Deliberação nº 2.689, de 28/11/2018

Texto Atualizado

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.435, de 1º de dezembro de 2008; 2.565, de 10 de junho de 2013; 2.569, de 26 de agosto de 2013 e 2.585, de 22 de abril de 2014, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a inflação acumulada de abril de 2017 a março de 2018, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento); e

considerando, também, que o Código Civil Brasileiro, no inciso I do caput do art. 1.740, combinado com o art. 1.774, dispõe ser dever do tutor e do curador dirigir a educação da pessoa sob sua tutela ou curatela, sendo, portanto, pertinente que a Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, inclua essas pessoas no rol a que se referem os arts. 1º e 2º, se forem economicamente dependentes do servidor ou do deputado,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estágio, paga mensalmente pela Assembleia Legislativa, em valor correspondente a:

I – 50,3% (cinquenta vírgula três por cento) do vencimento correspondente ao padrão VL-16 da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, para a carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais;

II – 33,6% (trinta e três vírgula seis por cento) do vencimento correspondente ao padrão VL-16 da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, para a carga horária de quatro horas diárias e vinte horas semanais.”.

Art. 2º – O § 4º do art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 – (…)

§ 4º – O valor limite mensal do auxílio-enfermagem é o resultante do produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação”.

Art. 3º – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 1º e o caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando essa deliberação acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 1º – O auxílio-educação será concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental de:

I – filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos, observado o disposto no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009;

II – menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob sua guarda ou tutela e dele seja dependente econômico.

§ 1º – O auxílio-educação consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e paga, observado como valor limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

(…)

§ 3º – Para o processamento do reembolso a que se refere o § 1º, o beneficiário deverá entregar na Caop, no início de cada ano ou à época de sua posse:

I – cópia do comprovante de matrícula ou da mensalidade quitada, acompanhada do original para autenticação na Caop e posterior devolução;

II – declaração firmada conforme modelo contido no Anexo; e

III – na hipótese de menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, comprovação da dependência econômica.

(...)

Art. 2º – O auxílio-educação especial será concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, sem limitação de idade, dos seguintes dependentes, desde que tenham necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas:

I – filho ou enteado; e

II – pessoa inválida sob sua curatela e dependência econômica.

§ 1º – O auxílio-educação especial consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e paga, observado como valor limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

§ 2º – O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 1º para o mesmo dependente, e sua concessão está condicionada à emissão de laudos médico e psicológico de responsabilidade da Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA.

(…)

Art. 2º-A – O cadastramento dos beneficiários a que se referem o inciso IX do § 1º do art. 25 e o inciso IX do caput do art. 30 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, realizado na forma do inciso IX do caput do art. 41 dessa deliberação, poderá ser aproveitado para fins de concessão do auxílio-educação e do auxílio-educação especial.”.

Art. 4º – O caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Serão concedidos mensalmente aos servidores ativos da Secretaria da Assembleia Legislativa, no valor do produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação:

I – auxílio-alimentação; e

II – auxílio-transporte.”.

Art. 5º – O fator multiplicador dos índices constantes no Anexo é cinco.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2018.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 28 de novembro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-vice-presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-vice-presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-vice-presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018)


Auxílio

Índice

A que se refere o § 4º do art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.

162,42

A que se refere o § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013.

198,65

A que se refere o § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013.

376,38

A que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014.

188,13

A que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014.

91,05

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.826, de 4/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.826, de 4/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

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Data da última atualização: 7/12/2023.