderá indicar um servidor para exercer a função de secretariado parlamentar em cada um de seus níveis, o qual deverá comprovar, para investir-se na função, que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser eleitor;

III - ser reservista, se do sexo masculino;

IV - ter bons antecedentes, comprovados por atestado passado por autoridade competente;

V - apresentar atestado de sanidade física e mental.

Parágrafo único - Se o atual servidor de um nível da função de Secretário Parlamentar for designado para outro, dispensa-se-lhe a apresentação dos documentos indicados no artigo, mas exige-se-lhe a posse.

Art. 73 - A Mesa da Assembléia deliberará sobre a função de secretariado parlamentar sempre que houver alteração na função correspondente da Câmara dos Deputados.

SEÇÃO III

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo

Art. 74 - As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I - Superior;

II - 2º grau;

III - 1º grau.

Art. 75 - No Quadro Específico de Provimento Efetivo haverá o Grupo Especial que será constituído por classes de cargos cujas atribuições são inerentes ao trabalho de diversos níveis hierárquicos correspondentes às respectivas faixas de vencimentos indicadas no Anexo I.

§ 1º - O provimento de cargo do Grupo Especial decorrerá de enquadramento automático de ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo, cujo vencimento tenha sido estabilizado em valor superior ao do limite máximo da faixa de vencimentos estabelecida para a respectiva classe.

§ 2º - Após cumprido o disposto no parágrafo anterior, fica liberado, para novo provimento, o cargo de origem do funcionário enquadrado em cargo do grupo especial. (17)

Art. 76 - Para as classes do grupo especial, os vencimentos são os correspondentes aos símbolos do Anexo I, identificados, em cada enquadramento, ao valor coincidente ou superior de maior proximidade encontrado na tabela de vencimentos do Quadro Permanente.

CAPÍTULO III

Do Concurso


Art. 77 - A primeira investidura em cargo efetivo da Secretaria da Assembléia dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. (17)

Art. 78 - A validade dos concursos públicos prorrogar-se-á até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, obedecido o limite máximo de quatro anos contados da data da homologação. (18)

Art. 79 - O concurso público será promovido pela Assembléia e reger-se-á pelo respectivo edital.

Art. 80 - Na realização dos concursos observar-se-ão, sem prejuízo de outras providências ou condições previstas no edital, os seguintes critérios:

I - a aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;

II - as nomeações serão feitas a critério da Mesa da Assembléia, quando julgar oportuno.

§ 1º - No concurso poderão ser previstas também provas práticas. (19)

§ 2º - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá ainda a prova de títulos, cujo resultado somente será computado para classificar os candidatos já aprovados.

§ 3º - Nos casos de prova psicotécnica, que serão os previstos em especificação de classe, não haverá avaliação em grau, mas apenas se certificará a habilitação ou inabilitação do candidato, relativamente ao cargo em concurso.

§ 4º - Qualquer das provas indicadas neste artigo tem caráter eliminatório, salvo a de títulos e a psicotécnica.

Art. 81 - Somente poderá inscrever-se em concurso, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter, na data da inscrição, dezoito anos de idade;

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta.

§ 1º - Será aceita a inscrição de candidato que houver atingido o limite de idade de que trata o item II, no período de inscrição previsto no edital.

§ 2º - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade para o efeito de inscrição em concurso, os ocupantes, em caráter efetivo, de cargo público municipal, estadual ou federal.

Art. 82 - Será nula, de pleno direito, a inscrição que se fizer com inobservância de qualquer dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo passível de demissão o funcionário que lhe der causa.

Art. 83 - O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de noventa dias, após a realização da última prova. O intervalo entre duas provas consecutivas não poderá ser superior a trinta dias.

§ 1º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

§ 2º - Homologado o resultado, o titular do órgão de administração de pessoal expedirá o certificado de habilitação.

§ 3º - Não se efetivando a homologação no prazo previsto no artigo, qualquer dos candidatos poderá representar à Mesa da Assembléia, que determinará a apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Da Posse

Art. 84 - Posse é a investidura em cargo ou função gratificada.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de progressão e de reintegração.

Art. 85 - Somente poderá ser empossado em qualquer dos cargos da Secretaria quem satisfizer ainda os seguintes requisitos:

I - gozar de sanidade física e mental;

II - ter-se habilitado previamente em concurso público, nos termos deste Regulamento.

§ 1º - No exame de que trata o inciso I, a ser feito pelo órgão competente da Secretaria, deverá o candidato comprovar ainda que atende aos requisitos especiais exigidos pelo cargo, segundo as especificações da respectiva classe, caso não o tenha feito durante a realização do concurso.

§ 2º - Não poderá ser investido em qualquer dos cargos de provimento em caráter efetivo, da série de classes, quem já houver completado 40 (quarenta) anos de idade, salvo quanto aos candidatos de que trata o parágrafo 2º do art. 81, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Regulamento.

§ 3º - Somente poderá ser empossado em cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - os previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 81 e no inciso II deste artigo;

II - haver completado 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 86 - Não será dada posse, sob pena de responsabilidade, a nomeado para cargo de provimento em caráter efetivo quem não apresentar certificado de aprovação no concurso.

Art. 87 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único - O funcionário declarará, para que fiquem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituam seu patrimônio.

Art. 88 - Todo funcionário nomeado deverá antes da posse:

I - fornecer ao órgão de administração de pessoal os elementos necessários aos seus assentamentos individuais;

II - declarar, por escrito, que não exerce outro cargo ou, se exercer, qual é a sua natureza, em que caráter o detém e a que entidade pertence.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, parte final, a posse será suspensa pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, dentro do qual sobre a acumulação decidirá o Diretor-Geral, com base em parecer jurídico.

§ 2º - Apurada a legalidade da acumulação e efetivada a posse, o titular do órgão da administração de pessoal dela dará conhecimento à outra repartição a que estiver vinculado o funcionário.

§ 3º - Apurada a ilegalidade da acumulação, não será dada a posse, salvo opção.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público.

§ 5º - Não se confirmando, em decisão judiciária definitiva, o entendimento da Secretaria quanto à ilegalidade da acumulação, será declarado sem efeito o ato de nomeação de quem se colocou no lugar do beneficiário da decisão ou, se tiver havido mais de um ato de nomeação, o último.

§ 6º - Aquele cuja nomeação venha a ser declarada sem efeito não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a título de vencimento ou vantagens.

Art. 89 - Poderá haver posse mediante procuração, em casos especiais, a juízo do titular do órgão da administração de pessoal.

Art. 90 - A autoridade que der posse verificará se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Parágrafo único - Será destituída da chefia a autoridade que deixar de cumprir as disposições relativas à posse, nos termos dos artigos anteriores; considerar-se-á nula, de pleno direito, a posse irregular.

Art. 91 - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo indicado no artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão da administração de pessoal.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, a nomeação ficará automaticamente sem efeito, de pleno direito, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 88.

CAPÍTULO V

Do Exercício

Art. 92 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 93 - O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse, nos demais casos.

Art. 94 - O funcionário deverá ter exercício no órgão em cuja lotação houver vaga.

Parágrafo único - Entende-se por lotação o número de cargos, identificados pela respectiva classe, previsto para cada órgão.

Art. 95 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que estiver lotado.

Parágrafo único - O afastamento do funcionário para ter exercício em outro órgão só se verificará nos casos previstos nesta Consolidação.

Art. 96 - O ocupante de cargo de nível superior, de Agente de Segurança e de Taquígrafo somente poderá ser lotado e ter exercício nos órgãos próprios de suas classe, salvo a hipótese de nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único - Compete aos dirigentes dos órgãos de administração de pessoal e de tesouraria, sob pena de responsabilidade, zelar pelo cumprimento do disposto neste artigo, sendo expressamente vedado o pagamento de vencimento ou vantagens aos ocupantes dos cargos referidos com lotação ou exercício irregular.

Art. 97 - O funcionário não poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização ou designação da Mesa da Assembléia.

§ 1º - A ausência de que trata o artigo não poderá exceder a quatro anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

§ 2º - Não cumprida essa obrigação, será a Assembléia indenizada da quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidos.

Art. 98 - O funcionário somente poderá ser colocado à disposição de outro serviço ou repartição:

I - para ocupar cargo em comissão, ou exercer função, não estando em estágio probatório, quando se tratar de serviço ou repartição de administração pública centralizada ou autárquica;(20)

II - quando a autorização tiver sido precedida de estudo e parecer do órgão de administração de pessoal.

§ 1º - O funcionário à disposição de outro serviço ou repartição, nos termos deste artigo, para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, na Secretaria.

§ 2º - Tratando-se de função não gratificada, poderá a Mesa da Assembléia autorizar que o funcionário perceba o vencimento e as vantagens do cargo de que for ocupante em caráter efetivo, na Secretaria, mas a autorização deverá ser renovada dentro dos 15 (quinze) dias após a instalação de cada sessão legislativa, sob pena de ser suspenso o pagamento.

Art. 99 - O funcionário colocado à disposição da União ou de outro Poder do Estado para o exercício de cargo em comissão ou de função de assessoramento especial, poderá optar pelo recebimento integral de seu vencimento e vantagens, inclusive da gratificação de estímulo à produção individual. (21)

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, comprovar-se-á a investidura no cargo em comissão ou a designação para o assessoramento.

Art. 100 - Ao funcionário da Assembléia Legislativa colocado pelo Presidente da Assembléia Legislativa, à disposição do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (IPLEMG), na forma dos artigos 32 e 38 da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, ficam assegurados os direitos e vantagens do cargo, como se no efetivo exercício dele estivesse.(22)

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o IPLEMG enviará à Secretaria da Assembléia Legislativa, mensalmente, as anotações necessárias à apuração da frequência do servidor.

Art. 101 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia o funcionário será afastado do exercício, até decisão final, passada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena.

CAPÍTULO VI

Do Estágio Probatório

Art. 102 - Estágio probatório é aquele a que se submete o funcionário nomeado em caráter efetivo, para comprovar que atende a requisitos básicos do cargo e da função pública.

§ 1º - O estágio tem a duração de um ano de efetivo exercício do cargo.

§ 2º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I - dedicação às atribuições do cargo;

II - eficiência;

III - disciplina;

IV - idoneidade moral.

§ 3º - Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo, já houver adquirido estabilidade no serviço da Assembléia.

Art. 103 - Os requisitos mencionados no § 2º do artigo anterior serão avaliados em boletim de merecimento que os chefes imediatos do funcionário remeterão ao órgão de administração de pessoal, até o décimo dia do mês seguinte àquele a que se refere o boletim, a contar do início do exercício.

§ 1º - O 10º (décimo) boletim de merecimento deverá conter parecer conclusivo sobre a confirmação, ou não, do funcionário, com base na avaliação de cada um dos requisitos, nos diversos meses do estágio.

§ 2º - Do parecer, se for contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de cinco dias.

§ 3º - Apreciando o parecer e as razões do estagiário, o órgão de administração do pessoal elaborará sua própria conclusão e a submeterá ao órgão competente, nos termos desta Consolidação.

§ 4º - Se o despacho final for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de novo ato.

§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de fluir o período de estágio.

Art. 104 - Constitui motivo de destituição de chefia a inobservância das disposições relativas ao estágio probatório.

§ 1º - Será suspenso o pagamento dos vencimentos e vantagens do Chefe que deixar de preencher e remeter os boletins, nas datas estabelecidas.

§ 2º - Incumbe ao titular do órgão de administração de pessoal e de tesouraria, sob pena de responsabilidade, zelar pela observância do disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

Da Substituição

Art. 105 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.

§ 1º - O substituto será previamente indicado pelo titular do órgão, Diretor-Geral ou Conselho Administrativo.

§ 2º - A substituição será automática e remunerada a partir do décimo sexto dia, quando ininterrupta.

§ 3º - O substituto perceberá, durante a substituição, a diferença entre o vencimento do cargo em comissão, se este for de nível mais elevado, e o daquele de que for ocupante em caráter efetivo, salvo opção.

§ 4º - O pagamento da diferença de vencimentos dependerá da prévia aprovação de exercício, pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO VIII

Da Readaptação

SEÇÃO I

Do Desvio de Função

Art. 106 - É vedado o desvio de função e será responsabilizado o chefe que cometer a qualquer funcionário atribuição não pertencente à sua classe.

Art. 107 - A critério do Diretor-Geral, observadas as demais condições, poderá ser admitido desvio de função nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria.

Art. 108 - O desvio de função de que trata o artigo anterior somente será autorizado à vista do laudo de junta médica do órgão competente da Secretaria.

SEÇÃO II

Da Readaptação

Art. 109 - Dar-se-á a readaptação:

I - por transformação do cargo;

II - por transferência.

Art. 110 - Não se dará a readaptação:

I - de quem não tiver a condição de funcionário, ocupante de cargo em caráter efetivo;

II - de ocupante de cargo de provimento em comissão;

III - em cargo de classe da mesma série de classes;

IV - em cargo que não seja de classe inicial de série de classe;

V - em cargo que não seja de provimento em caráter efetivo;

VI - em cargo de nível universitário.

Art. 111 - Em qualquer dos casos, a readaptação, de ofício ou requerida pelo funcionário, será despachada em processo individual, devidamente instruído, nos termos deste Regulamento, e sobre ele se manifestará, necessária e previamente, o Conselho Administrativo.

CAPÍTULO IX

Da Reintegração

Art. 112 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço do funcionário demitido, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

Parágrafo único - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 113 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

Art. 114 - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior mas sem direito a indenização.

Art. 115 - O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, quanto incapaz.

CAPÍTULO X

Da Readmissão

Art. 116 - Readmissão é o reingresso no Quadro Permanente da Secretaria, se for julgado conveniente, do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.

Parágrafo único - A readmissão dependerá de inspeção médica e de provas de capacidade, relativamente aos requisitos atuais do cargo.

Art. 117 - A readmissão somente será feita em cargo inicial de série de classes, cujas atribuições sejam idênticas ou análogas às do cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo único - Não se dará a readmissão:

I - se o candidato já tiver completado quarenta anos de idade;

II - quando houver decorrido mais de 2 (dois) anos da exoneração.

CAPÍTULO XI

Do Aproveitamento

Art. 118 - Aproveitamento é o reingresso, no Quadro Permanente da Secretaria, de funcionário em disponibilidade.

§ 1º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 119 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.

CAPÍTULO XII

Da Reversão

Art. 120 - Reversão é o reingresso, no Quadro Permanente da Secretaria, de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - O aposentado não poderá reverter à atividade de contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.

§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro dos prazos.

Art. 121 - A reversão far-se-á em cargo inicial de classe cujas atribuições guardem correspondência, tanto quanto possível, com as do cargo em que se deu a aposentadoria.

Art. 122 - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XIII

Da Vacância

Art. 123 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - transferência;

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - posse em outro cargo.

Art. 124 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;

II - a critério da Mesa da Assembléia, quando se tratar de cargo em comissão;

III - quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 125 - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do titular do cargo;

II - da publicação oficial do ato que exonerar, demitir ou aposentar o titular do cargo;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento;

IV - da aceitação de outro cargo, pela posse do mesmo, quando desta decorrer acumulação legalmente vedada.

Art. 126 - Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:

I - dispensa a pedido do funcionário;

II - dispensa por ato da Mesa da Assembléia a pedido de Deputado;

III - dispensa automática (art. 68, § 4º);

IV - destituição.

Art. 127 - A demissão será aplicada como penalidade.

TÍTULO VI

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 128 - Será feita em dias de efetivo exercício a apuração do tempo de serviço.

§ 1º - O número de dias de efetivo exercício será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Estando o funcionário em exercício, a apuração do tempo de serviço não incluirá, para qualquer efeito, os dias posteriores ao último do mês imediatamente anterior.

§ 3º - A apuração do tempo de serviço será feita à vista de documentação que comprove a frequência.

§ 4º - Para o efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o § 1º, os dias restantes que excederem 182 (cento e oitenta e dois) dias serão arredondados para um ano.

Art. 129 - Será considerado efetivo exercício:

I - para o efeito de concessão de aposentadoria e disponibilidade, o afastamento decorrente de:

a) férias;

b) férias-prêmio;

c) casamento, até oito dias, contados da realização da cerimônia civil;

d) luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até oito dias, a contar da data do falecimento;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado;

g) licença para tratamento de saúde;

h) licença para serviço militar;

i) licença a candidato a mandato eletivo federal, estadual ou municipal (art. 171, inciso II);

j) desempenho de missão ou estudo (art. 171, inciso I);

l) exercício de cargo em comissão ou função de administração pública nos serviços da União, dos Estados, Distrito Federal, territórios ou municípios, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela Mesa da Assembléia;

m) desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

n) provas parciais ou exames finais em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo;

o) exercício de função do IPLEMG;

II - para o efeito de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço, quinquênio, férias, férias-prêmio e incorporação de gratificação de função ou diferença de vencimento, o afastamento previsto no inciso I, salvo o da alínea "l".

Art. 130 - Não será computado como efetivo exercício o afastamento decorrente de: (23)

I - licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de 90 (noventa) dias;

IV - qualquer outro motivo não previsto no artigo anterior.

Art. 131 - O Diretor-Geral poderá considerar justificadas até 3 (três) faltas, durante o mês, por motivo não previsto no art. 130, ouvido o Diretor ou Supervisor do funcionário, e à vista dos fundamentos da ausência, que deverão ser apresentados por escrito, dentro dos três dias seguintes ao último de ausência.

Parágrafo único - Os dias de ausência justificada, nos termos do artigo, não serão computados para nenhum efeito, salvo o de percepção dos vencimentos a eles correspondentes.

Art. 132 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

IV - o tempo de serviço prestado em autarquia; (24)

V - o período de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em instituição autárquica.

(*)

VI - o tempo em que o funcionário tiver estado em disponibilidade ou aposentado.

Art. 133 - Para o efeito de incorporação da diferença de vencimento de que trata o artigo 181, são computados os períodos, consecutivos ou não, de exercício de cargo em comissão no serviço público estadual.

Art. 134 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrentemente em cargos ou funções da União, Estado, Território, Município ou Autarquia.

Art. 135 - Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

Art. 136 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício, quando nomeado por concurso. (25)

§ 1º - O prazo do artigo conta-se a partir do exercício do cargo em caráter efetivo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

§ 3º - A estabilidade diz respeito ao serviço e não ao cargo.

§ 4º - Para o efeito de aquisição de estabilidade, somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado à Assembléia Legislativa.

Art. 137 - O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório perderá o cargo em decorrência do disposto no artigo 123 ou mediante processo administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

Das Férias

Art. 138 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de lotação.

Parágrafo único - É vedado:

I - levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho;

II - converter férias em dinheiro.

Art. 139 - Por motivo de progressão, readaptação ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 140 - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento e vantagens.

Art. 141 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, tiver estado em licença, para tratamento de saúde, por mais de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nos artigo 129 e 130.

Art. 142 - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao superior imediato o seu endereço eventual.

CAPÍTULO IV

Das Férias-Prêmio

Art. 143 - Após cada decênio de efetivo exercício, ininterrupto ou não, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens do cargo. (26)

Parágrafo único - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos.

Art. 144 - Para efeito de aposentadoria, será somado em dobro ao tempo de serviço apurado o período de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado.

CAPÍTULO V

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 145 - Conceder-se-á licença:

I - à funcionária gestante e ao funcionário acidentado;

II - para tratamento de saúde;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - para serviço militar;

VII - em caráter especial.

Art. 146 - Ao funcionário no exercício de cargo em comissão não se concederá, nessa condição, licença para tratar de interesses particulares, ou por motivo do afastamento do cônjuge.

Art. 147 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 148 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 149 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 150 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

SEÇÃO II

Da Licença à Funcionária Gestante

Art. 151 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 3 (três) meses, com vencimentos e vantagens.

§ 1º - A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos 30 (trinta) dias da gestação e o puerpério.

§ 2º - A licença deverá ser requerida até o 8º (oitavo) mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data de seu início.

§ 3º - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.

SEÇÃO III

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 152 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

§ 1º - Em qualquer dos casos, é indispensável a inspeção médica pelo órgão competente da Secretaria, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.

§ 2º - Os resultados dos exames serão transcritos na ficha de observação clínica do funcionário.

§ 3º - Somente poderá ser concedida licença por motivo de doença ou acidente, se ficar o funcionário impedido de desempenhar as funções de seu cargo.

Art. 153 - No curso da licença, o funcionário não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento, até que reassuma o cargo.

Art. 154 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica sofrerá apena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 155 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício, ou a ela se submeterá, por determinação do órgão de assistência.

Art. 156 - Quando licenciado por motivo de doença ou acidente, o funcionário receberá o vencimento e vantagens de seu cargo, como se em exercício estivesse, enquanto, a critério do órgão competente, observar o tratamento prescrito.

Parágrafo único - Os órgãos de assistência e de administração de pessoal adotarão conjuntamente providências que assegurem a observância do disposto neste artigo.

Art. 157 - O funcionário se submeterá aos exames especializados ou complementares que, a critério do órgão de assistência, se tornarem necessários para o efeito de concessão de licença.

Parágrafo único - O Diretor-Geral determinará, se for o caso, a realização dos exames de que trata o artigo e o órgão de assistência se louvará no laudo respectivo, como subsídio para a decisão final.

Art. 158 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 1º - Em casos especiais, a critério do órgão de assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo ou as suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o funcionário será submetido à inspeção de junta médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço em geral.

Art. 159 - A licença nos casos de doença ou acidente será concedida quando a inspeção de junta médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Art. 160 - O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença, mas apenas do seu fundamento legal.

Art. 161 - O órgão de administração de pessoal fornecerá ao de assistência os dados de que este necessitar para as investigações a que deva proceder, nos assuntos de sua competência, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 162 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença grave na pessoa de pai, mãe, filho ou cônjuge, de que não estiver legalmente separado.

§ 1º - A concessão de licença de que trata o artigo dependerá de que comprove o funcionário ser indispensável a sua assistência pessoal se esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

§ 3º - O funcionário licenciado na forma deste artigo perceberá o vencimento e vantagens de seu cargo.

SEÇÃO V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 163 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 164 - Não se concederá a licença a funcionário nomeado ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 165 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 166 - Quanto o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada.

Art. 167 - Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.

SEÇÃO VI

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 168 - A funcionária casada com funcionário público, civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.

Parágrafo único - A licença será concedida à vista do pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

SEÇÃO VII

Da Licença para Serviço Militar

Art. 169 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento e vantagens, à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 1º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na condição de incorporado, salvo se optar por essa importância.

§ 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 10 (dez) dias para que reassuma o exercício, sob pena de perda de vencimento e vantagens.

Art. 170 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimentos e vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.

SEÇÃO VIII

Da Licença Especial

Art. 171 - Conceder-se-á licença em caráter especial:

I - para missão ou estudo de interesse da Assembléia, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

II - ao funcionário que se candidatar a mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - A licença prevista no inciso I, que poderá conceder-se com vencimento e vantagens, somente será despachada à vista de estudo e parecer, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da Remuneração

Art. 172 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 173 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário.

§ 1º - O Anexo I contém os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe.

§ 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos são os constantes do Anexo II.

Art. 174 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:

I - jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho;

II - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de risco atribuído à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único - O valor do vencimento referente à jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente pela Mesa da Assembléia.

Art. 175 - Compete ao Diretor-Geral, quando julgar necessário, antecipar ou prorrogar o período de trabalho.

Art. 176 - O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa exercerá o mandado eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. (27)

§ 1º - Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

Art. 177 - Deixando de comparecer ao expediente ordinário ou estando ausente por período superior à metade deste, perde o servidor o valor correspondente a 1 (um) dias de serviço.

Parágrafo único - Por hora, ou fração, de atraso ou saída antecipada, perde o servidor o valor correspondente.

Art. 178 - O funcionário perderá ainda:

I - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

II - a metade do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

Art. 179 - O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária do funcionário não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II - de dívida em favor do Estado.

Art. 180 - As reposições e indenizações ao Estado serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte do vencimento.

Parágrafo único - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 181 - No caso de aposentadoria, ou exoneração não resultante de pedido, nem de penalidade, ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, por período de 4 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função. (28)

§ 1º - Quando 2 (dois) ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito a continuar percebendo a maior remuneração, desde que tenha ocupado o cargo ou função por 2 (dois) anos.

§ 2º - Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupados por mais de 6 (seis) meses, correspondendo o novo vencimento ao do valor mais próximo do nível de um deles.

SEÇÃO II

Dos Adicionais

Art. 182 - Os adicionais são pagos em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I - por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II - por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

SEÇÃO III

Das Gratificações

Art. 183 - As gratificações são devidas: (29)

I - por estímulo à produção individual, nos termos a serem fixados pela Mesa da Assembléia, em regulamento;

II - por exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 256 desta Consolidação; (30)

III - por exercício de função policial, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 15.808, de 5 de novembro de 1973.

Parágrafo único - O disposto no inciso III se aplica aos Agentes de Segurança no efetivo exercício do cargo e ao titular do órgão respectivo.

CAPÍTULO VII

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 184 - O funcionário poderá receber, além da

remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I - retribuição pela participação:

a) em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b) em execução de convênio celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II - indenizações:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;

IV - abono de família. (31)

§ 1º - O abono de família será concedido, na forma de lei, ao funcionário ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de 21 anos que não exerça função lucrativa; (32)

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;

IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;

V - por filho estudante que frequentar curso em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2º - Compreendem-se como filhos, para fins deste artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

§ 3º - A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.

§ 4º - Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 172 desta Consolidação.

CAPÍTULO VIII

Da Progressão

Art. 185 - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

Art. 186 - São condições para o funcionário concorrer à progressão:

I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo, durante o período de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas; (33)

II - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamentação própria.

§ 1º - Não se computará, para integralização do período de que trata o inciso I, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuando-se os casos de:

I - férias;

II - férias-prêmio;

III - casamento, até 8 (oito) dias;

IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

V - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado e ao acometido de doença. (34)

§ 2º - A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o funcionário houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.

§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, promovido pela Secretaria da Assembléia, quando obrigatória a participação.

§ 4º - As condições para a progressão do funcionário serão consideradas até o último dia de cada ano.

§ 5º - O servidor no exercício de cargo de provimento em comissão pode concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular, somente ficando sujeito ao cumprimento do disposto no inciso I, no que se refere ao tempo ali indicado.

Art. 187 - O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 186 desta Consolidação, no quadro permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem:

I - com mais tempo no símbolo;

II - com mais tempo no serviço público;

III - o mais idoso.

Art. 188 - A progressão é assegurada por ato expresso da Mesa da Assembléia, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

CAPÍTULO IX

Das Concessões

Art. 189 - Será concedido transporte, mediante autorização do Diretor-Geral, a membro ou representante da família do funcionário falecido no desempenho de missão da Assembléia, fora da Capital. (35)

Art. 190 - À família do funcionário falecido será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento e vantagens.

§ 1º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor.

§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 3º - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumário.

Art. 191 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 192 - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo, será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho, que possibilite a frequência regular às aulas. (36)

Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento ou vantagens, quando o horário das provas parciais ou exames finais coincidir com o do expediente.

CAPÍTULO X

Da Assistência

Art. 193 - A Assembléia prestará assistência ao funcionário e à sua família. (37)

§ 1º - O plano de assistência compreenderá:

I - assistência médica, dentária e hospitalar;

II - serviço social de casos e de grupo;

III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

IV - incentivo e apoio financeiro à constituição de centro de recreação e de cooperativa de consumo.

§ 2º - A assistência de que trata o artigo será prestada nos termos de regulamento especial.

CAPÍTULO XI

Do Direito de Petição

Art. 194 - O funcionário tem o direito de requerer ou representar.

Art. 195 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 196 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.

Art. 197 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 200.

Art. 198 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 199 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 200 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 201 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

CAPÍTULO XII

Da Disponibilidade

Art. 202 - Extinguindo-se o cargo ou declarada sua desnecessidade pela Mesa da Assembléia, ficará o funcionário em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável. (38)

Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 203 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO XIII

Da Aposentadoria

Art. 204 - A aposentadoria verificar-se-á: (39)

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

a) com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) com vencimentos proporcionais, quando o funcionário contar menos tempo;

II - voluntariamente, com vencimentos integrais, desde que o funcionário conte, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez, com vencimentos integrais, quando o funcionário sofrer acidente em exercício ou na hipótese do art. 158, § 2º.

Parágrafo único - Aos proventos dos funcionários inativos aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - serão revistos sempre que, por motivos de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade;

II - não poderão exceder, em caso algum, a remuneração percebida pelos funcionários em atividade.

TÍTULO VII

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Acumulação

Art. 205 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos ou funções.

§ 1º - Será permitida a acumulação:

I - de 1 (um) cargo da Assembléia, de natureza técnica ou científica, com outro cargo público de magistério;

II - de 2 (dois) cargos privativos de médico.

§ 2º - Em qualquer dos casos do parágrafo anterior, há de provar-se correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 3º - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem particular de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de cargos ou de cargo e função, na Secretaria.

Art. 206 - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, observadas as disposições sobre acumulação.

Art. 207 - A proibição de acumular estender-se-á a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas por lei.

Art. 208 - Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

II - a percepção de pensões com vencimentos;

III - a percepção de pensões com provento de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 209 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Art. 210 - São deveres do funcionário:

I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

II - manter nas dependências da Assembléia atitude discreta;

III - tratar com urbanidade os Deputados, os superiores hierárquicos e demais funcionários da Secretaria e o público em geral;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - observar as normas legais e regulamentares;

VI - manter lealdade às instituições constitucionais;

VII - representar ao dirigente a que estiver subordinado sobre irregularidade de que tenha conhecimento, em razão do cargo;

VIII - ter discrição, guardando sigilo de atos que ainda não tenham sido dados à publicidade;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado, bem como pelos bens patrimoniais da Assembléia;

X - evitar o desvio e o desperdício de material de consumo;

XI - providenciar para que esteja sempre atualizada e completa, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XII - colaborar para a eficiência dos serviços;

XIII - cumprir com eficiência e oportunidade as atribuições de seu cargo.

CAPÍTULO III

Das Proibições

Art. 211 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar do serviço, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto;

III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da Assembléia;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

VI - participar da gerência ou administração da empresa industrial ou comercial, sob o controle acionário do Poder Público;

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos da Secretaria ou repartições públicas;

X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XI - cometer a pessoa estranha o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 212 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 213 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Assembléia ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Assembléia, no que exceder às forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, à falta de outros bens que responsam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Assembléia, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Assembléia a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 214 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade.

Art. 215 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 216 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 217 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Na aplicação das penas disciplinares, que é autônoma e não sujeita à sequência estabelecida neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço.

Art. 218 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Parágrafo único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.

Art. 219 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá o vencimento e vantagens do cargo.

Art. 220 - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento de dever.

Art. 221 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo ou função;

III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio da Assembléia;

IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

X - transgressão de qualquer dos incisos IV e XI do art. 211.

§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.

Art. 222 - O ato de demissão mencionará sempre o fundamento da penalidade.

Art. 223 - Em face da gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos incisos I, VI, VII, VIII e IX do art. 221.

Art. 224 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.

Art. 225 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização da Mesa da Assembléia;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

Art. 226 - Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 227 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.

Art. 228 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à sanção disciplinar a que se refere o art. 221, inciso VIII.

Art. 229 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.

Art. 230 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 231 - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão.

§ 1º - Fora dos casos indicados no artigo, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.

§ 2º - O desconto poderá ser integral quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 232 - Será punido com suspensão o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica, determinada por autoridade competente.

Art. 233 - Para a aplicação das penalidades são competentes:

I - a Mesa da Assembléia, nos casos de cassação de aposentadoria e disponibilidade, demissão e destituição de função;

II - o Conselho Administrativo, nos casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;

III - o Diretor-Geral, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;

IV - os chefes dos órgãos imediatamente subordinados ao Diretor-Geral, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias;

V - os chefes imediatos do funcionário, se não forem os do inciso IV, nos casos de suspensão até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A pena de repreensão será aplicada pelo chefe imediato do funcionário ou qualquer de seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

Da Prisão Administrativa

Art. 234 - Cabe ao Presidente da Assembléia ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Assembléia ou confiados à sua guarda, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - O Presidente comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º - A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VII

Da Suspensão Preventiva

Art. 235 - Poderá ser ordenada pelo Diretor-Geral a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que seu afastamento seja necessário, para que isto não venha a influir na apuração da falta cometida.

§ 1º - A suspensão poderá ser prorrogada até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não seja concluído.

§ 2º - O funcionário terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e vantagens em exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

TÍTULO VIII

Do Processo Administrativo e sua Revisão

CAPÍTULO I

Do Processo

Art. 236 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade nos serviços da Secretaria é obrigada a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários, inquérito ou processo administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 90 (noventa) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 237 - O processo será precedido de inquérito administrativo, salvo se este se mostrar desnecessário, a critério do Diretor-Geral e à vista de provas ou indícios de responsabilidade pela irregularidade.

§ 1º - O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, de caráter sigiloso, se necessário, do qual se encarregarão funcionários designados pelo Diretor-Geral, e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da designação.

§ 2º - As conclusões do inquérito não servirão de fundamento à penalidade que não seja a de repreensão, multa ou suspensão.

§ 3º - Os funcionários encarregados do inquérito dedicar-lhe-ão todo o seu tempo.

Art. 238 - O processo administrativo incumbirá a uma comissão de três funcionários estáveis, designados pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único - Um dos integrantes da Comissão será designado seu presidente; outro, para secretariá-la.

Art. 239 - A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias nos casos de força maior, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo.

Art. 240 - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 241 - O funcionário terá o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar o processo em todas as suas fases, podendo, através de defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão, e o mais que julgar necessário à defesa de seu interesse, observados os prazos que serão fatais, e preservada a normalidade dos trabalhos.

Art. 242 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no local de instrução.

§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado em dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 243 - Será designado funcionário, de ofício, sempre que possível da mesma classe e categoria, para defender o indiciado revel.

Art. 244 - Concluída a defesa, a comissão submeterá o processo ao Diretor-Geral, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida e a pena cabível.

Art. 245 - Recebido o processo, o Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 246 - O Diretor-Geral proporá a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem sua alçada.

Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de uma pena mais grave.

Art. 247 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.

Art. 248 - No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 221, inciso II, o Presidente da Comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, ou em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.

Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor de ofício, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do ato de demissão.

Art. 249 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO II

Da Revisão do Processo

Art. 250 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art. 251 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Art. 252 - O requerimento será dirigido ao Presidente da Assembléia, que o submeterá à Mesa da Assembléia.

§ 1º - Se não for o caso de indeferimento liminar, por inequívoca insuficiência de fundamento, a Mesa da Assembléia encaminhará o requerimento a uma comissão de 3 (três) funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente, designando-lhe ainda o presidente.

§ 2º - Não poderá participar da comissão de revisão quem houver integrado a do processo administrativo.

Art. 253 - Concluída a instrução, em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo encaminhado com relatório da comissão ao Diretor-Geral, que, por sua vez, o submeterá, com seu parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Mesa da Assembléia, que o julgará.

Parágrafo único - A Mesa da Assembléia terá o prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, podendo determinar diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 254 - Julgando procedente a revisão, a Mesa da Assembléia tornará sem efeito a penalidade aplicada ao acusado, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO IX

Das Disposições Especiais e Finais

Art. 255 - Os cargos dos grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de escolaridade.

Art. 256 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração deste cargo ou pela percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Art. 257 - A Mesa da Assembléia aprovará as especificações das classes do Quadro Permanente, devendo delas constar pelo menos:

I - os objetivos;

II - a natureza do trabalho;

III - as qualificações para o provimento;

IV - a lotação, quando exclusiva de um quadro setorial.

Art. 258 - Ficam criados os cargos integrantes das classes a que se refere o Anexo I, com a composição numérica ali mencionada.

Art. 259 - As formas de recrutamento dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são as indicadas no Anexo I.

Art. 260 - As classes do Quadro Permanente podem ter denominação genérica.

§ 1º - A denominação genérica da classe pode ser acrescida de outra complementar referente à respectiva área de atuação ou função específica correspondente a uma especialização.

§ 2º - É da competência do Diretor-Geral atribuir, quando de conveniência para o serviço, a denominação complementar.

Art. 261 - Compete à Mesa da Assembléia aprovar as atribuições e tarefas típicas dos cargos integrantes do Quadro Permanente, respeitados os objetivos constantes das especificações de classe.

Art. 262 - Poderão ser preenchidas 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes em cada classe do Quadro Específico de Provimento Efetivo, mediante seleção competitiva interna, realizada entre funcionários do Quadro Permanente, de acordo com regulamento próprio.

Parágrafo único - A seleção competitiva interna, de que trata o artigo, poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.

Art. 263 - O Presidente da Assembléia designará funcionários para responderem pelos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão até que a Mesa da Assembléia lhes dê provimento.

Parágrafo único - Nos cargos em comissão dos Gabinetes, a designação se fará mediante indicação do respectivo titular.

Art. 264 - Fica mantida a vantagem pessoal estabelecida no artigo 3º da Deliberação nº 158, da Mesa da Assembléia, nominalmente identificável e de valor fixo correspondente ao último pagamento da gratificação que lhe deu origem.

Parágrafo único - Somente terá direito à vantagem pessoal o funcionário que, à data da Deliberação nº 158/74, da Mesa da Assembléia, percebesse a gratificação por tempo integral que lhe deu origem. (40)

Art. 265 - Poderá haver contrato para desempenho de função especializada em órgão ou serviço da Secretaria da Assembléia, conforme regulamento próprio, e cujo salário será estabelecido pela Mesa da Assembléia, atendidos os recursos financeiros e dotação orçamentária específica própria.

§ 1º - O contrato só poderá ocorrer quando não houver, no Quadro Permanente, funcionário qualificado para o desempenho de função.

§ 2º - O órgão que solicitar o contrato justificará fundamentadamente o seu pedido.

Art. 266 - Para os efeitos dos artigos 42 e 43 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, ficam nivelados, pelo símbolo do cargo de Consultor-Geral, os vencimentos dos funcionários que, na estrutura anterior, eram de iguais valores aos daquela classe. (41)

Art. 267 - Salvo opção, será integral a estabilidade de vencimentos decorrentes da aplicação do artigo 184 e parágrafos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, desde que sua aquisição tenha ocorrido até a data da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, respeitado o seu art. 42. (41)

Parágrafo único - Esta norma não se aplica ao funcionário amparado pelo artigo 43 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974.

Art. 268 - São aplicáveis, no que couber, ao pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa os princípios, normas e vencimentos fixados neste Regulamento. (41)

§ 1º - O disposto no artigo 47, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, só se aplica ao inativo que percebia, à época da vigência da vantagem pessoal, parcela de seus proventos correspondentes à extinta gratificação por tempo integral.

§ 2º - O valor da vantagem pessoal, cuja percepção é assegurada, se manterá inalterado e corresponderá ao do último pagamento da parcela referida no parágrafo anterior, conforme o disposto na Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974.

Art. 269 - Ficam aprovadas as especificações de classes dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e constantes do Anexo III, desta Consolidação. (42)

Art. 270 - É objetivo comum a todas as classes a execução de tarefas: (42)

I - inerentes às atribuições do cargo, definidas em regulamento e inferidas de sua natureza;

II - decorrentes de delegação de competência.

Art. 271 - Salvo os do grupo especial, os funcionários providos pela Deliberação nº 163, de 13 de agosto de 1974, serão remanejados em graus de faixa de vencimentos da respectiva classe, atendidas as correspondências que decorram de seus símbolos de vencimentos adquiridos nos termos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

§ 1º - O remanejamento de que trata este artigo será feito a partir do primeiro grau da faixa de vencimentos, que corresponderá ao menor símbolo dos cargos absorvidos pela nova classe, respeitada, quando for o caso, a correspondência entre o anterior e o novo símbolo, conforme a tabela do Anexo II.

§ 2º - Concluído o remanejamento indicado no parágrafo anterior, assegurar-se-á ao funcionário um símbolo na respectiva classe, respeitado o seu limite máximo, para cada período completo de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de serviço público.

Art. 272 - Fica mantida, nos termos da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, a gratificação pelo trabalho médico, em plantação de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 273 - Integram o Grupo Especial, nos termos desta consolidação e segundo a sistemática do artigo 296 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, os funcionários beneficiados pelo disposto nos artigos 294 e 317, da mesma Resolução; 42 e 43 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974; 15 da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1965; 4º da Lei nº 7.083, de 3 de outubro de 1977, e 1º da Lei nº 8.083, de 20 de novembro de 1981.

Art. 274 - Ao funcionário em cargo de classe do Grupo Especial, nos termos do artigo 294, incisos I e IV, fica assegurada a equiparação de vencimentos ao do cargo de que seja titular, em caráter efetivo, na data da Resolução nº 800, mantendo-se a equiparação sempre que houver transformação de cargo ou alteração de vencimento. (43)

§ 1º - Ao funcionário enquadrado ou que vier a enquadrar-se em cargo de classe do Grupo Especial, por força da estabilização em vencimento de que trata o artigo 294, inciso II, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, fica assegurada a correspondência de vencimentos, sempre que se alterar o do cargo, ainda que transformado, em relação ao qual se tenha dado ou venha a dar-se a estabilização.

§ 2º - O órgão de administração de pessoal expedirá apostilas em favor do funcionário abrangido pelo artigo, dela fazendo constar sua situação jurídica, que traduz direitos adquiridos quanto aos vencimentos e vantagens, titularidade e posição hierárquica do cargo anteriormente ocupado em caráter efetivo ou em relação ao qual se tenha dado a estabilização em vencimento.

Art. 275 - Pelo prejuízo causado à Assembléia Legislativa, em decorrência de ato infringente de disposição regulamentar, responderá aquele que lhe tiver dado causa. (44)

Parágrafo único - Para o efeito de ressarcimento do prejuízo de que trata o artigo, adotar-se-ão, prontamente, as medidas que couberem.

Art. 276 - Os regulamentos previstos nesta Consolidação serão baixados pela Mesa da Assembléia.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1983.

Genésio Bernardino - Fernando Junqueira - Luiz Alberto Rodrigues - Samir Tannus - Manoel Conegundes - Geraldo da Costa Pereira - Raimundo Albergaria

(1) Resolução nº 2.366 e Deliberação nº 239/80

(2) Estrutura decorrente da Deliberação da Mesa nº 174/75 e da Lei nº 7.384, de 30/10/1978

(3) Serviço transformado em Divisão pela Lei nº 7.384/78

(4) Serviço transformado em Divisão pela Lei nº 7.384/78

(5) Serviço transformado em Divisão pela Lei nº 7.384/78

(6) Divisão transformada em Diretoria pela Lei nº 7.384/78

(7) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 174/75 (art. 3º)

(8) Art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual 7.900, de 23/12/1980

(9) A Diretoria de Serviços Complementares foi reformulada pela Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978

(10) Redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa nº 174/75

(11) Modificação processada pela Lei nº 7.384, de 30/10/1978

(12) Modificado pela Deliberação da Mesa nº 165, de 3/12/1974

(13) Resolução nº 800, de 5/1/1967

(14) Deliberação da Mesa nº 162, de 13/8/1974

(15) Resolução nº 800, § 2º do art. 52

(16) Art. 62 da Resolução nº 800

(17) Redação dada pelo § 1º do art. 96, da Constituição Estadual

(18) Redação dada pela Emenda Constitucional de 21/9/1981

(19) § 1º do art. 67 da Resolução nº 800 de 5/1/67

(20) Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista de acordo com o Decreto-Lei nº 200 e com o art. 242 da Constituição Estadual

(21) Deliberação Da Mesa nº 224, de 27 de dezembro de 1979

(22) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 229/80, de 10 de abril de 1980, modificada pela Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980

(23) Redação dada pela Resolução nº 2.630, de 30/10/1981

(24) Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de acordo com o Decreto Lei nº 200 e o art. 104 da Constituição Estadual. Vide, também, a lei de contagem recíproca de tempo de serviço.

(25) Redação dada pelo inciso I, do art. 98, da Constituição Estadual

(26) Redação dada pela Resolução nº 2.630, de 30/10/1981

(27) Redação dada pelo art. 106 da Constituição Estadual, com a alteração feita pela Emenda Constitucional nº 7/76

(28) Redação dada pela Lei nº 8.083, de 20 de novembro de 1981

(29) Redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa de nº 174/75

(30) Art. 30 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13/8/1974

(31) Redação dada pelo art. 3º da Lei Estadual nº 937, de 18/6/1953

(32) Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.364, de 13/1/1961

(33) Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.333, de 1º de agosto de 1978

(34) Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.333, de 1º de agosto de 1978, e na forma do disposto no art. 143, inciso I, da Resolução nº 800, de 5/1/1967

(35) Resolução nº 800, de 5/1/1967

(36) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 204

(37) Resolução nº 800, de 5/1/1967

(38) Redação de acordo com o inciso II do art. 98 da Constituição Estadual

(39) Art. 103 da Constituição Estadual

(40) Redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa nº 165 de 3 de dezembro de 1974

(41) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 164, de 19/11/1974

(42) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 165/74

(43) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 181, de 4 de novembro de 1975, modificada pela Deliberação da a Mesa nº 202, de 23 de agosto de 1978

(44) Redação dada pela Deliberação da Mesa nº 181, de 4 de novembro de 1975, modificada pela Deliberação da Mesa nº 202, de 23 de agosto de 1978.