Deliberação nº 2.682, de 08/10/2018

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências, e o art. 10 do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, que regulamenta o pregão no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelecem que a publicação de aviso para fins de convocação dos interessados no pregão será realizada, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, sem determinarem, contudo, os parâmetros objetivos para classificar um procedimento licitatório como de grande vulto;

considerando que, em resposta à consulta realizada pela Gerência de Compras, subordinada à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, a Procuradoria-Geral – PGA –, no Expediente Jurídico nº 498, de 30 de agosto de 2018, manifestou o entendimento de que, diante da lacuna legal existente e enquanto não seja editada norma mais ampla aplicável a toda a administração pública estadual, é cabível a edição de norma interna prevendo os valores a partir dos quais a publicação de aviso licitatório em jornal de grande circulação seria obrigatória;

considerando que a Circular da Superintendência de Seguros Privados – Susep – nº 477, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre o seguro-garantia, divulga condições padronizadas e dá outras providências, estabelece, no rol de condições gerais do seguro para segurado integrante do setor público, que haverá perda do direito à indenização na ocorrência de condenação do tomador ou do segurado a indenização por acidente de trabalho, conforme disposto no inciso IV do item 6 do Anexo I dessa circular;

considerando a notória indisponibilidade, no mercado, de seguro adequado ao setor público que inclua a cobertura contra acidente de trabalho, verificando-se a mesma limitação com relação à doença profissional;

considerando que a substituição da cobertura contra acidente de trabalho e doença profissional por retenção de percentual do valor anual do contrato, a título de garantia complementar, atende ao interesse público, sem inviabilizar a contratação;

considerando, por fim, que a retenção, em parcela única ou em até cinco parcelas mensais, no pagamento de nota fiscal ou fatura, totalizando a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, nas hipóteses em que a garantia não é apresentada no prazo de trinta dias ou é rejeitada, preserva a segurança do contrato, desde que essa quantia seja integralizada antes do término de sua vigência,

DELIBERA:

Art. 1º – A Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, fica acrescida dos seguintes arts. 31-A, 52-A e 59-A:

“Art. 31-A – A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados, por publicação de aviso pelos seguintes meios, conforme os valores estimados para a contratação:

I – até o limite a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) no Diário do Legislativo; e

b) em meio eletrônico, na internet;

II – acima do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

a) no Diário do Legislativo;

b) em meio eletrônico, na internet; e

c) em jornal de grande circulação regional ou nacional.

(…)

Art. 52-A – Aplica-se ao pregão o disposto no art. 31-A.

(…)

Art. 59-A – Aplica-se ao registro de preços o disposto no art. 31-A.”.

Art. 2º – Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 87 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 2º desse artigo acrescido do seguinte inciso V e esse artigo acrescido dos seguintes §§ 3º-A, 4º-A, 4º-B e 5º-A:

“Art. 87 – (…)

§ 2º – (...)

V – acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

§ 3º – Na hipótese de opção por seguro-garantia ou carta-fiança, deverá constar no instrumento cláusula específica indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pelo contratado, bem como de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

§ 3º-A – Caso o contratado apresente garantia capaz de assegurar apenas a cobertura dos requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º, esgotado o prazo para a apresentação da garantia, a Assembleia Legislativa reterá do pagamento da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços o equivalente a 1% (um por cento) do valor anual do contrato, para a formação de reserva financeira a título de garantia complementar.

§ 4º – A Assembleia Legislativa reterá do pagamento da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato para a formação de reserva financeira a título de caução, em caso de:

I – atraso, na apresentação da garantia a que se refere o § 2º, superior a trinta dias contados do início da vigência do contrato; ou

II – rejeição da garantia apresentada por descumprimento dos requisitos previstos no § 2º, observado o disposto no § 3º-A.

§ 4º-A – A retenção de que trata o § 4º será realizada em parcela única ou, mediante opção do contratado, em até cinco parcelas mensais, assegurando-se que o valor a ser garantido esteja plenamente integralizado durante a vigência do contrato.

§ 4º-B – Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 4º-A, a retenção incidirá, em parcelas mensais, a partir do pagamento da primeira nota fiscal ou fatura de prestação de serviço emitida pelo contratado após o atraso ou a rejeição da garantia a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 4º.

(…)

§ 5º – A retenção efetuada com base nos §§ 3º-A, 4º e 4º-A não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira ao contratado e será considerada garantia contratual na modalidade caução em dinheiro.

§ 5º-A – Atendida a condição prevista no § 1º do art. 111, a restituição do saldo não utilizado da garantia complementar e da caução a que se referem, respectivamente, os §§ 3º-A, 4º e 4º-A, dar-se-á no prazo de sessenta dias do término do contrato e será atualizada monetariamente na forma prevista no art. 94.”.

Art. 3º – O caput do art. 96 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 96 – (…)

XXIII – informar à GFC, para fins de retenção no pagamento da nota fiscal ou fatura do contratado, o valor da reserva financeira a título de:

a) garantia complementar a que se refere o § 3º-A do art. 87; ou

b) caução, em parcela única ou em até cinco parcelas mensais, a que se referem os §§ 4º e 4º-A do art. 87.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de outubro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário