Deliberação nº 2.677, de 09/07/2018

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de prever a aplicação de penalidades administrativas em outras hipóteses de infração contratual, além das previstas nos incisos I a III do § 5º-A do art. 101 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, conforme assinalado no Expediente Jurídico da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA – nº 255, de 30 de maio de 2018,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 1º do art. 87 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87 – (…)

§ 1º – Sob pena de multa por infração contratual, observado o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o contratado apresentará a garantia a que se refere o inciso II do caput em até vinte dias contados:

I – da data de início de vigência do contrato ou;

II – da data de início de vigência do aditamento, na hipótese de prorrogação do contrato ou de ampliação do objeto.”.

Art. 2º – O § 5º-A do art. 101 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 101 – (…)

§ 5º-A – (…)

IV – no caso de inobservância do prazo para a apresentação da garantia a que se refere o inciso II do caput do art. 87, multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor global do contrato por dia de atraso, até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.”.

Art. 3º – Os §§ 6º e 8º do art. 101 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando esse artigo acrescido do seguinte § 5º-B:

“Art. 101 – (…)

§ 5º-B – O instrumento convocatório e o contrato poderão estabelecer outras hipóteses de infração contratual e as correspondentes penalidades, fixando, quando for o caso, as respectivas multas.

§ 6º – O valor das multas aplicadas nas hipóteses de infração contratual previstas nos §§ 5º, 5º-A e 5º-B será descontado do pagamento de fatura eventualmente devido pela Assembleia Legislativa ao contratado e/ou da garantia por este fornecida, e, quando não houver pagamento a ser efetuado ao contratado nem garantia, a multa será cobrada administrativa ou judicialmente, observado o disposto no § 2º, ficando o contratado obrigado a recolher a importância da multa devida no prazo de dez dias úteis contados da data da comunicação oficial.

(…)

§ 8º – A penalidade de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as penalidades de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.”.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 9 de julho de 2018.

Adalclever Lopes, presidente – Lafayette de Andrada, 1º-vice-presidente – Dalmo Ribeiro Silva, 2º-vice-presidente – Inácio Franco, 3º-vice-presidente – Rogério Correia, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.