Deliberação nº 2.678, de 02/08/2018

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; e 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que o Direcionamento Estratégico 2010/2020 da Assembleia Legislativa estabelece, entre os objetivos organizacionais da instituição, “disponibilizar os recursos necessários para aprimorar o desempenho das atividades do Poder Legislativo” e “assegurar alto nível de capacitação e desempenho ao corpo gerencial e técnico”;

considerando que, para assegurar o cumprimento dos objetivos organizacionais supracitados, a Portaria da Diretoria-Geral nº 63, de 18 de dezembro de 2017, instituiu grupo de trabalho encarregado de apresentar propostas para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação de desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa;

considerando, por fim, que o referido grupo de trabalho, em seu relatório final, apresentou um novo modelo de avaliação individual de desempenho,

DELIBERA:

Art. 1º – A Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Consideram-se para os fins desta deliberação:

I – competência: capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes, transformando-os em entregas, de acordo com os valores institucionais e o contexto;

II – competências essenciais: aquelas associadas à estratégia de atuação institucional da Assembleia Legislativa nas atividades de representação da sociedade e de suporte à atividade político-institucional, com ações coletivas e organizacionais aplicáveis a todos os servidores;

III – competências gerenciais: capacidades mobilizadas pelos titulares dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para garantir as entregas das competências setoriais, de forma alinhada com as competências essenciais e com as diretrizes institucionais;

IV – competências setoriais: entregas dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

V – referenciais de desempenho: conjunto de atividades representativas do que é necessário para a consecução da entrega dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.”.

Art. 2º – Os arts. 22, 24 e 26 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 27 acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, e a referida deliberação ficando acrescida dos seguintes arts. 28-A e 28-B:

“Art. 22 – Os fatores previstos no § 4º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, serão considerados para a avaliação individual de desempenho na aplicação do formulário constante no Anexo V, em conformidade com as atribuições exercidas pelo servidor no órgão de sua lotação.

§ 1º – Serão atribuídos até sessenta pontos à avaliação individual de desempenho a que se refere o caput, apurados da seguinte forma:

I – para os titulares dos órgãos previstos nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, mediante a soma:

a) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a dezoito pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

b) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência gerencial, limitada a quarenta e dois pontos, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação.

II – para os demais servidores, mediante a soma:

a) da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a dezoito pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

b) da pontuação atribuída para cada competência setorial, conforme o número de referenciais adotados, na forma do art. 24, limitada a quarenta e dois pontos, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório.

(...)

Art. 24 – O desempenho das competências setoriais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 22 será avaliado com base em até seis referenciais selecionados previamente ao ciclo avaliativo pelo titular do órgão de lotação do servidor, observada a conformidade desses referenciais com as atividades desenvolvidas pelo servidor.

§ 1º – Os referenciais a que se refere o caput e as correspondentes expectativas de desempenho serão apresentados ao servidor pelo titular do órgão de sua lotação, contextualizando-se os trabalhos a serem desenvolvidos e os parâmetros a serem observados.

§ 2º – Ao término da apresentação a que se refere o § 1º, o servidor e o titular do órgão de sua lotação assinarão o documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação”, conforme modelo constante no Anexo XIII, observado o disposto no § 2º do art. 27.

§ 3º – Caso haja mudanças significativas no trabalho desempenhado, o titular do órgão de lotação poderá solicitar à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – a adequação do documento a que se refere o § 2º, observado o seguinte:

I – se a solicitação ocorrer até o término do terceiro trimestre do período avaliativo, o servidor deverá ser avaliado parcialmente com base no documento original e parcialmente com base no novo documento, hipótese em que o resultado final da avaliação de desempenho do servidor corresponderá à média ponderada das avaliações parciais;

II – se a solicitação ocorrer no último trimestre do período avaliativo, o servidor deverá ser avaliado com base no documento original.

(...)

Art. 26 – A avaliação individual de desempenho:

I – de servidor titular de órgão previsto no inciso II do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, será realizada pelo presidente;

II – de servidor titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, será realizada:

a) pelo titular do órgão de sua lotação, com peso de 90% (noventa por cento) da pontuação total; e

b) pela equipe de servidores lotados no órgão do qual é titular, com peso de 10% (dez por cento) da pontuação total, calculados pela mediana da avaliação realizada por cada servidor;

III – dos demais servidores será realizada pelo titular do órgão de sua lotação, ressalvado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011.

§ 1º – A avaliação de que trata o caput será realizada anualmente em formulário próprio, na forma do Anexo V, o qual deverá ser encaminhado à GGP.

§ 2º – A GGP disponibilizará, por meio físico ou eletrônico, os formulários constantes nos Anexos V e XIII, podendo, na segunda hipótese, substituir as assinaturas por login e senha ou por outra forma de validação.

§ 3º – Para fins da avaliação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, serão garantidos ao servidor o anonimato e a faculdade de se abster de realizá-la.

§ 4º – Na hipótese em que mais de 30% (trinta por cento) dos servidores lotados no órgão se abstenham de realizar a avaliação prevista na alínea “b” do inciso II do caput, será considerada somente a avaliação prevista na alínea “a” desse inciso, com peso de 100% (cem por cento).

§ 5º – O titular de órgão previsto nos incisos III a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, somente terá conhecimento da pontuação a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput após realizar a avaliação dos servidores lotados no órgão do qual é titular.

§ 6º – O diretor-geral fixará os prazos para a realização dos procedimentos da avaliação individual de desempenho.

Art. 27 – (...)

(...)

§ 2º – Na hipótese de mudança de lotação a que se refere o caput, o titular do órgão de destino do servidor providenciará o documento “Referenciais de Desempenho para Avaliação” para a nova etapa do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 24.

§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica quando a alteração da lotação do servidor ou sua colocação à disposição da GGP ocorrerem no último trimestre do exercício, hipótese em que será considerada, para fins de avaliação individual de desempenho, somente a nota da avaliação parcial realizada pelo setor de origem.

(…)

Art. 28-A – O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração do resultado de sua avaliação individual de desempenho perante a comissão de avaliação correspondente ao órgão de sua lotação, conforme o previsto no § 5º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, e no Anexo XIV desta deliberação.

§ 1º – O pedido de reconsideração a que se refere o caput, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop no prazo de cinco dias úteis contados da data de assinatura do servidor no formulário de avaliação.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor em estágio probatório.

Art. 28-B – Não será realizada a avaliação individual de desempenho do servidor que, no respectivo período aquisitivo, tenha se afastado do exercício de suas atribuições no cargo em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a duzentos e setenta e cinco dias.”.

Art. 3º – O Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação, ficando aquela deliberação acrescida dos Anexos XIII e XIV, na forma dos Anexos II e III desta deliberação.

Art. 4º – O § 2º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando esse artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 6º – (…)

§ 2º – A avaliação individual de desempenho a que se refere o § 1º será realizada pelo titular do órgão de lotação do servidor e pelo diretor-geral, sendo a pontuação resultante da soma:

I – da pontuação atribuída para o desempenho de cada competência essencial, limitada a vinte e um pontos, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da avaliação; e

II – da pontuação atribuída aos referenciais escolhidos em conformidade com as atribuições previstas no art. 8º e no Anexo da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da avaliação e limitada a quarenta e nove pontos, observado o procedimento previsto no art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

§ 3º – A Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP – elaborará o instrumento da avaliação individual de desempenho a que se refere o § 2º, observados, no que couber, os parâmetros previstos no formulário “Avaliação Individual de Desempenho (demais servidores)” constante do Anexo V da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.”.

Art. 5º – Ficam revogados os arts. 23 e 25 e o Anexo IV da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 2 de agosto de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

OBSERVAÇÃO: As imagens dos anexos estão disponíveis em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/291/470/1291470.pdf.